RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de serem graves os atos infracionais praticados - homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe - o menor apresenta defasagem escolar e registra passagem por ato infracional análogo ao crime de porte e uso de drogas.2. Dessa forma, diante da natureza dos atos infracionais praticados, bem como da situação pessoal e social do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostra-se adequada a aplicação da...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE NÃO REPASSA ÀS VÍTIMAS OS VALORES OBTIDOS COM VENDA DE VEÍCULOS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, juntamente com o corréu, na medida em que obtiveram para si vantagem ilícita, mediante ardil, consistente na venda de veículos deixados em consignação pelas vítimas, sem repassar-lhes os valores recebidos.3. O momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE NÃO REPASSA ÀS VÍTIMAS OS VALORES OBTIDOS COM VENDA DE VEÍCULOS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou a...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE NÃO REPASSA ÀS VÍTIMAS OS VALORES OBTIDOS COM VENDA DE VEÍCULOS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, juntamente com o corréu, na medida em que obtiveram para si vantagem ilícita, mediante ardil, consistente na venda de veículos deixados em consignação pelas vítimas, sem repassar-lhes os valores recebidos.3. O momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE NÃO REPASSA ÀS VÍTIMAS OS VALORES OBTIDOS COM VENDA DE VEÍCULOS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou a...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento da vítima, descrevendo detalhadamente a conduta criminosa, aliado ao reconhecimento realizado na fase policial, são suficientes para embasar o decreto condenatório.2. Comprovado que os apelantes abordaram a vítima e, enquanto um dava cobertura à ação criminosa, o outro a ameaçava, simulando estar portando uma arma de fogo, e subtraía seus bens, deve-se manter a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância à ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.4. Devidamente demonstrado que os recorrentes, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, subtraíram um par de tênis e uma carteira da vítima, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.5. Não preenchendo os apelantes os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, há que se manter o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ainda que o apelante não seja reincidente, tendo em vista o que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.7. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 8,45G (OITO GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS EM FORMA DE 25 (VINTE E CINCO PEDRAS). 2,64G (DOIS GRAMAS E SESSENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA EM PÓ E 70,62G (SETENTA GRAMAS E SESSENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DE QUE A DROGA ERA DESTINADA AO TRÁFICO. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprova que o recorrente mantinha em depósito 25 (vinte e cinco) pedras de crack, cuja massa líquida atingiu 8,45g (oito gramas e quarenta e cinco centigramas), 06 (seis) porções de cocaína em pó, cuja massa líquida aferida foi de 2,64g (dois gramas e sessenta e quatro centigramas), e 06 (seis) porções de merla, acondicionadas em latinhas, de massa líquida total de 70,62g (setenta gramas e sessenta e dois centigramas). A apreensão decorreu de denúncia anônima que noticiava a prática de tráfico de drogas na residência do recorrente, sendo que a diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes não deixam dúvidas de que a destinação era o comércio clandestino de drogas e não apenas para o consumo pessoal.2. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 se o réu ostenta condenação definitiva por fato anterior ao que se examina.3. Confirmada a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena pecuniária também deve ser estipulada no patamar mínimo.5. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, reduzir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 8,45G (OITO GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS EM FORMA DE 25 (VINTE E CINCO PEDRAS). 2,64G (DOIS GRAMAS E SESSENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA EM PÓ E 70,62G (SETENTA GRAMAS E SESSENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DE QUE A DROGA ERA DESTINADA AO TRÁFICO. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito nos autos, especialmente diante do reconhecimento seguro do réu pela vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, sendo despicienda a identificação do comparsa. 4. Não pode servir de fundamento para fins de aferição negativa da conduta social do réu, condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina.5. Em crimes contra o patrimônio, o prejuízo é inerente ao tipo penal, devendo ser afastada a análise negativa das consequências do crime.6. Verificando-se nos autos que o réu tinha dezoitos anos completos na data dos fatos, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.7. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis e aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise negativa da conduta social, das consequências do crime e reconhecer a atenuante da menoridade, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiên...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No presente caso, as provas colhidas na fase judicial demonstram que a conduta do réu se enquadra perfeitamente ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incabível sua absolvição.2. Não é possível se falar em desclassificação, tendo em vista a elevada quantidade de droga, as denúncias anônimas, o depoimentos dos policiais relatando a atitude típica de tráfico, a apreensão de uma balança de precisão e de lidocaína, circunstâncias que comprovam a comercialização de substâncias entorpecentes.3. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito se refere à munição encontrada em lote contíguo ao do recorrente. Resta clara a propriedade, tendo em vista o réu assumir a propriedade de cocaína, entretanto, a mesma não foi encontrada na residência, mas em uma mochila no referido lote.4. No caso em apreço, a natureza da droga e a quantidade apreendida em poder do réu justificam o aumento da pena-base.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c.c artigo 69 do Código Penal, afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime de tráfico, bem como as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, reduzindo a pena para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No presente caso, as provas colhidas na fase judicial demonstram que a conduta do réu se enquadra perfeitamente ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incabível sua absolvição.2. Não é possível se falar em desclassificação, tendo em vista a elevada quantidade de droga, as denúncias anônimas, o depoimentos do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE PARES DE TÊNIS DE DUAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO DO CORRÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento do apelante e pelos depoimentos seguros das vítimas, além do depoimento do coautor do roubo, confirmando a atuação dos outros dois agentes mencionados na denúncia.2. Existindo duas causas de aumento de pena no crime de roubo, admite-se que o Julgador considere uma na terceira fase de aplicação da pena, empregando a remanescente como agravante, se prevista como tal, ou como circunstância judicial estabelecida no artigo 59 do Código Penal. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu na presente hipótese. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE PARES DE TÊNIS DE DUAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO DO CORRÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. Ademais, apesar de constar duas anotações penais em desfavor do réu, estas também não fundamentam a exasperação da pena-base, pois a primeira refere-se a um processo cujo inquérito foi arquivado e a segunda refere-se a um processo que ainda está em curso. 2. O fato de a arma estar municiada com cinco cartuchos não é fundamento apto a avaliar negativamente as circunstâncias do crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, mas sem aniquilá-la. Na hipótese, o acréscimo da pena por conta da agravante foi excessivo, merecendo reparo para atender ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque no presente julgamento houve a redução da pena-base.4. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos; e que o apelante é reincidente, aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal e o Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável no caso em apreço, em virtude da reincidência do réu.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, diminuir o acréscimo pela reincidência e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, fixando a pena do apelante em 02 (dois) e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da condenação pelo crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. FORMA TENTADA. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes descrito nos autos, especialmente diante das palavras seguras da vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que não há falar-se em tentativa, no crime de estupro (atentado violento ao pudor), se houve o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima. 3. Se o ato libidinoso foi praticado para satisfazer a lascívia do apelante, após contato físico com a vítima, mediante ameaça, ultrapassando a mera importunação e prolongando-se por considerável espaço de tempo, torna-se inviável a desclassificação do delito de estupro para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da LCP). 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do réu nas penas dos artigos 157, caput e 213, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. FORMA TENTADA. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes descrito nos autos, especialmente diante das palavras seguras da vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que não há fala...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, a condenação do apelante foi apenas pela prática de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e não por falsificação de documento público, sendo que a menção ao artigo 297 do Código Penal é apenas para fins de aplicação da pena.2. Não se exige para a consumação do crime previsto no artigo 304 do Código Penal a obtenção de qualquer vantagem, bastando que seja apresentado o documento falso. É irrelevante, portanto, o fato de o documento falso ter sido apresentado para levantar quantia que supostamente pertencia à genitora do réu. 3. Não há falar-se em falsificação grosseira, e, por consequência, em atipicidade da conduta, quando o documento em questão possui semelhanças com os padrões legais, sendo capaz de ludibriar o homem comum. 4. Segundo entendimento doutrinário, o delito de falsa identidade é subsidiário, de modo que o autor do fato somente será punido pela concretização do tipo penal de falsa identidade se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado. 5. A substituição de fotografia em documento público não configura o crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), mas sim o de falsificação de documento público (que será absorvido pelo de uso de documento falso), já que a fotografia é parte integrante do documento.6. Inviável a desclassificação para o crime de estelionato, uma vez que não incide no presente caso o Enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). Quando subsistir a potencialidade lesiva do falso empregado para a prática de estelionato não há falar-se em consunção. 7. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, a condenação do apelante foi apenas pela prática de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e não por falsificação de documento público, sendo que a menção ao artigo 297 do Código Penal...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DO LIAME SUBJETIVO E DA DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se a qualificadora do concurso de pessoas o prévio liame subjetivo e a divisão de tarefas. Assim, diante da farta prova oral, incluindo-se a confissão, de que os réus adentraram no local com a prévia intenção de subtrair objetos, ficando um deles do lado de fora, onde recebia os bens subtraídos pelos outros, revela-se inquestionável a incidência da referida qualificadora.2. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, na exata dicção do artigo 67 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º e 2º apelantes), e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (2º e 3º apelantes), às respectivas penas de 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DO LIAME SUBJETIVO E DA DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se a qualificadora do concurso de pessoas o prévio liame subjetivo e a divisão de tarefas. Assim, diante da farta prova oral, incluindo-se a confissão, de que os réus adentraram no lo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ROUPAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE DISPOSITIVO INIBIDOR DO ALARME SONORO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA RELATIVA À FRAUDE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de que não foram juntadas aos autos as gravações ocorridas na loja em que se deram os fatos, o que comprometeria o convencimento do julgador, seja porque não há prejuízo para a Defesa, já que foi o Ministério Público que fez o requerimento de juntada das gravações, seja porque o réu confessou o crime e sua confissão foi corroborada por todas as testemunhas, o que se mostra mais que suficiente para a formação do convencimento judicial.2. Comprovado por prova testemunhal e pericial que a mochila na qual o agente acomodava as roupas da loja fora previamente forrada com papel alumínio, sendo referido ardil apto a inibir o alarme sonoro da loja, conclui-se pela presença da qualificadora referente à fraude, não merecendo acolhimento o pedido de desclassificação. 3. Considerando que o réu foi detido pelos seguranças quando já se encontrava fora da loja, sendo certo, ainda, que suas duas comparsas lograram escapar e sequer foram identificadas, conclui-se que o iter criminis aproximou-se da consumação, de tal sorte que se mostra razoável e até favorável ao réu a redução da pena pela metade, em razão do conatus.4. Nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito o agente condenado à pena de um ano, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, máxime se as demais circunstâncias judiciais são reputadas favoráveis, como na hipótese dos autos.5. Recurso conhecido e parcialmente provimento para, mantida a condenação do réu em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida no Juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ROUPAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE DISPOSITIVO INIBIDOR DO ALARME SONORO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA RELATIVA À FRAUDE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de que não foram juntadas aos autos as gravaçõe...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, tendo o douto Magistrado indicado as razões de fato e de direito que ocasionaram a condenação do réu, com supedâneo no conjunto probatório produzido nos autos, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença.2. Se o Magistrado de primeiro grau examinou de modo fundamentado as circunstâncias judiciais, explicitando as razões pelas quais as considerou favoráveis ou desfavoráveis ao réu, agindo com discricionariedade, a fim de formar o seu livre convencimento, não padece de qualquer nulidade a sentença. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 4. As provas dos autos, consubstanciadas nas declarações judiciais firmes e coesas da vítima e de uma testemunha, são aptas a embasar um decreto condenatório pelo crime de ameaça.5. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.6. Inviável a absolvição pelo crime de lesão corporal, pois as lesões sofridas pela vítima, descritas no laudo pericial, coadunam-se com o relato apresentado pela ofendida tanto na fase extrajudicial como em juízo.7. Mantém-se a condenação pelo crime de cárcere privado, pois se baseou no depoimento da vítima, alicerçado pelo conjunto probatório, no sentido de que o acusado a privou de sua liberdade, ao mantê-la no interior de sua residência contra sua vontade, das 17h às 22h, sendo que somente se dirigiu à Delegacia de Polícia para noticiar os fatos no dia seguinte.8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com violência à pessoa, não preenchendo, assim, o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, aliado ao fato de que a mera substituição da pena não será suficiente para a reprovação da conduta do réu.9. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 129, § 9º; 147, caput e 148, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso I e artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, aplicando-lhe a pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apresentando-se a sente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, CARREGADOR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA COM OS DENUNCIADOS. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime de roubo noticiado nos autos, não sendo possível acolher a tese absolutória. Logo após a prática do crime, o apelante, juntamente com os coautores do delito, foi abordado por policiais, logrando-se a apreensão dos bens subtraídos da vítima na posse dos réus. Ademais, o ofendido reconheceu os autores do delito no momento em que lhe foram apresentados pelos policiais, além dos pertences que lhe foram subtraídos.2.O fato de a vítima ter se equivocado em relação ao reconhecimento de um corréu não infirma o conjunto probatório, que indica a participação do réu no crime de roubo circunstanciado.3.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Na hipótese, deve ser reduzido número de dias-multa, uma vez que a fixação em 64 (sessenta e quatro) dias-multa foi exacerbada.4.Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, CARREGADOR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA COM OS DENUNCIADOS. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime de roubo noticiado nos autos, não sendo possível acolher a tese absolutória. Logo ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTES DA LEI 12.015/2009) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (APÓS A LEI 12.015/2009) PRATICADOS CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, visto que cometidos, quase sempre, sem a presença de testemunhas. 2. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas quando, tratando-se da prática de crime de atentado violento ao pudor e estupro cometidos contra criança menor de 14 (quatorze) anos, esta descreve de forma harmoniosa os abusos a que foi submetida na Seção de Atendimento da Polícia Civil e perante a autoridade judicial, declarações que foram corroboradas pelo depoimento extrajudicial de sua prima e depoimento judicial de sua mãe e tia.3. O conjunto probatório demonstra que os atos praticados pelo réu contra o seu enteado, consubstanciam atentado violento ao pudor (antes da Lei 12.015/2009) e estupro de vulnerável (após a Lei 12.015/2009), pois revestidos de cunho libidinoso, consistentes em passar a mão nas partes íntimas da criança, masturbá-la e obrigá-la a praticar, com ele, sexo oral e anal. 4. A questão relacionada à isenção do pagamento das custas processuais, sob a alegação de que o réu é hipossuficiente, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu às sanções dos artigos 214 e 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTES DA LEI 12.015/2009) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (APÓS A LEI 12.015/2009) PRATICADOS CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, visto que cometidos, quase sempre, sem a presença de testemunhas. 2. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas quando, tratando-se da prát...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 24,01G (VINTE E QUATRO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ALTO PODER VICIANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A natureza e a quantidade de entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, devem ser consideradas na fixação da pena-base. Flagrado o réu com 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, cuja massa líquida total atingiu 24,01 (vinte e quatro gramas e um centigrama), justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente em razão do alto grau viciante da substância apreendida, ainda que as demais circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas favoravelmente.2. Deve ser mantida a redução mínima de 1/6 (um sexto) pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se o réu, por ser reincidente no crime de tráfico de drogas, sequer tinha direito ao benefício.3. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado. Além disso, o réu é reincidente e a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, por si só, impõe a fixação do regime mais gravoso.4. Confirmada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e tratando-se de réu reincidente, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5. Rejeita-se o pedido de redução da pena pecuniária pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas se o réu, ainda que não reconhecido na sentença, é reincidente.6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e as penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 24,01G (VINTE E QUATRO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ALTO PODER VICIANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A natureza e a quanti...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CORRÉU. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas.II - A imposição de pena mais grave para o crime de receptação qualificada deve-se à condição de comerciante do agente, que deve ser apenado de forma mais severa, merecendo maior reprovabilidade social se adquire e armazena mercadorias de procedência ilícita, pois tem o dever de averiguar com mais rigor a origem das mercadorias que entram ou saem do seu estabelecimento, não havendo falar-se em inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal.III - No crime de receptação qualificada, exige-se somente a presença de dolo eventual, consubstanciado na expressão deve saber ser produto de crime, não sendo, portanto, necessária a presença do dolo direto e a inequívoca ciência da ilicitude.IV - Resta prejudicada a pretensão de desclassificação do delito para a forma culposa se efetivamente comprovada a prática do crime de receptação qualificada.V - A circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal somente será reconhecida se o agente confessar espontaneamente a prática do delito perante a autoridade policial ou judiciária.VI - Não havendo a certeza de que o corréu do crime de receptação qualificada tinha ciência da existência e da proveniência ilícitas das mercadorias, a absolvição é medida que se impõe.VII - Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CORRÉU. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas.II - A imposição de pena mais grave para o crime de receptação qualificada deve-se à condição de comerciante do agente, que deve ser apenado de forma mais severa, merecendo maior reprovabilidade social se adquire e armazena...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PENA. DISTINÇÃO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AUSENTE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ROUBO. PROVA ROBUSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais. II - Não há falar em decisão contrária às provas dos autos, quando a decisão do Conselho de Sentença está ancorada no acervo probatório produzido durante a fase processual.III - Não há falar-se em incongruência nas respostas dos quesitos pelo Conselho de Sentença, quando é possível, diante do reconhecimento da materialidade do delito e da autoria, o entendimento de que não houve dolo do agente, resultando assim, na desclassificação do crime para outro não doloso contra a vida.IV - Ocorrendo a desclassificação pelo Conselho de Sentença, a competência para julgar a infração se desloca para o Juiz-Presidente que lhe dará a configuração que entender mais coerente, diante do acervo probatório acostado aos autos.V - No tocante ao crime de roubo, não há falar em insuficiência probatória, porque as provas são firmes e coerentes, em especial porque a palavra da vítima tem significativo valor probatório.VI - Tratando-se de unificação de penas diversas, detenção e reclusão, há que se fazer a distinção entre elas, pois nos termos do art. 69 do Código Penal, quando houver aplicação cumulativa de pena de reclusão e de detenção, primeiro se executa aquela. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PENA. DISTINÇÃO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AUSENTE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ROUBO. PROVA ROBUSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais. II - Não há falar em decisão contrária às provas dos autos, quando a decisão do Conselho de Sentença está ancorada no acervo probatório produzido durante a fase processual.III - Não há falar-se em incongruência nas respostas dos quesitos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.I - Atos libidinosos diversos da conjunção carnal em sua maioria não deixam vestígios, razão pela qual a constatação por meio de laudo pericial é de difícil ocorrência, ganhando especial relevo a versão apresentada pela vítima.II - Não configura afronta ao princípio da identidade física ser o juiz sentenciante diferente daquele que presidiu a audiência, estando este último o gozo de férias.III - Nos crimes de natureza sexual, que ocorrem em sua maioria na clandestinidade, os depoimentos prestados pela vítima, ainda que menor, se coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, são suficientes a embasar o decreto condenatório.IV - A continuidade delitiva consiste em ficção jurídica que visa a beneficiar o réu, considerando como delito único condutas que individualmente já configurariam infração penal.V - As circunstâncias judiciais devem ser analisadas e valoradas individualmente e não de forma genérica ou vaga. VI - A culpabilidade deve ser entendida como medida da pena, que objetiva verificar o juízo de reprovação da conduta do agente; a personalidade, como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, e as consequências do crime como resultado ultrajante para a vítima, não podendo o julgador basear-se na censurabilidade abstrata do delito.VII - O estupro de vulnerável está incluído no rol daqueles considerados hediondos, consoante disposto no art. 1º, VI da Lei 8.072/90 que, com o advento da Lei 11.464/07, passou a ter a pena cumprida em regime inicialmente fechado.VIII - A perda de cargo público é efeito específico da condenação previsto no art. 92, I, b, do Código Penal, não sendo, no entanto, de aplicação automática, devendo sua cominação ser devidamente fundamentada, consoante estabelecido no art. 92, parágrafo único, do Código Penal e no art. 93, inciso IX, da Constituição FederalIX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.I - Atos libidinosos diversos da conjunção carnal em sua maioria não deixam vestígios, razão pela qual a constatação por meio de laudo pericial é de difícil oco...