AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais.
3. Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015).
2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que o segurado mantinha o contrato de seguro de vida desde 2002, com várias renovações sucessivas até a última, quando aconteceu o referido infortúnio. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte Estadual analise se os dois primeiros anos de vigência do contrato foram considerados em relação ao primeiro contrato ou a alguma das sucessivas renovações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577032/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NÃO OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, uma vez que não foi acometido de invalidez permanente, mas de dano estético em grau mínimo. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.012/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NÃO OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, uma vez que não foi acometido de invalidez permanente, mas de dano estético em grau mínimo. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, dirige-se à pretensão resultante de inadimplemento contratual, envolvendo a cobertura securitária em si. No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro.
3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1192274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, õ 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Inviável a pretensão recursal quando sua análise demandar a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 791.212/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, õ 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Inviável a pretensão recursal quando sua análise demandar a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - INCIDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, dje de 02/06/2015; AgRg no REsp 1469465/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1473752/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - INCIDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVER...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
246/STJ.
- Ação ajuizada em 12/01/2010. Recurso especial interposto em 18/11/2014 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Fato do serviço não causa, por si, danos morais, mas será ensejador de danos morais quando desbordar da normal prestação do serviço.
- Serviço de transporte urbano prestado de forma imprudente pode ser causador de dano moral.
- É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório (DPVAT) e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos.
Súmula n. 246 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, em parte, provido.
(REsp 1513526/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
246/STJ.
- Ação ajuizada em 12/01/2010. Recurso especial interposto em 18/11/2014 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Fato do s...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. EVENTUAL ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização pelo cancelamento indevido de contrato de seguro é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002).
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. O tribunal de origem, ao consignar a configuração de dano moral, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1347095/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. EVENTUAL ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a apelo nobre exige que, no pedido de tutela provisória, seja demonstrada a presença, cumulativamente, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso em tela, não houve a demonstração do fumus boni iuris, uma vez que a pretensão deduzida no apelo nobre aparenta depender do reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias e da interpretação de cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 636.546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a apelo nobre exige que, no pedido de tutela provisória, seja demonstrada a presença, cumulativamente, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso em tela, não houve a demonstração do fum...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional.
2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990).
3. No caso em análise, ainda que se admitisse que as irregularidades chegaram ao conhecimento da autoridade competente para a instauração do PAD em 30/01/2006 ou em qualquer data posterior, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar, visto que instaurado em 08/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. A instauração do PAD tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional por 140 dias, na forma do art. 142, § 3° c/c 152 e 167, da Lei 8.112/1990, retornando a sua contagem integral apenas em 27/07/2010 (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990), de modo que a penalidade foi aplicada em 1°/06/2015, ou seja, antes de decorrido o lapso de 05 (cinco) anos, o que ocorreria apenas em 27/07/2015.
4. Não prospera o argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar teria sido instaurado tão somente em 14/06/2012.
Conforme se observa do Parecer INSS/Corregedoria Regional/RJ 048/2012, de 17/05/2012 (e-STJ, fls. 1.606/1.684) e do Despacho n° 046, de 28/05/2012 (e-STJ, fl. 1.686), houve tão-somente a anulação parcial do processo administrativo disciplinar a partir da elaboração do relatório final pela primeira comissão processante, persistindo, portanto, o efeito interruptivo do prazo prescricional por força da Portaria INSS/Corregedoria Regional no RJ/ES n° 056, de 08/03/2010 (e-STJ, fl. 153), que instaurou o PAD e constituiu a primeira comissão processante.
5. A anulação parcial do PAD, apenas a partir do relatório final e ao fundamento de que este estaria em contradição com as provas dos autos, não tem o condão de invalidar o efeito interruptivo decorrente da Portaria de instauração da persecução disciplinar.
6. A Comissão processante reconheceu a prática pelo impetrante de conduta incompatível com a moralidade administrativa, previsão do art. 116 da Lei 8.112/1990, recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta dias). Contudo, a autoridade coatora, adotando parecer de sua Consultoria Jurídica, com base no acervo probatório produzido no processo administrativo e motivadamente, dissentiu do relatório exarado pela comissão processante, por entender que o impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública - previsão do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, consoante permissivo do art. 168 da Lei 8.112/1990.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Precedentes.
8. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes.
9. Não se evidencia a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no ato demissional, mesmo sendo esse resultado de agravamento de penalidade por parte da autoridade coatora, porquanto comprovado no processo disciplinar que o Impetrante, utilizou-se dos conhecimentos que o cargo ocupado lhe propiciara e também de seu exercício, com o auxílio de colegas de serviço, para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, com a concessão de benefício sabidamente indevido, conduta tipificada no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e apenada justamente com a demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990.
10. Segurança denegada.
(MS 22.028/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INVALIDEZ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o seguro contratado cobriria a quitação de todo o contrato de financiamento, que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência do contrato e que a seguradora reconheceu a invalidez do autor, de modo que foi indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.766/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INVALIDEZ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o seguro contratado cobriria a quitação de todo o contrato de financiamento, que o sinistro ocorreu dentro do período de vigên...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VALOR DO SEGURO. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. R As questões do valor do seguro e da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1572392/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VALOR DO SEGURO. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. R As questões do valor do seguro e da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1572392/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, D...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PES. PRESTAÇÕES MENSAIS. VALOR DO SEGURO. TABELA PRICE. CES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
As questões do valor do seguro e da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1454817/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PES. PRESTAÇÕES MENSAIS. VALOR DO SEGURO. TABELA PRICE. CES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
As questões do valor...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.
DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que a demitiu do cargo por considerar que ela teria praticado a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
2. Afirma-se que a ex-servidora participou de associação criminosa de indivíduos para fraudar a previdência, em que cada membro tinha atribuição definida: captar clientes, produzir documentos falsos e incluir dados inverídicos nos sistemas do INSS. Sustenta-se que a impetrante atuava confirmando vínculos inexistentes e inserindo períodos de trabalho e valores de contribuição falsos, tendo por objetivo a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 3. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90 tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
4. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Oitiva de duas testemunhas da acusação após as da defesa 5. Ausente demonstração de prejuízo, não é causa de nulidade o fato de duas testemunhas de acusação terem sido ouvidas após o encerramento da oitiva das de defesa, o que a autoridade coatora alega ter acontecido em virtude da dificuldade de localização de uma e do fato de somente após o conhecimento do Inquérito Policial é que se teria verificado a necessidade do depoimento da outra. Aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief").
6. O simples fato dos depoimentos terem sido considerados no relatório final nada significa, pois, para haver nulidade, o que se exige não é a existência de prejuízo pelo fato de determinada pessoa ter sido ouvida, mas pelo fato de ela ter sido ouvida após as testemunhas de defesa. O prejuízo de que se fala não é pela oitiva, mas pela inversão da ordem dos depoimentos.
Alegação de falta de fundamentação do relatório de indiciamento 7. O Relatório de Indiciamento atende os requisitos do art. 161 da Lei 8.112/90 pois, dentre outros elementos, especifica os fatos imputados à então servidora, aponta as provas que a Comissão entende existir e faz a tipificação das infrações.
Alegação de desproporcionalidade da penalidade 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
9. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria atuado para que fossem concedidos benefícios previdenciários a quem não teria direito a eles, confirmando vínculos empregatícios inexistentes e inserindo nos sistemas do INSS períodos de trabalho e contribuições falsos, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90, para qual a única penalidade prevista é a demissão (art.
132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 10. Segurança denegada.
(MS 17.389/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.
DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que a demitiu do cargo por co...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. Nos termos do preceito legal referido, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" .
3. Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja pessoa de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91.
5. O Decreto 6.042/2007, por sua vez, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à Administração Pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. Precedentes: AgRg no REsp 1515647/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp 1.453.308/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.5.2014.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481466/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentaç...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA 3. ALTERAÇÃO DA DECISÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO AO CASO DOS AUTOS SER DE INVALIDEZ NOTÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/73 quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n.
1.388.030/MG), é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
3. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621021/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA 3. ALTERAÇÃO DA DECISÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO AO CASO DOS AUTOS SER DE INVALIDEZ NOTÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/73 quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC/1973 e do princípio da menor onerosidade, afastando a substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia, decorreu da análise dos elementos fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 958.335/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao reju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto em casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase da instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data de emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas com o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste".
2. Caso concreto. Em razão da perícia técnica determinada pelo juízo em 12.7.2010, constata-se não ocorrida a prescrição da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.440/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O dano material está relacionado com os valores desembolsados pelo autor, que exerce a profissão de taxista e restou impossibilitado de utilizar o seu veículo, em razão do acidente objeto da demanda. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à compensação da indenização com o seguro DPVAT, não houve indicação do dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A recorrente não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Não há omissão no julgado, porquanto o Tribunal julgou todas as questões postas.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 897.028/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINAVA O ADITAMENTO.
ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SER DESNECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A DENÚNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPOSTA AFIRMAÇÃO DA ESPOSA DA VÍTIMA QUANTO À OUTRA CAUSA DA MORTE.
RECEBIMENTO DE SEGURO. DEVIDA A ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL JUNTAMENTE COM A REVISÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO, ANTE A RELEVÂNCIA DA TESE.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Não há falar em nulidade na sentença, quanto a ser devido o aditamento à denúncia, uma vez que foi mantida a condenação pelo crime de latrocínio, como narrado na denúncia, sendo certo que o magistrado entendeu não ser caso de desclassificação do crime de latrocínio, por ser nítida da subtração de bens.
3. Quanto à alegação de existência de um fato novo, qual seja, a mulher da vítima estaria requerendo na Justiça valores do seguro DPVAT, e dizendo que a vítima teria morrido de acidente de trânsito, vê-se que a tese demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus, porém, tendo em vista a relevância da alegação, devido a remessa dos autos para a análise conjunta com a revisão criminal.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício nos termos do dispositivo.
(HC 345.960/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINAVA O ADITAMENTO.
ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SER DESNECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A DENÚNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPOSTA AFIRMAÇÃO DA ESPOSA DA VÍTIMA QUANTO À OUTRA CAUSA DA MORTE.
RECEBIMENTO DE SEGURO. DEVIDA A ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL JUNTAMENTE COM A REVISÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO, ANTE A RELEVÂNCIA DA TE...