APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO. PREJUDICADO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. Consoante os termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado pela autoridade policial quando for necessário, o que ocorreu no caso dos autos. A compensação entre a agravante e atenuante e o pedido de recurso em liberdade não foram considerados na sentença e não ocorreram tais situações concretamente, de sorte que restam prejudicados.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO. PREJUDICADO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. Consoante os termos do artigo 226,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. IMPRESSÕES DIGITAIS NO VEÍCULO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima, que reconheceu o réu. O depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando corroborada por outros elementos de prova.É prescindível a existência de prova pericial conclusiva pela presença de impressões digitais do réu no veículo da vítima envolvido no delito, se os demais elementos de provas são suficientes para embasar a condenação. Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, é irrelevante a captura e/ou identificação do comparsa se, pela prova oral colhida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.A pena pecuniária deve ser redimensionada, para guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda corporal.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. IMPRESSÕES DIGITAIS NO VEÍCULO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima, que reconheceu o réu. O depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando corroborada por outros elementos de prova.É prescindível a existência de prova pericial con...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEGÍTIMA DEFESA - USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A SUPOSTA AGRESSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - DOLO INEQUÍVOCO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos - consubstanciado nas provas orais produzidas de forma harmônica, assim como o laudo de exame de corpo de delito - que o acusado, ao ofender a integridade física da vítima, não se valeu dos meios necessários para repelir suposta agressão contra ele praticada, revela-se incabível o acolhimento da sua tese defensiva de que teria agido em legítima defesa. 2. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa quando resta demonstrado, de forma inequívoca, que o acusado agiu de forma dolosa ao violar a integridade corporal da vítima. 3. Inaplicável, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o benefício da substituição da pena em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, porquanto se trata de crime praticado com violência à pessoa.4. Não há falar em suspensão condicional da pena quando, de acordo com o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, os motivos do crime não autorizam a concessão do aludido benefício. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEGÍTIMA DEFESA - USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A SUPOSTA AGRESSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - DOLO INEQUÍVOCO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos - consubstanciado nas provas orais produzidas de forma harmônica, assim como o laudo de exame de corpo de delito - que o acusado, ao ofender a integridade física da vítima, não se v...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MERAS SUSPEITAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A mera suspeita de que o apelante estivesse portando arma de fogo não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito.2. Sem eficácia probatória a prova colhida, pois obtida ilicitamente, cuja apuração se deu diante de comportamento ilegal dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado, não servindo de suporte a legitimar sua condenação. 3. Inadmissível também a prova derivada da ilícita, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicilio e a apreensão da arma. Precedente da Turma.4. In casu, ainda que, que a invasão ao domicílio estivesse respaldada em autorização judicial ou em aquiescência do morador, há que se observar que a arma foi encontrada num cesto de roupa suja, sendo que a residência é contígua a um bar, de sorte que o artefato pode pertencer a qualquer dos frequentadores do local, ou mesmo à genitora do réu, proprietária do bar e também moradora da mesma residência. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MERAS SUSPEITAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A mera suspeita de que o apelante estivesse portando arma de fogo não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito.2. Sem eficácia probatória a prova colhida, pois obtida ilicitamente, cuja apuraç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido.3. Na espécie, a vítima narrou que o réu a abordou, colocando a mão em suas costas, e determinou-lhe que largasse a bolsa e saísse correndo, pois não estava de brincadeira, o que infundiu-lhe temor, o que foi suficiente para caracterizar a grave ameaça ínsita ao crime de roubo.6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido.3. Na espécie, a vítima narrou que o réu a abordou, colocando a mão em suas costas, e determinou...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. SUBTRAÇÃO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, consistente em subtrair máquina fotográfica digital alheia, além de relatar as circunstâncias do delito, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. O sujeito passivo do crime de furto abarca, além do proprietário, o possuidor e o detentor da coisa alheia móvel. Assim, é irrelevante a circunstância do bem móvel pertencer a terceiro, porquanto a vítima detinha a posse da máquina digital no momento de sua subtração pelo recorrente, o que configura o crime de furto.3. A doutrina majoritária entende que a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, deve ser entendida de forma restrita, ou seja, somente para abarcar a relação marital, na constância da sociedade conjugal. De qualquer modo, ainda que se entenda pela interpretação ampliativa da norma legal, não houve a comprovação da relação de união estável entre o réu e a ofendida à época do fato criminoso.4. Eventuais nulidades relativas ocorridas antes da sentença devem ser ventiladas até nas alegações finais, sob pena de preclusão. Proferida a sentença, não cabe mais ataque à denúncia, mas sim à própria sentença que julgou procedente pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. SUBTRAÇÃO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSIVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. TERMO RECURSAL. TODAS AS ALÍNEAS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal, ainda que a Defesa tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 5. Se os jurados, ao reconhecerem que os apelantes cometeram o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, optaram, entre as duas versões apresentadas em plenário, pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.6. A culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial. 7. Não é possível utilizar passagens por atos infracionais como fundamento para análise desfavorável da personalidade, bem como o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.8. As consequências do crime somente poderão ser avaliadas negativamente quando não forem intrínsecas ao tipo penal, o que não se aplica ao caso.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do primeiro apelante pela prática das condutas tipificadas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, das consequências quanto ao crime de homicídio; e da culpabilidade e da personalidade, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo as penas para 15 (quinze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Quanto ao segundo apelante, fica mantida a condenação pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, reduzindo-se a pena para 12 (doze) anos de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSIVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. TERMO RECURSAL. TODAS AS ALÍNEAS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SEGUNDO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. APLICABILIDADE AO TRIBUNAL DO JÚRI. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que Defesa técnica tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (a e c).2. O princípio da reformatio in pejus indireta aplica-se aos julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri em caso de anulação da primeira condenação em recurso exclusivo da Defesa, não havendo violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos. Com efeito, para harmonizar os princípios da soberania dos veredictos e da ampla defesa, no caso de anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em recurso exclusivo da Defesa, o Conselho de Sentença não se vincula à decisão proferida no primeiro julgamento, sendo livre para apreciar e julgar a pretensão acusatória. Entretanto, o Juiz que venha proferir nova decisão está limitado ao máximo da pena imposta na sentença anterior cassada, sendo-lhe vedado agravar a situação jurídico-material do réu, sob pena de configurar reformatio in pejus indireta.3. Na espécie, o primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri condenou o réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime fechado. Ocorre que, após recurso exclusivo da Defesa, reconheceu-se nulidade e realizou-se novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que os Jurados condenaram o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado. Assim, infere-se a ocorrência da alegada reformatio in pejus indireta, mas que não implica nulidade posterior à pronúncia de forma a ensejar a nulidade do decisum, pois somente haverá adequação da reprimenda ao patamar estabelecido no primeiro julgamento.4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório (provas testemunhais e laudos periciais), não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.6. Caracterizada a ocorrência da reformatio in pejus indireta, uma vez que o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil no segundo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri implicou a majoração da pena estabelecida na primeira condenação, impõe-se a adequação da pena e da situação jurídico-material do réu, com vistas a afastar o agravamento da sanção. Assim, além de se fixar a pena aplicada no primeiro julgamento, que foi anulado em recurso exclusivo da Defesa, imperioso aplicar os efeitos penais da primeira capitulação jurídica a que fora condenado o réu (homicídio simples), sob pena de reformatio in pejus.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e determinar a aplicação dos efeitos penais da capitulação jurídica a que fora condenado no primeiro julgamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SEGUNDO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. APLICABILIDADE AO TRIBUNAL DO JÚRI. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDE...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INFLUÊNCIA NO ESTABELECIMENTO DA MEDIDA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, porquanto o adolescente cometeu atos infracionais graves, um deles praticado com ameaça à pessoa, e possui outras passagens pela Vara da Infância, já tendo recebido medida socioeducativa de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade. Além disso, a situação pessoal, social e familiar do adolescente, demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INFLUÊNCIA NO ESTABELECIMENTO DA MEDIDA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ES...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência de elementos suficientes para pesquisa e confronto das impressões digitais colhidas da cena do crime com aquelas pertencentes aos apelantes não afasta, nem infirma, a participação dos réus no crime em comento ou a prova oral produzida.3. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Não obstante o prejuízo patrimonial, normalmente, ser elementar do crime de roubo, os danos materiais sofridos pelas vítimas ultrapassam o alcance delineado no tipo abstrato, merecendo as consequências do crime maior reprovação quando o prejuízo for avaliado em relação ao patrimônio das vítimas.5. O princípio da individualização da pena demanda o exame dos elementos do caso concreto que demonstrem a maior ou menor austeridade do crime perpetrado. Não atenderia ao referido princípio a utilização de meros parâmetros matemáticos para dosar a pena necessária à repressão da conduta dos agentes, sob pena de nivelar todos os crimes, quando há diferentes graus de perversidade entre os casos na prática a serem considerados.6. Justifica-se a majoração da pena na terceira fase em patamar superior ao mínimo legal em razão do número excessivo de agentes e de armas de fogo empregadas no crime (entre cinco e sete criminosos, todos armados com revólveres).7. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser deduzida no juízo da execução.8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a exasperação da pena-base e o aumento da pena pela reincidência.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência de elementos suficientes para pesq...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DA VEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo (mãos na cintura), pois capaz de causar a intimidação das vítimas.2. Para a aplicação do percentual de diminuição da pena, pela tentativa, deve ser observado o iter criminis percorrido pelo agente. Subtraída a res furtiva, apenas faltando a consolidação da fuga para obterem êxito, deve-se concluir que o iter criminis percorrido pelos réus se aproximou da efetivação do crime.3. A pena pecuniária imposta deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade.4. O pedido de isenção ou sobrestamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado.5. Recurso a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) dias-multa, à razão mínima, mantendo, na íntegra, os demais termos da sentença condenatória combatida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DA VEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo (mãos na cintura), pois capaz de causar a intimidação das vítimas.2. Para a aplicação do percentual de diminuição da pena, pela tent...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO INCOMPETENTE. INVIABILIADE. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há de se falar em nulidade das provas produzidas no juízo originário - Auditoria Militar do Distrito Federal -, quando, por ocasião de nova instrução processual realizada no Juízo da Segunda Vara Criminal de Taguatinga/DF, as partes desistiram da oitiva de testemunhas, ratificando as provas anteriormente produzidas.2. Ausente qualquer irregularidade quanto ao procedimento de reconhecimento do apelante perante a autoridade militar, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.3. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, corroborada pelos relatos de testemunhas que presenciaram as agressões sofridas pela vítima, tornam inviável o pleito absolutório.4. Demonstrado o elemento subjetivo do crime de tortura, qual seja, o intuito do apelante, na condição de agente público, em submeter a vítima a intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal, não há como prosperar o pleito desclassificatório para o crime de lesão corporal.5. A avaliação negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) é suficiente para a manutenção da pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal.6. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa e negado provimento ao recurso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO INCOMPETENTE. INVIABILIADE. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há de se falar em nulidade das provas produzidas no juízo originário - Auditoria Militar do Distrito Federal -, quando, por...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Recurso de apelação a que se nega provimento para menter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao re...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PECUNIÁRIA.1. A palavra da vítima reveste-se de importante força probatória nos crimes contra o patrimônio, eis que é pessoa diretamente envolvida na ação do réu.2. A autoria se mostra suficientemente demonstrada diante dos depoimentos dos policiais que foram unânimes em afirmar que o acusado e seu comparsa foram abordados na posse do veículo roubado; e, as vítimas ainda se encontravam no interior do veículo.3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para tão somente para redimensionar a pena pecuniária, visando guardar a devida proporção com a pena corporal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PECUNIÁRIA.1. A palavra da vítima reveste-se de importante força probatória nos crimes contra o patrimônio, eis que é pessoa diretamente envolvida na ação do réu.2. A autoria se mostra suficientemente demonstrada diante dos depoimentos dos policiais que foram unânimes em afirmar que o acusado e seu comparsa foram abordados...
PENAL. PROCESSO PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO APELANTE R.B.S. A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. APELANTE G.I.O. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU GERÊNCIA NO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, devendo o magistrado que instruiu o feito sentenciá-lo apenas se estiver em exercício no juízo quando os autos estiverem conclusos. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. Inviável a pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, no bojo da Operação Candango, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual.3. Demonstrado que o juízo franqueou os dados de sigilo fiscal e bancário necessários, e indeferiu diligências desnecessárias na instrução criminal, não há de se falar em nulidade dos autos em razão do cerceamento de defesa.4. A questão tratada nos autos é complexa e envolve desvio de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por meio do Instituto Candango de Solidariedade, motivo pelo qual se atraiu a competência do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas - NCOC, para atuar no feito.5. Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, por força da norma de extensão do art. 327, § 1o do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.6. O apelante G.I.O. não possuía qualquer poder de administração ou gerência no Instituto Candango de Solidariedade, sendo tão somente sócio de R.B.S. na empresa que supostamente fornecia cestas básicas ao ICS, motivo pelo qual deve ser afastada sua condenação quanto ao crime de peculato. 