PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. DECRETO 6.042/07.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, acerca da interpretação do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (RAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1596837/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. DECRETO 6.042/07.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in ca...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESRESPEITO AO PES.
LEGALIDADE DO CES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática na hipótese dos autos, porque o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetivas desse diploma.
Precedentes.
2. Não é possível revisar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem quanto à ausência de descumprimento do PES sem nova análise do conjunto fático-probatório. Incide, assim, com relação ao tema, a Súmula n. 7/STJ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o CES pode ser cobrado quando houver previsão contratual para tanto, o que, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, ocorre no caso dos autos.
4. A questão da repetição do indébito, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide, assim, a Súmula n. 211/STJ.
5. Tendo a Corte local afirmado que não houve abusividade nos valores cobrados a título de seguro obrigatório, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n. 7/STJ.
6. Desacolhidos os demais argumentos deduzidos no presente recurso especial, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.
7. A pretensão de modificação do valor dos honorários advocatícios esbarra na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1484625/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESRESPEITO AO PES.
LEGALIDADE DO CES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática na hipótese dos autos, porque o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetivas desse dipl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014).
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg no REsp nº 1.297.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/9/2014).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016RSDCPC vol. 102 p. 164
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), fixada pelo Decreto 6.042/2007, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades no grau de risco médio, não padece de qualquer ilegalidade. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.443.273/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
III. Assim, não deve prevalecer a tese quanto à necessidade de preponderância do autoenquadramento, feito anteriormente pelo contribuinte, sobretudo porque, na forma do art. 202, § 5º, do Decreto 3.048/99, pode o ente público rever, a qualquer momento, o referido enquadramento.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586895/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alíq...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391).
2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido.
3. A definição, em tese, do termo a quo para incidência do prazo prescricional constitui questão de direito, não sendo necessário reanalisar o contexto fático-probatório dos autos para sua definição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1348145/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento da lide, com indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, haja concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. A pretensão de incidência do CDC, no caso concreto, não tem repercussão prática, porque o exame da abusividade das cláusulas não é feito à luz das regras protetivas desse diploma legal.
3. O Tribunal de origem não examinou de modo expresso a possibilidade de, com base no PES, reajustar as parcelas em conformidade com a variação do salário mínimo. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. O PES somente pode ser utilizado para calcular as prestações mensais do mútuo, não para reajustar o saldo devedor, que será corrigido de acordo com o indexador pactuado pelas partes.
Precedentes.
5. As instâncias de origem já determinaram o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas mediante a criação de uma conta apartada referente aos juros não pagos em cada mês. As razões recursais não buscaram demonstrar que essa medida seria insuficiente para impedir uma suposta capitalização decorrente da utilização da Tabela Price e da taxa efetiva de juros. Incide, assim, a Súmula n. 283/STF.
6. A alegação de que estaria sendo descumprida a tabela da SUSEP no reajuste das parcelas do seguro habitacional esbarra na Súmula n.
7/STJ.
7. A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé. Precedentes.
8. Quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.212/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento da lide, com indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, haja concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção m...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTRE SEGURADO E VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA.
PAGAMENTO.
1. Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja vista a contratação de seguro de responsabilidade civil, é a data do pagamento da última parcela do acordo.
2. A obrigação adquirida pelo segurado com a transação judicial firmada com a vítima, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se opera quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, portanto, das chamadas obrigações de execução continuada (prestações sucessivas).
Logo, somente após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de ressarcimento em face da seguradora (princípio da actio nata).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1413595/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTRE SEGURADO E VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA.
PAGAMENTO.
1. Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja v...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015).
2. Verificado o suicídio dentro do período de dois anos da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1242744/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O fundamento do aresto recorrido de que foi abusivo o aumento do seguro de vida em razão da faixa etária não foi impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.946/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido informou que não foi comprovada a natureza pública da apólice de seguro e, portanto, seu vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação, de modo a indicar alguma possibilidade de haver comprometimento do sistema de seguro habitacional, do qual a Caixa Econômica Federal é a administradora.
2. O STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedente.
3. Na espécie, as circunstâncias fáticas nas quais se fundamentou o acórdão recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, a teor do entendimento cristalizado no verbete n.º 7 da súmula do STJ.
4. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.568/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido informou que não foi comprovada a natureza pública da apólice de seguro e, portanto, seu vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação, de modo a indicar alguma possibilidade de haver comprometimento do sistema de seguro habitacional, do qual a Caixa Econômica Federal é a administradora....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS MÉDICOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Turma do STJ, ao interpretar o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei n. 6.194/74, concluiu que os honorários médicos podem ser incluídos entre as verbas indenizáveis a título de Despesas de Assistência Médicas e Suplementares - DAMS do seguro obrigatório (DPVAT).
2. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1357173/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS MÉDICOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Turma do STJ, ao interpretar o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei n. 6.194/74, concluiu que os honorários médicos podem ser incluídos entre as verbas indenizáveis a título de Despesas de Assistência Médicas e Suplementares - DAMS do seguro obrigatório (DPVAT).
2. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1357173/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA OCASIÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, estabeleceu o valor do prêmio do seguro, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O art. 884 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial.
Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.611/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA OCASIÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO DO PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A data do pagamento parcial do seguro DPVAT é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento integral da respectiva verba indenizatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 479.896/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO DO PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A data do pagamento parcial do seguro DPVAT é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento integral da respectiva verba indenizatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 479.896/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.
1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1406218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.
1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, razão pela qual há interesse jurídico...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, não guardam nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que não havia no contrato em questão cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida no enunciado n. 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Ademais, infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo após minucioso exame das provas e do contrato de seguro encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Constatado que a cogitada vulneração dos arts. 765 e 766 do Código Civil não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, evidente o intento da agravante de inaugurar debate de matéria não arguida no momento oportuno, atraindo a incidência do instituto da preclusão consumativa.
Inovação recursal verificada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.904/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
2. A orientação jurisprudencial de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção é de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato, observada a comunicação prévia.
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1212092/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE SEGURO-DESEMPREGO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (centenas de inserções de dados falsos no sistema do seguro-desemprego a partir do domicílio do paciente;
os saques ilícitos superariam 10 milhões de reais), a periculosidade social do agente, a necessidade de garantia da ordem pública (proteção dos cofres e da incolumidade públicos), da instrução processual (preservação das provas e proteção das testemunhas) e de asseguração da aplicação da lei penal (dúvidas sobre a identidade civil/utilização de identidade falsa e paciente foragido).
4. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Se o paciente está foragido, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Precedentes.
7. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pelo Tribunal impetrado, inclusive porque os favorecidos estavam presos e o paciente, foragido. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.218/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE SEGURO-DESEMPREGO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. MED...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528228/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)