AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ. NÃO COBERTURA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ. NÃO COBERTURA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do S...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência da prescrição para o mutuário requerer a indenização securitária prevista em apólice pública de seguro habitacional em razão de sua invalidez total e permanente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.164/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência da prescrição para o mutuário requerer a indenização securitária prevista em apólice pública de seguro habitacional em razão de sua invalidez total e permanente, seria inevitável o revol...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART. 779 DO CC. INDENIZAÇÃO APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS FATOS, NAS PROVAS DOS AUTOS E NO CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA QUE EXCLUIU A QUANTIA LEVANTADA À TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COM A AÇÃO INTENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão de apelação, o Tribunal de origem analisou detidamente os prejuízos que deviam ser indenizados e que possuíam a cobertura da apólice de seguro. Não havia, portanto, nenhum defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração, os quais, por isso mesmo, foram corretamente rejeitados. De se ver que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura afronta ao art. 535 do CPC. Ademais, nas razões do recurso especial, a recorrente não indicou precisamente em que teria consistido a omissão no acórdão, de modo que se aplica, no ponto, o enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à cogitada ofensa ao art. 779 do Código Civil, tem-se que o acórdão de apelação examinou minuciosamente o contrato firmado, os fatos, bem como as provas contidas nos autos, ocasião em chegou à conclusão de que deveria ser mantida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau, entendimento este que não pode ser revisto por esta Corte por demandar interpretação de cláusulas contratuais e minucioso exame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência, respectivamente, dos enunciados nos 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes. Na hipótese, considerando-se que a recorrente teve que ingressar com a ação judicial também para se ver ressarcida da quantia incontroversa levantada no curso do processo à título de tutela antecipada, são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela recorrente com a ação de cobrança, e não apenas sobre a diferença entre a indenização tida por devida em razão do sinistro ocorrido e o valor incontroverso depositado antecipadamente.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1523968/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART. 779 DO CC. INDENIZAÇÃO APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS FATOS, NAS PROVAS DOS AUTOS E NO CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA QUE EXCLUIU A QUANTIA LEVANTADA À TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COM A AÇÃO INTENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4.
R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA IN CASU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada in casu.
2. Ademais, esta Corte pacificou entendimento "no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.613/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA IN CASU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem cau...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não há cláusula de exclusão prevista no contrato. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula n. 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
OMISSÃO DO SEGURADO. ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Concluir que o segurado omitiu, de má-fé, doença preexistente quando da contratação do seguro de vida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
OMISSÃO DO SEGURADO. ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. ART. 206, § 1º, II, B, DO CC.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da aplicação do prazo de um ano para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. ART. 206, § 1º, II, B, DO CC.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da aplicação do prazo de um ano para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 15 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO OU AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. A perda do direito da indenização do seguro de vida deve ter como causa conduta direta e premeditada do segurado que importe em agravamento do risco do objeto do contrato.
2. A pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.778/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 15 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO OU AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. A perda do direito da indenização do seguro de vida deve ter como causa conduta direta e premeditada do segurado que importe em agravamento do risco do objeto do contrato.
2. A pretensão de simples reexame do conjunto fático-pro...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. CESSÃO DE DIREITOS.
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA.
RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do Código Civil, não constando da lei de regência (Lei n. 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1275391/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. CESSÃO DE DIREITOS.
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA.
RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do Código Civil, não constando da lei de regência (Lei n. 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos.
2. Recurso especial conhecido e provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECUSA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de negativa de renovação do contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, observada a comunicação prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1308106/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECUSA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de negativa de renovação do contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, observada a comunicação prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 130...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE PAGA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, e não daquele vigente à data do pagamento parcial.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.687/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE PAGA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, e não daquele vigente à data do pagamento parcial.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O prazo prescricional para a cobrança de seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, a qual, em regra, é comprovada por perícia médica, exceto em caso de invalidez permanente notória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.829/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O prazo prescricional para a cobrança de seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, a qual, em regra, é comprovada por perícia médica, exceto em caso de invalidez permanente notória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.829/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o contrato pactuado entre as partes possui natureza jurídica de corretagem de seguros, inclusive dos seguros saúde (planos) ofertados pela ré, não havendo falar em representação comercial. A revisão desse posicionamento demanda análise das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual do pacto firmado, o que é inviável ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 409.122/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o contrato pactuado entre as partes possui natureza jurídica de corretagem de seguros, inclusive dos seguros saúde (planos) ofertados pela ré, não havendo falar em representação comercial. A revisão desse posicionamento demanda análise das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual do p...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH.
MÚTUO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO PARCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUTUÁRIO. CAUSAS DO SINISTRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Legitimidade ativa do mutuário segurado para ajuizar ação contra a seguradora a fim de obter cobertura prevista em contrato de seguro adjeto a contrato mútuo imobiliário.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca das causas do sinistro, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381322/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH.
MÚTUO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO PARCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUTUÁRIO. CAUSAS DO SINISTRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Legitimidade ativa do mutuário segurado para ajuizar ação contra a seguradora a fim de obter cobertura prevista em contrato de seguro adjeto a contrato mútuo imobiliário.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca das causas do sinistro, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381322/PE, R...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de cobertura de indenização por danos morais no contrato de seguro pactuado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 591.365/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos lim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MISTO.
SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E N° 282/STF.
1. A questão relacionada à suposta existência de um contrato misto de seguro e previdência complementar não foi examinada pelo tribunal local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e n° 282/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.404/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MISTO.
SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E N° 282/STF.
1. A questão relacionada à suposta existência de um contrato misto de seguro e previdência complementar não foi examinada pelo tribunal local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e n° 282/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.404/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.814/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo.
2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo.
Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado.
3. O banco não é consumidor final dos serviços prestados pela empresa de vigilância contratada. Na verdade, o serviço de segurança faz parte do próprio feixe de serviços ofertados ao consumidor final pela instituição financeira, serviço esse de contratação obrigatória ou de prestação direta pela própria casa bancária, nos termos da Lei n. 7.102/1983.
4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente.
A Lei n. 7.102/1983 - que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe o armamento a ser utilizado por vigilantes não empenhados em transporte de valores, como os que se encontram permanentemente no interior de agências bancárias. Na mesma linha, o Decreto n. 89.056/1983, a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Portaria n. 387/2006 do Departamento de Polícia Federal/MJ.
6. Portanto, se a própria legislação e atos normativos infralegais impõem limitação aos meios de segurança a ser utilizados por empresas de vigilância privada - notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária -, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade.
7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado.
8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios esti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ-FÉ DA SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexiste divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ quando os acórdãos confrontados possuírem igual teor decisório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 170.261/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ-FÉ DA SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexiste divergência jurisprudenc...