7. A apropriação de valores provenientes dos cofres do Governo do Distrito Federal, por meio da transferência de quantia do Instituto Candango de Solidariedade, à empresa Obeid Alimentos, caracterizou a conduta descrita no artigo 312 do Código Penal em relação ao apelante G.I.O. 8. As complexas operações financeiras realizadas pelos apelantes tinham por objetivo encobrir as reais transferências de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, às suas contas, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro. 9. O aumento da pena, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, deve considerar o número de condutas praticadas, motivo pelo qual inviável a majoração da pena em sua fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto).10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal estabelecida, e nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.11. Rejeitadas as preliminares. Dado parcial provimento ao recurso de G.I.O. para absolvê-lo quanto ao crime de peculato e diminuir a multa pecuniária, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. Dado parcial provimento ao recurso de R.B.S para diminuir a multa pecuniária.
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PENAL. PROCESSO PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO APELANTE R.B.S. A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. APELANTE G.I.O. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU GERÊNCIA NO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PE...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DO COMPARSA MENOR. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com a confissão de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a simples participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando há prova efetiva de que não era anteriormente corrompido.3. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.4. Recurso Desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DO COMPARSA MENOR. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com a confissão de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a simples parti...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 1. O reconhecimento fotográfico, na delegacia, não ratificado em Juízo, embora possa constituir indício de autoria, não autoriza a condenação quando a ele não se agregam elementos de convicção acerca de autoria. 2.Negada a autoria do crime pelo réu e havendo, pelas testemunhas, mera suposição de ser ele seu autor, apenas por tê-lo visto à distância, nas proximidades do local do fato, impõe-se a sua absolvição.3. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 1. O reconhecimento fotográfico, na delegacia, não ratificado em Juízo, embora possa constituir indício de autoria, não autoriza a condenação quando a ele não se agregam elementos de convicção acerca de autoria. 2.Negada a autoria do crime pelo réu e havendo, pelas testemunhas, mera suposição de ser ele seu autor, apenas por tê-lo visto à distância, nas proximidades do local...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.1. Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima tem especial relevância, principalmente quando seguramente reconhece o apelante como sendo o autor do crime. 2. Havendo mais de uma causa especial de aumento da pena, não pode o magistrado usar uma delas para justificar a elevação da pena base e a outra, como majorante, na terceira fase da dosimetria. 3. Irrepreensível a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, uma vez que sua fixação decorreu da natureza do delito, da situação econômica do apelante e guardou certa proporção com a pena privativa de liberdade.4. Dar Parcial Provimento para reduzir a pena aplicada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.1. Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima tem especial relevância, principalmente quando seguramente reconhece o apelante como sendo o autor do crime. 2. Havendo mais de uma causa especial de aumento da pena, não pode o magistrado usar uma delas para justificar a elevação da pena base e a outra, como majorante, na terceira fase da dosimetria. 3. Irrepr...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAS MILITARES. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I - A materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso restaram sobejamente comprovadas nos autos pelo farto conjunto probatório, em especial, pela confissão espontânea na fase extrajudicial e instrutória, a qual foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.II - Configura-se o crime de uso de documento falso, mesmo que o agente o exiba para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial, sendo irrelevante se o utiliza em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige (Precedentes).III - Depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função possuem eficácia probatória e gozam de presunção de legitimidade e credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, máxime quando se apresentam em consonância os demais elementos de prova constantes dos autos.IV - A dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, e pode por isso, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, cumprindo observar ainda o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação.V - Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAS MILITARES. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I - A materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso restaram sobejamente comprovadas nos autos pelo farto conjunto probatório, em especial, pela confissão espontânea na fase extrajudicial e instrutória, a qual fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão provocada, não sendo suficiente o pequeno valor do objeto furtado.II - É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o delito tipificado no art. art. 244-B da Lei n. 8.069/90, corrupção de menores, trata-se de crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa, sendo irrelevante a existência de antecedentes infracionais. III - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão provocada, não sendo suficiente o pequeno valor do objeto furtado.II - É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o delito tipificado no art. art. 244-B da Lei n. 8.069/90, corrupção de menores, trata-se de crime formal, bastando...