DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0148676-49.2017.8.06.0001, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perceptiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo Município agravante, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625469-64.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pelo...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE POSSUIDOR E DO MUNICÍPIO. ART. 934, INCS. I E III, CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. AÇÃO SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ART. 10 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO DE VALORES. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA. MERO ORÇAMENTO SEM FORÇA PROBANTE DE PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo a irregularidade da obra de construção iniciada pelo demandado e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais;
2. A alegação de ilegitimidade ad causam não sobrevive ao simples olhar para os termos do art. 934, incs. I e III, do Código de Processo Civil de 1973, que traz expressa previsão da legitimidade ativa do possuidor da coisa vizinha;
3. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o autor não promove os atos e diligências que lhe incumbir por mais de trinta dias, exige a intimação pessoal deste. Inteligência do § 1º, do art. 485 do CPC/2015;
4. Nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que ao magistrado é franqueada a possibilidade de julgar o feito sem a obrigatoriedade de produção das provas requeridas. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa no processamento do feito perante o juízo primevo.
5. O dano material não se presume, constituindo ônus da parte interessada a prova de sua efetiva existência, através de documentos idôneos que demonstrem valores despendidos, tais como notas fiscais e recibos de autenticidade comprovada. Mero laudo técnico pode demonstrar uma estimativa de despesa, jamais a efetiva realização desse gasto.
6. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença parcialmente reformada unicamente para afastar a condenação em danos materiais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002906-24.2008.8.06.0071 para dar-lhe provimento, em parte, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE POSSUIDOR E DO MUNICÍPIO. ART. 934, INCS. I E III, CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. AÇÃO SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ART. 10 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO DE VALORES. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA. MERO OR...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca Vinculada de Moraújo/CE que decidiu pela procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando, assim, a recorrente a fornecer energia elétrica ao recorrido e a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 236/239).
2. Apesar da longa explanação nas razões recursais de que o serviço seria complexo e demanda tempo, este argumento não justifica um atraso de mais 06 anos para a execução do serviço, pois cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela COELCE ao negligenciar por mais seis anos o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo apelado. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
4. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
5. Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a análise do pedido para reduzir o quantum debeatur. Nesse ponto, verifica-se, mais uma vez, que não assiste direito a recorrente, pois o valor de R$ 15.000,00 é por demais adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso por mais de seis anos na execução do serviço de ligação de energia elétrica.
6. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. (AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000170-18.2014.8.06.0202, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, contra sentença da lav...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão colegiada desta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela embarga para suprir a omissão da análise da preliminar de intempestividade levantada e, por isso, reformou o julgamento da apelação para declará-la intempestiva.
2. O Banco Bradesco S/A teria todo o direito ao reconhecimento da tempestividade do seu recurso caso tivesse apresentado a prova constante à fl. 08 deste caderno processual nos primeiros embargos de declaração. Desta forma, não há como conhecer do documento apresentado nestes embargos ante a preclusão. Não havendo qualquer outra alegativa de omissão, contradição ou obscuridade, deve os embargos serem rejeitados.
3. "cabe ao recorrente demonstrar no ato da interposição do inconformismo e por meio de documento idôneo, para fins de tempestividade, eventual erro na certidão de publicação do decisum de inadmissão do recurso. A juntada apenas no agravo interno de cópia do diário de justiça extraído da internet não pode ser considerada para aquela finalidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 916.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
4. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração de embargos de declaração nº 0010900-51.2011.8.06.0119/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão colegiada desta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela embarga para suprir a omissão da análise da preliminar de intempestividade levantada e, por isso, reformou o julgamento da apelação para declará-la intempestiva.
2. O Banco Bradesco S/A teria todo...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, de juros de mora.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), a qual deverá incidir a partir do evento danoso segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a seguradora apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuando o pagamento depois do prazo de 30 dias estipulados, havendo, portanto, a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. (fl. 92)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo: 0169559-85.2015.8.06.0001- Relatora: HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/01/2018; Data de registro: 30/01/2018 / TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): Heráclito Vieira de Sousa Neto; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária g...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não haver demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insculpidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC.
2. Cinge-se à controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante em prestar alimentos ao filho menor de idade no importe correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente.
3. A obrigação alimentar visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo Juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil).
4. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam garantir ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante.
5. Dessa forma, em sendo o alimentando menor de idade (03 anos), a sua necessidade é presumida, cabendo ao alimentante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar na proporção em que fora fixada.
6. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que, in casu, o alimentante não ofertou contestação e nem produziu prova da alegada impossibilidade de pagar os alimentos no importe em que fora estipulado, limitou-se apenas a descrever a sua situação financeira e nada mais. Consigne-se que a fixação dos alimentos não se deu em virtude da decretação da revelia do alimentante pelo Juízo a quo, mas em virtude do mesmo não haver produzido nenhuma prova da sua incapacidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados.
7. Destarte, não havendo o recorrente trazido documentos comprobatórios dos fatos deduzidos neste recurso, resulta que o mesmo não se incumbiu do ônus previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não hav...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na concessão de licença-prêmio para a requerente, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia. Em suas razões de recurso, refere-se a promovente que tem direito adquirido à licença-prêmio, independente de qualquer ato discricionário da administração municipal, bem como que seria ônus desta a demonstração da não observância dos requisitos legais para gozo da licença.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
3. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pela servidora, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, a recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidora pública municipal desde 1996, sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na concessão de licença-prêmio para a requerente, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia. Em suas...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em R$ 3.737,70 (três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ainda, condenou ambas as partes no ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo recorrido; que os juros de mora devem incidir a partir da citação; bem como a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Do cotejo das provas colacionadas, dúvidas não restam da conduta despendida pelo agente público condutor do veículo, bem como do dano ocasionado ao veículo de propriedade do recorrido, como detalhado nas notas fiscais, e por fim do nexo causal entre a conduta desempenhada pelo motorista da viatura policial e o referido dano, consoante laudo pericial. Clara, portanto, a responsabilidade do Estado do Ceará na indenização pleiteada pelo apelado.
4. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
5. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual razoável, ainda que em seu limite máximo previsto na lei, notadamente em razão do valor da condenação, da instrução probatória realizada nos autos e do zelo profissional demonstrado pelo causídico da parte recorrida (art. 85, CPC/15).
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO DE PRO LABORE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, LEI Nº. 12.098/93. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. DIREITO PARA MILITARES DA ATIVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO COM PROVENTOS DE MAJOR. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 84, LEI Nº. 13.729/06). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0137026-20.2008.8.06.0001 interposta por GERALDO LIMA BRAGA nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou improcedente os pedidos autorais, no sentido de negar o pleito da incorporação do "pro labore" aos proventos, além de indeferir o requerimento da promoção após a reversão, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73.
2. Aduz o demandante que por ato do chefe do Poder Executivo, voltou ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 23 de junho de 1997, no Batalhão de Segurança do Patrimônio, percebendo para tanto "pro labore". Pleiteia, tendo em vista o seu retorno ao serviço ativo, a incorporação definitiva da respectiva verba, além da promoção para o posto de Capitão recebendo proventos de Major, uma vez que a gratificação mesmo sendo provisória foi recebida por mais de 11 (onze) anos, ultrapassando o prazo máximo permitido para que o militar ficasse revertido, de modo que após o período de 5 (anos) a verba teria que ser incorporada definitivamente aos seus proventos.
3. A pretensão do autor, todavia não merece acolhimento. Isso porque a Lei nº. 12.098/93, que trata da reversão de policiais militares da reserva remunerada ao serviço ativo, em seu art. 3º, prevê, expressamente, que a gratificação percebida mensalmente pelos militares, nesse caso específico, será transitória, não sendo incorporada aos proventos de inatividade.
4. No mesmo prisma, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, no sentido de que: "a reversão do policial militar à ativa, nos termos da Lei Estadual 12.098/93, ocorre por tempo determinado para o exercício de funções específicas, de cunho burocrático, mediante aceitação do servidor interessado. Ao optar por esse regime especial, o militar é remunerado por meio de "pro labore", durante o período da prestação do serviço, sendo vedada a incorporação dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção."
5. Além disso, com relação ao pleito de promoção para o posto de Capitão com proventos de Major, também ressalto que a legislação estadual aplicável ao caso, Lei nº. 13.729/06, que trata do Estatuto dos Militares do Ceará, veda a essa possibilidade. Nesses termos: art. 84: Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
6. Sendo assim, não nos cabe outra medida a não ser confirmar a sentença, ora combatida, vez que proferida com fundamento na melhor doutrina e no mais atualizado entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso.
7. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0137026-20.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO DE PRO LABORE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, LEI Nº. 12.098/93. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. DIREITO PARA MILITARES DA ATIVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO COM PROVENTOS DE MAJOR. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 84, LEI Nº. 13.729/06). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0137026-20.2008.8.06.0001 interposta por GERALDO LIMA BRAGA nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada e...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO (TOC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTALMENTE DEMONOSTRADA. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO
O Estado do Ceará é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessário o chamamento da União ao processo, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedentes do STF e do STJ.
2. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE/RECORRIDO
O requerente/apelado comprovou que se encontrava em tratamento ambulatorial no Serviço de Saúde Mental do Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará, atendido pelo Programa de Assistência ao Paciente Psicótico PROAPP. Destaque-se que o referido nosocômio pertence à rede pública de saúde. Por conseguinte, a prova documental produzida pelo autor/apelado demonstrou, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência.
3. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
4. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará e do chamamento da União ao processo, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO (TOC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTALMENTE DEMONOSTRADA. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, a Agravado necessita, essencialmente, da realização de tratamento de terapia ocupacional, fisioterapia neurofuncional pediátrica e fonoaudiologia, pois nasceu prematura, com 33 semanas de gestação.2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.4. Desta maneira, o tratamento a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação da pequena agravada, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares.
5-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, a Agravado necessita, essencialmente, da realização de tratamento de terapia ocupacional, fisioterapia neurofuncional pediátrica e fonoaudiologia, pois nasceu prematura, com 33 semanas de gestação.2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.3. É firme o...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Provado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Provado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, a unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E SITES. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS OU PALAVRAS PEJORATIVAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR POR CONTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Adriano Rodrigues da Nóbrega contra sentença oriunda do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer manejada pela Newland Veículos Ltda. para condenar o recorrente a pagar a recorrida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos pela empresa em decorrência dos comentários realizados pelo promovido no perfil da concessionária na rede social FACEBOOK, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros, calculados a partir da citação, em um por centro ao mês (fls. 158/164).
2. Ao contrário do narrado na vestibular e na sentença vergastada, não existe nenhum comentário ou palavra que possa macular a honra da empresa Newland Veículos Ltda., conforme se lê às fls. 18/22 em comentários na rede social FACEBOOK ou no sítio eletrônico RECLAME AQUI. O que se verifica é um cliente insatisfeito que usou o espaço livre para manifestar o descumprimento de contrato por parte da Newland.
3. O que resta provado nos autos é que a Newland descumpriu o acordado com a parte ré. Como se vê à fl. 120, o Sr. Adriano Rodrigues da Nóbrega realizou o pagamento de um sinal no valor de R$ 5.000,00 aos 11 de junho de 2013 para a aquisição de um veículo RAV4 2.0L 4x4 AT Gasolina, Branco Perolizado, ano 2013/2013. O pedido foi feito aos 10 de junho de 2013 (fl. 119), com o preço do veículo em R$ 109.900,00, bem como consta a quantia pela qual seria recebido seu veículo no momento. Ressalte-se, que ainda resta provado nos autos, que além do descumprimento do prazo de entrega pela Newland, esta sequer deu resposta adequada ao consumidor, limitando-se a dizer que repassaria a questão ao jurídico.
4. Outro fato grave, que chama a atenção deste Relator, é que a empresa Newland, além de não cumprir com o pactuado, alterou as condições da oferta unilateralmente com uma depreciação do veículo que seria dado como entrada em mais de 17%. Fato este que por si seria motivo de reparação de dano por parte da Newland e não da parte ré.
5. Outro fato que vale ser ressaltado e está comprovado documentalmente é que os reclames feitos pelo Sr. Adriano Rodrigues da Nóbrega e aqui contestados somente foram feitos após a promessa escrita da Newland em devolver o dinheiro depositado e que não foi realizado como se viu à fl. 130.
6. Portanto, não que se falar em indenização uma vez que não ocorreu fato ilícito que enseje o direito da Newland a pleitear indenização.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação civel nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E SITES. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS OU PALAVRAS PEJORATIVAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR POR CONTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Adriano Rodrigues da Nóbrega contra sentença oriunda do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer manejada p...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários de advogado, o ponto nodal da lide é o fato de que o réu estava inadimplente com suas prestações, e isso ficou provado e tampouco foi negado pelo apelante, dando ensejo, portanto, à rescisão contratual.
2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário.
3. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas". (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Nesse contexto, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048198-09.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Silva Asano e recorrida C. Rolim Engenharia Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a ação intentada pelo recorrido, mas deixou de condená-lo no ônus da sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sentença proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita, se vencido, responde por todos os ônus da sucumbência, suspendendo-se, pro tempore, o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade (art. 98, NCPC).
3. Possibilidade de fixação equitativa dos honorários quando cuidar-se de causa "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, NCPC).
4. O feito não demandou profunda discussão, sendo mínima a instrução realizada em juízo por tratar-se de causa de reduzida complexidade, a despeito de sua importância. Assim, após análise dos critérios legais e em consonância com os precedentes da Colenda 1ª Câmara de Direito Público, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mister se faz a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar em parte a sentença apelada, apenas para condenar o promovente/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a ação intentada pelo recorrido, mas deixou de condená-lo no ônus da sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sentença proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita, se ve...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Beberibe, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5. Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral).
6. No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Beberibe mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2012, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e ao §2º do art. 5º da Lei nº 797/2005, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
7. Considerando que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Apelação cível conhecida e desprovida, estabelecendo-se de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À LEI NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS E EXTINTA COMO PARCELA AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora à revisão do seu benefício previdenciário para adequá-lo ao piso nacional da categoria e incorporar os triênios percebidos na ativa.
2- Quanto ao primeiro pedido, a matéria é regulada pelo artigo 2.º, caput e § 1.º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.167, com modulação dos efeitos a partir de 27/04/2011.
3- O ingresso da promovente nos quadros da municipalidade ocorreu antes de 2003, razão pela qual são aplicáveis à sua aposentadoria as disposições relativas ao piso nacional dos profissionais da educação básica (art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008).
4- A prova documental registrou o pagamento dos proventos em valor superior ao piso nacional, proporcionalmente à carga horária de 20 (vinte) horas (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008).
5- A peculiaridade do caso decorre da incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento da postulante na forma preconizada pelo art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, fato ocorrido no ano de 2008, o que ensejou a extinção da referida vantagem como parcela autônoma e fez com que seu valor passasse a compor o próprio vencimento base.
6- Considerando que o quantum resultante da incorporação serviu como lastro para o reenquadramento do cargo no novo plano da carreira do magistério (art. 32 da Lei nº 955/2008) e que não se verificou decesso remuneratório na passagem para a inatividade, o acolhimento da pretensão autoral faria ressurgir o adicional por tempo de serviço outrora incorporado e implicaria a criação de um regime híbrido, beneficiando a servidora com a referida vantagem de forma cumulativa.
7- A sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tanto porque observado o piso nacional, como por não fazer a autora jus ao pagamento do adicional requerido.
8- Remessa necessária conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento e reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À LEI NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS E EXTINTA COMO PARCELA AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora à revisão do seu benefício pre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3. O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5. Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERS...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade