EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO . INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO -VALOR MENSAL QUE EXCEDER O LIMITE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 40, § 18, DA CARTA MAGNA). REDISCUSSÃO DE DECISÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante à discussão acerca da suposta ilegitimidade no processo de conhecimento, cumpre registrar que não foi objeto de defesa, no feito em comento, a alegada ilegitimidade passiva do impetrado/embargante para os termos da execução de sentença, razão pela qual não pode, nesta oportunidade, discutir legitimidade que não foi arguida no processo de conhecimento, porquanto o título executivo já se encontra perfectibilizado e repousa sob o manto da coisa julgada.
2. Conforme já discutido quando do julgamento do writ, na hipótese dos autos, verifica-se que ao impetrante/embargado foi assegurado, pela Secretária de Agricultura do Estado do Piauí, o direito a perceber três gratificações, tempo integral, de adicional e DAI-8, sendo que as duas primeiras não foram corrigidas em relação aos vencimentos e a última paga referente a DAI-7, portanto, a relação jurídica fundamental já tinha sido reconhecida, com a publicação da portaria de aposentadoria do embargado (fls. 14), sem que tenha havido recusa deste direito fundamental pela Administração de forma inequívoca. Assim, evidencia-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não tendo a administração praticado ato concreto que negasse o direito invocado, o que afasta tanto a alegação de decadência como a alegação de prescrição do fundo do direito.
3. Considerando que o writ foi impetrado em outubro de 2005, a partir desta data é que os valores das diferenças das gratificações devem ser apurados. Assim, o período de apuração é de outubro/2005 a agosto/2011 (data do pedido de execução).
4. Assiste também razão à pretensão do Estado embargante quanto à necessidade de observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atualizada pela Lei nº 11.960/2009, eis que a correção monetária será calculada pela tabela de atualização desta e. Corte de Justiça até a vigência desta última legislação e, a partir dela, a atualização e os juros de mora serão conforme a redação do dispositivo legal acima citado.
5. No que toca aos juros moratórios, cumpre mencionar que os mesmos devem ser contados a partir da notificação da autoridade nominada coatora, ocorrida em 15.02.2006 (fls.43v -autos em apenso), até a data de vigência da tabela de correção monetária atualizada.
6. Descabe falar em obrigatória e imediata dedução do imposto de renda nos cálculos apresentados, uma vez que a exação será devidamente aplicada quando do pagamento da dívida exequenda pelo órgão responsável.
7. No que concerne à questionada necessidade de incidência da contribuição previdenciária, frisa-se que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, através do art. 4º, introduziu as hipóteses em que o servidor público inativo contribuirá para o Plano de Seguridade do Servidor Público, contudo, conforme prevê o § 18, do art. 40, da Carta Magna, acrescido pela mencionada Emenda Constitucional, a contribuição sobre os proventos de aposentadoria somente incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201. Em consonância com o texto legal, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a totalidade da quantia exequenda, conforme pretende o Estado embargante, mas sim, sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
8. Vislumbra-se no Acórdão ora executado (fls. 67/73- autos em apenso), que fora determinado o pagamento, ao impetrante, das parcelas relativas à gratificação de função DAI-8, a contar do ajuizamento da ação, valor este que corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual descabe neste momento, em fase de execução, a pretensão do embargante de rediscutir a referida decisão meritória.
9. Embargos parcialmente providos.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.000883-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO . INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO -VALOR MENSAL QUE EXCEDER O LIMITE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 40, § 18, DA CARTA MAGNA). REDISCUSSÃO DE DECISÃO MERITÓRIA. IMPO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SERVIDORES QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA OS QUAIS OS CANDIDATOS FORAM APROVADOS . PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1) É pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive a do STF (RE nº 598099 / RE 227480), que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse; por outro lado, o candidato aprovado além do número das vagas veiculadas no Edital do certame, apenas possui expectativa de direito, sendo sua nomeação, em regra, definida à critério e conveniência da Administração. No entanto, o direito à nomeação e posse dos candidatos classificados fora do número de vagas surge quando restar comprovado que houve contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior. Tal situação, gera direito do candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validade do certame. 2) In casu, a Administração realizou 03 (três) testes seletivos simplificados para o cargo almejado pelos impetrantes. De sorte que, à vista da contratação precária e da posição dos candidatos na ordem de classificação do certame público, o direito líquido e certo restou cabalmente configurado nesta ação. 3) Ressalte-se ainda, que se não ocorreu a nomeação dos impetrantes, não havia necessidade de apresentação do documento comprobatório da escolaridade mínima exigida para o cargo de professor de biologia; documento que deverá ser apresentado no ato da posse. 4) Preliminares vencidas. 5) Isentos de custas os impetrantes, na forma de que dispõe a Lei nº 1050/60 com redação dada pela Lei nº 7510/86. 6) Concessão da segurança por unanimidade de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000012-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SERVIDORES QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA OS QUAIS OS CANDIDATOS FORAM APROVADOS . PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1) É pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive a do STF (RE nº 598099 / RE 227480), que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse; por outro lado, o candidato aprova...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O ato de investidura do candidato aprovado em concurso público está subordinado ao critério de oportunidade e conveniência afeto, exclusivamente, à Administração, e, sobretudo, à existência de vaga na carreira passível de preenchimento, prescindindo, inclusive, na subsistência de previsão orçamentária específica para o suporte das despesas inerentes à investidura e posse, não sendo lícito ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.
II- Isso porque, como sabido, a aprovação em concurso público além do número de vagas previstas no edital, constitui-se em mera expectativa de direito à nomeação, sendo que este direito surgirá se houver o preenchimento da vaga sem observância de ordem classificatória, não sendo esta a hipótese vertida nos autos.
III- Nesse contexto, o direito invocado pela Impetrante mostra-se carente de sustentação, à medida que se extrai da prova inequívoca acostada aos autos que inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na Portaria nº 21.000-0119/2009, constatado de que obedeceu aos parâmetros prescritos no item 10, do Edital nº 01/2005, aproveitando os classificados/aprovados excedentes para o preenchimento das vagas que surgiram posteriormente, no período de prorrogação do prazo de validade do aludido concurso público.
IV- Da mesma forma, a Impetrante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de preterição a ensejar o reconhecimento de sua nomeação, verificado que não foram nomeados candidatos, com classificação posterior à sua, para o cargo de provimento efetivo para o qual está habilitada, não havendo, assim, como prosperar a sua pretensão.
V- Isto posto, resta evidente que a Impetrante detém mera expectativa de direito que não se transmudou em direito subjetivo à sua nomeação, tendo em vista que: i) não logrou aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecido nem naquelas que surgiram após a deflagração do certame, existindo candidatos melhores classificados que a mesma; ii) não comprova que houve inversão da ordem de nomeação dos classificados conforme previsto na Portaria nº 21.000-0119/2009; e por fim, iii) não demonstra que houve contratação precária de terceiros para exercer as mesmas funções.
VI- Segurança denegada.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000257-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O ato de investidura do candidato aprovado em concurso público está subordinado ao critério de oportunidade e conveniência afeto, exclusivamente, à Administração, e, sobretudo, à existência de vaga na carreira passível de preenchimento, prescindindo, inclusive, na subsistência de previsão orçamentária específica para o suporte das despesas inerentes à investidura e posse, não sendo lícito ao Poder Judiciári...
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-PREFEITOS – PUBLICAÇÃO EM SETEMBRO 1987 – LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NÃO-RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE 1973 A 1977 - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO AINDA NO REGIME ANTERIOR - DIREITO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, JÁ EM 1990 – TRÂNSITO EM JULGADO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 5°, XXXVI - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
1. Trata-se de reclamação ajuizada com o fito de se ver cassada decisão judicial que autorizava ex-Prefeito do Município de Monte Alegre a perceber pensão vitalícia por ter exercido cargo eletivo no período de 1973 a 1977.
2. A Lei municipal n. 04/87, de Monte Alegre, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, em que pese tenha vigorado até o advento da nova ordem jurídica, baseada, ademais, no artigo 125 da antiga Constituição Estadual.
3. O ex-Prefeito beneficiado pela decisão atacada incorporou o direito à percepção da aludida verba em setembro de 1987, mês em que entrou em vigor a referida lei, anterior, portanto, à Constituição da República de 1988.
4. A atual Constituição garante como cláusula pétrea, no inciso XXXVI de seu artigo 5°, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
5. O ex-Prefeito, antes da entrada em vigor da atual Constituição, preencheu todos os requisitos válidos para a percepção da pensão vitalícia, sendo tal direito incorporado a seu patrimônio jurídico e garantido pela ordem constitucional atual.
6. Este Tribunal de Justiça, em julgamento já transitado em julgado, reconheceu o direito em tela, revestindo-o, ademais, do manto da coisa julgada.
7. Reclamação que se tem como improcedente por maioria de votos, vencido o relator originário.
(TJPI | Reclamação Nº 2009.0001.000119-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
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RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-PREFEITOS – PUBLICAÇÃO EM SETEMBRO 1987 – LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NÃO-RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE 1973 A 1977 - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO AINDA NO REGIME ANTERIOR - DIREITO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, JÁ EM 1990 – TRÂNSITO EM JULGADO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 5°, XXXVI - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
1. Trata-se de reclamação ajuizada com o fito de se ver cassada...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
1. A Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do TJ-PI, em acórdão de minha relatoria, já assentou que as normas de direito do consumidor aplicam-se às relações jurídicas travadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços, por força da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no enunciado de nº 297, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em razão da indubitável vulnerabilidade jurídica e informacional que acomete os usuários desse tipo de serviço, no contexto daquelas relações negociais (Súmula do STJ, n° 297).
2. “As relações entre as Instituições Bancárias e os seus clientes estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, com base na súmula 297 do STJ, tendo em vista a vulnerabilidade jurídica e informacional dos usuários desse tipo de serviço.” (TJ-PI, 3ª Câmara Especializada Cível, AC nº 2008.0001.001423-0, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.04.2010).
3. A jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL” (Súmula do STF, n° 596).
4. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada naquele enunciado sumular do STF, para afirmar que “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano], nos termos da Súmula 596 do STF”. Portanto, eventual redução judicial dos juros apenas se justifica se comprovado o abuso, que, por sua vez, não se configura pela mera pactuação da taxa de juros em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano (STJ, AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010). Precedentes do STJ.
6. No que tange à possibilidade de capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ se posicionou pela utilização de duas regras distintas, que são aplicadas conforme um critério cronológico, que toma como referencial o início da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000. Segundo a jurisprudência do STJ, em contratos celebrados antes da entrada em vigor daquele ato normativo, não se admite a capitalização de juros por período inferior a um ano. Já em contratos celebrados depois da entrada em vigor daquele ato normativo, admite-se a capitalização de juros por período inferior a um ano, ou seja, admite-se a capitalização mensal de juros. Precedentes do STJ.
7. Tal entendimento decorre do fato de que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em seu art. 5º, caput, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Tal Medida Provisória foi reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e está em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n° 32/2001, segundo o qual “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
8. Assim, em observância à norma do supracitado art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n° 32/2001, o STJ se mantém resoluto no posicionamento de admitir “a capitalização mensal de juros somente nos contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001” (STJ, AgRg no REsp 803.180/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010). Precedentes do STJ.
9. A aplicação da sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC, na doutrina do Ministro Antônio Herman V. Benjamin, requer a verificação, no caso concreto, da presença de “três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável')”, sendo que “no plano objetivo, a multa civil (sic) só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo” (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de Direito do Consumidor, 2009, p. 236, nº 34 – os destaques gráficos em negrito foram acrescidos).
10. Na verdade, são 5 (cinco) os pressupostos objetivos exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, para que se possa aplicar a sanção ali prevista: i) é preciso que a “quantia” cobrada seja indevida; e, como o próprio autor observa, “há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente” (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de Direito do Consumidor, 2009, p. 237, nº 36 – os destaques gráficos em negrito foram acrescidos).
11. Ainda na análise da disciplina que o STJ tem ministrado, na apreciação de casos concretos, às hipóteses de anulação de cláusulas contratuais ilegais – principalmente no que diz com a capitalização mensal de juros –, constata-se que a Corte Superior reconhece, “como consequência lógica do pleito revisional” (STJ, REsp 602068/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005 p. 212), o direito dos usuários de serviços bancários à “compensação/repetição simples do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ, AgRg no REsp 1052209/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009). Precedentes do STJ.
12. Se a cobrança indevida resulta de “engano justificável” por parte do credor, afasta-se a repetição do indébito em dobro. Contudo, trata-se de matéria de defesa, de modo que cabe ao fornecedor alegar a ocorrência de tal “engano justificável”.
13. Nas hipóteses em que o fornecedor não alega, em nenhum momento do processo, engano justificável, de sua parte, na cobrança do indébito, mas apenas sustenta a legalidade da cobrança, e tal tese se mostra improcedente, não há razão para afastar a repetição do indébito em dobro.
14. A jurisprudência do STJ indica que a desnecessidade de “prova do erro(,) no pagamento de contrato bancário(,) para autorizar a repetição do indébito” tem por fundamento, ainda, o fato de que “há de se presumir que o pagamento decorreu de exigência do credor” (STJ, REsp 468268/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 30/06/2003 p. 259). Até porque, “não é razoável considerar que tal pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco” (STJ, REsp 468268/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 30/06/2003 p. 259) - ponderação que adquire relevo ainda maior em casos nos quais o credor, valendo-se de sua posição, privilegiada no contexto da relação jurídica travada com o devedor, aprovisiona os valores diretamente da conta corrente deste.
15. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como da cobrança indevida por parte da instituição financeira, impõe a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
16. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000717-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
1. A Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do TJ-PI, em acórdão de minha relatoria, já assentou que as normas de direito do consumidor aplicam-se às relações jurídicas travadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços, por força da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sumula...
Data do Julgamento:06/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DELEGADOS APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUINQÜENAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM PARADIGMA DE DELEGADOS DE CARREIRA. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE INDEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DISCUSSÃO EM TORNO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E NÃO EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO GERAL. PERMISSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL E JUDICIAL. CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.A questão de mérito da prescrição do fundo de direito levantada pelo apelante, deve ser reconhecida em razão da Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Nesse caso, verifica-se que o primeiro autor – RAIMUNDO NONATO VILELA, estão prescritas as parcelas referentes ao período de março de 2000, data da implantação da isonomia vencimental, até março de 2005, reconhecido o direito tão-somente às parcelas vencidas de abril a outubro de 2005 e as vincendas.
2. O apelante – IAPEP, não conseguiu demonstrar que há isonomia vencimental dos apelados com a dos Delegados de carreira, ou seja, que foram incorporadas ou absorvidas as gratificações pleiteadas ao vencimento-base dos apelados, eis que caberia o ônus de provar tal alegativa, inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O processo gira em torno da irredutibilidade dos vencimentos dos apelados e não no direito adquirido ao regime jurídico geral, pois que, o Poder Público apelante, retirou, de forma unilateral, sem amparo legal, as gratificações dos vencimentos dos autores/apelados.
4. De outra banda, o que houve no caso sub judice, fora diminuição do quantum já percebido, eis que há permissivo legal e judicial – parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.376/04, quanto à garantia da “remuneração dos atuais Delegados de Polícia beneficiados por decisão judicial enquanto for mantida”, deflui, que há existência de garantia à irredutibilidade de vencimentos dos apelados.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002134-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DELEGADOS APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUINQÜENAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM PARADIGMA DE DELEGADOS DE CARREIRA. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE INDEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DISCUSSÃO EM TORNO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E NÃO EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO GERAL. PERMISSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL E JUDICIAL. CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.A questão de mérito da prescrição do fundo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-44.2018.8.16.0000
ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATACADO E
VAREJO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
SINEGÁS
EMBARGADOS : IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTROS
RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de Gás Liquefeito de
Petróleo - SINEGÁS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, de natureza antecipada, formulado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0003402-44.2018.8.16.0000, que assim dispôs:
“(...) 4. No caso, é de se indeferir a tutela de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada.
5. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada
no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê como
requisitos para sua concessão: a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
6. Da análise dos autos, verifico que o presente agravo de
instrumento não contém os requisitos necessários para
concessão da pretendida tutela de urgência.
7. A decisão agravada (mov. 21.1 – autos originários) está
motivada, com a apreciação dos fundamentos fáticos e
jurídicos atinentes ao caso concreto, por isso deve surtir
seus efeitos sem qualquer modificação.
8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 2
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de
petróleo – GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99,
por isso a agência reguladora editou a Resolução ANP 51,
de 30/11/2016, que estabelece os requisitos para o
exercício de tal atividade, com previsão de normas sobre
a aquisição, armazenamento, transporte e a venda de
recipientes transportáveis, além de dispor que será
realizada somente por pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras em estabelecimento denominado ponto de
revenda. Vejamos:
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90
(noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica
ao consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 3
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos
inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta lei, para regularizar sua
situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre
energia (art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado
incumbe apenas legislar sobre questões específicas a
respeito da matéria (art. 22, parágrafo único).
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 4
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato
normativo que entenda esteja em desacordo com a
Constituição da República, no exercício do controle difuso
de constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da
decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida
inclusive, de ofício, ou seja, sem provocação das partes.
Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de
forma incidental (incidenter tantum), como questão
prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara
no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar sua
aplicação no caso concreto’. (Curso de Direito
Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015,
pág. 205).
13. No tocante à legitimidade do agravante, consoante se
infere da decisão agravada, embora o magistrado de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 5
primeiro grau tenha mencionado que não seria legitimado
para questionar eventual falta de autorização da Agência
Nacional de Petróleo – ANP para que os agravados
possam comercializar gás liquefeito de petróleo – GLP,
verifica-se que tal aspecto foi tratado como obiter dictum,
tanto que não houve qualquer manifestação a respeito da
aludida condição da ação, sendo mantido no polo ativo da
ação e determinado o prosseguimento do feito.
14. Logo, inexiste a probabilidade do direito invocado para
justificar a concessão da tutela de urgência pretendida
pelo agravante.
15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a
regularidade do desempenho de suas atividades
profissionais, mesmo porque a norma proibitiva apontada
pelo agravante foi introduzida no âmbito estadual com a
Lei Estadual 19.372/2017, publicada em 22/12/2017.
16. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada. (...).” (Negritos no original)
2. Nas suas razões recursais o embargante alega,
em síntese, que (mov. 1.1): a) embora a decisão embargada mencione que
a Agência Nacional de Petróleo – ANP não veda a venda de vale gás por
mercados, supermercados ou hipermercados e shoppings, as empresas
embargadas não emitem notas ficais, não armazenam os botijões de gás,
não dão qualquer suporte ou assistência técnica ao consumidor (art. 2º da
Resolução ANP nº 51 de 30/11/2016), além disso, destaca que nem sequer
consta do objeto do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a venda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, o que caracteriza flagrante informalidade e
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 6
ilegalidade da comercialização; b) a decisão embargada foi omissa no que
tange à concorrência desleal, não fazendo menção deste aspecto na
fundamentação exposta, pois o perigo de dano neste norte é de fundamental
importância, uma vez que os pequenos comerciantes de gás liquefeito de
petróleo – GLP serão esmagados pelos grandes mercados e hipermercados
que vendem o vale gás de forma ilegal, havendo então dano irreparável para
eles; c) os embargados não emitem notas fiscais, sonegando imposto, tendo
alta lucratividade, o que tipifica a conduta prevista na Lei 4.729/65, também
inobservada para fins de se aferir a ilegalidade do comércio do vale gás,
podendo dar ensejo ao deferimento do pleito liminar; d) há irregularidade na
venda do vale gás, o que deve ser observado pelo Relator; e) o recurso deve
ser acolhido para sanar a omissão apontada, reconhecendo a irregularidade
do comércio do vale gás, com o deferimento da medida liminar para que seja
determinado para os embargados que parem imediatamente de
comercializar o produto, sob pena de fixação de astreintes.
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração estão previstas no art. 1.022:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º”.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 7
4. Em realidade, constata-se que os presentes
declaratórios se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido
caráter infringente, para o que não se prestam.
5. Contrariamente aos argumentos trazidos pelo
embargante inexiste omissão na decisão embargada, porquanto considerou
que não estão presentes na hipótese vertente os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, conforme dispõe
o art. 300 do Código de Processo Civil.
6. Atentando para as disposições da Resolução
ANP 51, de 30/11/2016, além dos documentos apresentados com a
interposição do agravo de instrumento, num juízo de cognição sumária, não
se vislumbra a probabilidade do direito invocado, visto que inexiste restrição
quanto ao ramo de atuação profissional que pode realizar a revenda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, nem se constata o descumprimento pelos
embargados das exigências estabelecidas na aludida resolução, motivo pelo
qual a priori é adequada a análise feita no sentido de que a Lei Estadual
15.636/2007, alterada pela Lei Estadual 19.372/2017, teria ultrapassado os
limites da competência estabelecida na Constituição da República, conforme
exposto na decisão embargada:
“8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de petróleo
– GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99, por isso
a agência reguladora editou a Resolução ANP 51, de
30/11/2016, que estabelece os requisitos para o exercício
de tal atividade, com previsão de normas sobre a aquisição,
armazenamento, transporte e a venda de recipientes
transportáveis, além de dispor que será realizada somente
por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras em
estabelecimento denominado ponto de revenda. Vejamos:
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 8
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa)
quilogramas, assim como a assistência técnica ao
consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para regularizar sua situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 9
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre energia
(art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado incumbe
apenas legislar sobre questões específicas a respeito da
matéria (art. 22, parágrafo único).
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 10
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato normativo
que entenda esteja em desacordo com a Constituição da
República, no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da decisão,
a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive, de
ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise
ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental
(incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O
órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente
a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto’.
(Curso de Direito Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, pág. 205)”. (Negritos no original)
7. Da mesma forma, restou afastado o perigo de
dano, tendo em vista que a Lei Estadual 19.372/2017 está em vigor desde
22/12/2017, data da sua publicação, ressaltando-se ainda na decisão
embargada que as demais questões suscitadas nas razões do agravo de
instrumento seriam melhor apreciadas após a produção probatória na ação
principal, o que possibilitaria, inclusive, que os embargados demonstrassem
a regularidade do desempenho de suas atividades profissionais, pois na
ocasião da interposição do recurso ainda não tinham sido nem mesmo
citados:
“15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a regularidade
do desempenho de suas atividades profissionais, mesmo
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 11
porque a norma proibitiva apontada pelo agravante foi
introduzida no âmbito estadual com a Lei Estadual
19.372/2017, publicada em 22/12/2017”. (Negrito no
original)
8. Logo, não há qualquer dificuldade na
compreensão da decisão embargada relativamente aos questionamentos
levantados nos declaratórios, omissão a ser suprida, contradição a ser
dirimida ou nulidade a ser sanada, verificando-se somente a pretensão do
embargante de revisão do mérito, o que excede sua esfera de cabimento.
9. Na verdade, transparece com a oposição dos
embargos de declaração o intuito do embargante de fazer com que a
prestação jurisdicional, que está em seu desfavor, seja protelada, o que
afronta o princípio da lealdade processual, diante da ausência de
configuração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
10. Por isso deve incidir o previsto no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, que permite a imposição de multa não
excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da causa em
tais casos:
“Art. 1.026.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa”.
11. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a
ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida justifica a
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 12
aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do citado diploma legal:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.026, § 2º. DO CÓDIGO FUX.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado.
(...)
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte
embargante nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com
base em seu inconformismo com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal, até porque
a omissão alegada já foi rechaçada nos Embargos
Declaratórios anteriormente opostos, porquanto a parte
recorrente não demonstrou quais são as despesas de
auxílio creche e quais os empregados que foram
beneficiados.
(...)
5. Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte
rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.022, §
2º. do Código Fux”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
537.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 13
24/04/2018).
12. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de
declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de
Gás Liquefeito de Petróleo – SINEGÁS e o condeno ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 –
mov. 1.1 – autos 0000644-41.2018.8.16.0017), conforme previsto no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do nítido caráter
protelatório, observando-se que, no caso de reiteração, a multa poderá ser
elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se qualquer outro recurso
ao depósito do seu valor.
13. Intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Des. Roberto Portugal Bacellar
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-44.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 08.05.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-44.2018.8.16.0000
ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATACADO E
VAREJO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
SINEGÁS
EMBARGADOS : IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTROS
RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de Gás Liquefeito de
Petróleo - SINEGÁS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, de natureza antecipada, formulado nos autos do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001714-13.2018.8.16.9000 Recurso: 0001714-13.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensImpetrante(s): TATIL INOX COMERCIO DE PEÇAS LTDA MEImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0001714-13.2018.8.16.9000IMPETRANTE: TATIL INOX COMERCIO DE PEÇAS LTDA MEIMPETRADO: JUÍZO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECORNÉLIO PROCÓPIOJUIZ RELATOR: Nestário Queiroz Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado EspecialCível de Cornélio Procópio.Sustenta a impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste no acolhimento deembargos de declaração com efeitos infringentes, que determinou a reabertura da instruçãoprobatória.A impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização da audiência designada parao dia 06.06.2018. No mérito, requer seja reformada a decisão, para fins de rejeitar osembargos à execução apresentados.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de audiência quanto asrazões de mérito visando a reforma de decisão interlocutória, por si só, não se afiguramcomo direito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que a designação de audiência não ameaça e não lesaqualquer direito da impetrante, tendo em vista a observância ao devido processo legal eampla defesa.Quanto ao requerimento de reforma da decisão, a Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol derecursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o agravo de instrumento.A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[2] in verbis“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e daconcentração, que determinam a solução de todos os incidentes nocurso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quasetotalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões ”interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “NosJuizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544e 557 do CPC.”Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona nestesentido:Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível daComarca de Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator;Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e examinados. Primeiramente, opresente agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo emvista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie,não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Istoporque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimentodiferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisãojudicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípiosda economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bemcomo da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estãodispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, orecurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicadoacerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias,pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, peloart. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença".(Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas.São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar aquantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimentoe a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmocontexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio dairrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitara paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto quepossam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual deDireito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. SãoPaulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico destaColenda Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOSESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA,O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADECOM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE AMATÉRIA. Recurso não conhecido. (grifei)(0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De Quadros JorgensenGeronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃOCABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃODO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DACELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei)(0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -julg. 15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOJUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. (...)2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de agravo deinstrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código deProcesso Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais,não prevê impugnação de decisão judicial através de agravo deinstrumento. (...). A Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade deagravo de instrumento ou de aplicação de subsidiária do Código deProcesso Civil para criar outras espécies de recursos nãoestabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por talrazão, não há preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caputdo Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos JuizadosEspeciais Cíveis (grifei) (TJPR - 0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.:Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - Julg. 24.08.2015).Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE,vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbitodos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível orecurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 doCPC". Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade dorecurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 557 doCódigo de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento,conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendoem vista que é manifestamente inadmissível. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de outubro de 2015AldemarSternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000121-3 -Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - AI:201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator:Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª TurmaRecursal, Data de Publicação: 1712 17/12/2015) Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014.Intimem-se as partes e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.[2]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008,p. 199.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001714-13.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001714-13.2018.8.16.9000 Recurso: 0001714-13.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensImpetrante(s): TATIL INOX COMERCIO DE PEÇAS LTDA MEImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0001714-13.2018.8.16.9000IMPETRANTE: TATIL INOX COMERCIO DE PEÇAS LTDA MEIMPETRADO: JUÍZO PRESIDENTE DO JUIZA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA
Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358-
77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de
elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Em suas razões, aduz que restou demonstrado
que o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, haja vista perceber, em média, salário líquido de R$
1.100,00, conforme documentos de mov. 17.2 e 17.3. Que caso
tenha que arcar com as custas do processo, sofrerá prejuízos para o
sustento próprio e de sua família, sendo que foram juntados
documentos além dos exigidos pela Lei nº 1.060/50, vez que em
seu artigo 4º estabelece que a simples afirmação da necessidade
de concessão dos benefícios é suficiente. Que não há parâmetros
na legislação pátria para medir o nível de pobreza, sendo o
benefício almejado imprescindível para o exercício de seu direito de
ação, cujo indeferimento impõe a necessidade de produção de
prova negativa acerca da hipossuficiência alegada.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, assim como pelo provimento do presente recurso para o
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.2
fim de reformar a decisão agravada e deferir ao autor o benefício da
justiça gratuita.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora
agravante, dada a existência de elementos concretos que afastam a
presunção de hipossuficiência.
O ato objurgado está assim redigido:
“A informação de que o autor aufere salário
líquido de, aproximadamente, R$ 1.100,00 é
incompatível com os demais elementos dos
autos, uma vez que apenas faturas dos cartões
de créditos juntadas indicam despesas mensais
superiores R$ 1.300,00 (seq. 17.2).
Além disso, o próprio autor afirma ter celebrado
transação com a ré, efetuando pagamento à
vista de R$ 8.025,90 para quitar a cédula de
crédito bancário n. 910091009 (a qual, inclusive,
possuía prestações superiores a R$ 4.000,00 - cf.
consulta realizada nos autos n. 13945-
06.2014.8.16.0014).
Assim, não se pode presumir hipossuficiente
quem dispõe de patrimônio suficiente para
quitar, em uma única oportunidade, dívida desta
monta.
Isto posto, considerando a existência de
elementos concretos que afastam a presunção
de hipossuficiência, aliado à suspeita de
ocultação de informações sobre a existência
outras fontes de renda, indefiro a gratuidade
processual postulada.
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.3
Aguarde-se o pagamento das custas em quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290, CPC.”
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.4
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.5
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.6
juntada de cópia da carteira de trabalho ou dos três últimos
holerites e, cópia das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas ou eventual isenção (mov. 9.1 – 1º Grau).
Contudo, o recorrente se limitou a instruir o
presente recurso com cópia de contas de telefone, faturas de cartão
de crédito, comprovantes de pagamentos, conta de água e de luz, e
recibo de pagamento de salário dando conta do percebimento de
valor líquido da ordem de R$ 1.095,53 referente ao mês de
setembro de 2017, não restando evidenciada ser sua única fonte de
renda, notadamente diante do fato de que, tal qual bem pontuado
pelo juízo a quo, apenas as faturas de cartões de crédito
demonstram a existência de despesas mensais superiores a R$
1.300,00, além da constatação de que o autor celebrou transação
mediante pagamento à vista da importância de R$ 8.025,90 para
quitar contrato de mútuo com prestações superiores a R$ 4.000,00,
o que sequer foi impugnado pelo ora agravante, não se podendo
presumir a aventada hipossuficiência econômica.
Destarte, mesmo instado, o ora agravante não
apresentou qualquer outro elemento que efetivamente comprove a
necessidade da concessão da benesse.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 10 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012600-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 10.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA
Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358-
77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de
elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Em suas razões, aduz qu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001000-53.2018.8.16.9000 Recurso: 0001000-53.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ:03.895.099/0001-25)Rua Goiás, 1136 sala 7 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-460Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 1º JuizadoEspecial Cível de Londrina.Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste norecebimento de ação de cobrança, proposta por Thiago Donansan Pereira, sem observar aformalização de acordo extrajudicial entre as partes.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização da audiência designadapara o dia 19.03.2018. No mérito, requer seja determinada a análise da preliminar aventadaem contestação.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, paraser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de audiência quantoas razões de mérito referentes à análise de tese preliminar de mérito arguida emcontestação, por si só, não se afiguram como direito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRgno RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que a designação de audiência não ameaça e nãolesa qualquer direito do impetrante, tendo em vista a observância ao devido processo legale ampla defesa. Quanto a apreciação da preliminar arguida, por certo, no momentooportuno será ela apreciada, se não o fez, o fará quando da prolação da sentença.Desta forma, tenho evidencia lesão a direito líquido e certo do impetrante.Destarte, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente mandamusdeve ser indeferida de plano, o que o faço com fundamento nos artigos 5º, inciso II e 10 daLei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001000-53.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001000-53.2018.8.16.9000 Recurso: 0001000-53.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ:03.895.099/0001-25)Rua Goiás, 1136 sala 7 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-460Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PRV...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002993-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002993-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): João Rodrigo Tomal Scheliga
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Primeiramente, considerando que a parte requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita no presente
, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 9.2), defiro-lhe os benefícios da gratuidade sem prejuízomandamus
da análise do mesmo na ação originária pelo Juízo a quo.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória que,
no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade ou teratologia.
Frisa-se que as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após
a prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito do impetrante.
Ademais, tais alegações podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a prolação da sentença em
primeiro grau.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Outubro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002993-68.2017.8.16.9000 - Mallet - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 26.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002993-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002993-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): João Rodrigo Tomal Scheliga
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO.
IMPO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002788-39.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002788-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
JOSÉ FRANCISCO ALVES DA SILVA (espólio)
EDNEIA ALVES DA SILVA
LARISSA ALVES DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO
TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE
RECURSO INOMINADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra decisão do juízo de origem que reconhece, em
tese, a possibilidade de prescrição da pretensão, mandando intimar a parte autora para que se manifeste acerca
de eventual circunstancia interruptiva da prescrição.
Recebo a emenda a inicial e concedo aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos
presentes autos.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar despacho de mero
expediente, que não possui caráter terminativo. Ademais, no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade
ou teratologia.
Frisa-se que sequer houve caráter decisório no despacho atacado. Embora o MM. Juízo tenha reconhecidoa quo
a existência, em tese, de prescrição, abriu prazo para que os impetrantes demonstrem a existência de eventual
circunstancia interruptiva.
Ademais, as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a
prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito dos impetrantes.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 16 de Outubro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002788-39.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 16.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002788-39.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002788-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
JOSÉ FRANCISCO ALVES DA SILVA (espólio)
EDNEIA ALVES DA SILVA
LARISSA ALVES DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO
TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE SER DISCUTIDA POR MEIO D...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002362-27.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002362-27.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU
LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE
SER DISCUTIDA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Facebook Serviços Online do Brasil
LTDA contra decisão do juízo de origem que deferiu a liminar pleiteada pela parte contrária na ação originária a
qual determinou a remoção de páginas da rede social sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória de
diferentes oportunidades que, no caso em concreto, não se manifestam de ilegalidade ou teratologia.
Frisa-se que as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após
a prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito do impetrante.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002362-27.2017.8.16.9000 - Palmas - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 25.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002362-27.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002362-27.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU
LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE
SER DISCUTIDA POR MEIO DE REC...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002276-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002276-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Avenida São Paulo, 120 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP:
85.805-036
Trata-se de com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz deMandado de Segurança
Direito do , que não recebeu o recursoJuizado Especial Cível da Comarca de Tomazina
inominado interposto pela impetrante sob o fundamento de que o recolhimento das custas
processuais não foi realizado corretamente, ensejando a deserção.
É o breve relatório.
Decido.
Sem razão a impetrante. O art. 5 . inciso LXIX da Constituição Federal reza que: o
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger , não amparadodireito líquido e certo
por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo pormandamus a) b)
parte do Poder Público.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa;
se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e
, embora possa ser defendidofatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança
(Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).por outros meios judiciais”
No caso em questão a impetrante invocam como seu a correção dodireito líquido e certo
preparo, todavia, conforme colocado pela autoridade impetrada, não é admitida a
complementação fora do prazo estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9099/95, entendimento este
consolidado no Enunciado nº 80 do Fonaje, que assim estabelece:“O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”intempestiva
Da simples leitura dos autos vê-se que o erro no preenchimento da guia do preparo se deu pela
própria impetrante, a qual consignou que o valor da causa seria R$ 906,49 (novecentos e seis
reais e quarenta e nove centavos) e não R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) conforme fixado
na petição inicial.
Diante disso, não há que se falar em direito líquido e certo no presente caso, razão pela qual,
nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado deindefiro de plano
segurança.
Intimem-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 15 de agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002276-56.2017.8.16.9000 - Tomazina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002276-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002276-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Avenida São Paulo, 120 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP:
85.805-036
Trat...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em razão de sentença proferida pelo MM. juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Boa vista-RR, no feito de nº 001008190353-5 - ação de indenização por danos morais, em razão da morte do irmão da autora, que encontrava-se preso na Penitenciária Agrícola do Estado de Roraima.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Processo remetido ao Tribunal às fls. 129.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 133/134, optando por não intervir no feito.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão.
Boa Vista – RR, 14 Junho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por força do art. 475, I do CPC, resta permitido o reexame da r. sentença, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condena ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no §4º do art. 20 do CPC.
O caso em tela cuida de pedido de indenização, argüida pela autora, contra o réu, em face de morte de detento ocorrida dentro das dependências de estabelecimento prisional.
Na defesa de sua persecução, o juízo de 1ª instância justificou seu entendimento sob o pilar de que o Estado possui responsabilidade objetiva quando for prestar serviços, independente de o dano ter sido causado mediante dolo ou culpa.
Com razão o juízo primevo.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XLIX, garante que a integridade física e moral dos cidadãos custodiados em estabelecimentos prisionais seja assegurada pelo Estado e disciplina em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Portanto, nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo, uma vez que condicionou a responsabilidade objetiva da Administração Pública a comprovação do nexo de causalidade existente entre a atuação do agente estatal e o dano.
Esta Corte de Justiça, em recentes julgados, tem adotado posicionamento no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de homicídio de detentos cometidos por outros presos, sendo necessária a comprovação da culpa do Estado para que se possa caracterizar o dever de indenizar.
Entretanto, peço vênia para discordar e me filiar ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais estaduais e dos tribunais superiores, no sentido de que se aplica a teoria do risco administrativo nesses casos (art. 37, § 6º, da CF), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do Estado, ainda que decorrente de ato omissivo, uma vez que o poder público tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral dos custodiados em estabelecimento prisional, de forma que para a configuração do dever de indenizar basta que se verifique a presença da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Acerca do assunto José Cretella Júnior assevera que: “Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘incúria’ do agente.” (in, Tratado de Direito Administrativo, 1. Ed., Forense, v. 8, p. 210, n. 161)
In casu, o irmão da autora, foi encontrado morto dentro da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, vítima de enforcamento, por ação de outros detentos que já vinham o ameaçando de morte(Laudo pericial às fls.61).
Assim, a meu ver, resta configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista que a sua inércia ao não zelar pela integridade física do preso, conforme preceitua a Constituição Federal, concorreu de forma direta e imediata para a ocorrência do evento danoso, estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso produzido.
Nesse sentido, trago à colação:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF – AI 577908/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. J. 30.09.2008)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA CULPA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, desnecessária determinação de audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado. Precedentes STJ e STF. (...)” (STJ – Resp 1022798/ES. Relator: Min. Castro Meira. T2. J. 14.10.08)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecendo o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. (...) 2.In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.2 Recurso especial desprovido.” (STJ – Resp 936342/ES. Relator: Min. Luiz Fux. J. 11.11.08)
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESIDIÁRIO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de morte de detento por colegas de carceragem, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo indenizar os danos causados. II) O dano moral possui caráter dúplice, tanto compensatório em relação à vítima quanto punitivo do agente, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo. (...)”
(TJMG – ApCível nº 1.0521.08.068489-2/001. Relator: Des. Bitencourt Marcondes. J. 04.03.2010)
No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença monocrática, qual seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), entendo que não se encontra pautado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que merece ser reduzido.
O valor fixado à título de indenização por danos morais tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela família da vítima, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e nem pode ser ínfimo a ponto de não desistimular nova prática da conduta, cabendo ao Juiz fixá-lo de acordo com seu convencimento e bom senso.
Maria Helena Diniz assevera que:
“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento”. ( Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito)
Sobre o assunto:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. O Estado é responsável pela preservação da integridade física e moral do preso, enquanto estiver sob sua custódia. A responsabilidade civil do Estado por culpa “in vigilando” é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), razão por que se deve indenizar os filhos do preso assassinado em razão de agressão física sofrida quando encontrava-se sob a custódia do Estado. A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
(TJMG – ApCível nº 1.0016.07.072442-8/001. Relator: Des. José Francisco Bueno. J. 02.07.09)
Desse modo, em sede de reexame, reduzo o valor da condenação para R$ 10.000,00(dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Boa Vista-RR, 06 de julho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 5º, XLIX E ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DA INDENIZAÇAO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis de Julho do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4354, Boa Vista, 14 de julho de 2010, p. 04.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em razão de sentença proferida pelo MM. juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Boa vista-RR, no feito de nº 001008190353-5 - ação de indenização por danos morais, em razão da morte do irmão da autora, que encontrava-se preso na Penitenciária Agrícola do Estado de Roraima.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJ. - "Embora o Código Civil de 2002 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo matérias atinentes à cédula de crédito rural é exclusiva das Câmaras de Direito Comercial." (TJSC. AI n. 2008.016255-5, de Gaspar, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 26.6.2008). NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029946-3, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJ. - "Embora o Código Civil de 2002 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo matérias atinentes à cédula de crédito rural é exclusiva das Câmaras de Direito Comercial." (TJSC. AI n. 2008.016255-5, de Gaspar, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 26.6.2008). NÃ...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE DISCUTE, DENTRE OUTROS PONTOS, A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMANDA PROCESSADA EM VARA DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Versando a demanda sobre contrato de financiamento celebrado com instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, fazendo-se necessário abordar matérias atinentes ao Direito Bancário, impende reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, conforme inteligência dos preceptivos do art. 3º do Ato Regimental nº 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074806-5, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE DISCUTE, DENTRE OUTROS PONTOS, A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMANDA PROCESSADA EM VARA DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Versando a demanda sobre contrato de financiamento celebrado com instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, fazendo-se necessário abordar matérias atinentes ao Direito Bancário, impende reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, conf...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A APURAÇÃO PRECISA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO TÃO SOMENTE QUANTO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTA INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE/APELADO. BENESSE QUE SE ESTENDE À ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. Recurso Anísio Ponticelli conhecido e parcialmente provido. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027643-8, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A APURAÇÃO PRECISA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões a...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022058-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre,...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020318-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representati...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial