NÃO TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO TESOURO NACIONAL O SERVIDOR QUE
NÃO SATISFAZER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL AINDA QUE APOSENTADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO
PREVIDENCIARIA COM DIREITO EM TESE A DUAS APOSENTADORIAS.
(SÚMULA 37)
Ementa
NÃO TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO TESOURO NACIONAL O SERVIDOR QUE
NÃO SATISFAZER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL AINDA QUE APOSENTADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO
PREVIDENCIARIA COM DIREITO EM TESE A DUAS APOSENTADORIAS.
(SÚMULA 37)
Data do Julgamento:22/08/1966
Data da Publicação:DJ 01-03-1967 PP-00387 EMENT VOL-00681-01 PP-00739
- CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO - NÃO SENDO INSTALADA A NIVEL DE ENTIDADE
DE DIREITO PÚBLICO, VISTO SOBREVIR NOVA LEI QUE A EXTINGUIU, FALECE
AO PREFEITO NOMEADO E AOS DEMAIS MUNICIPES, DIREITO A REQUERER
SEGURANÇA, IMPUGNANDO A SOBREDITA LEI. RECURSO DENEGADO.
Ementa
- CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO - NÃO SENDO INSTALADA A NIVEL DE ENTIDADE
DE DIREITO PÚBLICO, VISTO SOBREVIR NOVA LEI QUE A EXTINGUIU, FALECE
AO PREFEITO NOMEADO E AOS DEMAIS MUNICIPES, DIREITO A REQUERER
SEGURANÇA, IMPUGNANDO A SOBREDITA LEI. RECURSO DENEGADO.
Data do Julgamento:22/01/1962
Data da Publicação:DJ 08-06-1962 PP-01315 EMENT VOL-00502-01 PP-00276
PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO; NÃO HÁ DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
LEGAL QUE AS IMPECA DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO SE
SENTIREM ATINGIDAS EM DIREITO LIQUIDO E CERTO.
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PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO; NÃO HÁ DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
LEGAL QUE AS IMPECA DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO SE
SENTIREM ATINGIDAS EM DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Data do Julgamento:06/05/1957
Data da Publicação:DJ 01-08-1957 PP-09341 EMENT VOL-00307-01 PP-00088 RTJ VOL-00002-01 PP-00234
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA E MATÉRIA DE DIREITO EXPRESSO
E DEFLUE DE LEI. A PRERROGATIVA CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AOS TRIBUNAIS JUDICIARIOS, FEDERAIS OU ESTADUAIS, DE ELABORAR OS
SEUS REGIMENTOS INTERNOS (ART. 97, INCISO II, C/C. O ART. 124), NÃO
AUTORIZA OS MESMOS TRIBUNAIS A DITAR EX AUCTORITATE PROPRIA, NORMAS
DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS E MUITO MENOS REVOGAR OU
MODIFICAR O DIREITO POSITIVO RESPEITANTE A MATÉRIA.
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RECURSO DE HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA E MATÉRIA DE DIREITO EXPRESSO
E DEFLUE DE LEI. A PRERROGATIVA CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AOS TRIBUNAIS JUDICIARIOS, FEDERAIS OU ESTADUAIS, DE ELABORAR OS
SEUS REGIMENTOS INTERNOS (ART. 97, INCISO II, C/C. O ART. 124), NÃO
AUTORIZA OS MESMOS TRIBUNAIS A DITAR EX AUCTORITATE PROPRIA, NORMAS
DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS E MUITO MENOS REVOGAR OU
MODIFICAR O DIREITO POSITIVO RESPEITANTE A MATÉRIA.
Data do Julgamento:04/05/1956
Data da Publicação:DJ 17-05-1956 PP-05468 EMENT VOL-00253-01 PP-00055
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXCLUI O SEU CABIMENTO O SÓ FATO DE TAMBÉM
CABER A REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PREVISTA NO
ART. 8 PARAGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO. ESTA REPRESENTAÇÃO COMPETE
PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE ASSIM,
SERÁ LIVRE DE EXERCE-LA, OU NÃO. NÃO SERÁ POSSIVEL, POIS, SUPRIMIR
AO TITULAR DO DIREITO, QUE SE DIZ VIOLADO, A FACULDADE DE PLEITEAR
EM JUÍZO O SEU RECONHECIMENTO. A TESE DE QUE AS QUESTÕES POLITICAS
ESCAPAM A APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA TEM DE SER ACEITA EM TERMOS. JA NA
VIGENCIA DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES SE FIXARA O ENTENDIMENTO DE
QUE O QUE SE EXCLUI DO CONHECIMENTO DO JUDICIARIO SÃO OS ESPETOS DE
CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO ATO, NÃO OS SEUS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. A CONSTITUIÇÃO VIGENTE REFORCOU ESSA
DOUTRINA, AO DISPOR QUE A LEI NÃO PODERA EXCLUIR DA APRECIAÇÃO DO
PODER JUDICIARIO QUALQUER LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL (ART. 141
PARAGRAFO 4.).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXCLUI O SEU CABIMENTO O SÓ FATO DE TAMBÉM
CABER A REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PREVISTA NO
ART. 8 PARAGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO. ESTA REPRESENTAÇÃO COMPETE
PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE ASSIM,
SERÁ LIVRE DE EXERCE-LA, OU NÃO. NÃO SERÁ POSSIVEL, POIS, SUPRIMIR
AO TITULAR DO DIREITO, QUE SE DIZ VIOLADO, A FACULDADE DE PLEITEAR
EM JUÍZO O SEU RECONHECIMENTO. A TESE DE QUE AS QUESTÕES POLITICAS
ESCAPAM A APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA TEM DE SER ACEITA EM TERMOS. JA NA
VIGENCIA DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES SE FIXARA O ENTENDIMENTO...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 05-04-1956 PP-03564 EMENT VOL-00247-02 PP-00423
Recurso de terceiro prejudicado. Prazo de três meses, se ele não tiver domicilio ou residência na jurisdição do juiz da causa. Artigo 815, § 1º do Código de Processo Civil. Na espécie, o terceiro prejudicado tem domicilio em Campos, onde são
domiciliados autor e réu e onde correu a ação. Pretende que, domicilio em Campos, deve aproveitar-lhe o citado § 1º. Ora, o § único supõe alguém não domiciliado na jurisdição do juiz que proferiu a decisão. Se a recorrente é domicilida em Campos
(Estado
do Rio), não se pode dizer que esteja fora da jurisdição do Tribunal Fluminense, que proferiu a decisão, pois essa jurisdição abrange o Estado Interior. Exigência de citação da mulher nas ações que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direito a eles
relativos (art. 81 do Código Processo civil). Não se estende à ação renovatória de contrato de locação. Distinção entre o jus in ré e o jus ad rem. A ação pode dizer respeito a um imóvel e todavia ter por fim fazer valer, não um direito real, mas um
direito de obrigação.
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Recurso de terceiro prejudicado. Prazo de três meses, se ele não tiver domicilio ou residência na jurisdição do juiz da causa. Artigo 815, § 1º do Código de Processo Civil. Na espécie, o terceiro prejudicado tem domicilio em Campos, onde são
domiciliados autor e réu e onde correu a ação. Pretende que, domicilio em Campos, deve aproveitar-lhe o citado § 1º. Ora, o § único supõe alguém não domiciliado na jurisdição do juiz que proferiu a decisão. Se a recorrente é domicilida em Campos
(Estado
do Rio), não se pode dizer que esteja fora da jurisdição do Tribunal Fluminense, que proferiu a decisão,...
Data do Julgamento:13/12/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01110 EMENT VOL-00204-03 PP-01114 ADJ 30-08-1956 PP-01147
Locação.
A lei do inquilinato, nº 1.300 de 28-12-1950, abrange as locações para fins comerciais, salvo as regidas pela lei de luvas (Dec. 24.150 de 20.4.1934).
Art. 1º § 2º da lei 1.300.
Quando o art. 12 da lei 1.300 considera prorrogadas, por tempo indeterminado, as locações cujo prazo expirar na vigência da mesma lei, só coloca sob a disciplina desta as locações comerciais que, pelos seus elementos de prazo etc., se não enquadrem na
proteção das lei de luvas.
Assim, se o locatário é julgado carecedor da ação renovatória, porque o seu contrato não se compreende no âmbito da lei que concede tal ação, cabem-lhe os favores da lei comum do inquilinato.
Mas, se o contrato as enquadra na lei de luvas e o locatário não usa do direito que lhe concede a lei aplicável, não lhe será ilícito invocar outra lei, pois cumpre considerar que ao direito à renovação, que a lei de luvas concede, corresponde o
direito
do locador, também por ela assegurado, de pleitear a justa fixação do valor locativo, em face das condições gerais de valorização do lugar, na época da renovação do contrato (art. 8, b).
Não se deve, pois, em tal hipótese, reconhecer ao locatário a liberdade de fugir à aplicação da lei atinente ao caso, para socorrer-se de outra, em detrimento de locador.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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Locação.
A lei do inquilinato, nº 1.300 de 28-12-1950, abrange as locações para fins comerciais, salvo as regidas pela lei de luvas (Dec. 24.150 de 20.4.1934).
Art. 1º § 2º da lei 1.300.
Quando o art. 12 da lei 1.300 considera prorrogadas, por tempo indeterminado, as locações cujo prazo expirar na vigência da mesma lei, só coloca sob a disciplina desta as locações comerciais que, pelos seus elementos de prazo etc., se não enquadrem na
proteção das lei de luvas.
Assim, se o locatário é julgado carecedor da ação renovatória, porque o seu contrato não se compreende no âmbito da lei que concede t...
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 13-01-1955 PP-00440 EMENT VOL-00202-02 PP-00912
Para que a penhora se resolva, de pleno direito, em concurso de credores, é preciso que sejam diversos os exequentes, com direito a rateio ou preferencia. No caso, a União Federal, única exequente, não está sujeita a concurso de credores.
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Para que a penhora se resolva, de pleno direito, em concurso de credores, é preciso que sejam diversos os exequentes, com direito a rateio ou preferencia. No caso, a União Federal, única exequente, não está sujeita a concurso de credores.
Data do Julgamento:14/05/1954
Data da Publicação:DJ 11-11-1954 PP-13847 EMENT VOL-00193-01 PP-00209 ADJ 30-04-1956 PP-00631
MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE CABER O DIREITO VIOLADO A VÁRIAS PESSOAS.
A LEI PERMITE A QUALQUER DELAS REQUERER A SEGURANÇA (ART.
1º § 2º DA LEI 1.533 DE 1951), MAS SUPÕE QUE SE TRATE DE UM
DIREITO E NÃO APENAS DE UM INTERÊSSE.
A AÇÃO POPULAR NÃO PODE SER
SUBSTITUÍDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA E, ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO
A CONCEDE PARA ANULAÇÃO, NÃO DE QUAISQUER ATOS ILEGAIS MAS "DE ATOS
LESIVOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS, DAS
ENTIDADES AUTÁRQUICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA" (ART. 141
§ 38).
INDEFERIMENTO DA SEGURANÇA, UMA VEZ QUE NÃO INVOCAM
OS IMPETRANTES UM DIREITO MAS APENAS UM INTERESSE.
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MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE CABER O DIREITO VIOLADO A VÁRIAS PESSOAS.
A LEI PERMITE A QUALQUER DELAS REQUERER A SEGURANÇA (ART.
1º § 2º DA LEI 1.533 DE 1951), MAS SUPÕE QUE SE TRATE DE UM
DIREITO E NÃO APENAS DE UM INTERÊSSE.
A AÇÃO POPULAR NÃO PODE SER
SUBSTITUÍDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA E, ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO
A CONCEDE PARA ANULAÇÃO, NÃO DE QUAISQUER ATOS ILEGAIS MAS "DE ATOS
LESIVOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS, DAS
ENTIDADES AUTÁRQUICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA" (ART. 141
§ 38).
INDEFERIMENTO DA SEGURANÇA, UMA VEZ QUE NÃO INVOCAM
OS IMPETRANT...
Data do Julgamento:10/10/1952
Data da Publicação:DJ 23-04-1953 PP-04324 EMENT VOL-00122-01 PP-00018 ADJ 25-04-1955 PP-01520
O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a bem do
interesse coletivo, pela lei ordinária e que esta poderia restringir
até mesmo no tocante aos oficiais da ativa, quando fora de sua
atividade militar.
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O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a b...
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 26-07-1951 PP-06829 EMENT VOL-00048-01 PP-00230
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016RSTJ vol. 243 p. 361
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RÉU CITADO POR CARTA ROGATÓRIA.
INÉRCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO DEFERIMENTO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
2. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do requerido, ofereceu contestação por negativa geral.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 8.081/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RÉU CITADO POR CARTA ROGATÓRIA.
INÉRCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO DEFERIMENTO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada cônjuge.
II - O pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, quais sejam: (a) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (b) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (c) terem as partes sido regularmente citadas ou haver legalmente verificado a revelia; (d) ter a sentença transitado em julgado; (e) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
III - In casu, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação, pois regular a realizada por edital, porquanto decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e desconhecido o paradeiro do ex-cônjuge (SEC n. 11.173/EX).
Homologação deferida.
(SEC 16.018/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada côn...
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Justiça Federal da Australia.
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco as regras processuais brasileiras, inclusive sobre o uso do nome. Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12.418/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Justiça Federal da Australia.
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentad...
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)
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Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário avi...
Data do Julgamento:09/09/2009
Data da Publicação:DJe 20/10/2009RSSTJ vol. 38 p. 162
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia. Dessa forma, deve ser demonstrada, nesta fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, a ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso, a negativa do apelo em liberdade está motivada sobretudo na gravidade concreta da conduta pela qual a recorrente acabou por ser condenada, revelada pela quantidade e variedade das drogas guardadas em sua residência, embaladas e prontas para o comércio: 1 tablete de maconha (aproximadamente 500 g), 6 trouxinhas de maconha (aproximadamente 25 g), 39 pedras de oxi cocaína (cerca de 400 g) e 11 trouxinhas de oxi cocaína (cerca de 95 g).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia. Dessa forma, deve ser demonstrada, nesta fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de...
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)
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RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebra...