AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. A QUESTÃO RELATIVA À COBERTURA DO SEGURO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido destaca que, independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos, eles só vieram a se exteriorizar ao longo dos anos, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 140.401/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. A QUESTÃO RELATIVA À COBERTURA DO SEGURO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido destaca que, independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos, eles só vieram a se ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1.Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 245.530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1.Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, port...
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 do CPC. Faculdade do julgador. Art. 265, IV, "A", e §5º, do CPC. Decurso do prazo anual. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. O preceito contido no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 110 do Estatuto Processual atribui ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
4. A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ possui orientação assente no sentido de que, nos termos do art. 265, §5º, do CPC, o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 (um) ano. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1198068/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação do segurado em prazo razoável.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308708/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação do segurado em prazo razoável.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308708/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nas razões do recurso especial não há argumentos e fundamentos que sustentem o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A questão relativa à aplicação do PES não foi levantada em sede de apelação e embargos de declaração, tratando de verdadeira inovação em sede de recurso especial. Ausência de prequestionamento quanto ao ponto.
3. Devidamente deferida e realizada a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros.
5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAME...
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra
crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do
paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo
na existência de estrutura para preparação e comercialização dos
entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros
agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das
circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito
objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo...
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 549633
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015).
2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos
da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO
CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do
Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a
cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Mari...
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628850
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação d...
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1354047
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
1. Agravo Retido reiterado em preliminar de Apelação (art. 523, §1º, do CPC/1973 e Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ): a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. Segundo o disposto no art. 125, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide não é obrigatória, porquanto eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sendo impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. Agravo Retido desprovido. Precedentes do STJ.
2. Preliminar de ausência de intervenção do Ministério Público: a efetividade do princípio da instrumentalidade das formas afasta a arguição de nulidade por falta (ou irregularidade) de pronunciamento do Órgão Ministerial no juízo monocrático, quando há, como na espécie, manifestação do Parquet sobre o mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula (inteligência dos artigos 178 e 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: não se conhece de matéria, trazida em recurso de apelação, que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, pois preclusa. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição (REsp 1048193/MS).
4. A atividade de transporte em geral é considerada atividade de risco e, uma vez violado o dever de segurança, a empresa contratante está obrigada à reparação do dano, independente de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.
5. A Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente de prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. No caso de morte é desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato ilícito.
6. Com relação ao quantum fixado para indenização a título de danos morais, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
7. Diante desses parâmetros, razoável o quantum arbitrado, na espécie, a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Tal montante não destoa dos precedentes adotados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, considerando que se trata de morte de ente querido (companheiro e pai) dos autores.
8. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
9. O STJ possui entendimento no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. Reputa-se razoável, portanto, a fixação da pensão equivalente a 2/3 de seus vencimentos (1/3 para cada autor), sendo o termo final para a companheira a data em que a vítima completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade, duração provável da vida da vítima, segundo a expectativa média de vida do brasileiro pelo IBGE, e para o filho, até a maioridade, período após o qual, deve-se acrescer à parte da companheira.
10. Consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.
11. Apelação da parte ré parcialmente conhecida, e nesta parte desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIO...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DPVAT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nas ações judiciais que envolvem o pagamento de indenizações securitárias por invalidez, caso haja controvérsia relevante a respeito da ocorrência e extensão desta, eventuais laudos periciais elaborados extrajudicialmente tal qual o são as perícias levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito previdenciário e pelos Institutos Médicos Legais no âmbito do seguro DPVAT , não são prova definitiva para o julgamento do mérito processual, sendo necessária, sob pena de cerceamento de defesa, a realização de perícia judicial para resolver a questão controvertida à luz do efetivo contraditório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Muito embora seja possível o indeferimento da prova pericial caso existentes nos autos elementos suficientes à resolução da controvérsia (CPC, art. 475), certo é que tal indeferimento deve ser motivado, cumprindo ao magistrado efetivamente demonstrar, à luz dos elementos constantes nos autos, as razões pelas quais tal meio de prova seria desnecessário à resolução do mérito processual.
3. Caso dos autos em que ambas as partes requereram a realização de perícia judicial para averiguar a extensão da invalidez permanente declarada em laudo extrajudicial. Sentença que indeferiu o pedido de perícia mediante fundamentação genérica. Nulidade verificada.
4. Apelo provido. Sentença desconstituida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DPVAT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nas ações judiciais que envolvem o pagamento de indenizações securitárias por invalidez, caso haja controvérsia relevante a respeito da ocorrência e extensão desta, eventuais laudos periciais elaborados extrajudicialmente tal qual o são as perícias levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito previdenciário e pelos Institutos Médicos Legais no âmbito do seguro DPVAT , nã...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DA SAFRA. FALHA NO PROCESSAMENTO DO SEGURO PROAGRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE passiva ad causam. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA AUTORA JUNTO AO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade trazida em contrarrazões, em razão de ter o apelante atendido de forma suficiente o pressuposto da regularidade formal.
2. Sendo a instituição financeira a responsável pelo recebimento e processamento da documentação apresentada pela cliente, evidente está a sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
3. O apelante que detém o conhecimento das exigências do PROAGRO, deve orientar os agricultores nos trâmites burocráticos necessários à obtenção do seguro, até porque é do interesse do agente financeiro o recebimento do valor da dívida.
4. Não poderia o banco cobrar o valor da cédula sem aguardar o processamento do pedido de recebimento do seguro PROAGRO, muito menos promover a inscrição negativa do nome da autora.
5. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera o dano moral in re ipsa.
6. O quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta suficiente e razoável para reparar o dano moral evidenciado.
7. A interposição de recurso não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não se vislumbra intuito protelatório.
8. Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DA SAFRA. FALHA NO PROCESSAMENTO DO SEGURO PROAGRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE passiva ad causam. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA AUTORA JUNTO AO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Afasta-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA COMPANHEIRA E DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora/apelada instruiu o feito com a documentação necessária, constando nos autos a certidão de óbito das vítimas (fls. 17/19), boletim de ocorrência policial relatando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente a companheira e a filha menor do casal (fl. 20), além de laudo de exame cadavérico (fls. 113/119), não restando caracterizada a necessidade de outros documentos essenciais para comprovação do fato morte e do direito do beneficiário à indenização.
2. A respeito da alegada necessidade de comprovação pelo ora apelado que é o único na condição de beneficiário da vítima, observa-se que restou reconhecida nos autos nº. 0700332-54.2016.8.01.0003 a união estável entre a falecida Eliene Ferreira Lima e o autor.
3 .O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro), obedecida a ordem da vocação hereditária, sendo possível o pagamento do seguro na integralidade, não impedindo o ajuizamento de ação regressiva, no caso de surgimento de beneficiário legal.
4. Litigância de má-fé não reconhecida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA COMPANHEIRA E DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora/apelada instruiu o feito com a documentação necessária, constando nos autos a certidão de óbito das vítimas (fls. 17/19), boletim de ocorrência policial relatando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente a compan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DPVAT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nas ações judiciais que envolvem o pagamento de indenizações securitárias por invalidez, caso haja controvérsia relevante a respeito da ocorrência e extensão desta, eventuais laudos periciais elaborados extrajudicialmente tal qual o são as perícias levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito previdenciário e pelos Institutos Médicos Legais no âmbito do seguro DPVAT , não são prova definitiva para o julgamento do mérito processual, sendo necessária, sob pena de cerceamento de defesa, a realização de perícia judicial para resolver a questão controvertida à luz do efetivo contraditório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Muito embora seja possível o indeferimento da prova pericial caso existentes nos autos elementos suficientes à resolução da controvérsia (CPC, art. 475), certo é que tal indeferimento deve ser motivado, cumprindo ao magistrado efetivamente demonstrar, à luz dos elementos constantes nos autos, as razões pelas quais tal meio de prova seria desnecessário à resolução do mérito processual.
3. Caso dos autos em que ambas as partes requereram a realização de perícia judicial para averiguar a extensão da invalidez permanente declarada em laudo extrajudicial. Sentença que indeferiu o pedido de perícia mediante fundamentação genérica. Nulidade verificada.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DPVAT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nas ações judiciais que envolvem o pagamento de indenizações securitárias por invalidez, caso haja controvérsia relevante a respeito da ocorrência e extensão desta, eventuais laudos periciais elaborados extrajudicialmente tal qual o são as perícias levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito previdenciário e pelos Institutos Médicos Legais no âmbito do seguro DPVAT , nã...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ).
2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229 do STJ). Desse modo, enquanto os beneficiários não forem cientificados formalmente acerca da recusa da seguradora, o prazo prescricional permanece suspenso.
3. Não estando o feito maduro para julgamento, deve ser desconstituída a sentença para prosseguimento do feito, em atenção ao contraditório e a ampla defesa.
4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ).
2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229 do STJ). Desse modo, enqu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATO. JUNTADA. FALTA. SINISTRO. REPARO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a advertência do Juízo de origem, a Apelante não juntou aos autos cópia do contrato de seguro ajustado com o Apelado, inexistindo prova de exclusão contratual quanto ao pagamento de indenização por danos morais, situação que também afasta a aplicação da Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça.
b) Fixada indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) ante a demora de 04 (quatro) meses no reparo do veículo objeto de sinistro.
c) Julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (REsp 1604052/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)"
d) Adequado o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, conforme a Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça.
e) Recurso desprovido.
"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATANTE TAXISTA. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora excessiva na entrega de veículo caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o limite do mero aborrecimento, a impor a correspondente indenização por danos morais, cujo valor fixado na sentença recorrida não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
(...)
3. Apelo desprovido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0703344-87.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Maria Penha, j. 16.08.2016, acordão n.º 16.767, unânime)"
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATO. JUNTADA. FALTA. SINISTRO. REPARO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a advertência do Juízo de origem, a Apelante não juntou aos autos cópia do contrato de seguro ajustado com o Apelado, inexistindo prova de exclusão contratual quanto ao pagamento de indenização por danos morais, situação que também afasta a aplicação da Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça.
b) Fixada indenização por danos morais em R$ 7.000,00...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO. APÓLICE FUNDOS DE INVESTIMENTO. JUNTADA. EQUIVOCO CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admitido ao devedor a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, ademais, desprovida a executada de má-fé ao colacionar, juntamente com a impugnação, a apólice de fundo de investimento diversamente do seguro garantia, razoável desconstituir a decisão a fim de possibilitar a juntada aos autos da apólice do seguro garantia pela executada.
2. Precedente: "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)".
3. No caso, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado a redução do valor das astreintes, visando obstar o enriquecimento ilícito do Agravado.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO. APÓLICE FUNDOS DE INVESTIMENTO. JUNTADA. EQUIVOCO CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admitido ao devedor a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, ademais, desprovida a executada de má-fé ao colacionar, juntamente com a impugnação, a apólice de fundo de investimento diversamente do seguro garantia, razoável desconstituir a decisão a fim de possibilitar a juntada aos autos da apólice do se...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:24/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E RENDA SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CC) E NÃO DE TRÊS (ART. 206, §3º, IX). PECÚLIO DEVIDO EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NA PROPOSTA DO PLANO. JUNTADA DE REGULAMENTO DE PLANO DIFERENTE DO CONTRATADO. TENTATIVA DA SEGURADORA EM FAZER CRER QUE O PLANO CONTRATADO NÃO ERA O DE PECÚLIO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. DECADÊNCIA NÃO DEBATIDA NO 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PELO ÓRGÃO RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA INCIDENTE SOBRE SINISTRO OCORRIDO COM O DEVEDOR SOLIDÁRIO. GARANTIA ONEROSA DA DÍVIDA AOS DEVEDORES. PACTA SUNT SERVANDA QUE SOFRE MITIGAÇÃO EM FACE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. ATRASO NO PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AFASTAMENTO DE POSSÍVEL MÁ-FÉ DA MUTUANTE. QUITAÇÃO DO PRIMEIRO MÚTUO FIRMADO PELAS PARTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DE SENTENÇA QUE ALTERA CLÁUSULAS DO SEGUNDO MÚTUO FIRMADO ENTRE AS MESMAS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado, é de dez anos (art. 205 do CC);
2. O falecido esposo da Apelada não contratou "Plano de Aposentadoria com Devolução das Contribuições Pagas no Caso de Morte", e sim, "Plano de Pecúlio e Renda Simples" que, após cumprido o prazo de carência (dois anos), nos termos do seu regulamento, já pode ser pago na hipótese de sinistro ocorrido com o segurado;
3. Consiste em supressão de instância alegação, feita no recurso, de decadência não debatida na primeira instância, descabendo a análise do tema por parte desta instância superior;
4. O Seguro Prestamista contratado em razão do primeiro mútuo firmado entre as partes também deve cobrir sinistros ocorridos com a pessoa do devedor solidário da obrigação, sendo devida a quitação quando ocorre a morte deste. Isso porque se o devedor principal e o solidário são igualmente devedores da obrigação, ambos devem gozar da mesma proteção em razão da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mitigando o princípio do pacta sunt servanda;
5. O Recurso não devolveu matéria atinente à revisão da cláusulas contratuais que se referem ao segundo mútuo, devendo ser mantido o que fora estabelecido a respeito disto na sentença atacada.
6. Impõe-se a redução de honorários advocatícios quando o valor estipulado na sentença revela-se exagerado em face da moderada complexidade da causa.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E RENDA SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CC) E NÃO DE TRÊS (ART. 206, §3º, IX). PECÚLIO DEVIDO EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NA PROPOSTA DO PLANO. JUNTADA DE REGULAMENTO DE PLANO DIFERENTE DO CONTRATADO. TENTATIVA DA SEGURADORA EM FAZER CRER QUE O PLANO CONTRATADO NÃO ERA O DE PECÚLIO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. DECADÊNCIA NÃO DEBATIDA NO 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PELO ÓRGÃO RECURSAL. SEGURO PRESTAMIST...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relação jurídica subjacente a ação de cobrança de seguro DPVAT não possui natureza consumerista, sendo-lhe inaplicável, via de consequência, o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a teor da teleologia da lei 8.078/90, a mencionada norma de competência absoluta somente pode ser invocada para alterar o foro do julgamento do feito em benefício do consumidor, cuja escolha deve ser respeitada pelo juízo quando a outra parte se quedar inerte na apresentação de exceção de incompetência.
2. A competência territorial para julgamento das ações de cobrança de seguro DPVAT possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula STJ, enunciado nº. 33).
3. O fato do autor ter ajuizado sua demanda em foro diverso do previsto em lei configura matéria que somente pode ser analisada em eventual exceção apresentada pela parte ré, não desconstituindo a natureza relativa da norma de competência territorial supostamente violada.
4. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relação jurídica subjacente a ação de cobrança de seguro DPVAT não possui natureza consumerista, sendo-lhe inaplicável, via de consequência, o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a teor da teleologia da lei 8.078/90, a mencionada norma de competência absoluta somente pode ser invocada para alterar o foro do julgamento do feito em benefício do consumidor, cuja escolha...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:23/09/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência