APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
O requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito do autor, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu os fatos na seara administrativa, tanto que efetuou o pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O quantum fixado pelo Juízo de 1ª instância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) encontra-se em consonância com a lesão do requerente e com a legislação, notadamente considerando que já foi recebida a mesma quantia na esfera administrativa, perfazendo o valor total da indenização devida, que é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apelação conhecida, mas improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0194070-21.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
O requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da le...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a contrato de alienação fiduciária de veículo, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
2. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, como forma de obstar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69. (STJ, Resp 1.622.555/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, Dje 16/03/207).
3. A teoria do adimplemento substancial tem por escopo obstar que o credor resolva a relação contratual em virtude de inadimplemento de irrisória parcela da obrigação, por meio da ação de rescisão contratual. O credor fiduciário, diversamente, quando promove ação de busca e apreensão, não está rescindindo o contrato, mas buscando dar cumprimento aos termos do contrato, ao servir-se da garantia fiduciária para compelir o devedor fiduciante ao adimplemento das prestações faltantes.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a contrato de alienação fiduciária de veículo, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
2. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento pela inaplicabilidade da teor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEFERIU LIMINAR IMPEDINDO APLICAÇÃO DE MULTAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE TAL DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se na presente demanda agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão de cobrança de multas ou sanções por parte da agravada nos termos da lei 8.666/93.
2. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é dotada de cognição sumária, isto é, limitada aos elementos trazidos junto ao instrumento formado.
3. No caso: A parte agravante baseia o pedido de abstenção de aplicação das sanções previstas a lei de licitações (Lei. nº 8.666/93) em documentos produzidos unilateralmente e que comprovariam a ilegalidade de tais cobranças.
4. Há também nos autos processo administrativo em que se constata a irregularidade da prestação dos serviços contratados por parte da agravante, processo que contou com contraditório da agravante.
5. O deferimento de liminar de suspensão de cobranças de natureza administrativa em sede de discussão de produção antecipada de provas ultrapassaria o objeto da própria demanda.
6. Ausente os requisitos que demonstrassem direito ou risco a parte agravante não merece provimento o pleito do presente agravo. Precedentes TJCE, TJSP, TJMG.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe seguimento.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEFERIU LIMINAR IMPEDINDO APLICAÇÃO DE MULTAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE TAL DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se na presente demanda agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão de cobrança de multas ou sanções por parte da agravada nos termos da lei 8.666/93.
2. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é dotada de cognição sumária, isto é, limitada aos elementos trazido...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 23.204/1994. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA LEI FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O VALOR DO CARGO TITULARIZADO E O DAQUELE EFETIVAMENTE EXERCIDO, PELO TEMPO DO DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE DEVIDO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1495146/MG REPETITIVO (TEMA 905). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na vigente ordem jurídica, inexiste direito a enquadramento em cargo diverso daquele em que o servidor ingressou, em razão da vedação constitucional que só autoriza provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso (art. 37, Inc. II, da Constituição da República). Precedentes do STF.
2- A progressão funcional de carreira de nível médio para outra de nível superior revela-se impossível no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido banido o provimento derivado a partir de Constituição da República de 1988, a qual estatuiu, em homenagem ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, a necessidade impostergável de concurso para a investidura em outro cargo efetivo, ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em comissão.
3- O desvio de função está documentalmente comprovado nos autos,
fazendo jus as autoras à diferença de vencimento dos cargos em que se encontram ou se encontravam legalmente investidas e os daqueles cujas
funções desempenhavam (dentista, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga) e pelo tempo do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, observada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da tese jurídica firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Recurso Repetitivo, Tema 905). Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 23.204/1994. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA LEI FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O VALOR DO CARGO TITULARIZADO E O DAQUELE EFETIVAMENTE EXERCIDO, PELO TEMPO DO DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR T...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE DEMÊNCIA AVANÇADA E DISTÚRBIO DE DEGLUTIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE DEMÊNCIA AVANÇADA E DISTÚRBIO DE DEGLUTIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMEN...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RABDOMIOSSARCOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RABDOMIOSSARCOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. I...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNC...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº
0145390-34.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realizaçã...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0882732-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0191031-11.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindíve...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AAVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "desconhecido", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0173234-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AAVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0166283-21.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0895734-12.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência.
2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda creliq", em decorrência de inadimplência, mesmo quitando a dívida que deu ensejo à inscrição o nome permaneceria no sistema Fortbrasil com a informação "cliente em atraso", servindo como espécie de "código" a indicar que o cliente não satisfez a dívida na forma contratada e que referida informação é acessada apenas aos estabelecimentos conveniados à Fortbrasil, defendendo que referido cadastro está relacionado à sua liberdade de contratar (fls. 23/34).
3. Não há dúvida de que a recorrente atingiu direito de personalidade da recorrida ao incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, no que pese alegar ser a informação acessível apenas a clientes credenciados, perpetuando a qualidade de inadimplente a quem já quitou o débito. Logo, caracterizado está o prejuízo de ordem extrapatrimonial, no que deve ser preservada a sentença no item.
4. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considera-se R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e adequado às especificidades da lide, não comportando reforma.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0483382-92.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência.
2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
META 2/CNJ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PARA O BIÊNIO 2003-2004. LITÍGIO ACERCA DA VALIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONHECIMENTO. BIÊNIO QUE FINDOU EM 31.12.2004, RESTANDO INÚTIL QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM LEI INEXISTENTE E MEDIANTE DOCUMENTOS ALTERADOS DE FORMA FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE SE MOSTRA EXACERBADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Caso em que, insurge-se o recorrente em face do decisório que indeferiu sua pretensão de sustar os efeitos da sessão da Câmara Municipal de Cascavel realizada em 08.01.2003, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2003-2004. Reclama, ainda, de sua condenação por litigância de má-fé e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios que considera excessivo ao caso.
2. Quanto ao pleito de reforma da sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da sessão realizada em 08 de janeiro de 2003, observo que o recurso resta prejudicado nesta extensão, em face da perda superveniente de objeto. Com efeito, o mandato da Mesa Diretora teve seu término em 31 de dezembro de 2004, portanto há quase 18 (dezoito) anos. Ademais, o presente apelo foi recebido, à época, meramente no efeito devolutivo, o que significa dizer que o mandato decorrente da eleição que se busca suspender
por meio desta cautelar prosseguiu, sem mais intercorrências, até o termo final. Assim, nesse ponto, o recurso não tem mais utilidade ao apelante.
3. No tocante a condenação por litigância de má-fé, vislumbra-se que laborou com acerto o douto magistrado processante. De fato, devem as partes agir com honestidade, trazendo ao
exame judicial a veracidade dos fatos, pelo menos aquilo que acreditam ser verídico e que
entendem encontrar amparo na lei, é dizer, embora seu pleito não seja procedente ao final, cabe aos litigantes deduzir pedido, no mínimo, com a convicção de ser um direito moral e legítimo. Ocorre que, como constatou-se ao longo do tumultuado trâmite processual, o apelante apresentou seus argumentos com base em texto de lei inexistente e, ainda mais, transcrevendo e juntando cópia da norma local adulterada, com o provável intuito de atender à conveniência pessoal. Dessarte, cabível a imposição de multa.
4. Quanto ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, anote-se que os patronos da parte vencedora foram bastante diligentes durante todo o trâmite da lide, apresentando peças e juntando documentos em vários momentos, a fim de provar seus argumentos. A causa, por sua vez, mostra-se de peculiar importância pois visa a restituição da normalidade do Poder Legislativo do município de Cascavel. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência deve guardar razoabilidade entre a justa remuneração dos advogados dos vencedores, sem importar, de outra banda, em ônus excessivo ao vencido. Por outro lado, cabe observar que a prova foi unicamente documental, não necessitando de comparecimento à audiências de instrução, fato que demandaria maiores esforços e dispêndio de tempo dos representantes das partes. O fato do escritório profissional dos advogados localizar-se em outra Comarca, como é cediço, encontra previsão quando da formalização dos honorários contratuais, não se justificando a utilização deste fator como requisito para elevar a verba de sucumbência. Ademais, o quantum fixado na sentença guerreada extrapola em muito os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Assim, em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem como às balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal, mister o acolhimento da pretensão recursal nesta parte, no sentido de minorar o montante da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los em R$. 8.000,00 (oito mil reais).
6. Apelação Cível em parte conhecida e, na extensão cognoscível, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Ementa
META 2/CNJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PARA O BIÊNIO 2003-2004. LITÍGIO ACERCA DA VALIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONHECIMENTO. BIÊNIO QUE FINDOU EM 31.12.2004, RESTANDO INÚTIL QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM LEI INEXISTENTE E MEDIANTE DOCUMENTOS ALTERADOS DE FORMA FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇ...
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação denominada de "risco de vida".
2. A legislação aplicável aos proventos de aposentadoria é aquela vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à sua inativação. Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
3. Na situação sob análise não consta nos autos a data em que o recorrente implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria, uma vez que não foi carreado nenhum documento acerca desse assunto, tal como requerimento administrativo ou a publicação do ato respectivo. A única informação que se tem é aquela prestada pelo próprio apelante, segundo a qual " em 1998 o autor requereu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao órgão da polícia militar em que exercia o cargo de operador de telecomunicações desde 30/05/1966 (fl. 02). Essa informação não foi contraditada pelo recorrido, presumindo-se, portanto, verdadeira. Sendo assim, aplica-se ao caso, a primitiva redação do artigo 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 que extinguiu a regra de paridade entre ativos e inativos.
4. Por outro lado, cuidando-se de servidor público civil, descabe a aplicação das normas que regem os militares estaduais, como pede o recorrente, muito menos a antiga Súmula n. 23 deste Tribunal, editada de acordo com a lei aplicável aos combatentes.
5. Com fulcro no artigo 40 da Carta da República, ao apelante assiste direito à paridade com os servidores da ativa, cabendo a incorporação, aos seus proventos, de todas as verbas pecuniárias de caráter geral. Contudo, a gratificação de risco de vida discutida nesta via recursal, não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os
servidores, ao inverso, dita benesse somente alcança parcela de servidores que atende a peculiar condição de exercer seu trabalho em situações de risco à vida ou a saúde. Em não havendo previsão legislativa em sentido contrário, cessada a condição estabelecida, cessa o pagamento da gratificação.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 30484/CE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou a compreensão segundo a qual a gratificação de "risco de vida" prevista na legislação cearense possui evidente natureza propter laborem e, dessa forma, descabe sua incorporação aos proventos da inatividade dos servidores públicos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação deno...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal decorrente da não oitiva prévia da parte autora antes do pronunciamento da prescrição da pretensão da execução. 2. O prazo prescricional relativo à pretensão do beneficiário de seguro contra o agente segurador opera-se em três(3) anos, segundo preceptivo insculpido no inc. IX, do § 3º, art. 206 do Código Civil. 3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 4. No caso em tablado, mostra-se incontroversa a coexistência dos dois requisitos, ou seja, a parte apelante não impugna, nas suas razões de apelação, nem a existência de sua inércia, tampouco o decurso do prazo prescricional. 5. No regime legal do Código de Processo Civil de 1973, inexiste obrigatoriedade de prévia oitiva da parte contrária para legitimar a declaração da prescrição, porquanto a decurso do prazo e as consequências advindas da inação do interessado operam ipso iure, ou seja, de pleno direito. 6. Além do mais, o Repertório Processual Buzaid, no art. 219, § 5º, detinha expressa disposição sobre a declaração da prescrição, ex officio, pelo juiz, sem quaisquer condicionantes e independentemente de provocação e de oitiva prévia de qualquer interessado, rezando textualmente que " O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º: 0463838-21.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuada sob o nº.0181938-63.2012.8.06.0001, ajuizado por KATIUSCIA THIERS LEITÃO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, que concedeu a segurança postulada, ratificando a liminar, para que fosse designada nova data, para a realização do teste de aptidão física pela impetrante, com pelo menos 120 (cento e vinte dias), após o parto, garantindo, ainda, o período necessário para o respectivo treinamento físico, como meio de evitar prejuízo na continuidade da autora, no certame promovido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE.
2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alegou a impossibilidade da realização de novo exame físico para os casos de candidatas grávidas, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.
3. Ocorre que, analisando o Edital nº. 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011, acostado às págs. 14/50, verifico ausência de previsão editalícia que possua como objetivo a eliminação de candidatas que estivessem em período gestacional, ou seja, o tema não foi abordado no edital em questão, não havendo dessa forma se falar na preservação do Princípio da Vinculação Editalícia. Precedentes do STJ.
4. Vale mencionar, que o caso aqui discutido, difere daqueles apresentados na jurisprudência do STJ, sendo realizado a devida distinção, portanto, inexistindo afronta ao inciso VI, §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. Explico.
5. O fato tratado neste voto não se refere à candidata portadora de doença incapacitante para o teste físico, como o examinado no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733), mas sim, de demandante que está em período gestacional, o que não se confundem.
Entendimento esse adotado pela eminente Ministra Rosa Weber e também assunto tratado em pronunciamento do Exmo. Ministro Luiz Fux ao analisar casos semelhantes. Precedentes do STF e TJCE.
6. Foi nesse sentido que a Ilma. Ministra epigrafada ressaltou que seria "inaplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual decidiu-se pela impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de problema temporário de saúde quando presente vedação expressa no edital. Com efeito, a hipótese presente versa situação fática distinta, conforme consignado pela Corte de origem, porquanto (...) não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez (...), tampouco constitui estado de gravidez problema temporário de saúde". (STJ, ARE 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015)."
7. Dessa forma, conforme fartamente demonstrado nesse voto e em consonância com o entendimento jurisprudencial atual, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, em ter designado uma nova data para a realização de teste físico, por tratar-se de candidata em período gestacional, prevalecendo, assim, o Princípio da Dignidade Humana, além de já realizada a distinção necessária em relação ao acordado no supracitado Tema de Repercussão Geral, vez que, é cediço não tratar o período gestacional como equivalente à portador de doença.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0181938-63.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE Neoplasia de Cólon CID C18.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE Neoplasia de Cólon CID C18.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0167081-07.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE,11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017