APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA. I. A frequência e a diversidade de atos erigem a conduta a uma gravidade maior.II. As circunstâncias do crime - valer-se do laço familiar, da relação de confiança e do vínculo afetivo com a filha - confundem-se com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal (redação anterior), já sopesada na terceira fase da dosimetria. III. A confusão de sentimentos, o medo de perseguição pelo genitor e a rememoração constante dos fatos são elementos hábeis a majorar a pena-base pelas consequências.IV. A satisfação das necessidades físicas e sexuais é inerente ao tipo legal. A moduladora dos motivos não pode ser valorada negativamente com essa fundamentação.V. Provimento parcial do apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA. I. A frequência e a diversidade de atos erigem a conduta a uma gravidade maior.II. As circunstâncias do crime - valer-se do laço familiar, da relação de confiança e do vínculo afetivo com a filha - confundem-se com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal (redação anterior), já sopesada na terceira fase da dosimetria. III. A confusão de sentimentos, o medo de perseguição pelo genitor e a rememoração constante dos fatos são elementos hábeis a majorar a pena-base pelas consequências.IV. A satisfação das necessidades fís...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO -PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO ESPECÍFICO.I. A negativa de ocorrência dos fatos não subsiste se há provas seguras em sentido contrário, produzidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, todas coesas na demonstração do crime.II. O especial fim de agir para a prática do tipo do artigo 298 do CPM evidencia-se quando o réu, com a consciência livre e perfeita, profere palavras ofensivas no sentido de desrespeitar, ofender, ultrajar ou menosprezar superior hierárquico, de modo a atingir-lhe a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência e a honra.III. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO -PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO ESPECÍFICO.I. A negativa de ocorrência dos fatos não subsiste se há provas seguras em sentido contrário, produzidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, todas coesas na demonstração do crime.II. O especial fim de agir para a prática do tipo do artigo 298 do CPM evidencia-se quando o réu, com a consciência livre e perfeita, profere palavras ofensivas no sentido de desrespeitar, ofender, ultrajar ou menosprezar superior hierárquico, de modo a atingir-lhe a dig...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI nº 11.343/2006). INDIVIDUALIZAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Se cada réu foi denunciado apenas pelo delito do art. 33, caput, da LAD, não se imputando, em concurso, o delito de associação, cada réu responda exclusivamente pela posse da droga apreendida em seu poder.2. A natureza e a diversidade da droga apreendida com cada um dos réus (2,44g de crack e 2,15g de maconha com um e 5,85g de crack com o outro), por si só, no presente caso, não tem o condão de alterar a redução da causa especial de diminuição de pena fixado na r. sentença. 3. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.4. No caso dos autos, esse novo panorama processual externado e pacificado pela Corte Suprema acarretará interferência no regime de cumprimento da pena fixado aos réus, uma vez que a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o regime inicial será o aberto, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes dos réus, além do quantum da pena fixado e não se tratando de expressiva quantidade de entorpecente.5. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.6. Recurso do Ministério Público desprovido e concedido Habeas Corpus, de ofício, para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena para os recorridos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI nº 11.343/2006). INDIVIDUALIZAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Se cada réu foi denunciado apenas pelo delito do art. 33, caput, da LAD, não se imputando, em concurso, o delito de associação, cada réu responda exclusivamente pela posse da droga apreendida em seu poder.2. A natureza e a diversidade da droga apreendida com cada um...
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCISOS II E III DO ART. 3º DA LEI N. 8.137/90. CRIMES FORMAIS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO. INUTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SIGILOSO. JUNTADA DE PROVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS JAIME PEREIRA SARDINHA, SAMI KUPERCHMIT, SÔNIA MARIA DE ANDRADE SANTOS, TAMARA KUPERCHMIT, TOMAZ CANABRAVA, JAIME PEREIRA SARDINHA, LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA, FRANCISCO LÚCIO GOMES E HELTON CORREIA DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS VICENTE DE PAULO RIBEIRO, WALDEMAR WALTER DE ASSUNÇÃO SILVA FILHO E ANTÔNIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE FILHO PROVIDOS. 1. Não há que falar em competência da Justiça Federal quando os fatos em apreciação não se subsumem a qualquer das hipóteses delimitadas no art. 109 da Constituição Federal.2. Quando os delitos espalham-se pelo território do Distrito Federal, há competência concorrente a ser fixada pela prevenção, nos moldes do art. 83 do Código de Processo Penal. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF foi o primeiro a se manifestar, apreciando medida cautelar de interceptações telefônicas e telemáticas, tornando-se prevento para o processamento e julgamento dos fatos correlacionados.3. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.5. Em crimes de autoria coletiva, como o previsto no art. 288 do Código Penal, é viável que o representante do Ministério Público, impossibilitado de descrever minuciosamente a atuação específica de cada réu, ofereça denúncia se presentes fundados indícios de que todos teriam, de alguma forma, concorrido para o intento criminoso, destacando os elementos que os conectam ao fato.6. Os tipos penais previstos nos incisos II e III do art. 3º da Lei n. 8.137/90 são classificados como formais, não dependendo de ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na ausência de recolhimento de tributo ou de cobrança a menor. Com efeito, desnecessária a existência de decisão administrativa reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo valor para o início da persecução penal.7. Não há que se falar em ilegalidade da interceptação telefônica e telemática por cerceamento de defesa, quando todo o material obtido foi colocado à disposição dos réus e seus defensores na Secretaria do Juízo. A disponibilidade, tanto para a defesa quanto para a acusação, da integralidade das gravações, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.8. Desnecessária a transcrição completa dos diálogos interceptados quando a defesa tem amplo acesso ao material produzido mediante autorização judicial. Outrossim, é razoável que não conste das transcrições juntadas ao feito principal o inteiro teor das gravações, tendo em vista a possibilidade de se excluírem trechos de conversas privadas e irrelevantes ao objeto do processo e também com terceiros não envolvidos. 9. O art. 5º da Lei n. 9.296/96, apesar de prever o limite máximo 15 (quinze) dias para a execução da medida de interceptação, renováveis por mais 15 (quinze), não faz qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do prazo.10. É perfeitamente admissível que o magistrado a quo se reporte a provimentos judiciais anteriores ou repita suas fundamentações para motivar as prorrogações das escutas, caso subsistam as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu no caso.11. O procedimento da escuta telefônica, a teor do que estabelece o próprio artigo 8º da Lei nº 9.296/96, deve correr sob segredo de justiça, somente dele podendo ter acesso as partes envolvidas. Entretanto, eventual quebra da natureza sigilosa do referido procedimento não tem o condão de macular o processo judicial, devendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, apurando-se a responsabilidade do servidor que permitiu o acesso a pessoa estranha aos autos.12. O art. 9º da Lei n. 9.296/96 estabelece que o incidente de inutilização demanda pedido específico da parte interessada ou do Ministério Público, não caracterizando providência a ser adotada de ofício pelo magistrado, como se fizesse parte do procedimento.13. Não há qualquer óbice à juntada de prova documental aos autos pelo Ministério Público na fase de alegações finais, a teor do disposto no art. 231 do Código de Processo Penal, se à defesa dos acusados foi deferido o contraditório.14. O prazo para o representante do Ministério Público apresentar alegações finais é impróprio, cuja inobservância não enseja a ocorrência de preclusão, estando-se diante de mera irregularidade.15. É possível a realização de atos investigatórios diretamente pelo órgão acusatório, tendo em vista o disposto no artigo 129, incisos I, VI e VIII da Constituição Federal, artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Lei Complementar nº 75/1993.16. A necessidade de correção em relação ao quantum da pena fixada não conduz à nulidade da sentença, pois perfeitamente possível a sua adequação neste segundo grau de jurisdição, quando da análise do mérito do apelo.17. Não havendo amparo legal para a cobrança da aplicação de multa, uma vez que extinto o BTN (Lei n. 8.177/91), exclui-se da r. sentença a condenação da pena pecuniária.18. A perda de cargo público, efeito extrapenal específico, não é automático, devendo, em razão disso, ser devidamente motivado. Ademais, tratando-se de efeito de natureza administrativa e política, não está subordinado necessariamente à prática de crime contra a Administração Pública, podendo decorrer de qualquer infração, desde que satisfeitos os requisitos do art. 92, inciso I, do Código Penal.19. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.20. Pelas provas coligidas aos autos não restando caracterizada a conduta dos acusados em qualquer verbo núcleo do tipo do crime de tráfico de influência, artigo 332 do Código Penal, a absolvição é medida que se impõem.21. Por serem crimes funcionais autônomos e específicos, não há falar que a conduta prevista no inciso III do art. 3º da Lei n. 8137/90 deveria ser considerada como mero exaurimento da prevista no inciso II deste mesmo dispositivo legal.22. O crime de quadrilha caracteriza-se pela reunião não eventual de, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de caráter estável, para a prática de um número indeterminado de crimes. Por ser delito de natureza formal, consuma-se com a simples adesão do quarto agente ao grupo para esta finalidade, independentemente da prática de qualquer crime. Além do mais, é irrelevante para a sua configuração que os seus integrantes se conheçam e mantenham um contato direto, que todos participem de cada ação delituosa ou lhes sejam atribuídas ações concretas e específicas.23. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.24. A medida de perdimento somente deve recair sobre os bens ou valores oriundos ou amealhados no curso da prática criminosa, liberando-se os angariados em período anterior, em observância ao art. 8º do Decreto-lei n. 3.240/41. Entretanto, acaso estes sejam insuficientes para a recomposição do prejuízo à Fazenda Pública, poderá ser promovida, no juízo competente, a execução da sentença condenatória sobre os bens necessários à recomposição do patrimônio público violado (art. 9º do Decreto-lei n. 3.240/41). 25. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus Jaime Pereira Sardinha, Sami Kuperchmit, Sônia Maria de Andrade Santos, Tamara Kuperchmit, Tomaz Canabrava, Jaime Pereira Sardinha, Luiz Carlos Santiago Papa, Francisco Lúcio Gomes e Helton Correia De Souza parcialmente providos. Recursos dos réus Vicente de Paulo Ribeiro, Waldemar Walter de Assunção Silva Filho e Antônio dos Santos Albuquerque Filho providos.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCISOS II E III DO ART. 3º DA LEI N. 8.137/90. CRIMES FORMAIS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO. INUTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SIGILOSO. JUNTADA DE PROVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TR...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença, com vistas ao atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.Se o Juízo a quo, fundamentadamente, revela ser a internação a medida mais adequada para a ressocialização do menor, nada impede a sua imposição, sobretudo quando já foram aplicadas medidas mais brandas sem que fossem alcançados os efeitos almejados pela Lei Menorista, mostrando-se urgente que o jovem retorne aos estudos e se profissionalize.A confissão espontânea não tem o condão de abrandar a medida socioeducativa escolhida pelo Doutor Juiz, já que nos procedimentos da Vara da Infância e da Juventude não se aplicam as normas do Código Penal, referentes à fixação de pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença, com vistas ao atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.Se o Juízo a...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO, PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. SEMILIBERDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.É adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente cujo comportamento demonstra reiteração na prática de atos infracionais, máxime quando é urgente que se profissionalize e se afaste do meio social comprometido por ilicitudes.A confissão espontânea não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, isso porque o Juiz terá em vista o alcance da plena recuperação do adolescente, e fixará para tanto a medida mais adequada dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO, PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. SEMILIBERDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.É adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente cujo comportamento demonstra reiteração na prática de atos infracionais, máxime quando é urgente que se profissionalize e se afaste do meio social comprometido por ilicitudes.A confissão espontânea não tem o condão de atenu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE JÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE ATOS DELITUOSOS. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, não importando se o comparsa já estava corrompido na data do crime.2. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a participação dos réus na empreitada criminosa, com nítida divisão de tarefas, sendo que o segundo recorrente foi um dos responsáveis por entrar na residência da vítima e subtrair os bens noticiados na denúncia.3. A qualificadora da escalada somente incide se comprovada mediante prova pericial, não servido para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígios, o que não é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não justificam o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.5. Afasta-se a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade se consideradas sentenças condenatórias sem o trânsito em julgado.6. Condenados os réus pelos crimes de furto e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal. 7. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora um dos corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele deve ser estendida o afastamento da qualificadora da escalada e da avaliação desfavorável das consequências do crime, em face da identidade de situação fático-processual e em razão da reforma não ter como fundamento motivo de caráter pessoal.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Estendida, de ofício, a exclusão da qualificadora da escalada e da avaliação desfavorável das consequências do crime para o corréu que não recorreu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE JÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE ATOS DELITUOSOS. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICAD...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE.1. Não cabe o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.2. A conduta de arrastar a vítima por via pública, na presença de várias pessoas que ali transitavam, após lhe ter desferido um murro na face, demonstra que o grau de culpabilidade do réu foi marcado por exarcebado índice de reprovabilidade, apto a ensejar o aumento da pena-base.3. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67, do Código Penal.4. Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, em vista do óbice legal do inciso I, do artigo 77, do Código Penal (reincidência).5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE.1. Não cabe o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.2. A conduta de arrastar a vítima por via pública, na presença de várias pessoas que ali transitavam, após lhe ter...