DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0155440-85.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0181990-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0136847-42.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MAT...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada, que conheceu para dar provimento ao apelo apresentado pela instituição demandada, reformando a sentença que julgou procedente o pleito de reparação de danos.
2. Na presente irresignação, a parte embargante argumenta a presença de equívoco e contradição do julgado: i) ao afirmar que o embargante não provou o fato constitutivo de seu direito e ii) ao mencionar que o recorrente não demonstrou que requereu perante ao banco/demandado a sustação dos débitos considerados, por ele, indevidos.
3. No entanto, não obstante às alegações formuladas pelo recorrente, a questão posta em juízo foi devidamente analisada por esta Instância examinadora, o que torna imperioso o reconhecimento da impertinência da presente irresignação, posto que o decisum encontra-se em consonância com as provas colacionadas, os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. Na hipótese, a decisão em apreço, ao fazer referência as provas, realçou que o correntista contratou o seguro residencial gerador da dívida com expressa indicação do valor do débito e do prêmio; ademais, o documento apontado pelo embargante como principal prova, não é hígido e capaz de demonstrar que o banco/promovido recebeu a correspondência referente ao pedido de estorno da
Cobrança do Seguro Residencial, haja vista que o impresso não obedece ao modelo formal de AR (Aviso de Recebimento) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou mesmo demonstra vinculação ao requerimento em referência; portanto, o meio utilizado pelo demandante para obstar o pagamento da contraprestação da apólice é inidôneo e ineficaz, uma vez que se trata de, documento particular, sem a comprovação de remessa ao banco destinatário, nem do respectivo recebimento.
5. Destacou-se ainda no acórdão alvejado que a hipossuficiência do consumidor (não confundir com hipossuficiência econômica ou financeira, mas sim condição processual desfavorável para produzir a prova necessária) não se faz presente com relação ao fato em observação; o promovente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que, a documentação apresentada por ele, produzida de forma unilateral e sem a comprovação de que a comunicação ao banco se perfectibilizou, não está apta a tornar verossímil o fato alegado.
6. Restou demonstrado que inexiste condição de hipossuficiência processual do promovente que lhe socorra com a distribuição invertida do dever de provar e, por outro lado não é justo obrigar ao réu a comprovação de fato negativo às alegações do suplicante, ou seja, de que não ocorreu o defeito apontado na inicial; nesse contexto, significaria a imposição de um encargo desproporcional à situação de equilíbrio entre as partes, a saber, obrigar o réu a comprovação de um situação que, como cediço na jurisprudência, na colisão entre um fato positivo e um negativo, a obrigação de provar recai sobre quem afirma a circunstância positiva.
7. Tem-se que o recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo qualquer contradição no julgado de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0078785-24.2006.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊ...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a r. Sentença recorrida, no sentido de determinar o pagamento da complementação do valor devido a apelante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente.
2. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Diante do pagamento a menor por parte da seguradora ainda na via administrativa, a mesma foi condenada a pagar a complementação devida, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora, ambos a incidir desde do evento danoso.
4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 08821278-57.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DES. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, qu...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
2. De acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor. O parágrafo § 1º, inciso II, do mesmo artigo informa que presume-se abusiva a cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
3. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, abusiva é toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, nos contratos de plano de saúde, em frontal colisão com prescrições médicas. Desta feita, é injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente a pretexto de que não há cobertura contratual.
4. Na hipótese em apreço, o perigo de dano à saúde restou demonstrado através do Relatório Médico acostado à fl. 13, o qual contém o seguinte teor: "Atesto, para os devidos fins, que a paciente acima tem ANEMIA REFRATÁRIA À MEDICAÇÃO ORAL, POR DEFICIÊNCIA DE ABSORÇÃO, APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ESTA ANEMIA É RECORRENTE HÁ 5 ANOS, SEVERA E MUITO SINTOMÁTICA COM DESMAIOS, COM PERDA DA CONSCIÊNCIA. É NECESSÁRIO PORTANTO O USO DA MEDICAÇÃO INJETÁVEL -"FERIMJECT"--- para a melhor qualidade de vida da paciente o mais urgente possível."
5. Assim a situação acima descrita se enquadra perfeitamente aos casos de urgência e emergência previstos no artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual o atendimento para casos de urgência e emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis ao paciente não devem ter qualquer restrição.
6. Todavia, tendo em vista que no Relatório Médico acima referenciado não foi consignado a quantidade e a periodicidade do uso da medicação, reforma-se parcialmente a decisão recorrida, apenas para condicionar o fornecimento do fármaco FERINJECT à indicação do médico especialista que acompanha a recorrida, com a descrição da sua quantidade e o período de uso.
7. Recurso conhecido e, em parte, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Con...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA (ART. 373, DO CPC/15). CONFISSÃO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, condenando o réu apenas no pagamento da remuneração referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Em suas razões de recurso, refere-se o autor ao fato de restar comprovado o pagamento a menor do adicional noturno nos meses entre janeiro e junho de 2009, bem como o indevido desconto
2. A prova em casos que tais, segundo a dicção contida no Novo CPC, de 2015, incumbe, em princípio, ao autor, cabendo ao réu apresentar contraprova que desconstitua o direito autoral (art. 373, CPC/15).
3. A edilidade em sua peça de defesa apresenta confissão quanto ao pagamento a menor do adicional noturno devido nos meses de fevereiro de 2009, referente a janeiro de 2009, bem como ao devido no mês de abril, referente a março de 2009. Devido o adicional noturno no período de férias do autor, o que inviabilizaria a compensação de valores, como pleiteado pela edilidade. Precedentes.
4. As folhas de ponto colacionados aos autos pelo autor atestam que o mesmo não compareceu ao serviço nos dias 01 e 02 de abril de 2009 e fazem prova dos argumentos ventilados pela apelada de que o autor, no mês de maio de 2009, compareceu à sua unidade de lotação apenas para assinar a entrada no serviço, nele não permanecendo o que fundamenta os descontos na remuneração.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer à condenação da edilidade o pagamento dos valores pagos a menor a título de adicional noturno nos meses de fevereiro e abril de 2009, consoante confissão da apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA (ART. 373, DO CPC/15). CONFISSÃO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, condenando o réu apenas no pagamento da remuneração referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Em suas razões de recurso, refere-se o autor ao fato de restar comprovado o pagamento a menor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não fixado de maneira clara o valor da condenação dos honorários sucumbenciais.
2. Da análise do que fora apreciado por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público e da conclusão a que chegou, com a improcedência do pleito, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que a inversão pura e simples do ônus sucumbencial não traz de forma expressa e indene de dúvidas qual seria o valor da condenação do sucumbente pelos honorários advocatícios.
3. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos causídicos e o valor dado a causa, como forma de arbitrar os honorários advocatícios de maneira proporcional e razoável, mister se faz a fixação do percentual de 20% (vinte por cento), consoante autorização contida no citado §2º do art. 85, do CPC.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada e fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa como honorários sucumbenciais devidos pela embargada (art. 85, §2º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento
de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PRETENDIDO CURSO. POLICIAL PUNIDO COM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 24, INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº. 13.729/2006. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, impetrado por CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ consubstanciado em possível indeferimento equivocado, para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2017 CHO da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. O Impetrante relata que se submeteu a inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais CHO 2017, sendo convocado através do Boletim do Comando Geral nº. 102, de 31/05/2017 para comparecer a CGP para regularizar situação em virtude de impedimento ao mencionado curso. Posteriormente, seu pedido de inscrição no CHO foi indeferido, conforme Boletim do Comando Geral nº 124, de 04/07/2017, tendo em vista suposto impedimento ao art. 24, inciso II, da Lei 13.729/2006, combinado com o artigo 19 do Decreto nº. 31.804/2015.
3. Diante da análise do caso concreto, verifica-se que o demandante não possui direito a participar do CHO/2017, pois conforme os documentos acostados (págs. 22/44), este foi recolhido ao Presídio Militar, no dia 13/06/2017 em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito, por infrações aos artigos 15, da Lei nº. 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento e arts. 147 e 329 do Código Penal Brasileiro, por essa razão, não preenchendo um dos requisitos necessários para ingresso no curso.
4. Dessa forma, com amparo na previsão legal, especificamente no inciso II, do art. 24, da Lei Estadual nº. 13.729/2006, o Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, resolveu tornar sem efeito a indicação do impetrante, motivando o ato nas hipóteses previstas no mencionado inciso, vejamos: "Art. 24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:[...] II não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: [...] g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses".
5. Assim, não nos resta outra medida a não ser denegar a segurança, por entender ser impossível o reconhecimento do direito subjetivo do impetrante, visto que o demandante
enquadra-se nas situações de eliminação para ingresso no curso supramencionado, conforme demonstrado nessa manifestação.
6. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PRETENDIDO CURSO. POLICIAL PUNIDO COM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 24, INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº. 13.729/2006. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, impetrado por CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, a demandante narra que seu genitor sofreu acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos de fls. 100 a 113 acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 10/08/2014, a beneficiária registrou a reclamação perante a seguradora em 10/09/2014, mas apresentou a última documentação requerida em 19/01/2015 e a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 30/01/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal, sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127944-81.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1, O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidade de pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguro obrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.
2. A indenização denominada DPVAT, caracterizada por ter natureza eminentemente social, originada pela Lei nº 6.194/1974, visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 25% (vinte e cinco por cento), tendo a parte autora concordado com o resultado apresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da complementação da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, com incidência da correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
5. Por uma interpretação autêntica do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso.
6. Na espécie incide integralmente a Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0210500-77.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1, O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidade de pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguro obrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.
2. A indeniz...
MENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CEOBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003989-22.2013.8.06.0032, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
MENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CEOBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativ...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM PISTA DE ROLAMENTO. LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA CRIANÇA. TENRA IDADE DE 3 ANOS. INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO. DESCUIDO DA GENITORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposta contra sentença de improcedência em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por inexistência da prova constitutiva do direito do autor. 2. A prova coligida não traz qualquer elemento de convicção a demonstrar qualquer culpa atribuível ao réu, condutor do veículo. Não há prova de que o réu estivesse trafegando em velocidade incompatível com a via. Pelo contrário, a prova revela que a vítima criança de 3(três) anos de idade ingressou repentinamente na pista de rolamento, por onde trafega o requerido. 3. Trata-se de situação em que não se pode atribuir ao condutor do veículo culpa pelo acidente, porquanto, mostra-se patente culpa exclusiva da pequena vítima, que, afoitamente justificável pela sua tenra idade ingressou na pista de rolamento, interpondo-se à frente do automóvel guiado pelo réu, que, não conseguiu evitar o acidente, terminando por atropelar a criança. 4. Não obstante o lastimável episódio a vitimar a criança, inexiste dúvida de que foi a sua conduta, justificável pela sua tenra idade, consorciada à desídia da mãe na adoção do devido dever de cuidado, a causa exclusiva do acidente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002732-02.2012.8.06.0030/0 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM PISTA DE ROLAMENTO. LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA CRIANÇA. TENRA IDADE DE 3 ANOS. INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO. DESCUIDO DA GENITORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposta contra sentença de improcedência em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por i...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargantes, em contrapartida, não comprovaram o fato extintivo do direito do segurado, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria embargante reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0856171-11.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...