DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL COM BASE APENAS NO SEU NÚMERO DE REGISTRO NO DETRAN. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. MORA E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da concessão da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que, supostamente, tem como fundamento contrato com numeração divergente em relação ao seu registro no DETRAN.
2. Compulsando os autos, verificou-se que a promovida/apelante não adentrou ao mérito da lide, apenas alegou a inexistência do contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão, suscitando o equívoco do contrato descrito na inicial.
3. A verificação da numeração do contrato no departamento de trânsito nacional não é requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão nem tampouco desobriga o credor fiduciante das suas obrigações contratuais. Comprovada a mora ou o inadimplemento, tem-se a legalidade da concessão da liminar de busca e apreensão, como determina o Art. 3º, Decreto-Lei 911/69.
4. No presente caso, constatou-se que a autora/apelada acostou aos autos contrato legível (fls. 18/22). Nesse sentido, comprovada a existência do contrato, assim como o seu inadimplemento por parte da promovida/apelante, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, mantendo a liminar de busca e apreensão e conferindo propriedade e posse definitivas do veículo (Mercedes Benz, cor prata, placa HYE2479) à empresa apelada.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrério Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL COM BASE APENAS NO SEU NÚMERO DE REGISTRO NO DETRAN. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. MORA E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da concessão da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de finan...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE O DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2- Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3- O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato - PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4- Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a
nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5- Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6- Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7- Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVE...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. AGENTE QUE ATUALMENTE OCUPA O POSTO DE MAJOR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO PLEITEADO NESTE RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VICTOR EMANUEL LIMA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral por entender que o oficial agregado deixou de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, apesar de o art. 172 da Lei nº. 12.729/2006 não tratar da possibilidade de geração de vagas nessa hipótese.
2. Pois bem. Na sistemática processual civil vigente, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático.
3. Sob esse enfoque, a presente irresignação não merece ser conhecida, pois deflui dos autos que o Sr. Victor Emanuel Lima Bezerra, ajuizou a ação em referência em face do Estado do Ceará, visando a efetivação da sua promoção ao posto de capitão no Quadro de Oficial Militar desse Estado. Porém, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Ceará, especificamente nas informações de servidores referente ao mês de maio de 2018, constata-se que o demandante está atualmente no posto de Major do serviço ativo da Polícia Militar (Grau Hierárquico superior ao buscado nesta sede) , de modo que o presente apelo não reúne condições de gerar uma melhora na situação prática do recorrente, vez que configurada a perda superveniente do interesse processual.
4. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. AGENTE QUE ATUALMENTE OCUPA O POSTO DE MAJOR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO PLEITEADO NESTE RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VICTOR EMANUEL LIMA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0085044-98.2007.8.06.00...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RECEBIDA COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE VERBA ATRASADA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. APELO DO MUNICÍPIO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES QUE JÁ OBTIVERAM O PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE. SITUAÇÃO ESTÁ JÁ OBSERVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. JUÍZO QUE AFASTOU AQUELES QUE PERCEBERAM INDIVIDUALMENTE A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS VISANDO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NO DECISUM EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE que reconheceu o direito dos servidores da municipalidade em referência ao recebimento da parcela em atraso referente ao mês de dezembro de 2012 e condenou o ente epigrafado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão a parte demandada (Município de Chorozinho) argui que houve equívoco na decisão invectivada, vez que a situação concedida poderia culminar no pagamento dúplice à servidores que já tinham obtido êxito em perceber a remuneração pela via administrativa ou por meio de ação judicial individual.
3. Todavia, da simples análise do caderno virtualizado e da sentença objurgada, verifico que o Juízo a quo afastou o percebimento por aqueles que já tivessem alcançado o pleito por via judicial ou administrativa, o que desconstitui os argumentos apresentados pela Municipalidade, não merecendo reproche o decisum hostilizado nesse aspecto.
4. Por outro lado, a parte Autora (Sindicato dos Servidores do Município de Chorozinho), aduz que a verba fixada a título de honorários advocatícios estaria em dissonância com o regramento previsto no Códex Processual vigente, mostrando-se ínfima à situação dos autos.
5. Entretanto, por cuidar de ação de obrigação de fazer em que restou reconhecido o direito dos servidores (salvo aqueles já mencionados) em receber a verba atrasada, não havendo liquidez na sentença e, consequentemente, valor da condenação, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do CPC/15, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Assim, estando a verba fixada pelo Juízo de primeiro grau (R$2.000,00 dois mil reais), condizente com os critérios qualitativos da norma de regência, não comporta reparos o ato judicial guerreado, devendo, por conseguinte, ser mantido e incólume em sua totalidade, por estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio.
7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0003489-71.2015.8.06.0068, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RECEBIDA COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE VERBA ATRASADA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. APELO DO MUNICÍPIO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES QUE JÁ OBTIVERAM O PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE. SITUAÇÃO ESTÁ JÁ OBSERVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. JUÍZO QUE AFASTOU AQUELES QUE PERCEBERAM INDIVIDUALMENTE A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS V...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL. PODER PROBATÓRIO DO JUIZ. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE INDICAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO PREPOSTO DA EMPRESA E DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. O recorrente interpôs Agravo Retido, devidamente ratificado nessa oportunidade, questionando decisão interlocutória exarada na primeira instância, que admitiu a apresentação posterior do rol testemunhal pelo autor, que não havia realizado essa indicação na própria petição inicial, conforme exigia o art. 276 do CPC/1973 nos feitos submetidos ao procedimento sumário.
2. Apesar de a jurisprudência pátria majoritária, de fato, considerar que há preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas no procedimento sumário quando essa medida não é adotada na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, não há como se ignorar o poder probatório do julgador, que pode, inclusive, determinar a produção de provas de ofício, caso referida providência se mostre imprescindível para a apuração dos fatos, como na hipótese em exame, de modo que não merece reforma a decisão atacada.
3. DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por agricultor vítima de acidente de trânsito em que também estava envolvido preposto da empresa para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes em 13/05/2003 (data do sinistro), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a contar da sentença; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, sob forma de pensionamento, sendo a pensão equivalente a um salário mínimo até a data em que a vítima complete sessenta e cinco anos de idade, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso; c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
4. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que teria efetuado manobra para a esquerda de forma distraída e veio a chocar-se na parte frontal do caminhão; b) na ausência de comprovação de qualquer conduta irregular do seu preposto; c) na inexistência de comprovação de invalidez permanente do autor; d) na impossibilidade de fixação da pensão mensal na proporção de um salário mínimo inteiro, considerando que o laudo concluiu por perda laborativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento); e) na exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais; f) no estabelecimento de base de cálculo equivocada em relação aos honorários advocatícios; g) na necessidade de rateio das despesas sucumbenciais.
5. Pelos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que o preposto da demandada assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto, conduzindo um veículo de grande porte, capaz de provocar acidentes de elevadas proporções, não adotou as cautelas necessárias para preservar a segurança e a vida de quem se encontrava em situação de vulnerabilidade, inobservando seu dever de cuidado ao promover, como bem destacou o magistrado a quo, o perigoso alinhamento que teria envolvido o seu próprio caminhão, uma caminhonete D20 e uma bicicleta ''em trecho que mal cabem dois carros pequenos, tanto pela maior vulnerabilidade da vítima, como pelo manto da noite e da chuva que a todos envolvia no momento''.
6. Além disso, há presunção relativa de culpa do condutor que colide frontalmente com veículo que transita à sua frente, conforme ocorreu na situação em exame, em que a frente do caminhão colheu a bicicleta, cabendo ao primeiro produzir provas capazes de desconstituir a presunção em comento, o que, todavia, não ocorreu.
7. Portanto, verificada a prática do ato ilícito culposo pelo preposto da concessionária de serviço público e o nexo de causalidade com o evento danoso, a empresa demandada possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
8. O sofrimento, pelo autor, de lesões corporais que resultaram na perda da plena capacidade laboral enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição em que se encontrava, sendo razoável o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) fixado a esse título.
9. Restou comprovado, por meio de perícia elaborada em juízo e outras provas técnicas e testemunhais, que o autor não pode exercer atividades que demandam muito esforço físico em virtude do acidente, de modo que o mesmo faz jus à pensão correspondente à importância integral do trabalho de agricultor para o qual se inabilitou no valor de um salário mínimo.
