AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. A Corte de origem entendeu que, diante da ausência de exclusão expressa no contrato de seguro, a cobertura dos danos morais insere-se em cláusula prevendo responsabilidade por danos corporais.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame fático e contratual, vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.891/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. A Corte de origem entendeu que, diante da...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. A alegada omissão, da forma como defendida pelo segurado, perpassa, primeiramente, pela existência de dúvida na interpretação do contrato, o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais existiu, porquanto o Tribunal de base entendeu que os riscos e as limitações contidos no art. 760 do CC/02 constavam, de forma expressa, clara e objetiva, de modo que não havia nenhuma dúvida em sua aplicação. Desse modo, a insurgência acerca da interpretação do contrato de seguro, em especial acerca das limitações insertas na apólice, esbarraria no óbice do Enunciado nº 5 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a porteira e a cerca de arame farpado consistem em meras demarcações dos limites da propriedade e que, por isso, não pode ser considerados obstáculos aptos a dificultar minimamente a ação dos furtadores, a pretensão do SEGURADO se volta contra a interpretação feita pelo Tribunal de origem dos elementos de convicção dos autos, o que encontra, de fato, obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
5. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 752.478/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Val...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julga...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. A quitação dada pelo credor à seguradora, no limite do seguro, configura pagamento parcial. O devedor remanesce responsável pelo saldo que lhe cabe, não incidindo o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
5. A Corte local não examinou os arts. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor e 462 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Admini...
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à autora o depósito em dinheiro do montante de R$ 16.000.000,00, a título de garantia, como condição para o afastamento do decreto de nulidade do registro de aquisição de parte ideal de terreno, cuja indisponibilidade foi estabelecida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal contra, dentre outros, a empresa OK Óleos Vegetais Ind. e Com. Ltda, proprietária original do imóvel.
3. A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.
4. A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.
5. Ainda que ressalvado meu entendimento, e o deste Superior Tribunal, no sentido de que a substituição de depósitos em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia não é procedimento que possa ser realizado sem a prévia anuência da Fazenda Pública (REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016), o fato é que, no caso dos autos, não se trata de substituição de garantia, pois o depósito em dinheiro ainda não foi efetivado. Além disso, a autora não figura na condição de parte, devedor ou executado na relação jurídica materializada na Ação Civil Pública; trata-se somente de terceiro afetado pela decretação de nulidade da alienação da parte ideal do terreno em que edificou Shopping Center na cidade de Brasília.
6. Importante considerar que, embora nossa legislação busque tutelar o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem sido reconhecido por esta Corte em precedentes. (AgInt no REsp 1.290.362/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 29/6/2016; e AgRg na MC 23.906/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 ) 7. Em suma, atento às peculiaridades do caso, considero que os requisitos para a tutela cautelar estão presentes, uma vez que, além do fumus boni iuris acima fundamentado, o periculum in mora é revelado pelos evidentes impactos que a disposição de montante de tal dimensão acarretará às atividades empresariais da autora.
8. Agravos Regimentais conhecidos e não providos. Medida Cautelar interposta por Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A julgada procedente.
(MC 17.015/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à auto...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INVIABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie.
III - In casu, pleiteia-se obrigar o Estado recorrido a aceitar a substituição de carta de fiança bancária dada em garantia por seguro garantia com prazo de validade determinado, o que se mostra inviável, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INVIABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1344720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo.
2. Agravo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais exige o seu prequestionamento.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados, sem a interposição de embargos de declaração para sanar possível omissão, conduz ao não conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 669.433/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. A alegação de violação a dispositivos...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1476945/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abert...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. COPARTICIPAÇÃO. DIREITO A MANUTENÇÃO NO PLANO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELO BENEFICIÁRIO E CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a hipótese não se subsume à regra da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02, porque a causa de pedir da pretensão não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio, portanto, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/02.
2. Sob a vigência do Novo Código de Processo Civil continua a ser exigência a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de buscar o reconhecimento de que o negócio jurídico em questão possui natureza de contrato de seguro-saúde e daí os seus consectários, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não há que se falar em violação ao art. 31, da Lei 9.656/98, haja vista que o estabelecido no mencionado dispositivo legal é o direito assegurado ao ex- empregado da manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Garantia do direito mantida.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Molduras fáticas diversas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. COPARTICIPAÇÃO. DIREITO A MANUTENÇÃO NO PLANO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELO BENEFICIÁRIO E CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a hipótese não se subsume à regra da pre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, concluído que o contrato de seguro firmado entre as partes se exauriu com o pagamento da indenização por morte, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.
2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo.
4. Prescrição relativa à complementação não configurada.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1398718/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.
2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02.
1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.
5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art.
786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1533886/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02.
1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Nos contratos de seguro de dano...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MP 340/2006 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 955.564/SC, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decidiu que é de natureza infraconstitucional a controvérsia referente à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema n.º 889/STF), concluindo, portanto, que a matéria suscitada não possui repercussão geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1484157/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MP 340/2006 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 955.564/SC, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decidiu que é de natureza infraconstitucional a controvérsia referente à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período en...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. PRAZO DE UM ANO.
TERMO INICIAL. DANOS VERIFICADOS DESDE A OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1405253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. PRAZO DE UM ANO.
TERMO INICIAL. DANOS VERIFICADOS DESDE A OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1405253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓLICE QUE SE DESVINCULOU DO SFH. MIGRAÇÃO PARA CARTEIRA CASA FAMÍLIA PSH COHAPAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUESTÕES ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ser parte passiva ilegítima a COHAPAR, rejeitando a sua inclusão na lide, com base nos documentos juntados aos autos, precipuamente a apólice de seguro, infirmar a compreensão alcançada, fundamentando-se nas provas dos autos, encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓLICE QUE SE DESVINCULOU DO SFH. MIGRAÇÃO PARA CARTEIRA CASA FAMÍLIA PSH COHAPAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUESTÕES ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVID...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido tratou de questão relativa à correção monetária da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no período entre o advento da Medida Provisória n.º 340/06 e a ocorrência do sinistro, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 955.564/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 06/05/2016 (Tema n.º 889/STF).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 537.944/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido tratou de questão relativa à correção monetária da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no período entre o advento da Medida Provisória n.º 340/06 e a ocorrência do sinistro, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgament...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.334.005/GO, consolidou o entendimento de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, contudo, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 797 do referido codex (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 23.06.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579565/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.334.005/GO, consolidou o entendimento de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, contudo, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO.
1. A exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 214.877/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO.
1. A exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 214.877/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
2. In casu, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, a fim de verificar a ocorrência de desvio de função, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 235.870/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015;
AgRg no AREsp 640.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474359/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
2. In casu, a desconstituição das premissas fátic...