APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovadas a materialidade e a autoria, fica caracterizada a prática do delito. II - De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, sedimentado no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.III - Não merece reparo a sentença que obedece a todos os preceitos dispostos no Código Penal e à jurisprudência dominante.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovadas a materialidade e a autoria, fica caracterizada a prática do delito. II - De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, sedimentado no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.III - Não merece reparo a sentença que obedece a todos os preceitos disposto...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA - NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA.I. Se a ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia, falece insurgência ao artigo 593, inciso III, alínea 'a', do CPP.II. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados, pode receber as devidas corrigendas pelo Tribunal.III. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.IV. A pena deve ser reduzida quando não forem desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais relacionadas como se o fossem.V. Provimento parcial ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA - NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA.I. Se a ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia, falece insurgência ao artigo 593, inciso III, alínea 'a', do CPP.II. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados, pode receber as devidas corrigendas pelo Tribunal.III. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto pro...
DE LIBERDADE JUNTO COM EXTORSÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos II e V, mais o artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69, do Código Penal, eis que abordaram duas mulheres que estavam saindo de carro do estacionamento do Aeroporto de Brasília, empurrando a condutora para o banco traseiro e um deles assumindo a direção do veículo, enquanto o seu parceiro obrigava a outra mulher a se sentar no banco dianteiro direito, saindo do local com as duas reféns, enquanto outro comparsa dava cobertura à ação, dirigindo outro carro. Eles subtraíram os bens pessoais das vítimas, obrigando-as, ainda, a sacarem dinheiro de caixa eletrônico e a comprarem comida em fast food, antes de abandoná-las em local ermo e fugirem no outro carro conduzido pelo comparsa.2 Os réus foram reconhecidos com presteza e segurança pelas vítimas, cujas declarações sempre foram reputadas valiosas na investigação de crimes, máxime quando se apresentam lógicas, consistentes e contam com o respaldo de outros elementos de convicção. Neste caso, os depoimentos são corroborados pelo testemunho do policial investigador do caso e pela quebra de sigilo telefônico autorizada por Juiz competente, registrando contatos telefônicos dos dois réus com o comparsa que lhes dava cobertura noutro veículo.3 A jurisprudência da Câmara Criminal secunda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os crimes de roubo seguido de extorsão configuram o concurso material de crimes e devem ser punidos isoladamente, não se prestando também à configuração da continuidade delitiva, porque não são delitos da mesma espécie.4 Não há como afastar a majorante de restrição de liberdade quando o agente mantém a vítima subjugada por tempo superior ao necessário à subtração.5 Apelações desprovidas.
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DE LIBERDADE JUNTO COM EXTORSÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos II e V, mais o artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69, do Código Penal, eis que abordaram duas mulheres que estavam saindo de carro do estacionamento do Aeroporto de Brasília, empurrando a condutora para o banco traseiro e um deles assumindo a direção do veículo, enquanto o seu parceiro obrigava a outra mulher a se sentar no banco dianteiro direito, saindo do local com as duas reféns, enqua...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM. CONFIGURAÇÃO DA CIRCUSTÂNCIA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. 1.Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas,quando o conjunto probatório deixa evidente a participação deste no furto ocorrido.2. Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância ante a ofensividade da conduta praticada, a periculosidade social da ação e, ainda o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. Precedentes.3.Comprovado que a circunstância que qualifica o crime, qual seja, o rompimento de obstáculo, restou configurada, não cabe a exclusão da qualificadora.Precedentes. 4.Não se pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com fundamento em condenação anterior, sem trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ.5.Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM. CONFIGURAÇÃO DA CIRCUSTÂNCIA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL....
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.2. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, Código Penal, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva pelo conjunto probatório dos autos. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.2. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, Código Penal, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva pelo conjunto probatório dos...
APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - ADEQUAÇÃO COMPROVADA - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - NÃO APLICAÇÃO - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Rejeita-se o pleito absolutório vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado.2. Correta se mostra a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, § 2°, inc. II, do Código Penal, havendo prova de reiteração infracional e de descumprimento de medida anteriormente imposta ao representado.3. Não havendo prova de que a marginalização do menor deu-se em virtude da omissão do Estado, afasta-se a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado. Precedentes deste eg. Tribunal.4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - ADEQUAÇÃO COMPROVADA - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - NÃO APLICAÇÃO - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Rejeita-se o pleito absolutório vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado.2. Correta se mostra a sentença que impõe medida socioeducativa de internaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o recorrido foi o responsável pelas lesões experimentadas pela vítima. Com efeito, constatou-se que, anteriormente à chegada dos policiais militares, a vítima se envolveu em contenda corporal com terceiros, o que pode ter lhe causado lesões. Ademais, verificou-se que o ofendido encontrava-se com o ânimo exaltado no momento de sua prisão em flagrante e na Delegacia de Polícia, o que também pode ter contribuído para a ocorrência de lesões em seus pulso e braço em face da necessidade de utilização de algemas.3. Não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar a autoria da imputação descrita, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor do recorrido, com fulcro no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUSPEITO RECONHECIDO NA DELEGACIA, ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA, PELAS VÍTIMAS. POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTOS FIRMES E SEGUROS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO A APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NA CASA DE UM COMPARSA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade ao reconhecimento da vitima e de testemunhas, sendo suficientes para a condenação, desde que não haja contradições e que não seja desmentido pelo restante do conjunto probatório.3. In casu, pesa em desfavor do réu não apenas os reconhecimentos seguros e firmes das vítimas, mas também o fato de que o veículo subtraído foi encontrado na residência de um comparsa do réu, com o qual já havia sido preso pela prática de crimes. 3. Não merece reparo a pena que não ultrapassa o mínimo legal abstrato.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, artigo 157, § 2º, inciso I).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUSPEITO RECONHECIDO NA DELEGACIA, ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA, PELAS VÍTIMAS. POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTOS FIRMES E SEGUROS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO A APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NA CASA DE UM COMPARSA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade ao reconhecimento da vit...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. POSTULAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e no depoimento da vítima e da testemunha que presenciou os fatos, confirmando a atuação do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, deve ser mantido o quantum fixado na sentença, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e, além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou o valor do prejuízo sofrido, sendo corroborada por uma testemunha.4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. POSTULAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porqu...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, tendo em vista que o réu foi reconhecido por duas testemunhas como sendo a pessoa que efetuou disparos contra a vítima, várias testemunhas narraram que o comentário na comunidade era de que o recorrente foi o atirador e um policial narrou ter ouvido uma confissão indireta do réu. Dessa forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a decisão do Conselho de Sentença.2.Revelando os autos que o crime foi premeditado e executado em um parque de diversões, local de grande fluxo de pessoas, principalmente de crianças, deve ser mantida a avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime.3. Considerando que uma terceira pessoa, não visada pelo réu, foi atingida por disparo de arma de fogo, deve ser avaliada negativamente as consequências do delito.4. Reconhecido pelo Conselho de Sentença que o réu agiu impelido por relevante valor moral, incabível a avaliação negativa dos motivos do crime.5. Não existindo nos autos elementos contrários à afirmativa do réu de que trabalha e possui família, descabida a avaliação desfavorável da conduta social à míngua de outros aspectos que desabonem o papel do réu em sua comunidade.6. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 1º, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, da conduta social, da personalidade do réu e do comportamento da vítima, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 78,84G (SETENTA E OITO GRAMAS E OITENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. DEFERIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. Aplicado o percentual máximo de redução da pena relativa à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, não há interesse recursal da Defesa em nova apreciação do quantum a ser fixado.3. Tratando-se de crime de equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.4. Os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade e de concessão do direito de apelar em liberdade estão prejudicados, porquanto já foram apreciados e deferido em sede de Habeas Corpus.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória da recorrente nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IIII, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, 224 (duzentos e vinte quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo sido a pena prisional substituída por restritivas de direitos em sede de Habeas Corpus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 78,84G (SETENTA E OITO GRAMAS E OITENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO FORMAL REALIZADO PELAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos autoriza a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, haja vista que os indícios colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pelo depoimento das vítimas, que ratificaram o reconhecimento formal realizado no presídio, apontando o recorrente, sem nenhuma dúvida, como sendo o autor do delito.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO FORMAL REALIZADO PELAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos autoriza a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, haja vista que os indícios colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pelo depoimento das vítimas, que ratificaram o reconhecimento formal realizado no presídio, apontan...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NOMEADO AO MENOR DE 21 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADOR SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA LEGISLATIVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. CRIME PERPETRADO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A SUA UTILIZAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. A nomeação de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos não mais se faz necessária, tendo em vista a diminuição da maioridade para 18 (dezoito) anos e a revogação do artigo 194 do Código de Processo Penal. 2. O acervo probatório formado nos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo perpetrado pelo apelante, pois, apesar de a oitiva da vítima em Juízo ter sido dispensada pela Defesa do réu e pelo Ministério Público, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente corroboradas por depoimento prestado sob o crivo do contraditório, por testemunha que relatou com riqueza de detalhes todo o ocorrido e que presenciou o reconhecimento formal feito pela vítima apontando, com segurança e presteza, o acusado como o autor do delito noticiado, além do fato de que seu aparelho de telefone celular foi localizado em uma quadra de esportes no momento em que o réu lá se encontrava, não havendo que se falar em absolvição. 3. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova.4. Devidamente comprovado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, deve ser reconhecida a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.5. Praticada subtração do bem da vítima mediante o uso de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não há falar-se em desclassificação para o crime de furto.6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa rejeitada. Não provido o recurso do réu e provido o do Ministério Público para reconhecer a presença da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, e elevar a pena privativa de liberdade do acusado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NOMEADO AO MENOR DE 21 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADOR SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA LEGISLATIVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. CRIME PERPETRADO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECI...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA AGRESSÃO INJUSTA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. A causa excludente da ilicitude da legítima defesa exige que o agente aja repelindo injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando, para tanto, dos meios necessários e de forma moderada. E, na ausência de um desses requisitos, o instituto não pode ser reconhecido. Na espécie, não houve a comprovação da injusta agressão por parte da vítima, mas sim que esta causou injusta provocação no apelante, o que ensejou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. 2. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade em face da ausência de fundamentação embasada em elementos concretos dos autos que demonstrasse que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. Não há justificação idônea para a análise negativa da personalidade, pois as anotações penais utilizadas para a exasperação da pena-base não transitaram em julgado.4. Diante da redução da pena, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade em face da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, do Código Penal, diminuir a pena aplicada, fixando-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, com fundamento do artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data da decisão de pronúncia (12/11/2004) e a data da publicação da sentença condenatória (15/9/2011).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA AGRESSÃO INJUSTA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. A causa excludente da ilicitude da legítima defesa exige que o agente aja repelindo injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando, para tanto, dos meios necessários e d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DA AGENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A utilização de atestado médico falso para fins de abono de faltas junto à Administração Militar caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar. E, demonstrado o dolo da agente consistente na consciência da falsidade do documento, uma vez que a própria ré afirma que não foi atendida pelo médico signatário do atestado, mas por pessoa diversa, que não soube identificar.2. O crime de uso de documento falso é delito formal, que se consuma com a mera apresentação do falso, independentemente de resultado naturalístico. Ademais, na espécie, o atestado médico apresentado pela recorrente chegou a ser homologado pelo médico responsável. Entretanto, este foi advertido por um terceiro acerca da veracidade do documento.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente nas sanções do artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, aplicado o benefício da suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DA AGENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A utilização de atestado médico falso para fins de abono de faltas junto à Administração Militar caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar. E, demonstrado o dolo da agente consistente...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição é calculada nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Na espécie, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois, entre a data do recebimento da denúncia (6/2/2007) e a data da publicação da sentença em cartório (16/9/2011), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos e não houve suspensão do processo.2. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do crime, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigo 107, inciso IV, c/c 110, § 1º, e 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição é calculada nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Na espécie, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois, entre a data do recebimento da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PERCURSO DE TODO O ITER CRIMINIS. MITIGAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que a recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas com a pena aplicada.2. Inexistindo nulidade posterior à pronúncia, apresentando-se a sentença de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, e estando a decisão dos Jurados em conformidade com a prova dos autos, deve ser mantida a condenação da ré.3. Demonstrando a conduta da ré maior grau de reprovabilidade, correta a avaliação desfavorável da culpabilidade, na primeira fase de aplicação da pena.4. Embora reconhecido o privilégio, verifica-se que a ação da ré foi desproporcional à provocação injusta reconhecida pelos Jurados, razão pela qual a redução da pena deve ser mínima.5. Considerando que a ré percorreu todo o iter criminis do delito em que se viu incursa, bem como considerando que a vítima foi atingida com um disparo no rosto, a mitigação da pena pela tentativa deve dar-se na fração mínima legal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 121, caput e § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, reduzir a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PERCURSO DE TODO O ITER CRIMINIS. MITIGAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta praticada se amolda ao crime de roubo, e não ao de furto, uma vez que o emprego de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça descrita no artigo 157 do Código Penal. Na espécie, a palavra da vítima, descrevendo que o réu a abordou em seu veículo e a ameaçou com uma arma de fogo, é suficiente para caracterizar o crime de roubo.2. O réu possui maus antecedentes, pois ostenta condenações referentes a fatos anteriores ao ora em exame e que transitaram em julgado antes da sentença ora apelada.3. Não é idônea a valoração negativa da conduta social com base nos antecedentes do réu. 4. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Se a utilização da arma de fogo restar comprovada por outros meios de prova, é dispensável que tenha havido sua apreensão, possibilitando-se o reconhecimento da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.6. A jurisprudência afasta a utilização de critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias dos incisos do § 2º do artigo 157 do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da conduta social e reduzir o quantum de elevação de pena das causas especiais de aumento do roubo para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. QUA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. REVENDA DE BEM QUE NÃO É NEGOCIÁVEL NO MERCADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do crime de receptação qualificada imputado ao apelante, especialmente porque este, na condição de comerciante, revendeu bem que não é negociável no mercado por valor ínfimo e, ainda, não detinha nenhum documento fiscal apto a demonstrar a origem do bem. Com efeito, tratando-se do crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal), não socorre a alegação de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, justamente porque se exige daqueles que exercem atividade comercial ou industrial maior cautela em seus negócios, ainda mais quando as mercadorias são adquiridas sem documento fiscal, por valor inferior ao de mercado ou, ainda, comprar coisa que não é negociável.2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de receptação simples, pois o acervo probatório comprova que o recorrente praticou o delito na condição de comerciante ao revender bateria em gel para terceiro, além de instalá-la no veículo deste.3. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime, porque o intuito de proveito econômico é ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Não se pode utilizar de circunstância inerente ao crime de receptação qualificada, qual seja, a condição de comerciante, para majorar a pena base, sob pena de configurar bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal, reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. REVENDA DE BEM QUE NÃO É NEGOCIÁVEL NO MERCADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além da tentativa de subtração do aparelho de som automotivo mediante rompimento de obstáculo, o grau de reprovabilidade da conduta do agente obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o réu reitera na prática de crimes contra o patrimônio, já possuindo quatro condenações transitadas em julgado, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois incentivaria a prática de outros delitos.2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel, sendo que o crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante.3. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, em face da ausência de fundamentação, no caso concreto, para a elevação da reprimenda.4. A existência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, assim como a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do agente, haja vista a utilização de registros penais distintos, razão pela qual não há falar em bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 8 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade soc...