AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS. QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, EVOLUINDO COM INFECÇÃO OPERATÓRIA DE AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS. QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, EVOLUINDO COM INFECÇÃO OPERATÓRIA DE AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBA...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 D...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em deslinde trata de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte ora apelada, quando restou configurado nos autos a inexistência de qualquer relação do promovente com o banco ora recorrido.
2. De acordo com os autos, a parte apelada, que é aposentada e recebe benefício do INSS, ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de débito bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de ter sido realizado em seu favor um empréstimo junto ao Banco/apelante, sem a sua autorização, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas com descontos em folha de pagamento, no valor de R$152,90 cada uma, quando ela recebe o valor de R$530,00 por mês..
3. Ausente a prova cabal de que o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento foi autorizado pela apelada, restou caracterizada a invalidade do negócio jurídico em questão e, ainda que restasse configurada a fraude de terceiro, tal fato não seria suficiente para isentar o Banco da sua responsabilidade, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ
4. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), atendem os parâmetros apontados, até mesmo porque observamos que não se apresentam as circunstâncias da lide, qualquer motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar menos elevado, devendo ser adequado aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
5. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos de forma simples.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em deslinde trata de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte ora apelada, quando restou configurado nos autos a inexistência de qualquer relação do promovente com o banco ora recorrido.
2. De acordo com os autos, a...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da legislação de regência, isto é, não viola o contido no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se tratando a hipótese vertente de inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, mas de restauração do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de prover o presente instrumental, face o não preenchimento dos requisitos para
concessão da medida urgente pelo juízo planicial, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da legislação de regência, isto é, não viola o contido no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se tratando a hipótese vertente de inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, mas de restauração do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de prover o presente instrumental, face o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida urgente pelo juízo planicial, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de
suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL). ART. 1.019, I, CPC C/C ART. 300, CPC. INDEFERIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Visa o agravado o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará;
2. Na espécie, o art. 7º, do Provimento nº 026/2009, prevê a suspensão do pagamento do ATS com vistas ao restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará, consistindo isso hipótese de vedação à concessão do efeito suspensivo ativo ora pleiteado, face a ausência do pressuposto da probabilidade do direito (fumus boni iuris);
3. Agravo Regimental conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL). ART. 1.019, I, CPC C/C ART. 300, CPC. INDEFERIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Visa o agravado o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará;
2. Na espécie, o art. 7º, do Provimento nº 026/2009, prevê a suspensão do pagamento do ATS com vistas ao restabelecimento financei...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0149790-23.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000468-92.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0149790-23.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHE...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NO DECRETO Nº 3.048/99. ILEGALIDADE. NORMA QUE EXTRAPOLA OS LIMTES DO PODER REGULAMENTAR. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AS BALIZAS FIXADAS PELO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1495146/MG. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O cerne da questão submetida a exame, reside na análise de possível ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária quando do cálculo da Renda Mensal Inicial RMI, referente ao auxílio-doença de NB 1399286851, concedido ao ora apelante em 29.03.2006 com efeitos retroativos a 16.03.2006. Na origem, o recorrente argumentou que houve erro no cálculo, porquanto o INSS se utilizou da totalidade das contribuições, quando deveria ter observado somente 80% dessas parcelas, nos termos dos artigos 18, I, "e" e 29, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Na sentença, o douto magistrado entendeu ser cabível ao caso as disposições do Decreto nº 3.048/99, na parte que determina o referido cálculo pela soma de todos os salários de contribuição dividida pelo número de parcelas do período contributivo total.
3. Embora o INSS afirme que cumpriu os ditames legais, observa-se através da planilha acostada aos autos, que o segurado contribuiu durante 76 (setenta e seis) meses para a previdência antes de lhe ser deferido o auxílio-doença. Denota-se, ainda, que foi feito o somatório do total das parcelas para, após, dividir o montante por 76 (setenta e seis), número este correspondente a todo o período contributivo, situação que demonstra o flagrante descumprimento das balizas fixadas pela Lei de Benefícios, a qual expressamente dispõe que, no cálculo do salário de benefício deve ser realizada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, o que em muito difere da operação numérica realizada pela autarquia previdenciária.
4. Não se desconhece que a situação retratada nos autos enquadrava-se na previsão do artigo 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048, também vigente à época, conforme consignou o magistrado sentenciante. Ocorre que o referido Decreto, pelo que claramente se observa, extrapolou os limites do poder regulamentar, introduzindo matéria que afronta o texto legal, o que se mostra inadmissível no direito brasileiro. Como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, descabe a aplicação do Decreto nº 3.048/1999 nos cálculos do salário de benefício do auxílio-doença,
porquanto essa questão está expressamente disciplinada no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
5. Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a autarquia previdenciária recorrida proceder com a revisão do benefício do recorrente, observando os ditames do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, devendo as diferenças encontradas serem acrescidas de juros moratórios e correção monetária, seguindo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo.
6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NO DECRETO Nº 3.048/99. ILEGALIDADE. NORMA QUE EXTRAPOLA OS LIMTES DO PODER REGULAMENTAR. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AS BALIZAS FIXADAS PELO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1495146/MG. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O cerne da questão submetida a exame, reside na an...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. SENTENÇA DECIDIDA NOS TERMOS DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Em análise à decisão vergastada, verifica-se que na sentença o Banco foi condenado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme alega o recorrente no recurso em tela, o dano material não se resumiu ao valor fixado na sentença, pois há novos descontos no salário do apelante, totalizando um valor de R$ 1.532,30.
2. Conforme os artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o Magistrado está adstrito às alegações e matérias trazidas pelas partes, podendo julgar de ofício tão somente nas hipótese permitidas em lei. Tal conclusão é o que preconiza o princípio processual da congruência. Portanto, percebe-se que o CPC de forma expressa e o princípio da congruência vedam que o Magistrado possar julgar de forma diversa ao requerido pelos litigantes. A ofensa a tal princípio, por conseguinte, deve gerar a nulidade da decisão, já que vai de encontro ao preconizado pela lei processual.
3. Compulsando os fólios digitais, depreende-se que na exordial o autor requereu de forma expressa os danos materiais no valor de R$ R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), não havendo qualquer pedido acerca de outros valores. Ora, danos que não foram pleiteados na exordial não podem ser analisados na sentença, nos termos do princípios da congruência, vez que o Julgador deve se ater aos limites do pedido.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0011239-93.2013.8.06.0101, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. SENTENÇA DECIDIDA NOS TERMOS DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Em análise à decisão vergastada, verifica-se que na sentença o Banco foi condenado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme alega o recorrente no recurso em tela, o dano material não se re...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO D EMULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COISA JULGADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a seguradora pagasse ao autor a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação do seguro DPVAT.
2. Compulsando os autos do processo de nº 0189845-55.2013.8.06.0001, constata-se que se trata de ação idêntica a presente, em que o mesmo autor pleiteava complementação ao seguro DPVAT referente ao mesmo acidente ocorrido em 02.03.2009.
3.Faz-se mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso. Ela firma definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e contra ela não podem ser interpostos outros meios processuais que busquem sua revisão, senão a ação recisória.
4. No vertente caso, verifico a ocorrência de ltigância de má-fé da parte, posto que ajuizou demanda idêntica a anteriormente intentada, com o objetivo de ludibriar o Poder Judiciário e a parte requerida e de auferir importância já paga pela seguradora. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício.
5. Recurso conhecido e provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0197105-86.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO D EMULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COISA JULGADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a seguradora pagasse ao autor a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação do seguro DPVAT.
2. Compulsando os aut...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando a jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, o novel procedimento previsto no CPC/15 legaliza o entendimento pacificado da jurisprudência.
3. Assim, parece que a Julgadora a quo não agiu com acerto ao negar de plano o pedido de justiça gratuita feito sem antes ter oportunizado a parte o direito a comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Resta configurado o erro de procedimento da Julgadora a quo, devendo a decisão interlocutória recorrida ser anulada. A propósito, veja-se recente julgado do eg. STJ em que se destaca a necessidade de oportunizar a parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621974-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, o agravante efetuou a compra de um lote do Reserva Eco Park, Loteamento Park Maracanaú junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido, por não vislumbrar elementos para a concessão da tutela de urgência requerida.
2. Insurge-se o agravante contra o interlocutório alegando que a responsabilidade pela quebra do contrato foi da parte demandada, tendo em vista seu descumprimento de obrigação contratual, de forma injustificada, e que resta comprovada a presença dos elementos ensejadores da concessão da medida de urgência, qual seja a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano de difícil reparação.
3. Tem-se dos autos que os pressupostos para a concessão da medida militam em favor do agravante, vez que juntou aos autos o instrumento contratual confirmando a transação efetivada entre as partes, o qual atesta (cláusula 5.1.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer seriam entregues em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, respectivamente (fls. 24-33). Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante.
4. Tendo o promitente comprador manifestado o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas, pela alienante, com o intuito de forçar o agravante ao cumprimento das obrigações hostilizadas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, o agravante efetuou a compra de um lote do Reserva Eco Park, Loteamento Park Maracanaú junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SOFISA S/A objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0003129-55.2011.8.06.0108, deferiu liminar em favor de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
2. Inicialmente, cumpre a está Colenda Câmara Julgadora examinar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se encontra a competência para processar e julgar o feito.
3. É que, com a edição da Lei 11.101/05, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial deve ser processada na comarca onde a sociedade exerça o centro das suas atividades, ou onde esteja situado seu principal estabelecimento.
4. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social ou, ainda, objeto de alteração como ocorreu no presente caso.
5. Concretamente, conforme apurado nos documentos colacionados nos autos, o principal estabelecimento da devedora, antes da inatividade, localizava-se em São Paulo/SP, onde se verifica maior captação de clientes e créditos financeiros, e para onde foram envidados, conforme determinação contida no Acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623386-12.2016.8.06.0000, os autos da Recuperação Judicial (autuada sob o nº 5231-74.2016.8.06.0108) requerida por EIT Construções S/A e EIT Engenharia S/A, empresas do mesmo grupo econômico da aqui recorrida, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta em relação aos demais processos.
6. Desta forma, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE para processar e julgar o pedido de recuperação e respectivos incidentes, manejado pela EIT Empresa Industrial Técnica S/A (autuado sob nº 0003129-55.2011.8.06.0118), determina-se o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está localizado o principal estabelecimento da devedora, para que proceda à sua distribuição.
7. Prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, julgar prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de In...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SOFISA S/A objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que, nos autos da Impugnação nº 0003559-07.2011.8.06.0108 movida no processo de Recuperação Judicial (0003129-55.2011.8.06.0108/0), deferiu liminar em favor de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
2. Inicialmente, cumpre a está Colenda Câmara Julgadora examinar os pressupostos de desenvolvimento válido e regula do processo, dentre os quais se encontra a competência para processar e julgar o feito.
3. É que, com a edição da Lei 11.101/05, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial deve ser processada na comarca onde a sociedade exerça o centro das suas atividades, ou onde esteja situado seu principal estabelecimento.
4. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social ou, ainda, objeto de alteração como ocorreu no presente caso.
5. Concretamente, conforme apurado nos documentos colacionados nos autos, o principal estabelecimento da devedora, antes da inatividade, localizava-se em São Paulo/SP, onde se verifica maior captação de clientes e créditos financeiros, e para onde foram envidados, conforme determinação contida no Acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623386-12.2016.8.06.0000, os autos da Recuperação Judicial (autuada sob o nº 5231-74.2016.8.06.0108) requerida por EIT Construções S/A e EIT Engenharia S/A, empresas do mesmo grupo econômico da aqui recorrida, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta em relação aos demais processos.
6. Desta forma, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE para processar e julgar o pedido de recuperação (autuado sob nº 3129-55.2011.8.06.0118), manejado pela EIT Empresa Industrial Técnica S/A, e respectivos incidentes (dentre os quais o processo nº 0003559-07.2011.8.06.0108), determino o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está localizado o principal estabelecimento da devedora, para que proceda à sua distribuição.
7. Prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana para processar e julgar a Impugnação nº 0003559-07.2011.8.06.0108 movida no processo de Recuperação Judicial (0003129-55.2011.8.06.0108/0), julgar prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de In...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rocha Magalhães Filho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus fundamentos.
2. Como já frisado no acórdão, não há o que se falar em inexigibilidade do título, conquanto, em razão do caráter provisório, o levantamento da quantia depositada só será admitido com o trânsito em julgado de decisão favorável à parte.
3. Em análise do presente recurso, percebe-se que o embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais não fizeram parte do conjunto de sua argumentação por ocasião da interposição da Apelação nº. 0184240-26.2016.8.60.0001.
4. Ademais, cabia ao embargante, naquele feito, requerer pedido alternativo, a fim de resguardar o valor arbitrado em juízo, e não a exigibilidade da obrigação, com o devido levantamento da quantia garantida em depósito, levantamento este, que foi o mérito do recurso.
5. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
6. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
7. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
8. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0184240-26.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rocha Magalhães Filho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recu...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a decisão recorrida, determinando que seja restabelecido o fornecimento de água na residência do autor, vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, é ilegal o corte no fornecimento do serviço de água, enquanto se discute a legalidade de determinado débito, posicionamento ao qual me filio.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0620757-65.2016.8.06.00000/50004, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheç...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela META TRUCK SERVICE LTDA, em face do acórdão de fls. 299/314, que julgou procedente o recurso apelatório interposto pela empresa embargada, APAVEL APARECIDA VEÍCULO LTDA, por votação unânime, reformando a sentença de primeiro grau para julgar o pleito improcedente, pela ausência dos fatos constitutivos do direito autoral, em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a META TRUCK SERVICE LTDA, ora embargante, alegou omissão quanto a aplicabilidade da legislação consumerista à situação dos autos, análise da prova documental e testemunhal e índice de correção aplicável ao valor da causa. A fim de demonstrar a inexistência de todas as omissões suscitadas no recurso, passarei a reproduzir trechos do acórdão guerreado.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0140859-70.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela META TRUCK SERVICE LTDA, em face do acórdão de fls. 299/314, que julgou procedente o recurso apelatório interposto pela...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiva ação principal.
2. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora/apelante ajuizou, sob a égide do CPC/73, Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Todavia, apura-se que a apelante não interpôs a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, não cumprindo a determinação do artigo 806, do CPC/73, acarretando não somente a cessação da liminar, bem como a extinção da lide cautelar.
3. Nesse sentido, o Magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da inércia da autora em ajuizar a ação principal no prazo estabelecido pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na súmula de nº 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
4. Em apelação, a parte não adentrou aos fundamentos do Juízo a quo para extinção do processo, limitando-se à análise do mérito recursal.
5. Acerca da matéria, os precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive este Sodalício, entendem pela possibilidade de extinção do processo pela razão supracitada, inclusive após a entrada em vigor do CPC/15.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiv...