APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação.2. In casu, a versão do apelante se encontra totalmente dissociada das provas constantes dos autos, mormente dos depoimentos da vítima e das testemunhas, de modo que não há se falar em absolvição por inexistência de provas.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 08 (oito) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação.2. In casu, a versão do apelante se encontra totalmente dissociada das provas constantes dos autos, mormente dos depoimentos da vítima e das testemunhas, de modo que não há se falar e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, TODAS FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu praticou o crime de tentativa de homicídio mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. Deve ser mantida acima do mínimo legal a pena-base aplicada ao recorrente se quatro das circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma negativa com base em elementos concretos dos autos aptos a exasperar a pena.6. Mantém-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço), diante da tentativa, porque o apelante já tinha percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que atingiu a vítima com um golpe de faca, em região de alta letalidade (abdômem) e se evadiu do local do crime, tendo o laudo de exame de corpo de delito atestado que a vítima experimentou perigo de morte, o que torna evidente que a consumação do crime ficou bem próxima.7. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE Q...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE SUBTRAIU UM PNEU AVALIADO EM R$ 210,00 (DUZENTOS E DEZ REAIS). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS EXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de oferecimento do sursis processual pelo Ministério Público constitui nulidade relativa que deve ser arguida em momento oportuno. Assim, ainda que preenchidos os requisitos legais pelo acusado para a aplicação do referido benefício, compete à Defesa, em face da inércia do órgão acusador, provocar a discussão sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.2. Não há falar-se em nulidade quando a fundamentação, apesar de sucinta, existiu, justificando o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.3. O fato de não ter sido analisada, expressamente, a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, não enseja, no presente caso, a nulidade do decisum impugnado, pois extrai-se do contexto da sentença que o réu não faz jus ao benefício do artigo 77 do Código Penal, especialmente por ostentar maus antecedentes. 4. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, o bem subtraído foi avaliado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), o que não pode ser considerado ínfimo. Além disso, trata-se de recorrente já condenado definitivamente por crime contra o patrimônio, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois serviria de incentivo para a prática de outros delitos.5. Diante da ampla devolutividade do recurso de apelação, a ausência de pedido para a análise do reconhecimento do furto de pequeno valor não obsta a concessão dessa causa especial de diminuição de pena. 6. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exigem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.7. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.8. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se considerando a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, uma vez que não exigido pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso concreto, além do que o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do delito. No caso em apreço, satisfeitos os requisitos da primariedade e do pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada aquém do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, imperiosa a incidência da minorante.9. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 2º do mencionado dispositivo, reduzindo a pena para 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE SUBTRAIU UM PNEU AVALIADO EM R$ 210,00 (DUZENTOS E DEZ REAIS). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS EXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRIT...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE O RÉU NÃO ESTAVA SOFRENDO AGRESSÃO OU NA IMINÊNCIA DE SOFRER AGRESSÃO NO MOMENTO EM QUE EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese absolutória aviada pela Defesa, haja vista as evidências de que o réu, no momento em que efetuou os disparos contra a parte traseira do veículo de transporte coletivo de passageiros, não estava sofrendo agressão ou na iminência de sofrê-la.2. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 15, caput, da Lei 10.826/2003, e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE O RÉU NÃO ESTAVA SOFRENDO AGRESSÃO OU NA IMINÊNCIA DE SOFRER AGRESSÃO NO MOMENTO EM QUE EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese absolutória aviada pela Defesa, haja vista as evidências de que o réu, no momento em que efetuou os disparos contra a parte traseira do veículo de transporte coletivo de passageiros, não estava sofrendo agressão ou na iminên...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES PENAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.1. Inexistentes quaisquer das nulidades previstas no artigo 564 do Código de Processo Penal, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.2. Comprovado nos autos que o primeiro apelante recebeu um aparelho de telefone celular que fora objeto de crime de furto, sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de receptação.3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, não há que se falar em absolvição quanto aos crimes de furto, pois as vítimas reconheceram os recorrentes como sendo os autores dos crimes e parte da res furtiva foi encontrada em poder dos recorrentes. 4. Incabível a redução da pena-base para o mínimo legal quando o réu ostenta condenação penal transitada em julgado por crime anterior ao dos autos.5. Não há falar-se, in casu, em continuidade delitiva, pois ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, bem como por revelar o caso dos autos reiteração na prática criminosa.6. Recursos conhecidos, preliminar do primeiro apelante rejeitada e, no mérito, não providos para manter incólume a sentença que condenou o primeiro recorrente nas sanções dos artigos 180, caput, (terceiro fato), e 155, § 4º, inciso IV (quarto fato), ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, e o segundo recorrente nas sanções dos artigos 155, caput (furto) (segundo fato), e 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas) (quarto fato), ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES PENAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.1. Inexistentes quaisque...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para o condenação quando a vítima e o menor que praticou o crime na companhia do recorrente confirmam, na fase inquisitorial, sua participação na empreitada criminosa, o que é confirmado em Juízo pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante.2. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, a data de nascimento, o endereço e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações. A data de nascimento do adolescente ainda foi confirmada em certidão das Varas da Infância e da Juventude deste Tribunal.3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.4. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a decisão que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para o condenação quando a vítima e o menor que praticou o crime na companhia do recorrente confi...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. RÉ PRIMÁRIA E VALOR DA COISA SUBTRAÍDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO PROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. Ademais, a vítima ainda teve um prejuízo de cerca de R$ 200,00 (duzentos) reais para consertar o painel do seu veículo.2. Não há incompatibilidade entre as figuras de furto privilegiado e furto qualificado. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3. O primeiro recorrente não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, por se tratar de reincidente, mas a segunda apelante faz jus ao privilégio, tendo em vista que é ré primária e o valor da coisa subtraída não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recursos conhecidos, apelo do primeiro recorrente não provido e recurso da segunda apelante parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, manter inalterada a pena do primeiro apelante em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, e reconhecer, em relação à segunda apelante, o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo-se sua pena para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. RÉ PRIMÁRIA E VALOR DA COISA SUBTRAÍDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. QUANTUM DA SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade em face da fundamentação adotada em elementos do caso concreto que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do agente, consistente na prática do delito de tentativa de homicídio em concurso de agentes e, ainda, em plena via pública no local de trabalho da vítima.2. A prática de crime de tentativa de homicídio contra pessoa embriagada justifica a exasperação da pena a título de circunstâncias do crime.3. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Na espécie, comprovado que a vítima possui sequelas decorrentes dos fatos, além de não ter condições para continuar exercendo suas atividades laborais, não há reparos na valoração negativa das consequências do delito.4. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, aplicada pena superior a quatro e inferior a oito anos, ainda que se trate de réu primário, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas penas do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. QUANTUM DA SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade em face da fundamentação adotada em elementos do caso concreto que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do agente, consistente na prática do de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO VULTOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime de furto para sua forma simples se a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de prova pericial.2. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que ocorreu na espécie, uma vez que foram subtraídos diversos bens da vitima, com valor aproximado entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, assim como as penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a substituição da pena prisional por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO VULTOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime de furto para sua forma simples se a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de prova pericial.2. Tratando-se de crime contra o patri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação.2. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas, que se tratam de policiais militares, merecendo, portanto, ainda maior valia, demonstraram a iniciativa do acusado e de um menor de obstruírem via pública com o intuito de cometer roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, de forma que a absolvição torna-se inviável.3. A formação de uma barreira na via com o intuito de diminuir a capacidade de reação das vítimas e o uso de arma de fogo caracterizam a grave ameaça inerente ao crime de roubo e impedem a desclassificação da conduta para o crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal.4. As informações prestadas pelo suposto adolescente não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de corrupção de menores.5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes), absolver o apelante do crime de corrupção de menores, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, calculados à razão mínima, e conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima po...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM RESIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal ou meras fotografias do local do fato, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando o recorrente condenado nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM RESIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal ou meras fotografias do local do fato, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando o recorr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMPREGO DE ARMA. PROVA APTA AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 311 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. SEGUNDO RECORRENTE. MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Apresentando-se a prova oral idônea para demonstrar que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo, descabido o pedido de exclusão da respectiva causa de aumento.2. Comprovado nos autos que os recorrentes foram os autores do crime de roubo e que foram localizados na posse do bem, dias depois, estando o veículo com placas adulteradas, deve ser confirmada a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.3. Não sendo identificados elementos concretos que indiquem uma maior reprovabilidade da conduta dos réus, deve ser afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade.4. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não existindo qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.5. O segundo recorrente, na data dos fatos, era menor de vinte e um anos de idade, fazendo jus à atenuante da menoridade penal relativa.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade de ambos os recorrentes e reconhecer em favor do segundo recorrente a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo a pena do primeiro apelante de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa para 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, e do segundo de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMPREGO DE ARMA. PROVA APTA AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 311 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. SEGUNDO RECORRENTE. MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Apresentando-se a prova oral idônea para d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DO DELITO DE ESTUPRO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS SEXUAIS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. Na espécie, o decisum guerreado não se fundamentou, tão somente, nas declarações prestadas pela vítima, havendo outros elementos probatórios que embasaram a condenação, tais como o laudo de exame de corpo de delito, além das declarações de agente policial que participou das diligências realizadas para elucidar a autoria dos fatos. Ainda, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o recorrente como o autor dos delitos, além de narrar em detalhes e de forma harmônica a prática dos crimes.2. Diante das alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, não há falar em concurso de crimes entre as condutas de conjunção carnal e ato libidinoso diverso desta, e, sim, em crime único de estupro, quando praticado nas mesmas condições. O estupro passou a ser crime de ação múltipla, uma vez que o tipo penal apresenta mais de uma forma de violação da mesma proibição legal, tratando-se de tipo penal misto alternativo. Na espécie, houve a comprovação da prática de três séries de atos sexuais com a vítima, sendo que em cada uma delas houve conjunção carnal, sexo oral e sexo anal. Assim, ainda que o agente tenha praticado várias condutas, cometeu apenas um crime de estupro. Entretanto, não se pode olvidar que a conduta do réu que pratica diversos atos libidinosos contra idêntica vítima é mais grave que a daquele que pratica apenas um, devendo ser valorada para fins de majoração da pena-base.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 213 e do artigo 157, § 2º, inciso V, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, excluir a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e reduzir a sanção fixada em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DO DELITO DE ESTUPRO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS SEXUAIS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SEGURO E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apresentando-se a prova oral idônea para demonstrar que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo, descabido o pedido de exclusão da respectiva causa de aumento.2. O fato de o réu ter trancado a vítima no banheiro da residência e retirado a maçaneta para dificultar a saída, obrigando a vítima a permanecer no referido local por vinte minutos, caracterizou a causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, não podendo ser desprezada tal circunstância diante da previsão legal de que sua ocorrência deve ser considerada na aplicação da pena.3. Equívocos no cálculo da pena, que acabaram por beneficiar o réu, em razão da aplicação, na terceira fase da dosimetria, de fração inferior ao mínimo legal, devem ser mantidos se se trata de recurso exclusivo da vítima, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SEGURO E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apresentando-se a prova oral idônea para demonstrar que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo, descabido o pedido de exclusão da respectiva causa de aumento.2. O fato de...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, UMA PERFAZENDO 410G (QUATROCENTOS E DEZ GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E OUTRA PERFAZENDO 4,61G (QUATRO GRAMAS E SESSENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PEDIDO DE AUMENTO, PARA O MÁXIMO DE 2/3, DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para uso próprio, pois as provas carreadas aos autos demonstram que os recorrentes mantinham em depósito 414,61g (quatrocentos e quatorze gramas e sessenta e um centigramas) de maconha que certamente seria destinada à difusão ilícita, tendo em vista que além da expressiva quantidade apreendida, o laudo de exame toxicológico de ambos os recorrentes apresentou resultado negativo para a referida droga.2. Havendo sido indevidamente avaliadas de forma negativa as circunstâncias judiciais, é de rigor o seu afastamento.3. Deve militar em favor dos réus a atenuante da confissão espontânea quando os agentes admitem a propriedade do entorpecente apreendido e essa informação é utilizada pelo Magistrado para fundamentar a condenação.4. Incabível a majoração da fração de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para o máximo legal, pois a quantidade de substância entorpecente apreendida (414,61g de maconha) pesa contra os recorrentes. Dessa forma, mostra-se mais adequado ao caso dos autos elevar a fração de redução de 1/6 (um sexto) para 1/2 (metade), fração intermediária de redução.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e os recorrentes não são reincidentes, circunstâncias as quais, autorizam, em um primeiro momento, a eleição do regime aberto. Ocorre, no entanto, que a quantidade do entorpecente apreendido (414,61g - quatrocentos e quatorze gramas e sessenta e um centigramas - de massa líquida de maconha) exige que se estipule o regime inicial semiaberto ao presente caso.6. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. Na espécie, a substituição não é cabível, pois embora a pena dos apelantes seja inferior a quatro anos, não se mostra socialmente recomendável diante da expressiva quantidade da droga apreendida (414,61g de maconha).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 33, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aumentar a fração redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para 1/2 (metade), e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando as penas reduzidas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, UMA PERFAZENDO 410G (QUATROCENTOS E DEZ GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E OUTRA PERFAZENDO 4,61G (QUATRO GRAMAS E SESSENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A IDADE DO ADOLESCENTE. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovados o emprego de violência e a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, além de demonstrada a utilização de arma de fogo na consecução do delito contra o patrimônio, uma das vítimas sofreu violência física, consistente no desferimento de coronhada em sua cabeça.2. Inviável a exclusão da causa de aumento de pena do concurso de agentes, porquanto não há dúvidas da prática do crime de roubo por mais de uma pessoa.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no crime de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.4. Com fulcro no princípio in dubio pro reo, subsistindo dúvidas acerca da configuração da majorante da restrição de liberdade da vítima, impõe-se a exclusão.5. Não havendo informações precisas quanto à idade do suposto adolescente que participou da ação criminosa, é de rigor a absolvição dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, e do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, absolver os réus do crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.079/1990 e excluir a causa de aumento de pena estatuída no inciso V do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo, reduzindo as penas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa (primeiro recorrente), e para 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor legal mínimo (segundo recorrente).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A IDADE DO ADOLESCENTE. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima reconheceu o apelante, com segurança e presteza, como sendo o autor do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o manto do contraditório.2. Tendo a vítima declarado, em Juízo, que o apelante praticou o crime utilizando-se de uma faca, tipo peixeira, incabível a exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal (emprego de arma).3. Ostentando o apelante condenação penal transitada em julgado por crime anterior ao dos autos, deve-se manter a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais.4. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado em local em que há grande movimentação de pessoas, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA ATINGIDA POR SEIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas.2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, não existindo dúvidas de que o réu, no dia, hora e local dos fatos, desferiu 06 (seis) tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida. Também existem elementos probatórios que alicerçam as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.4. O fato de o réu ter desferido vários tiros contra a vítima, atingindo-a com seis disparos identifica um maior grau de reprovabilidade na conduta, o que autoriza a avaliação desfavorável da culpabilidade e a consequente exasperação da pena-base.5. Não ocorre bis in idem na avaliação desfavorável dos antecedentes penais e da personalidade, bem como na incidência da agravante da reincidência, com base na folha de antecedentes do réu, se observadas anotações penais distintas, por fatos anteriores ao ora em exame.6. A exasperação da pena em razão das circunstâncias agravantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base aplicada, o que foi observado na hipótese.7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA ATINGIDA POR SEIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE,...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM AMPARO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas.2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo em elementos de prova, uma vez que a vítima, nas três vezes em que foi ouvida, apontou o recorrente como sendo a pessoa que desferiu disparos contra a sua pessoa.4. O fato de a tentativa de homicídio ter ocorrido em via pública não é motivo, por si só, para exasperar a pena-base do réu, mormente quando não há elementos concretos nos autos para se concluir que houve risco à integridade física de outras pessoas.5. Se não foi revelado nos autos o motivo pelo qual o réu tentou contra a vida da vítima, tal circunstância não justifica a valoração negativa dos motivos do crime.6. A ocorrência de risco de vida não se trata de consequência que transcenda àquela já esperada pela prática da conduta descrita no tipo penal.7. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se as razões expostas na sentença confunde-se com a própria prática do delito.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/2003, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime em relação ao crime de tentativa de homicídio e da culpabilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena total do réu de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM AMPARO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimit...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA LESÕES CORPORAIS EM AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CRIME DE FURTO. ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste. No caso dos autos foram apresentadas duas versões acerca de quem teria dado início à briga que causou as lesões corporais na vítima, e nenhuma testemunha presenciou os fatos para que estes pudessem ser esclarecidos. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito atestou a existência de lesões corporais leves tanto na vítima quanto no apelante. Havendo dúvidas razoáveis a respeito de quem deu início às agressões, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Não tendo o Ministério Público comprovado que o apelante agiu com ânimo de assenhoreamento definitivo, incabível a condenação penal pelo crime de furto. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 155, caput, e do artigo 129, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA LESÕES CORPORAIS EM AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CRIME DE FURTO. ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposiçõ...