APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro realizado por meio de fotografia, pessoalmente e ratificado em Juízo.É possível valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes utilizando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado no curso do feito, por fatos ocorridos em data anterior à do fato sob exame.Não há que se falar em bis in idem quando o sentenciante, embora mencione a reincidência, afirma expressamente que tal circunstância será considerada apenas na segunda fase de aplicação da pena.Configura-se o concurso formal (art. 70 do CP) quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas da mesma família, porquanto violados patrimônios distintos.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro realizado por meio de fotografia, pessoalmente e ratificado em Juízo.É possível valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes utilizando-...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O comando do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, com nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, veda a fixação de regime diverso do inicialmente fechado para o condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito continua equiparado a hediondo.A diversidade, a quantidade da droga e a mercancia em coautoria com menor demonstram a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em que pese a primariedade, a ausência de antecedentes, o quantum de pena aplicada e o crime não ser daqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O comando do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, com nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, veda a fixação de regime diverso do inicialmente fechado para o condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito continua equiparado a hediondo.A diversidade, a quantidade da droga e a mercancia em coautoria com menor demonstram a insuficiência da substituição da pena privativa de li...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. NOVOS DOCUMENTOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA VIA.A simples menção, em plenário, pelo do representante do Ministério Público, ao silêncio do réu na fase inquisitorial, sem qualquer emissão de juízo de valor, não é causa apta para se reconhecer a nulidade prevista no art. 478, II, do CPP.Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. Havendo duas versões e pautando-se o Conselho de Sentença por uma delas, com lastro no acervo probatório, mantém-se o seu veredicto.Verificando-se que a pena-base foi fixada sem observância á necessária proporcionalidade e razoabilidade, o seu redimensionamento é medida que se impõe. A apreciação de novos documentos e provas deve ser feita na via processual adequada, sendo inviável sua apreciação nesta esfera recursal. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. NOVOS DOCUMENTOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA VIA.A simples menção, em plenário, pelo do representante do Ministério Público, ao silêncio do réu na fase inquisitorial, sem qualquer emissão de juízo de valor, não é causa apta para se reconhecer a nulidade prevista no art. 478, II, do CPP.Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo, claramente, nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo, claramente, nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabiliza...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619, CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AMBIGUIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis embargos declaratórios para sanar ambiguidade, contradição, omissões ou obscuridades no julgado.A ausência de manifestação quanto à possibilidade de substituição da pena representa omissão passível de ser sanada pela via dos embargos declaratórios, sem, contudo, lhes atribuir efeitos infringentes.A contradição acerca do regime inicial de cumprimento da pena merece acolhida, devendo ser modificado para o aberto. Quanto aos demais pedidos de esclarecimentos, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois estes não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria de fato já decidida.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619, CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AMBIGUIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis embargos declaratórios para sanar ambiguidade, contradição, omissões ou obscuridades no julgado.A ausência de manifestação quanto à possibilidade de substituição da pena representa omissão passível de ser sanada pela via dos embargos declaratórios, sem, contudo, lhes atribuir efeitos infringentes.A contradi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.1. É válido o reconhecimento por fotografia realizado na polícia quando a vítima descreveu as características físicas do autor do fato, a ela foram mostradas três fotografias de pessoas diferentes e foi presenciado por duas testemunhas.2. O depoimento prestado pela vítima de forma coerente e harmônica tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio.3. Configura bis in idem considerar anotações em folha penal do agente tanto para maus antecedentes quanto para personalidade voltada para o crime.4. Irrepreensível a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, uma vez que sua fixação decorreu da natureza do delito, da situação econômica do apelante e guardou certa proporção com a pena privativa de liberdade.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.1. É válido o reconhecimento por fotografia realizado na polícia quando a vítima descreveu as características físicas do autor do fato, a ela foram mostradas três fotografias de pessoas diferentes e foi presenciado por duas testemunhas.2. O depoimento prestado pela vítima de forma coeren...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. 1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a versão da vítima, aliada ao reconhecimento do apelante e ao depoimento do policial, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação.2. Impossível desclassificar o crime de roubo para furto quando cometido com grave ameaça.3. Inviável afastar a causa de aumento de concurso de pessoas se a vítima narra os fatos de forma pormenorizada quanto à sua existência e sua versão possui relevância quando corroborada por outras provas colhidas nos autos. 4. Recurso Desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. 