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. INCIDENTE TOXICOLÓGICO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correto o indeferimento de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica requerido somente em sede de alegações finais, quando já operada a preclusão, e, principalmente, se ausentes elementos indicativos de possível vício em entorpecentes comprometedor da capacidade de autodeterminação do acusado. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. INCIDENTE TOXICOLÓGICO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correto o indeferimento de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica requerido somente em sede de alegações finais, quando já operada a preclusão, e, principalmente, se ausentes elementos indicativos de possível vício em entorpecentes comprometedor da capacidade de autodeterminação do acusado. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declaraçõe...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Evidenciado que acusado transportava quantidade expressiva de maconha, e que o veículo que conduzia ostentava, inclusive, resquícios da indigitada droga, resta caracterizada a materialidade e autoria do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, impondo-se, deste modo, a sua condenação.II - Incabível a valoração negativa dos antecedentes do réu em razão de condenação por fato-crime posterior ao delito sob julgamento, mesmo que já transitado em julgado.III - A constatação de que o acusado empreendeu fuga na direção de veículo automotor, em velocidade excessiva a ponto de perder o controle e colidir em via pública, colocando assim, em risco a integridade física dos demais condutores e de eventuais transeuntes, autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime. IV - No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, também se deve avaliar como elemento autônomo e preponderante para a exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06.V - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual, não obstante o réu ser primário e ter sido condenado a pena inferior a quatro anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto diante da excessiva quantidade de maconha apreendida.VI - Nos crimes de tráfico, retirado o óbice quanto á possibilidade de conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, a análise do art. 44 do Código Penal deve ser feita com percuciência, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a suficiência da conversão, que deve ser examinada caso a caso e ter como parâmetro especial os requisitos descritos no art. 42 da Lei de Drogas, a saber, a quantidade e a natureza da droga.VII - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Evidenciado que acusado transportava quantidade expressiva de maconha, e que o veículo que conduzia ostentava, inclusive, resquícios da indigitada droga, resta caracterizada a materialidade e au...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. I - Não há que se falar em violação de domicílio quando há, nos autos, depoimentos policiais comprovando a legalidade do ingresso na residência da apelante. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.III - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - Necessária a alteração do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, quando a pena imposta for menor de 4 (quatro) anos de reclusão e o réu não for reincidente, conforme exegese do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.V - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. I - Não há que se falar em violação de domicílio quando há, nos autos, depoimentos policiais comprovando a legalidade do ingresso na residência da apelante. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima poss...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA VÍTIMA. ADVOGADO. FORA DO ROL DE LEGITIMADOS. BUSCA NO INTERIOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadmite-se a atuação da vítima como assistente de acusação, por ausência de capacidade postulatória quando o pedido é subscrito por advogado sem procuração nos autos que, após devidamente intimado, não regulariza a representação processual.2. As provas acostadas tardiamente pela vítima (após a prolação da sentença) não podem ser consideradas provas novas, pois eram de seu domínio e injustificadamente não foram anexadas na fase instrutória.3. Eventual solicitação de apresentação das provas em poder da vítima é uma faculdade, e não um ônus do julgador, tendo em vista que compete à parte comprovar suas alegações, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.4. A busca realizada no interior de veículo de propriedade da investigada, fundada no receio de que esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito, equipara-se à pessoal, prescindindo de mandado judicial, salvo nos casos em que este bem é utilizado como moradia. 5. Em delitos que deixam vestígios, mostra-se imprescindível a realização do exame pericial, em atenção a disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. A prova testemunhal ou a confissão da apelada, esta por expressa determinação legal, não têm o condão de supri-lo.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA VÍTIMA. ADVOGADO. FORA DO ROL DE LEGITIMADOS. BUSCA NO INTERIOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadmite-se a atuação da vítima como assistente de acusação, por ausência de capacidade postulatória quando o pedido é subscrito por advogado sem procuração nos autos que, após devidamente intimado, não regulariza a representação processual.2. As provas acostadas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A circunstância agravante prevista no artigo 63 do Código Penal (reincidência) está devidamente comprovada nos autos, conforme indicado pelo juiz a quo, em certidão que indica o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em processo precedente contra o mesmo réu.2. A mera indicação errônea da data do trânsito da decisão apontada pelo magistrado sentenciante em nada influi no mérito da demanda e não faz desaparecer a reincidência do réu, uma vez que esta restou devidamente comprovada nos autos.3. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelo nobre magistrado com base na reincidência do réu, não havendo falar em ofensa ao princípio da motivação da pena (art. 93, inciso XI, da CF/88), princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) ou qualquer outro dispositivo constitucional. Súmula 269 do STJ.4. O julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A circunstância agravante prevista no artigo 63 do Código Penal (reincidência) está devidamente comprovada nos autos, conforme indicado pelo juiz a quo, em certidão que indica o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em processo precedente contra o mesmo réu.2. A mera indicação errônea da data do trânsito da decisão apontada pelo magistrado sentenciante em nada influ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que se refere ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra das vítimas, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 6. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.7. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam: corrupção de menores e dois roubos.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO ATENUAÇÃO DA PENA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é de se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, dispositivo que consagra a confissão espontânea do acusado, pois, em que pese ter afirmado que estava no local dos fatos, onde, ressalte-se, foi preso em flagrante, justificou que apenas prestava ajuda a terceiro, objetivando eximir-se de responsabilização penal. A confissão não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim, exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.2. O iter criminis percorrido pelo réu autoriza uma maior redução da pena em razão da não consumação do delito.3. Na fixação da pena de multa devem ser sopesados os mesmos critérios utilizados na estipulação da pena privativa de liberdade, para que haja proporcionalidade entre as penas.4. A gratuidade de justiça é matéria atinente ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Portanto, eventual isenção deverá ser oportunamente pleiteada perante o d. Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO ATENUAÇÃO DA PENA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é de se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, dispositivo que consagra a confissão espontânea do acusado, pois, em que pese ter afirmado que estava no local dos fatos, onde, ressalte-se, foi preso em flagrante, justificou que apenas prestava ajuda a terceiro, objetivando eximir-se de responsabilização penal. A confissão...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACÃO. EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO E SENHAS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ISOLADO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. VERBETE 231 DO STJ. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Os crimes de roubo (art. 157, CP) e extorsão (art. 158, CP) são ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie', destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). Precedentes TJDFT, STF e STJ.2.O reconhecimento extrajudicial do suposto coautor do delito por parte da vítima, dissociado de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para embasar o acervo probatório e, por não permitir concluir com certeza que o comparsa do réu era adolescente, faz-se imperiosa a absolvição pelo crime de corrupção de menor, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedentes.3.O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pontifica a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.4.A quantidade da pena privativa de liberdade, superior a 8 (oito) anos determina o início de cumprimento da pena no regime fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a do Código Penal.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum aplicado (11 anos e 4 meses de reclusão) e por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, sob pena de violação do art. 44, inciso I, do Código Penal.6.Recurso parcialmente provido para absolver o réu da imputação descrita no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, e reduzir a pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACÃO. EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO E SENHAS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ISOLADO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. VERBETE 231 DO STJ. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Os crimes de roubo (art. 157, CP) e extorsão (art. 158, CP) são ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma es...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAUS TRATOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1.O instituto da emendatio libelli se configura quando o juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, pois a narração fática, além de permanecer intocada, é de pleno conhecimento do agente desde o início da ação penal, sendo certo que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica deles extraída.2.A d. magistrada a quo, sem alterar os fatos descritos na denúncia, entendeu que a conduta da apelante se amolda ao crime de maus tratos, em total consonância com o que autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade por afronta ao princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença.3. A análise conjunta das circunstâncias judiciais de todos os réus não viola o preceito constitucional da individualização da pena, tampouco acarreta nulidade, pois são idênticas para cada um deles.4. A necessidade de correção em relação ao quantum da pena fixada não conduz à nulidade da sentença, pois perfeitamente possível a sua adequação neste segundo grau de jurisdição, quando da análise do mérito do apelo.5. O vínculo de parentesco e subordinação entre a vítima e o agente não é suficiente para atrair a incidência da lei especial (Lei n. 11.340/2006). 6. Embora o crime tenha sido praticado contra vítima criança do sexo feminino e em âmbito de violência doméstica, a agressão, in casu, não decorreu do gênero a qual a vítima pertence.7. Tratando-se o crime de maus tratos de menor potencial ofensivo, deve ser oportunizada à ré a proposta de suspensão condicional do processo, a teor do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95.8. A confissão extrajudicial retratada em juízo, mas confirmada por outras provas contraditadas, é válida para fundamentar o decreto condenatório.9. A redação do artigo 217-A do Código Penal não restringe o crime de estupro ao ato sexual representado pela cópula vaginal, que é a relação sexual entre homem e mulher, consistente na introdução, parcial ou total, do pênis na cavidade vaginal. Conforme se observa, o crime de estupro abrange, também, todo e qualquer ato sexual ou libidinoso praticado contra o sujeito passivo (homem ou mulher).10. Acolhida a preliminar suscitada pela ré. Recurso do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAUS TRATOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1.O instituto da emendatio libelli se configura quando o juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, pois a narração fática, além de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS EM CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO APURADO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. (STJ, HC 137851/ SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 03/06/2011)2.Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena em 1 (um) ano de reclusão atrai a aplicação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda (artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal). 3.Em se tratando de lesão corporal grave, com evidente violência à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP). Precedentes.4.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum da pena privativa de liberdade e modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS EM CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO APURADO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1. A prova técnica não é a única apta a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de convencer o julgador, na hipótese, a prova testemunhal2. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Assim, inviável o reconhecimento da natureza bagatelar do delito de furto quando praticado mediante rompimento de obstáculo, haja vista a alta ofensividade e reprovabilidade da conduta.4. Não se pode caracterizar, para fins de aplicação do princípio da insignificância, como inexpressiva a lesão jurídica provocada no caso de furto de bens de pequeno valor, visto que tal parâmetro não se confunde com o de bens de valor insignificante.5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1. A prova técnica não é a única apta a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de convencer o julgador, na hipótese, a prova testemunhal2. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORAVEL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. FAVORÁVEL AO APELANTE. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SOMENTE UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. PRISAO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificado que o citado crime não é apenas um incidente na vida do réu, que ostenta vasta folha penal, possuindo condenações por fatos criminosos anteriores transitadas em julgado, correto o recrudescimento da pena em razão da valoração negativa da personalidade do agente.II - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal, somente podendo justificar a valoração negativa das conseqüência do delito se considerado excessivo.III - Embora o Enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a possibilidade de aplicação de regime inicial semiaberto para o réu reincidente, a presença de circunstancias judiciais desfavoráveis, bem como a extensa folha penal do réu, impedem a justaposição da benesse podendo ser aplicado o regime mais gravoso.IV - A prisão domiciliar por motivo de doença grave, para ser decretada, necessita de comprovação da imprescindibilidade de tratamento medico externo, não sendo cabível nos casos em que a medicação é suficiente.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORAVEL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. FAVORÁVEL AO APELANTE. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SOMENTE UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. PRISAO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificado que o citado crime não é apenas um incidente na vida do réu, que ostenta vasta folha penal, possuindo condenações por fatos criminosos anteriores transitadas em julgado, correto o recrudescimento da pena em razão da valoração negativa da personalidade do agente.II - Nos crimes contra o patrimônio, o...