EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. JOALHERIA. SEGURADORA ESTRANGEIRA. RESCISÃO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e as provas dos autos, bem como os termos contratuais, concluindo pela validade da contratação e da rescisão unilateral do seguro.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 379.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. JOALHERIA. SEGURADORA ESTRANGEIRA. RESCISÃO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. COBERTURA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada existência de cláusula de exclusão de cobertura por dano moral na apólice de seguro demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice das referidas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.176/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. COBERTURA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada existência de cláusula de exclusão de cobertura por dano moral na apólice de seguro dem...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO.
ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458, III, 459 e 535 do Código de Processo Civil.
2. No tocante ao cálculo das prestações conforme o Plano de atualização salarial, ao valor do seguro e à prática de anatocismo, a parte não apresentou os dispositivos legais supostamente violados. Incide a Súmula n. 284/STF. Outrossim, não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
4. A tese referente à repetição do indébito não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1071160/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO.
ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dir...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. IRMÃOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. No que se refere à legitimidade dos irmãos da vítima, não há interesse recursal, porque decidido que o valor do seguro obrigatório só será descontado no caso de não existir cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1442163/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. IRMÃOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. No que se refere à legitimidade dos irmãos da vítima, não há interesse recursal, porque decidido que o valor do seguro obrigatório só será descontado no caso de não existir cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pel...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500224/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Ag...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA FURTO E ROUBO.
PERDA DO BEM MEDIANTE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Se o contrato de seguro de veículo prevê cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita (REsp 1.177.479/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1281039/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA FURTO E ROUBO.
PERDA DO BEM MEDIANTE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Se o contrato de seguro de veículo prevê cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita (REsp 1.177.479/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1281039...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários.
2. A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005).
3. Apesar de as doenças (profissionais ou não) estarem excluídas da definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (art.
5º, I, "b.1", da Resolução/CNSP nº 117/2004).
4. Constatada a incapacidade permanente, total ou parcial, do segurado, derivada de infecção, estado septicêmico ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia de invalidez por acidente.
5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1502201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal local concluiu, com base na análise de fatos, provas e cláusulas do contrato, que a apólice de seguro contratada pelo consumidor, além de estar vigente, previa a cobertura securitária para o sinistro sofrido pelo segurado. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que o acórdão recorrido teria determinado a cobertura de risco não previsto contratualmente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 175.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal local concluiu, com base na análise de fatos, provas e cláusulas do contrato, que a apólice de seguro contratada pelo consumidor, além de estar vigente, previ...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. O prazo prescricional para pretensão de indenização por danos morais decorrente da não renovação unilateral de seguro de vida em grupo é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e da atual jurisprudência desta Corte.
2. O agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC sendo, portanto, tempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.426/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. O prazo prescricional para pretensão de indenização por danos morais decorrente da não renovação unilateral de seguro de vida em grupo é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e da atual jurisprudência desta Corte.
2. O agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC sendo, portanto, tempestivo.
3. Agravo regimental a que se neg...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A conclusão da perícia previdenciária de que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez admite prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias, com base no contrato de seguro em grupo, em conjunto com as provas colacionadas (laudo pericial), não reconheceram o nexo causal entre a atividade laboral do segurado e a lesão degenerativa que lhe acomete, concluindo que a enfermidade não foi resultado de lesão súbita incapacitante. Além disso, expuseram o fundamento de que, em virtude das conclusões do perito judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez securitária não era suficiente para enquadrar a incapacidade do beneficiário ao risco contratado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo probatório.
3. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 528.723/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A conclusão da perícia previdenciária de que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez admite prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias, com base no contrato de seguro em grupo, em conjunto com as provas colacionadas (laudo pericial), não reconheceram o nexo...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao cotejar o contrato de seguro em conjunto com o acervo probatório, concluiu pela responsabilização da condutora no agravamento do risco no sinistro e que o fato afastava o dever de indenizar. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o reexame de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo probatório.
2.Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.456/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao cotejar o contrato de seguro em conjunto com o acervo probatório, concluiu pela responsabilização da condutora no agravamento do risco no sinistro e que o fato afastava o dever de indenizar. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o reexame de cláusula...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (REsp 1.091.363/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25/5/2009).
2. Em relação à competência do Juizado Especial Federal, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo despiciendo verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art.
3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Precedente: AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 5/6/2013).
3. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da Justiça Estadual, mas tão somente da Justiça Federal. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (F...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916).
2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916).
2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 379.093/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transiçã...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ.
1. A previsão contratual de indenização securitária por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula nº 402 do STJ).
2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de seguro demonstrava expressamente a exclusão da indenização por danos morais. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.579/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ.
1. A previsão contratual de indenização securitária por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula nº 402 do STJ).
2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de seguro demonstrava expressamente a exclusão da indenização por danos morais. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA FRAUDES COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DE PENSÃO PAGA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação penal quando a denúncia, embora não aponte com precisão qual o prejuízo sofrido pelo INSS, descreve a existência de quadrilha especializada em praticar crimes com o objetivo de auferir o seguro DPVAT e obter benefícios previdenciários.
2. Verifica-se no caso, com clareza, que as fraudes (v.g.
constituição de falsos casamentos, acidentes automobilísticos com percepção de pensão por morte etc.), objetivavam, ao fim e ao cabo, viabilizar a percepção de vantagens indevidas, entre as quais, a aquisição de benefícios do INSS.
3. Assim, não há como afastar a possibilidade (concreta) de que o Órgão de Previdência Social tenha sido lesado pelos supostos atos praticados pela quadrilha.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.032/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA FRAUDES COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DE PENSÃO PAGA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação penal quando a denúncia, embora não aponte com precisão qual o prejuízo sofrido pelo INSS, descreve a existência de quadrilha especializada em praticar crimes com o objetivo de auferir o seguro DPVAT e obter benefícios previdenciários.
2. Verifica-se no caso, com clareza, que as fraudes (v.g.
constituição de falsos casamentos, acident...
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, II, A, DA LC 87/96. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NÃO INCLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMPRA DA MERCADORIA.
1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
2. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não provido.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
VALOR ÍNFIMO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. "É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013)." 2. No caso do autos, considerando o trabalho realizado e os valores envolvidos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo e desproporcional com relação ao proveito econômico obtido, comportando majoração.
3. Recurso especial de Globex Utilidades S/A provido.
(REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, II, A, DA LC 87/96. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NÃO INCLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMPRA DA MERCADORIA.
1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
2. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não provido.
RECURSO ESPECI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015RDDT vol. 236 p. 159
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CONTRATO DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA. REGRESSO. DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de cobertura de indenização por danos morais no contrato de seguro pactuado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.392/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CONTRATO DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA. REGRESSO. DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel....