AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. DEDUÇÃO DOS SALVADOS. IMPOSSIBILIDADE. SALVADOS DO SINISTRO A SEREM TRANSFERIDOS A QUEM PAGOU A INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DO SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 713.714/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. DEDUÇÃO DOS SALVADOS. IMPOSSIBILIDADE. SALVADOS DO SINISTRO A SEREM TRANSFERIDOS A QUEM PAGOU A INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DO SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 713.714/DF, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2.1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos.
2.3. Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.
2.4. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ.
2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.
2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.
2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.
2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger.
2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
3.1. Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral coletivo.
3.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1554153/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO. DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. RISCO NÃO COBERTOS PELA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 746.787/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO. DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. RISCO NÃO COBERTOS PELA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 746.787/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
RECURSO ESPECIAL DE ORTÉSIO APARECIDO COLIN 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO 3. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social não provido e Recurso Especial de Ortésio Aparecido Colin não conhecido.
(REsp 1668632/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DECENDIAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art.
412 do CC.
4. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Sumula 83/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1393789/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DECENDIAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoant...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91.
CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ REFERENTE AO SAT/RAT.
1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação aos arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1071/2010), visto que não são atos normativos que se enquadram no conceito de lei federal, utilizado pelo art. 105, III, "a", da CF/88.
3. No caso dos autos, entendeu a Corte de Origem que, com a cisão das atividades industrial e comercial/administrativa da empresa CONTRIBUINTE, o estabelecimento filial de Curitiba, a partir de setembro de 2006, passou a ser a responsável apenas pela atividade comercial/administrativa devendo recolher a contribuição social ao SESC e não a contribuição ao SESI, sendo esta última recolhida exclusivamente pelo estabelecimento matriz em São José dos Pinhais - PR. Sendo assim, entendeu indevidas as contribuições ao SESI para as competências de: 13/2006, 1/2007, 2/2007, 2/2007, 3/2007, 4/2007, 5/2007 e 6/2007.
4. Ocorre que não descaracteriza a "conexão funcional" prevista no art. 581, §2º, da CLT para fins de verificação da "atividade preponderante" da empresa o fato de ter havido a separação da empresa em dois estabelecimentos, um para desenvolver atividades próprias da industria (matriz em São José dos Pinhais) e outro para desenvolver atividades eminentemente de comércio e administração da própria empresa (filial de Curitiba), prestando suporte e apoio administrativo, comercial àquele. Isto porque o segundo estabelecimento desenvolve atividade-meio (no que diz respeito à gerência administrativa e recursos humanos) e atividade vinculada ao mesmo objeto (no que diz respeito à comercialização da produção e prestação de serviços vinculados ao que produzido pela matriz).
5. A única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante" (art. 581, §1º, da CLT), tal não parece ser o presente caso, onde restou evidenciada a atividade preponderante da empresa como sendo a industrial, já que as demais são desenvolvidas em torno de um único produto que por ela é fabricado e vendido (equipamentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de informática, bem como suas partes e peças).
6. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.
7. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n.
11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1628352/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91.
CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE.
1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2. O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.
3. Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra. A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4. Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CO...
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. A deficiente fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A despeito do entendimento hodierno desta Corte, no sentido de ser o prazo prescricional ânuo, tem-se que, na hipótese dos autos, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível indicar, com precisão o termo inicial para contagem da prescrição.
4. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional.
5. A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1558623/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. A deficiente fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como v...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474 do STJ).
2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.025/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474 do STJ).
2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Para a concessão de indenização do seguro obrigatório DPVAT, revela-se imprescindível aferir se as circunstâncias que acarretaram o dano ao recorrente, envolvendo veículo automotor de via terrestre, sem sinistro de trânsito, autorizam tal cobertura.
2. No caso, inexiste referência na petição inicial, na sentença ou no acórdão estadual da dinâmica do acidente que possibilite deduzir que o veículo foi o causador do acidente e a relação de causalidade (nexo causal) com o infortúnio a ensejar a obrigação de indenizar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1649388/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Para a concessão de indenização do seguro obrigatório DPVAT, revela-se imprescindível aferir se as circunstâncias que acarretaram o dano ao recorrente, envolvendo veículo automotor de via terrestre, sem sinistro de trânsito, autorizam tal cobertura.
2. No caso, inexiste referência na petição inicial, na sentença ou no acórdão estadual da dinâmica do acidente que possibilite deduzir que o veículo foi o causador do acidente e a relação de causalidade (nexo causal)...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado.
2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD).
3. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente, por si só, não é suficiente para exonerar o segurado de submeter-se a perícia em juízo para comprovar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do se...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.
3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
5. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo art. 11.2, destinado, explicitamente, à proteção da honra e da dignidade, assim dispõe: "Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação." 6. A complexa e sofrida realidade social brasileira sujeita as forças policiais a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões no desempenho de suas relevantes funções, o que há de ser considerado quando, no conforto de seus gabinetes, realizamos os juízes o controle posterior das ações policiais. Mas, não se há de desconsiderar, por outra ótica, que ocasionalmente a ação policial submete pessoas a situações abusivas e arbitrárias, especialmente as que habitam comunidades socialmente vulneráveis e de baixa renda.
7. Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem uma postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
9. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo.
10. Se é verdade que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro momento, parece exigir a emergência da situação para autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial - ao elencar hipóteses excepcionais como o flagrante delito, casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência.
11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.
12. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.
13. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu na espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento. 14. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
15. Recurso especial não provido, para manter a absolvição do recorrido.
(REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.
2. É defeso, em sede de recurso especial, fazer análise quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que havia no contrato em questão cláusula expressa de cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. É cediço nesta Corte que a aferição da ocorrência de sucumbência mínima, para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, é providência que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 808.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. 1. Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1296178/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. 1. Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1296178/MS, Rel. Ministro...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que em contrato de seguro de vida em grupo é válido o exercício da faculdade, conferida por lei a ambas as partes, da não renovação da apólice, de modo que "tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da seguradora" (REsp n. 880.605/RN, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 17/9/2012).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584109/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que em contrato de seguro de vida em grupo é válido o exercício da faculdade, conferida por lei a ambas as partes, da não renovação da apólice, de modo que "tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha de precedentes desta Corte, é devida a indenização securitária quando inexistir no contrato de seguro cláusula expressa de exclusão de danos morais, mas houver previsão para danos corporais, isso porque os danos morais consistem em desdobramento daqueles. Além disso, sua revisão implicaria em reexame de fatos e provas e do contrato pactuado entre a recorrente e a empresa segurada, o que atrai o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632633/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha de precedentes desta Corte, é devida a indenização securitária quando in...
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO. AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.
4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário 769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência por ser a matéria de cunho infraconstitucional.
5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de conveniência para o bom atendimento ao público.
6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da justiça.
7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por hora marcada".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO. AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPAVT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição para o pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores - DPVAT é a data do pagamento administrativo a menor. Precedentes.
2. A revaloração da prova que pode ser feita no recurso especial é a que visa corrigir erro de direito no campo probatório, o que não se confunde com a pretensão de reformar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir de seu exame.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 813.100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPAVT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição para o pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores - DPVAT é a data do pagamento administrativo a menor. Precedentes.
2. A revaloração da prova que pode ser feita no recurso especial é a que visa corrigir erro de direito no campo probatório, o que não se confunde com a...
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE SEJA POSSÍVEL EVITAR DANO GRAVE AO DEVEDOR.
HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ, que determina que se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo Agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que, "a despeito da recente alteração legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça continua admitido a substituição do seguro garantia somente em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1632656/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE SEJA POSSÍVEL EVITAR DANO GRAVE AO DEVEDOR.
HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ, que determina que se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda...