' APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENA - EXASPERAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PENA REDUZIDA MAS MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006 MANTIDO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO.'
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' APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENA - EXASPERAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PENA REDUZIDA MAS MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006 MANTIDO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO.'
Data do Julgamento:14/05/2012
Data da Publicação:24/05/2012
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO QUE VISA A DIMINUIÇÃO DAS HORAS SEMANAIS FIXADAS NA PENA SUBSTITUTIVA - HORAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (ARTIGO 46, § 3º DO CP) - RECURSO IMPROVIDO. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, não há como se reduzir a quantidade de horas fixadas, as quais, nos termos do artigo 46, § 3º do CP, foram no mínimo legalmente previsto.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO QUE VISA A DIMINUIÇÃO DAS HORAS SEMANAIS FIXADAS NA PENA SUBSTITUTIVA - HORAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (ARTIGO 46, § 3º DO CP) - RECURSO IMPROVIDO. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, não há como se reduzir a quantidade de horas fixadas, as quais, nos termos do artigo 46, § 3º do CP, foram no mínimo legalmente previsto.
Data do Julgamento:10/12/2012
Data da Publicação:12/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUZIDA A PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 67 DO CP - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS INAPLICÁVEL - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para uso próprio se o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o réu trazia consigo certa quantidade de substância entorpecente que seria destinada ao tráfico, conforme depoimento de policiais e confissão extrapolicial, aliado à outras evidencias da mercancia, como a apreensão de porções embaladas individualmente ocultadas sob as vestes, em quantidade incompatível com a condição de usuário. II - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. III - Constatando-se nos autos que o réu, após ter sido definitivamente condenado, praticou novo delito antes do decurso do período depurativo a que alude o inc. I do art. 64 do Código Penal, de rigor torna-se o reconhecimento da agravante da reincidência. IV - Se a confissão extrajudicial deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo do que reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. V - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, conforme novo entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EResp-1.154.752/RS). VI - Sendo o réu reincidente, inviável torna-se o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, eis que se destina apenas ao indivíduo "primário, de bons antecedentes, [que] não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". VII - Ainda que possível a orientação segundo preceitos do art. 33 do Código Penal no caso de condenação pela prática de delito hediondo, não há falar in casu na possibilidade de regime aberto ou semiaberto em razão do quantum da reprimenda aplicada (05 anos), eis que o réu não atende ao requisito subjetivo, ou seja, é reincidente, devendo ser mantido, pois, o regime fechado. Da mesma forma, não atende aos requisitos previstos nos incs. I e II do art. 44 do Código Penal, mostrando-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base ao minimo legal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensado-a com a agravante da reincidência segundo art. 67 do Código Penal, resultando a pena ao final redimensionada para 05 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUZIDA A PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 67 DO CP - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS INAPLICÁVEL - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a desclassificação da conduta para o delito de posse de dr...
Data do Julgamento:06/12/2012
Data da Publicação:12/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS - NOTICIADO FATO VERÍDICO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IV e XIV) não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), o que determina, em caso de ofensa ou violação a um destes direitos, a reparação do dano. As empresas jornalísticas e os profissionais do ramo, desde que imbuídos tão somente no animus narrandi, limitando-se a veicular fatos efetivamente ocorridos, não cometem ato ilícito passível de responsabilização. Conquanto o apelado tenha, na mesma matéria, noticiado que dois policiais civis foram demitidos por terem sido flagrados cometendo o crime de extorsão e, ao final da notícia, que o apelante e outros dois colegas também haviam sido desligados da Polícia Civil, não vinculou estes últimos ao ilícito penal inicialmente descrito. Assim, não demonstrado o intuito ofensivo na conduta do apelado, que atuou no exercício regular do direito de informação, não há falar em caracterização de dano moral indenizável.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS - NOTICIADO FATO VERÍDICO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IV e XIV) não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), o que determina...
Data do Julgamento:10/10/2012
Data da Publicação:30/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PENAL - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA NO CASO CONCRETO - RÉU COM 84 ANOS DE IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONJUGAÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, é incabível a concessão da suspensão condicional da pena, quando o condenado fizer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Entretanto, não sendo a substituição na modalidade prestação de serviços indicada no caso concreto, por ter o réu 84 anos de idade, é possível, de forma excepcional a aplicação da suspensão da pena. Se a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, aplica-se o sursis simples ou comum, e não o "sursis etário", que é destinado a pena superior a 2 (dois) anos e que não ultrapassem os 4 (quatro) anos.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PENAL - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA NO CASO CONCRETO - RÉU COM 84 ANOS DE IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONJUGAÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, é incabível a concessão da suspensão condicional da pena, quando o condenado fizer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Entretanto, não sendo a subs...
Data do Julgamento:12/11/2012
Data da Publicação:11/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA. Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS REMÉDIOS DEVER DO ESTADO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MULTA DIÁRIA AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E RECURSO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. O acervo probatório dos autos comprova que a escolha dos medicamentos não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente que concluiu pela melhor opção após uso de diversas drogas, impedindo o sucesso dos recursos de apelação e do reexame necessário. A imposição de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação mostra-se impertinente, porque, caso verificado o inadimplemento, os ônus deverão ser suportados pela própria população do Estado de Mato Grosso do Sul que, em última análise, é quem recolhe os impostos que cobrem tais despesas.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA. Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚ...
Data do Julgamento:05/12/2012
Data da Publicação:11/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
apelação criminal - artigo 33, caput e § 4º, c/c da Lei nº 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - redimensionamento - (5 gramas de cocaÍna) - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - PATAMAR REDUZIDO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - pedido de liberdade provisória prejudicado - RECURSO PROVIDO. I - A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. II - A análise favorável das circunstâncias constantes do artigo 59, do Código Penal, bem como a pequena a quantidade de droga apreendida em poder dos apelante, permitem a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. III - Reconhecido pelo juízo sentenciante, o tráfico privilegiado, equiparado à hediondo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possibilita-se o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, cumulado com artigo 59, todos do Código Penal. IV - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. V - Ante a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, resta prejudicado o pedido de concessão de liberdade provisória.
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apelação criminal - artigo 33, caput e § 4º, c/c da Lei nº 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - redimensionamento - (5 gramas de cocaÍna) - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - PATAMAR REDUZIDO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - pedido de liberdade provisória prejudicado - RECURSO PROVIDO. I - A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal...
Data do Julgamento:05/11/2012
Data da Publicação:11/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES -ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE AÇÕES -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems. 2. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, não se aplicando a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É abusiva e nula a cláusula contratual que, além de implicar renúncia de direitos, veda ao consumidor qualquer compensação em dinheiro ou ações pela participação financeira despendida no financiamento da expansão de programa comunitário de telefonia.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES -ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE AÇÕES -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems. 2. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, não se aplicando a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3....
Data do Julgamento:29/11/2012
Data da Publicação:10/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - REUNIÃO REALIZADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FORA DO PAÇO MUNICIPAL - EXPOSIÇÃO DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O Assédio moral constitui-se em clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art.º da Constituição Federal, como um dos direitos do homem que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação, em especial na empregatícia. Se o comportamento da Chefe do Poder Executivo Municipal excede aos parâmetros estabelecidos pelos princípios administrativos e da normalidade, colocando o autor, servidor público a ela subordinado, em situação vexatória, configura-se o assédio moral, passível de ser indenizado. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - REUNIÃO REALIZADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FORA DO PAÇO MUNICIPAL - EXPOSIÇÃO DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O Assédio moral constitui-se em clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art.º da Constituição Federal, como um dos direitos do homem que, como tal,...
Data do Julgamento:23/10/2012
Data da Publicação:30/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SUBROGAÇÃO (SÚMULA N. 188 DO STF) - DANOS MATERIAIS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DE EMPRESA SEGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - NEXO CAUSAL PRESENTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A companhia de seguros que indeniza o prejuízo sofrido por segurado subroga-se nos direitos desse para demandar ação regressiva contra o causador do dano, dentro do limite estabelecido no contrato de seguro, conforme matéria tratada na Súmula n. 188 do STF. Em face do exposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, tem-se decidido que as pessoas jurídicas de direito privado, na qualidade de concessionárias de serviço público, respondem diretamente pelos danos que causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, visto que este posicionamento esta ancorado na teoria do risco administrativo ou responsabilidade objetiva, a qual surge mediante o liame entre o fato lesivo e o dano, ficando o seu causador obrigado a repará-lo.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SUBROGAÇÃO (SÚMULA N. 188 DO STF) - DANOS MATERIAIS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DE EMPRESA SEGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - NEXO CAUSAL PRESENTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A companhia de seguros que indeniza o prejuízo sofrido por segurado subroga-se nos direitos desse para demandar ação regressiva contra o causador do dano, dentro do limite estabelecido no contrato de seguro, conforme...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS PELAS RESPECTIVAS TESTEMUNHAS - AFASTADA - MÉRITO: MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU - REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS -RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS APREENDIDOS - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prévia leitura pelas testemunhas de seus respectivos depoimentos prestados na fase policial e ratificados perante o Juiz, embora seja prática não recomendável, tampouco prime pela boa técnica, é incapaz de, por si só, acarretar a nulidade do ato solene da audiência de instrução, pois manteve-se o direito da Acusação e da Defesa de inquirir as testemunhas, na forma do artigo 212 do Código de Processo Penal. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico, não havendo que falar em absolvição pelo princípio in dubio pro reo, quando há nos autos elementos seguros quanto à traficância, corroborado pela prova testemunhal de policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e a declaração extrajudicial da co-autora. 3. Alteração para o regime aberto: A questão foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, no julgamento do HC 111.840-ES. Atendimento ao artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. 4. Possibilidade de substituição da pena: Resolução 05/2012 do Senado Federal. Preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Incabível a restituição de valor e objetos apreendidos em posse do réu, posto que caracterizado ser proveniente da atividade do tráfico. 6. Em parte com o parecer, preliminar arguída pela defesa rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS PELAS RESPECTIVAS TESTEMUNHAS - AFASTADA - MÉRITO: MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU - REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS -RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS APREENDIDOS - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prévia leitura pelas testemunhas de seus respectivos depoimentos prestados na fase policial e ratificados perante o Juiz, embora seja prática não recomendável, tampouco prime pela boa técnica, é incapaz de, por si só,...
Data do Julgamento:26/11/2012
Data da Publicação:06/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PORTE DE ARMA - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PENA-BASE ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a ausência de fundamentação na sentença quando esta, ainda que sucinta, tenha indicado motivadamente as razões da condenação. 2. Embora não seja necessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da arma apreendida, no caso em tela, foi realizada perícia, não restando dúvida quanto à lesividade da arma, estando comprovada a materialidade. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. 3. Pena redimensionada após reanálise da circunstância judicial considerada desfavorável pela magistrada de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa que deixa a pena-base no mínimo legal. Do mesmo modo a pena de multa deve ser fixada no mínimo, porque esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Possibilidade de discutir parcelamento no Juízo da Execução. 4. A fixação da prestação pecuniária está dentro dos limites legalmente previstos no artigo 45 do Código Penal. O réu foi condenado à pena de 01 salário mínimo. Logo, em patamar plenamente proporcional, senão aquém do razoável para o crime que cometeu. Não trouxe aos autos a prova da alegada incapacidade financeira, não provando que haja desproporção na condenação. Ademais, constata-se dos autos que exerce a profissão de mecânico. 5. A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, tem como requisito objetivo-subjetivo, não ser indicado ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PORTE DE ARMA - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PENA-BASE ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a ausência de fundamentação na sentença quando esta, ainda que sucinta, tenha indicado motivadamente as razões da condenação...
Data do Julgamento:26/11/2012
Data da Publicação:06/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte. Isto porque, é cediço que a ausência de documentos só acarreta a extinção da ação se estes forem essenciais para a configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pois se atinentes ao mérito, a questão resolve-se pelas regras de distribuição do ônus da prova. Preliminar rejeitada PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º C DO DECRETO LEI 9494/97 AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a aplicação da regra constante no artigo 1º -C do Decreto Lei 9494/97, mas sim a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos na hipótese de ter transcorrido menos da metade do lapso prescricional antes da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Preliminar afastada. MÉRITO. CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte. Isto porque, é cediço que a ausência de documentos só acarreta a extinção da ação se estes forem essenciais para a configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pois se atinentes ao mérito, a questão resolve-se pelas regras de d...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 43 DO CDC - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR. - QUANTUM. - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I) É imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira e que esteja revestida de caráter público, porquanto a finalidade da comunicação é proporcionar ao devedor a possibilidade de adotar as medidas que entende cabíveis para salvaguarda de seus direitos perante o informante. II) Não sendo adotada tal conduta por parte do órgão que promoveu a inscrição, o dano moral resta perfeitamente caracterizado, pois a mera inobservância do dever de notificação faz presumir o dano moral, não havendo necessidade de provar-se o prejuízo. III) O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. IV) Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 43 DO CDC - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR. - QUANTUM. - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I) É imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira e que esteja revestida de caráter público, porquanto a finalidade da comunicaçã...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:06/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE - AFASTADA - APARELHO CELULAR COM DEFEITO - MAIS DE UM ANO RETIDO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA - DESCASO - DANO MORAL EVIDENTE - RECURSO PROVIDO. I - Vícios de qualidade no produto refletem na responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e o fabricante, inclusive por ser mais fácil ao comerciante protestar alguma restituição de valores perante a fabricante. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. II - O dano moral na hipótese é latente e objetivo se considerado o descaso da empresa com o consumidor ao expo-lo ao lapso de mais de um ano sem a utilização do aparelho celular, retido na assistência técnica para conserto, tratando-se de objeto imprescindível à vida contemporânea, em especial dos cidadãos domiciliados nos centros urbanos. III - Sendo objeto de grande rotatividade tecnológica, quando enfim foi posto à utilização da consumidora um ano após a compra, seu aparelho celular "novo" encontrava-se defasado tecnológica e esteticamente, portanto, inegável que suportou prejuízos de ordem moral. IV - A condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representa valor adequado e razoável a hipótese, não se demonstrando fonte de enriquecimento indevido à consumidora, desempenhando bem o papel sancionador da conduta desrespeitosa da empresa aos mais comezinhos direitos consumeristas.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE - AFASTADA - APARELHO CELULAR COM DEFEITO - MAIS DE UM ANO RETIDO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA - DESCASO - DANO MORAL EVIDENTE - RECURSO PROVIDO. I - Vícios de qualidade no produto refletem na responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e o fabricante, inclusive por ser mais fácil ao comerciante protestar alguma restituição de valores perante a fabricante. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. II - O dano moral...
Data do Julgamento:29/11/2012
Data da Publicação:06/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - SÚMULA 150/STF - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/65. (REsp 1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas, sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - SÚMULA 150/STF - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.7...
Data do Julgamento:28/11/2012
Data da Publicação:05/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONDENAÇÃO - PENA DOSADA EM PATAMAR NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - RECURSO IMPROVIDO. Confirma-se a sentença condentória por infração ao disposto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, se restou assentado que o acusado agiu de forma imprudente, transpondo o cruzamento sem observância da regra contida no artigo 29, III, "c", da referida norma, dando causa para a ocorrência do evento danoso que ceifou a vida da vítima. A confissão espontânea, enquanto "circunstância que sempre atenua a pena" (art. 65, caput, do CP), pode levar a pena aquém do mínimo abstrato. No caso concreto, entretanto, a pena fixada no mínimo legal (02 anos de detenção) para o crime perpetrado, substituída por uma restritiva de direitos e multa, revela-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONDENAÇÃO - PENA DOSADA EM PATAMAR NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - RECURSO IMPROVIDO. Confirma-se a sentença condentória por infração ao disposto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, se restou assentado que o acusado agiu de forma imprudente, transpondo o cruzamento sem observância da regra contida no artigo 29, III, "c", da referida norma, dando causa para a ocorrência do evento danoso que ceifou a vida da vítima. A confissão espontânea, enquanto "circunstâ...
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL - PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO BOMBEIRO MILITAR - APROVAÇÃO NO CURSO HABILITADOR AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DA GRADUAÇÃO SUPERIOR - MATRÍCULA EFETIVADA NO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR - SITUAÇÃO SUB JUDICE - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A SUA CONCESSÃO - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º DA LEI N. 9.494/97 E 5º DA LEI N. 4.348/64 - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O aprovado no curso habilitador ao desempenho das funções da graduação superior, ainda que em situação sub judice, tem direito à promoção devendo, assim, ser incluído no rol dos promovidos, mesmo enquanto pendente o final do julgamento da ação que decidirá definitivamente sobre o seu direito. 2. É permitida a concessão de tutela de urgência de efeitos irreversíveis, quando houver perigo de dano também irreversível a direito do requerente, este último devendo prevalecer. 3. É inaplicável a norma contida nos artigos 1º da Lei n. 9.494/97 e 5º da Lei n. 4.348/64, que proibe a concessão de medidas antecipatórias de tutela, quando a decisão objurgada não concedeu ou estendeu vantagens, mas apenas determinou a implementação de promoção funcional, a qual acarretou a aquisição de direitos de cunho patrimonial ao requerente. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo inalterada a decisão atacada.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL - PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO BOMBEIRO MILITAR - APROVAÇÃO NO CURSO HABILITADOR AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DA GRADUAÇÃO SUPERIOR - MATRÍCULA EFETIVADA NO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR - SITUAÇÃO SUB JUDICE - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A SUA CONCESSÃO - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º DA LEI N. 9.494/97 E 5º DA LEI N. 4.348/64 - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O aprovado no curso habilitador ao desempenho das funções da graduação superior, ainda que em situação sub judice,...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C PERDAS E DANOS - CONSTRUTEL - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos casos em que se discute a nulidade de cláusula contratual e consequente restituição de valores desembolsados em contrato de participação financeira, trata-se inequivocamente de relação de consumo, na qual a legislação aplicável prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores, de modo que tendo a apelada contratado diretamente com a Construtel cláusula nula de renúncia às ações e acervo, que agora pertencem à Brasil Telecom, a indenização é de responsabilidade de ambas, cabendo direito de regresso posterior. BRASIL TELECOM - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A inicial não padece do vício apontado, posto que possui os requisitos mínimos previstos na lei, assim como se encontra acompanhada dos documentos necessários ao seu recebimento. 2. As ações coletivas, previstas no art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, não induzem litispendência para as ações individuais. 3. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems. 4. Sendo a Brasil Telecom S/A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não há que se falar em denunciação da lide à Telebrás e à União Federal, sobretudo tratando-se de relação de consumo, em que é vedado tal instituto. 5. Nos casos em que se discute a nulidade de cláusulas em contrato de participação financeira expansão de telefonia, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, que, nos termos do art. 2.028, do novo Código Civil, é a prevista no art. 177, do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, daí que não esta prescrita a pretensão inicial. 6. É abusiva e nula a cláusula contratual que, além de implicar renúncia de direitos, veda ao consumidor qualquer compensação em dinheiro ou ações pela participação financeira despendida no financiamento da expansão de programa comunitário de telefonia, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo participante.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C PERDAS E DANOS - CONSTRUTEL - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos casos em que se discute a nulidade de cláusula contratual e consequente restituição de valores desembolsados em contrato de participação financeira, trata-se inequivocamente de relação de consumo, na qual a legislação aplicável prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores, de modo que tendo a apelada contratado diretamente com a Construtel cláusula nula de renúncia às ações e acervo, que agora pert...