1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a versão da vítima, aliada ao reconhecimento do apelante e ao depoimento do policial, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação.2. Impossível desclassificar o crime de roubo para furto quando cometido com grave ameaça.3. Inviável afastar a causa de aumento de concurso de pessoas se a vítima narra os fatos de forma por...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DA PESSOA CONTRA A QUAL SE IMPUTA A PRÁTICA DE CRIME. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PENAL.1. A caracterização do crime de denunciação caluniosa exige ter o agente ciência da inocência do acusado ao dar ensejo à instauração de investigação policial, ou administrativa, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém. No que concerne ao elemento cognitivo, é cediço que o delito somente poderá ser praticado com dolo direto, interpretação extraída da expressão de que o sabe inocente.2. Já decidiu este Tribunal de Justiça que é afastado o dolo necessário para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, quando o agente dá ensejo à instauração de investigação policial por temer que algo de ruim possa estar acontecendo com seus filhos sob a guarda de outrem ou estar convicto intimamente da possibilidade de abuso nos atos de reprimenda.3. Não havendo prova inconteste de que o apelado conhecia a inocência do imputado, a absolvição é medida que se impõe.4. O Direito Penal, em razão do princípio da intervenção mínima, deve atuar de forma subsidiária (ultima ratio), isto é, quando se mostrarem ineficazes e insuficientes as demais formas de controle estatal. 5. Apelações desprovidas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DA PESSOA CONTRA A QUAL SE IMPUTA A PRÁTICA DE CRIME. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PENAL.1. A caracterização do crime de denunciação caluniosa exige ter o agente ciência da inocência do acusado ao dar ensejo à instauração de investigação policial, ou administrativa, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém. No que concerne ao elemento cognitivo, é cediço que o delito somente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TORTURA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADO N. 273 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CAPACIDADE MENTAL DO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERSOS DELITOS DE EXTORSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, tornar-se-á prevento o juízo que tiver antecedido na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Assim, tratando-se de empreitada criminosa praticada com alternância locais entre diferentes entes federativos (Distrito Federal e Estado de Goiás), torna-se prevento para o julgamento dos crimes o Juízo que aprecia e defere medida cautelar, como interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico.2. O artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame pericial quando se tratar de infração que deixe vestígios e não do laudo de exame feito no autor do crime.3. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado, pois é suficiente a intimação da expedição da carta precatória, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se, após a juntada de documentos, a Defesa teve vista e se manifestou por duas vezes nos autos. Ademais, não haverá declaração de nulidade se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.5. Inexiste nulidade da sentença que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental, pois, consoante o artigo 149 do Código de Processo Penal, só será imprescindível tal exame quando houver dúvida razoável sobre a capacidade mental do réu.6. Inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente era um dos integrantes do grupo criminoso que praticou os crimes de roubo circunstanciado, tortura, extorsão mediante sequestro e extorsão circunstanciada. Na espécie, além dos depoimentos harmônicos das vítimas e das autoridades policiais, tem-se exame pericial que constatou as lesões decorrentes do crime de tortura. Ademais, houve monitoramento telefônico e constatou-se que houve o sequestro de vítima menor de 18 (dezoito) anos, sendo exigida vantagem econômica para liberá-la. Após a libertação da vítima, os agentes voltaram a extorquir a família, oportunidade em que os policiais lograram a prisão em flagrante do réu no momento em que este extorquia uma das vítimas.7. Certo é que o crime de extorsão cuida-se de delito formal e consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida. Entretanto, as circunstâncias do caso em exame demonstram que os atos praticados pelo recorrente configuram o fracionamento do iter criminis do crime de extorsão, que se iniciou no dia 22 de março de 2011 e se estendeu até dia seguinte, oportunidade em que o réu foi preso.8. Inaplicável a causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97, porque, apesar de o diploma legal não exigir que o agente público cometa o crime no exercício das funções, é necessário liame causal com a atividade por ele desempenhada. Na espécie, o recorrente não se utilizou de seu cargo público para a prática do crime em exame e não se encontrava no exercício de suas funções públicas, razão pela qual deve ser excluída a majorante prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97.9. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. Apelo do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal; do artigo 1º, inciso I, letra 'a', da Lei n. 9.455/97; do artigo 159, § 1º, do Código Penal; e do artigo 158, § 1º, do Estatuto Repressivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, excluir a causa de aumento de pena prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97 e reduzir a pena aplicada para 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TORTURA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADO N. 273 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CAPACIDADE MENTAL DO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROB...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do reconhecimento feito pela vítima, dos depoimentos judiciais da vítima e da testemunha, além da confissão extrajudicial do réu, que comprovam, de forma harmônica, o roubo praticado pelo réu mediante emprego de arma de fogo.2. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Não há necessidade da apreensão e perícia da arma usada no crime para a aplicação da majorante de emprego de arma, desde que, de outra forma, se comprove sua utilização.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do reconhecimento feito pela vítima, dos depoimentos judiciais da vítima e da testemunha, além da confissão extrajudicial do réu, que comprovam, de forma harmônica, o roubo praticado pelo réu mediante emprego de arma de fogo.2. Em crimes contra o patrimônio a palavra d...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É apto a sustentar condenação penal um conjunto probatório que conta com a minuciosa confissão extrajudicial do réu, corroborada, em juízo, pelos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, como na hipótese dos autos. Com efeito, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais.2. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, e do artigo 44, incisos I, II e III, todos do Código Penal, o réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que tem reputadas em seu favor todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provimento para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, bem como do artigo 28, da Lei 11.343/06, conceder o regime inicial aberto e autorizar substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas no Juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. R...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Dessa forma, é desnecessária a realização de perícia nas munições apreendidas nos crimes previstos nos artigos 12 a 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. Ademais, o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, é crime de ação múltipla, sendo que basta que se pratique um dos núcleos do tipo penal para que se configure o delito. Assim, tendo o agente possuído a arma de fogo e as munições, cometeu um só delito, de modo que, ainda que afastado o crime em relação às munições, ele subsistiria no que se refere à arma de fogo, apreendida, periciada e considerada apta.3. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009. Nesse contexto, foi editado pela Presidenta da República o Decreto nº 7.473, publicado em 06/05/2011, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. 4. Com respaldo no Decreto da Presidência da República nº 7.473/2001, foi publicada a Portaria nº 797 pelo Ministério da Justiça, que apenas estabeleceu regras procedimentais para extinção da punibilidade em relação ao agente que espontaneamente entregar a arma aos órgãos competentes, sem gerar, contudo, nova descriminalização temporária. 5. Nestes termos, a partir de 1º de janeiro de 2010, ao cidadão que possua arma sem registro, somente lhe resta a alternativa de devolução espontânea na Campanha do Desarmamento para que seja beneficiado pela extinção da punibilidade, nos termos da Portaria nº 797/2011, pois caso o agente não restitua e seja surpreendido na posse dessa arma, responderá pelo crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato,...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível ocorrer por presunção.2. Sem a comprovação de que a arma apreendida pertencia ao apelante, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o réu do crime descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível ocorrer por presunção.2. Sem a comprovação de que a arma apreendida pertencia ao apelante, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL AO CRIME COMETIDO. CAUSA DE AUMENTO. RÉU POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA E O DELITO. IRRELEVÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese absolutória aviada pela Defesa, haja vista que duas testemunhas presenciaram o fato e apontaram o recorrente como sendo a pessoa que efetuou um disparo de arma de fogo dentro de uma oficina. A perícia realizada no local dos fatos corroborou a versão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, porquanto a conclusão de que as concavidades existentes na parede da oficina apresentam características de que tenham sido produzidas por impactos de projéteis de arma de fogo.2. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa, por sua vez, não favorecem ao recorrente, uma vez que não presenciaram o fato.3. Considerando que a atitude do réu é absolutamente desproporcional, revelando os autos que o motivo do crime foi o descontentamento com o atraso de um serviço contratado na oficina, bem como considerando que no local estavam os sócios da oficina, que correram o risco de serem atingidos pelo disparo efetuado pelo réu, mostra-se adequada a exasperação da pena-base adotada na sentença.4. A incidência da causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei 10.826/2003 independe da existência de nexo de causalidade entre o fato e as funções exercidas por integrantes dos órgãos e empresas elencadas nos artigos 6º, 7º e 8º da mesma lei.5. A perda do cargo público, prevista no artigo 92, inciso I, do Código Penal, é efeito extrapenal específico da sentença penal condenatória, mas sua imposição não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença condenatória. 6. Não comprovado que a arma apreendida foi aquela utilizada para efetuar o disparo, não pode ser o artefato considerado como objeto do crime, sendo descabido o perdimento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 15, caput, c/c artigo 20, ambos da Lei 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, afastar a condenação à perda do cargo, por ausência de fundamentação, e excluir o perdimento da arma de fogo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL AO CRIME COMETIDO. CAUSA DE AUMENTO. RÉU POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA E O DELITO. IRRELEVÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos não permite acolher...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. ASFIXIA. FURTO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE. DURAÇÃO DA INTERNAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS JUSTIFICADO PELA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. PRAZO MÁXIMO. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que a recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas com a pena aplicada.2. Inexistindo nulidade posterior à pronúncia, apresentando-se a sentença de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, e estando a decisão dos Jurados em conformidade com a prova dos autos, deve ser mantida a condenação do réu.3. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença confunde-se com a qualificadora do emprego de meio cruel reconhecida pelos Jurados.4. As consequências do crime somente podem justificar a exasperação da pena-base quando ultrapassem aquelas inerentes ao tipo penal no qual o réu se viu incurso.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 6. Mantêm-se a redução de metade da pena pela aplicação da causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade se a mitigação é proporcional ao grau de perturbação mental atestado pela perícia.7. Nenhuma censura merece a fixação da internação pela prazo mínimo de 03 (três) anos, haja vista que os autos revelam ser o recorrente portador de alta periculosidade, existindo prova pericial nesse sentido.8. O prazo máximo da medida de segurança, tratando-se de réu semi-imputável, a quem foi imposta pena concreta, será idêntico ao período da condenação, no caso, 07 (sete) anos e 03 (três) meses.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso III, e 155, caput, ambos c/c o artigo 26, parágrafo único, todos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, em relação ao delito de homicídio, reduzindo a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por internação por prazo indeterminado, não inferior a 03 (três) anos e limitado ao prazo da pena privativa de liberdade aplicada no caso concreto (07 anos e 03 meses).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. ASFIXIA. FURTO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO I...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do rompimento de obstáculo somente incide se o arrombamento for comprovado mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal.2. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do fato, uma vez que, aplicada a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se que entre a data dos fatos (04 de janeiro de 2006) e a data do recebimento da denúncia (02 de agosto de 2010), transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos.3. Recurso conhecido e provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir a pena privativamente de liberdade para 01 (um) ano de reclusão e, em razão da redução, reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do fato, com fundamento no artigo 109, V, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do rompimento de obstáculo somente incide se o arrombamento for comprovado mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal.2. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do fato, uma vez que, aplicada a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se que entre a data do...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. VERSÃO DOS RÉUS CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS OCULARES DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, tendo sido a versão dos réus - de que se utilizaram da força necessária para conter as vítimas, que haviam os desacatado e estavam exaltadas - confirmada por duas testemunhas oculares dos fatos, não há como simplesmente descartar essa versão. Assim, havendo duas versões plausíveis para os fatos, a absolvição é medida que se impõe, por incidência do princípio in dubio pro reo.3. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa provido para absolver os recorrentes das penas do artigo 129, caput (lesão corporal), por três vezes, na forma do artigo 71, e do artigo 322 (violência arbitrária), por três vezes, também na forma do artigo 71, tudo do Código Penal. Recurso ministerial prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. VERSÃO DOS RÉUS CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS OCULARES DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, tendo sido a versão dos réus - de que se utilizaram da força necessária para conter as vítimas, que haviam os desacatado e estavam exalta...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a prática de crime na companhia de adolescente transborda o juízo de reprovabilidade da conduta daquele que pratica o crime de roubo circunstanciado. Ademais, não houve oferecimento de denúncia pela prática do crime de corrupção de menores.2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Ainda, sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração também podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes. Na espécie, não há fundamento para a análise negativa da referida circunstância judicial, pois a única anotação penal por fato anterior ao caso transitou em julgado após a prolação da sentença condenatória hostilizada.3. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não ocorreu na espécie.4. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixar as penas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. 167,92G (CENTO E SESSENTA E SETE GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os princípios da celeridade e economia processuais.2. O fato de o magistrado que presidiu a instrução estar em período de gozo de férias, no momento em que os autos foram conclusos para sentença, é elemento suficiente para relativizar o princípio da identidade física do juiz. 3. O acervo probatório dos autos indica que a droga apreendida com o réu não tinha por destinação o consumo próprio, sendo incabível, pois, a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal. 4. A quantidade de cocaína apreendida com o Recorrente (167,92g) possibilitaria a confecção de aproximadamente quinhentas doses, o que seria incompatível com a alegação de uso próprio. 5. A constatação de que o réu fez uso de cocaína não é motivo suficiente para afastar a condenação pelo delito de tráfico, não existindo incompatibilidade entre uma e outra conduta.6. Por ser o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 crime de natureza múltipa ou de conteúdo variado, mostra-se desnecessária a comprovação da venda do entorpecente para que o réu seja condenado pelo crime de tráfico, bastando, para tanto, que fique afastada a hipótese de consumo próprio.7. A análise dos antecedentes pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.8. O quantum de aumento ou de diminuição, a ser aplicado na segunda fase de dosimetria, está intimamente relacionado à discricionariedade do julgador, não cabendo a esta instância revisora a sua modificação, salvo se os parâmetros aplicados mostrarem-se desarrazoados.9. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença condenatória do apelante pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 01 (hum) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. 167,92G (CENTO E SESSENTA E SETE GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente, etc. 2. Mostra-se razoável a valoração negativa feita pelo Juiz sentenciante, em relação às circunstâncias do delito, ao considerar que merece ser mais gravemente apenado o crime cometido no interior de transporte público. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 112 (cento e doze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitud...