APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO ST...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição financeira; confirmando a sentença de 1º grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73 por entender descaracterizada a mora em razão da procedência da ação revisional conexa, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado recorrido no que pertine à questão do depósito judicial das parcelas incontroversas para afastar a mora e contradição quanto à aplicação de recurso repetitivo no qual há expressa exceção às cédulas de crédito industrial; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, inobstante às alegações suscitadas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a lide à luz da incidência do Decreto-Lei nº 911/69, regramento específico aplicável à espécie, independentemente da natureza do contrato principal ao qual se adere a garantia de alienação fiduciária, posto que decorre de livre estipulação pelas partes. Precedentes do STJ.
5. É cediço que a norma supracitada confere ao credor inúmeras prerrogativas a fim de assegurar a solvência do crédito, tais como: a antecipação do vencimento da dívida diante do mero vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada; o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa, desde que haja efetiva comprovada a mora; rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais, que constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, dentre outras.
6. No caso dos autos, tem-se que pelo julgamento da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pela recorrida tendo por objeto os mesmos bens da lide (Processo nº 0000185-94.2003.8.06.0000), foi declarada a nulidade da cláusula contratual referente à incidência juros remuneratórios, os quais foram limitados ao percentual de 12% ao ano; portanto houve declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, que é meio hábil a sustar os efeitos negativos da mora, tendo o condão de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, bem como afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que se trata de decreto judicial definitivo sobre a efetiva descaracterização da mora, que culminou na carência de pressuposto de constituição válida e regular do feito, a fundamentar a sentença terminativa proferida na Instância Singular.
7. Dessa forma, denota-se que as razões recursais evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
8. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
9. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
10. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0032716-68.2005.8.06.0000/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCET...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Industrial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição de previdência privada; confirmando a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré a proceder à restituição das contribuições pagas pela demandante, com a exclusão de eventuais parcelas alcançadas pela prescrição, devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e manter a antecipação da tutela. No azo, condenou a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine: 1) ao prazo prescricional ao dispor que a relação jurídica em discussão está amparada pela Súmula 563 do STJ, no entanto afasta a aplicação da Súmula 291 e o art. 27 do CDC, alegando que a prescrição quinquenal atingiu as contribuições pagas até setembro/2003; 2) à aplicação do art. 14 da Lei Complementar 109/01 ao caso comento, por se aplicar somente às Entidades de Previdência Fechadas; 3) à ausência de manifestação acerca da declaração contida no documento de saldamento, na qual a Embargada afirma que recebeu todo material explicativo e aceitou realizar a migração; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, observa-se que as razões dos presentes aclaratórios exatamente reproduzem os argumentos deduzidos pela ré em sede de apelo; que inobstante serem nesta via recursal indevidamente reiteradas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a questão acerca da incidência da prescrição vintenária (art. 177 do CC/16) na presente demanda, a qual foi inclusive caracterizada à espécie como de trato sucessivo. Além do que foi asseverado que a relação jurídica analisada encontra-se amparada pelas normas do CDC, estando devidamente configurada a abusividade das cláusulas contratuais, sendo imputada à entidade recorrente a responsabilidade pela incúria na gestão dos planos de previdência complementar oferecidos à autora, causa que legitimou a rescisão contratual deferida e culminou no reconhecimento em favor da recorrida do direito ao resgate com atualização monetária plena das contribuições por ela vertidas ao plano de previdência complementar rescindido, sem que fosse possível ressalvar o desconto das parcelas do custeio administrativo, previsto no art. 14, III da LC nº 109/2001 por não ter sido postulado pela ré no momento oportuno.
5. Dessa forma, denota-se que as razões recursais claramente evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0023999-59.2008.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetária da verba securitária, a teor do art. 487, I, do CPC.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade, em verdade, instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. No presente caso, visualizando o processo administrativo, às fls. 67/84, relata que o segurado cadastrou o processo administrativo junto à seguradora, na data 05 de agosto de 2015, e o pagamento ocorreu em 27 de agosto de 2015, 23 (vinte e três) dias após o processamento administrativo, não sobejando-lhe, assim, o direito à correção monetária e juros do valor pago administrativamente.
5. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo à correção devida, estipulado pelo art. 5º, §§ 1° e 7º, da Lei n. 6.194/74, corroborada pelas Súmulas 43 e 580, do STJ.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetá...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela construtora MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, promovida, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que a promovida, MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se abstenha de efetuar negativações em nome da autora, 2TMG COMÉRCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PNEU LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ao pagamento do valor de R$ 325.937,25 (trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a restituição dos valores pagos e do indébito cobrado antecipadamente, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como, ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Na inicial, a construtora informou que "Em relação às parcelas pagas após a data prevista para a entrega da obra, cumpre esclarecer que, em momento algum houve má-fé por parte da recorrente" (fl. 1 embargos de declaração). Completou afirmando que "O acórdão embargado, todavia, não fez qualquer menção a essa questão, restando, pois, omisso nesse tocante." (fl. 2 embargos de declaração).
IV - Ocorre que, no acórdão (fl. 253) desta Terceira Câmara de Direito Privado, esta Relatoria foi clara ao afirmar que "o autor pagou, inclusive, nos meses de abril a outubro de 2015, a parcela referente ao financiamento, que só deveria ser paga no ato da entrega do imóvel em uma única parcela (verba própria ou financiamento), existindo, assim, uma cobrança indevida, sendo dever da construtora a restituição em dobro dos valores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor."
V - Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
VI Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0211669-02.2015.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS ESTUDANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição ou omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0012840-15.2011.8.06.0034/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EX...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível .º 0205007-27.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 07 de março 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Colaço Martins
Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO RECORRIDO E IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDO DE FORMA ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I A a argumentação de preclusão do direito de interposição do presente recurso, feita pela parte Agravada, não deve prosperar, já que ele foi interposto contra decisão interlocutória cuja fundamentação se baseou em novo fato, mais precisamente o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob o nº 0625522-16.2015.8.06.0000, de minha relatoria, datado de 13 de dezembro de 2016, restando decidido que "as duas ações - consignação de chaves c/c reparação de danos morais e materiais e ação de execução -, apesar de discutirem o mesmo contrato de locação, não trazem similitude em suas causa de pedir e pedidos. Inexiste, portanto, litispendência". Desta forma, não há que se falar em existência de preclusão.
II - Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a reforma da decisão a quo para que seja determinada a liberação e consequente expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valor bloqueado em procedimento de penhora on-line, na quantia de R$ 8.362,41, assim como seja determinada por esta Corte, já que silente o Juízo recorrido, penhora on-line no valor remanescente da execução.
III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida. Ela foi proferida daquela forma por uma necessidade de permitir o exercício do contraditório, vertente do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento constitucional brasileiro.
IV - É certo que o momento para a apresentação das irresignações dos Agravados é o dos Embargos à Execução, previsto no art. 917, do CPC. Após a análise de inexistência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos do art. 917, do CPC, poderá o Juízo, então, se convencer da possibilidade de liberação do valor de forma mais segura, não representando essa opção nenhum prejuízo à parte Agravante.
V - Já no que concerne ao pedido para que esta Corte determine a continuação da execução, determinando a penhora do restante do valor remanescente, entendo que, igualmente, não merece guarida, já que deve ser analisado de forma originária pelo Juízo a quo. Por fim, não se apresenta oportuna a análise, por esta Corte, da abordagem de mérito feita pelos Agravados, em suas contrarrazões, já que se referem a temas ainda não analisados pelo juízo de origem.
VI - Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Colaço Martins
Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Móvel
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PERTENCES NO INTERIOR DA EMPRESA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rafaela Farias Carlos Figueiredo, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0621727-31.2017.8.06.0000, que trata, na origem, de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada ajuizada por aquela em face de Bruno Borba Araújo e N Office Comercio Varejista de artigos de Papelaria Ltda., quando assim se manifestou: "A parte autora peticiona as fls. 127/131 reiterando os pedidos constantes na inaugural. No entanto, o pedido de liminar constante da exordial requer um exame acurado, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Ratifico a decisão de fls. 125/126 segundo os seus termos, determinando que se proceda com celeridade à citação dos promovidos. Int, Exp nec". A referida decisão ratificou e integrou os termos de manifestação outrora proferida (fls. 125/126), em que o Juízo negou a concessão de tutela de urgência por não ter se convencido da presença dos requisitos para o seu deferimento.
2. A peça recursal objetiva a fixação da data do dia 21 de outubro de 2016 como a data de resolução da sociedade em relação à sócia Agravante, para o fim de, a partir desta data, seja ela considerada credora da sociedade pela remuneração dos haveres a serem apurados, bem como que a ela se permita o acesso à empresa "visto que em seu interior estão os pertences pessoais do Procurador assim como da sócia Rafaela que precisam ser recolhidos ou entregues, tais como: 01 TV LG de 32 polegadas cinza; 01 Notebook Sony Vaio i7 e 01 caixa de ferramentas laranja (sic)".
3. À evidência, não há aqui, a partir da documentação trazida com o recurso, a incidência de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 300, do NCPC (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a fim de subsidiar, nesta fase processual, a concessão de tutela de urgência pleiteada. Tratam-se, portanto, de questões que merecem o devido aprofundamento na instância a quo, através da análise das provas em contraditório, sendo totalmente descabido o atendimento aos pedidos da Agravante.
4. Já no que concerne ao "pedido de reconvenção" efetivado pelo Agravado no bojo das suas contrarrazões, bem como de concessão de tutela de urgência, estes não merecem maiores delongas, já que flagrante a impossibilidade de atendimento.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PERTENCES NO INTERIOR DA EMPRESA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rafaela Farias Carlos Figueiredo, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADO. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a postulação de imputação provisória do valor da multa contratual convencional por ruptura prematura da locação.
2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a antecipação de efeitos da tutela de mérito trata-se de medida excepcional e exige robusta demonstração de preenchimento do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência. A parte deve trazer aos autos elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável. Enfim, algo a mais do que a mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
3. Pela análise dos contratos de locações anexados, constata-se a presença, realmente, de uma cláusula padrão de rescisão contratual, e outra prevendo uma multa, mas de nenhuma se extrai o comando de obrigação de pagamento de multa pelo locador aos locatários.
4. Na verdade, entendo que o deferimento de multa, no caso analisado, depende de uma análise de mérito do Juízo recorrido, para que se defina se dará interpretação às cláusulas citadas e, assim, determine, ou não, que seja aplicada a multa por rescisão aos Agravados em favor dos Agravantes. Nesse contexto, infere-se que esta Corte não possui competência originária para dirimir a controvérsia acerca da aplicação da cláusula de multa, muito menos de forma antecipada, sendo certo que qualquer pronunciamento deste Tribunal implicaria a supressão de grau de jurisdição, pois, repita-se, nem sequer houve análise da questão pelo Juízo recorrido.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADO. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a postulação de imputação provisória do valor da multa contratual convencional por ruptura prematura da locação.
2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a antecipação de efeitos da tu...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA RATIFICANDO CÁLCULOS DA CONTADORIA FÓRUM. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o cerceamento do direito de defesa e se os cálculos homologados pela primeira sentença estão de acordo com as provas colacionadas aos autos.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, a ausência de intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes do STJ.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0042787-03.2003.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA RATIFICANDO CÁLCULOS DA CONTADORIA FÓRUM. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o cerceamento do direito de defesa e se os cálculos homologados pela primeira sentença estão de acordo com as provas colacionadas aos autos.
2. Nos termos da jurispru...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO A COELCE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBÁTORIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. In casu, insta gizar que a concessionária recorrente afirma ser credora da promovida em R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), respaldada em planilha de débito acostada aos autos às fls. 11-12 e 47-48.
2. Ao sentenciar, o Juízo de Plano (fls. 219-225), acolhendo a preliminar avençada pela empresa ré, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, o que fez arrimado no art. 485, inc. IV do NCP, por entender que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovem a verossimilhança das alegações suscitadas na exordial.
3. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I) e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II).
4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), posto que produzido prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
5. Desta feita, cabendo a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada.
ACORDÃO
ACORDA a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO A COELCE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBÁTORIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. In casu, insta gizar que a concessionária recorrente afirma ser credora da promovida em R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), respalda...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indenização securitária, na importancia de R$ 1.139,46 (um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Nas razões da presente irresignação, a apelante argumenta, preliminarmente que a presente ação encontra-se prescrita. Quanto ao mérito afirma que o valor já fora completamente adimplido.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 10.05.2006, conforme documentação de fl. 24, apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data.
6. Assim, o prazo trienal teve fim em 10.05.2009. Tendo sido a ação proposta em 2013, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indeniz...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, Par. 2º, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INACEITABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXTENSÃO DA SENTENÇA. A compreensão do mérito da demanda deve tomar em consideração não apenas os termos fixados por ocasião do pedido, mas os contornos objetivos definidos à luz dos demais elementos compositivos da peça proemial, através da interpretação conjunta da exposição fática e da fundamentação jurídica, que compõem um todo unitário que, em conclusão, desaguará na pretensão perseguida em juízo, conforme autorizado no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, leitura da peça vestibular, mais precisamente da parte final da exposição fática indica expressamente a existência de pleito autoral no sentido de obter o fornecimento da medicação necessária ao restabelecimento da sua saúde. Preliminar Rejeitada.
2. MÉRITO. O programa home care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando no caso da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar. Ofertado extracontratualmente pela operadora, por sua própria vontade, e sendo o serviço home care, nas circunstâncias deste caso, não apenas um tratamento, mas uma verdadeira internação domiciliar, substituindo o internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando a alimentação e remédios prescritos pelos médicos e materiais utilizados nos procedimentos necessários ao enfermo.
2.1. Nessa projeção, assoma inconteste o dever da operadora de saúde apelante fornecer ao apelado todos os elementos necessários à sua plena recuperação, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço de saúde contratado. Cumpre assinalar que a cláusula 5.2 do contrato de cobertura assistencial à saúde (fls. 156/165) estabelece com precisão a obrigação da operadora de saúde custear as despesas de internação hospitalar na sua integralidade, múnus este que se projeta ao atendimento domiciliar. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
2.2. Relevante é anotar, todavia, que a cobertura assistencial fica limitada à respectiva indicação técnica por médico assistente. Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que não há nos autos qualquer documento ou requisição de natureza médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento do recorrido ao seu acompanhamento por enfermeiros ou outro profissional da saúde em período integral. Nesse contexto, não se pode imputar à apelante o custeio de cuidador ou acompanhante, sobretudo quando inexistente, em sede concreta, elemento de prova que ateste que o sucesso do tratamento encontra-se intrinsecamente coligado à atuação de profissional com formação técnica na área de saúde. Recurso provido quanto ao ponto.
2.3. Tendo a Unimed de Fortaleza, enquanto pessoa jurídica de direito privado, assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora negar sua responsabilidade, transferindo-a para o Estado, como já se tem afirmado em outros precedentes desta E. Câmara.
3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0136382-96.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em afastar a prejudicial suscitada para conhecer e conferir parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, Par. 2º, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. In casu, deve ser o Código de Processo Civil de 1973, pois, tanto a decisão atacada como os recursos proferidos foram atos processuais realizados em sua vigência.
DO RECURSO DA PRIMEIRA ACIONADA, ZILDA APARECIDA S. F. INDÚSTRIA ME.
3. Da responsabilidade pelo acidente. Com apoio no laudo pericial, fotografias, orçamentos, faturas, protocolos acostados aos autos às fls. 30-59, 61-69 e 200-204, verifica-se que ocausador do sinistro foi o condutor do veículo da primeira acionada.
4. Do exame do laudo pericial juntado às fls. 30-42 realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, mas precisamento da narrativa da ocorrência feita às fls. 38, observa-se que restou consignado que "V1 colidiu na traseira do V2, que seguia em sua mão de direção, em virtude de ter dormindo ao volante". dinâmica apresentada no laudo pericial, dessuma-se que o V1(Mercedes Benz/LS 1935, placas KDB 3894 e MWX 7916 (reboque)) pertencia a primeira acionada, e o V2((Mercedes Benz/LS 1935, placas JXA 5045 (Cavalo) e JXB 1376 (Semi-Reboque Baú)) era de propriedade dos autores. Verifica-se, ainda, que ficou constatado que o motorista, Sr. Leandro Aparecido Diniz, condutor do V1, dormiu ao volante, razão pela qual, em total desatenção, colidiu na traseira do V2, saindo da rodovia e descendo o acostamento.
4. A alegativa que os peritos que confeccionaram o laudo pericial não presenciaram a dinâmica do acidente, somente podendo tirar conclusões pelos vestígios deixados, deve ser afastada, posto que os atos praticados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e de fé pública. Caso venham ser contestados, deverão ser comprovados não pelo agente, mas por aquele que os impugnou, o que no presente caso não ocorreu. Os argumentos da parte autora se mostram descabidos e sem qualquer amparo legal, técnico ou científico.
5. Do Dano Material. Especificamente quanto ao conserto dos veículos, ficou comprovado que em razão do acidente, estes sofreram avarias de "grande monta" (fotos de fls. 200-204), nas regiões traseira-lateral esquerda e traseira-central, sendo devido o pagamento de indenização referente ao conserto dos mesmos. Desta feita, quanto ao valor das despesas com semi-reboque (JXB 1376) e com o reparo das avarias causadas ao caminhão (JXA 5045), estas estão devidamente demonstradas, respectivamente, pelas notas fiscais e orçamentos de fls. 48-55.
6. Do Dano Moral. No caso dos autos, no que diz respeito aos danos morais pretendidos pelos demandantes, tenho que não configurados na hipótese, pois nenhum elemento comprobatório dos alegados "abalos psicológicos", supostamente sofridos pela parte, veio aos autos. Ademais, éde se ressaltar que o receituário médico juntado com a inicial à fl. 46, onde resta prescrito uma medicação para um dos promoventes, nada menciona ou indica qualquer relação com o ocorrido. caso, também, não há o que se falar em dano moral in re ipsa, tendo em vista que apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora, não houve abalo a direito da personalidade, de modo que não restou configurado o dano extrapatrimonial indenizável.assim, afasto a condenação das demandadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença reformada neste ponto específico.
7. Do Lucro Cessante. Pelas provas produzidas não é possível concluir, que no período em que o caminhão ficou parado para conserto, os recorridos deixaram de realizar outros serviços de frete na forma pleiteada, isto porque, o contrato de frete colacionado no evento às fls. 44 se refere a apenas um serviço que foi prestado em momento anterior, mas não é suficiente para comprovar a habitualidade do transporte de frete e que o valor pleiteado está compatível com a média dos serviços prestados. No mais, quanto ao fato de os demandantes terem realizado, ao longo do processo, empréstimos bancários, conforme documentos de fls. 493-497, e alegar terem os feitos em razão da demora dos promovidos em consertar os veículos, é de se reconhecer que inexiste nos autos provas da ligação entre os fatos. Entretanto, quanto o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pleiteados na vestibular e utilizado como base para o calculo do lucro cessante (fls. 44), de fato, o quantum em referência comprova o lucro que deixou de usufruir, posto que, para o referido contrato de serviço, os autores apenas receberam 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, deixando para receber o saldo remanescente no ato da entrega, fato este que não se consumou haja vista do sinistro ocorrido. Desta feita, a respeitável sentença deve ser reformada parcialmente, neste ponto específico, para condenar tão somente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
8. Do Dano emergente. No que concernem aos danos emergentes, deixo de apreciá-la por inexistir qualquer menção acerca dos lucros emergentes seja na peça vestibular seja na sentença recorrida. Portanto, não conheço da irresignação.
9. Da condenação em honorários em desfavor da empresa ré. A empresa recorrente requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, posto que entende ser beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante ao argumento suscitado, deixo de apreciá-lo por inexistir nos fólios pedido referente à justiça gratuita em favor da empresa recorrente e muito menos deferimento da mencionada benesse, conforme alega ter sido concedida às fls. 576-606, pelo d. Magistrado a quo. Portanto, impertinente é a irresignação.
DO RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
10. Às fls. 625-627, repousa petição do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, onde se compromete a pagar aos autores a quantia de R$ 292.015,77 (duzentos e noventa e dois mil e quinze reais e setenta e sete centavos), acordo este que restou homologado pelo d. Juízo Singular, em decisão acostada às fls. 623. Já às . 628-629, repousa aditivo do acordo firmado onde a seguradora pugnatão somentepelo regular prosseguimento do apelo em relação à discussão acerca da existência de lucros cessantes indenizáveis, haja os termos homologados da transação extrajudicial firmada entre as partes. Em relação a inconformação apresentada, esclarece-se que a questão em destaque já foi decidida quanto da apreciação do Apelo da empresa acionada.
11. Diante da sucumbência parcial, o rateio das custas e honorários é medida que se impõe, força no art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."
12. Recursos conhecidos em parte, e nessa parte, providos parcialmente. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. DL 406/68 E LC 116/2003. SEDE DA EMPRESA OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário proposta pela empresa apelada e que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 390/2006, em suma em razão da ausência de competência tributária do recorrente, tendo em vista que os serviços foram prestados em outra urbe. Em suas razões, alega a edilidade embargante a contradição no acórdão, posto que indevida a plicação da LC116/2003, e a necessidade de prequestionamento.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, foi tratada a discussão referente a aplicação da LC 116/2003 apenas para o período que sucedeu a sua entrada em vigor, cabendo à embargante, por força do DL 406/68, a fiscalização do período anterior a entrada em vigor na r. norma complementar, não podendo o Auto de Infração referir-se a período que não estava mais sob sua fiscalização.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. DL 406/68 E LC 116/2003. SEDE DA EMPRESA OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário proposta pela empresa apelada e qu...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crédito Tributário
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...