10. De acordo com entendimento do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas (REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).
11. Inexiste sucumbência recíproca, pois os pleitos autorais formulados na inicial foram integralmente acolhidos, não havendo que se falar em rateio das despesas sucumbenciais.
12. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000587-06.2006.8.06.0087, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo Retido para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL. PODER PROBATÓRIO DO JUIZ. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE INDICAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO PREPOSTO DA EMPRESA E DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROV...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2. A sentença apelada declarou a nulidade da cláusulas atinentes à comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê.
3. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". (REsp 1255573/RS). Decisão mantida no tópico.
4. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Por tal razão, reforma-se a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0005583-12.2012.8.06.0160/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2. A sentença apelada...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.01.2010 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Fisioterapia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da
Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2010 a 31.12.2012;
4. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.04.2006 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art.
37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2012;
4. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - O presente conflito teve o seu nascedouro em Representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a menor R. S. d S., por força de infração análoga ao crime descrito no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Representação teve sua distribuição inicial ao Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, o qual se declarou incompetente para o feito, em razão das disposições do parágrafo 1º art. 3º da Resolução 06/2015 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Em contrapartida, o magistrado titular da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, em decisão acostada às fls. 69/71 dos autos, também declinou da competência, ao aduzir, em linhas gerais, que a hipótese dos autos ajusta-se ao encartado no parágrafo 2º do mesmo artigo mencionado pelo juízo suscitado.
II De acordo com as disposições do art. 3º, 1º e 2º, da Resolução 06/2015, a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza deve abranger todo o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, neste ato incluído, por sem dúvida, a oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis; a representação ministerial e a apresentação da defesa prévia pelo advogado ou defensor nomeado em favor do adolescente. No caso de o atendimento inicial não puder ser concluído naquela vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução ( 2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada.
III - Na hipótese, como facilmente se infere da leitura atenta da representação ministerial (fls. 2/4) e dos demais documentos e relatórios policiais (fls. 5/58), o atendimento inicial restou prejudicado, uma vez que a menor R. S. d S. ainda não foi encontrado. Assim, certa foi a distribuição inicial do processado de apuração do ato infracional.
IV - Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, nos termos do regramento próprio.
V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABI...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E 13º. DEVIDOS. ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, condenando o município recorrente no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (férias e 13º salário) e decorrentes do exercício pelo recorrido de cargos em comissão junto à Prefeitura de Barbalha entre 2012 e 2016. Em suas razões refere-se a edilidade a necessidade de reforma da sentença tendo em vista a prescrição das verbas pleiteadas, bem como em razão de ser incabível o pagamento de férias e 13º para cargos em comissão, por tratarem-se de verbas trabalhistas.
2. Consoante determinação contida no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 o prazo prescricional das ações que visam a condenação da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originarem. In casu, a ação fora proposta em novembro de 2016 e pleiteia verbas não pagas pela edilidade entre os anos de 2012 até 2016. Preliminar afastada.
3. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC/73. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o
Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E 13º. DEVIDOS. ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, condenando o município recorrente no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (férias e 13º salário) e decorrentes do exercício pelo recorrido de cargos em comissão junto à Prefeitur...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. REPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVISMO DO EXAME. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes, com vistas a reformar a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, anulando o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo promovente contra o resultado da prova de sentença cível no Concurso Público para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deflagrado pelo Edital nº 01/2012, oportunidade em que determinou à Comissão do Concurso que proceda nova análise do recurso apresentado pelo candidato, mediante decisão especificamente fundamentada, sanando-se a deficiência de fundamentação.
2. Em suas razões, alega o promovente, em resumo, a necessidade de reforma da sentença apelada para que lhe seja atribuída a nota mínima necessária para aprovação do candidato na prova de sentença cível (6,0) pontos. Por seu turno, o Estado do Ceará refere-se à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa a fim de proceder nova correção da prova de sentença do candidato.
3. A discussão cinge-se em analisar se existente alguma ilegalidade na apreciação do Recurso Administrativo apresentado pelo autor por ocasião de sua reprovação na prova de sentença cível, 2ª fase do concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto. A pretensão do recorrido refoge à esfera de sindicabilidade do Judiciário, porquanto é vedado a esse o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, uma vez que integram o mérito do ato administrativo. Precedentes.
4. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para negar provimento ao apelo apresentado pelo autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. REPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVISMO DO EXAME. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes, com vistas a reformar a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, anulando o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo promovente contra o re...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B, LEI Nº. 9.494/97). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE JESUS VALE SALES, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0130288-69.2015.8.06.0001, movido em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN E DO ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a medida liminar ali vindicada, entendendo que a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens qualquer natureza não pode ser objeto de pretensão liminar, nos termos da Lei nº. 12.016/2009.
2. Inicialmente, destaque-se que a agravante fundamenta que a Lei Estadual nº. 15.204/2012 - que instituiu o aumento da Gratificação de Produtividade epigrafada - fez referência no art. 1º ao fato de que essa vantagem deve ser paga tanto aos servidores ativos como aos inativos do DETRAN, não estabelecendo qualquer diferenciação entre os beneficiários quanto à percepção daquele acréscimo de valor. Assevera, que pelo direito à paridade remuneratória com os ativos e considerando o caráter genérico da Gratificação de Produtividade, faria jus a receber parcela no patamar de 110 % (cento e dez por cento) desde 1º/1/2012, isto é, da data em que o referido aumento passou a vigorar para os servidores ativos, nos termos da Lei Estadual nº. 15.204/2012.
3. De pronto, consigno que a Lei nº. 9.494/1997 prevê a vedação do pedido da agravante, asseverando em seu art. 2º-B que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidoresda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
4. Nesse prisma, a Jurisprudência do Colendo STF, do STJ e deste Egrégio Sodalício é pacífica ao entender que é vedada a concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública nos casos previstos na norma supra mencionada.
5. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o pleito da recorrente, em ter equiparados os seus proventos aos dos servidores ativos, com as respectivas remunerações, nessa sede recursal não pode ser concedido, uma vez que importaria em repercussão pecuniária direta.
6. Registre-se, por oportuno, que a recorrente já recebe a multicitada gratificação, como se pode concluir da análise do documento de fl. 38 (Extrato de pagamento), no valor de R$6.750,89 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), buscando a majoração da referida verba, o que neste momento entendo ser inviável. Até porque nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
7. Assim, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito, na primeira análise, o que não vincula ao insucesso do demandante ao final da lide.
8. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0624582-51.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B, LEI Nº. 9.494/97). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE JESUS VALE SALES, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Produtividade
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0108774-9.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de apelação que não impugnam direta ou indiretamente o mérito central da sentença, no caso, a obrigação de pagar o valor da indenização do seguro de vida, limitando-se o recorrente em reiterar a carência do direito de ação da autora em razão da falta de interesse de agir, consubstanciada na possibilidade de obter a tutela jurisdicional pretendida através de processo administrativo, já aberto e encerrado por suposta falta de documentação, mas possível de ser reaberto, ressalvada a ocorrência de prescrição.
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc. XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais.
4. No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003307-15.2015.8.06.0059, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de ap...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE ESBULHO INDEVIDO PELO CASAL VENDEDOR LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de reintegração de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- Após a celebração do contrato os compradores imitiram-se na posse do imóvel, no dia 01 de novembro de 2015 de forma mansa, pacífica e de boa fé, até que no dia 30 de junho de 2017 o antigo vendedor sr. Francisco Alberto/agravante, adentrou no imóvel clandestinamente, alegando ser o dono do mesmo. 3- Caracterizado restou o esbulho. Necessitando a proteção da posse, os agravados comprovaram em uma análise de cognição sumária a ilação de que o pedido liminar merece ser acolhido, pois configurados os pressupostos legais. 4- O periculum in mora, se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. Existindo portanto, a probabilidade do dano e da probabilidade da existência do direito material, se reveste de grande importância a providência cautelar. 5- Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida até que o mérito possa ser debatido e analisado com base na instrução do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE ESBULHO INDEVIDO PELO CASAL VENDEDOR LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de reintegração de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- Após a celebração do contrato os compradores imitiram-se na posse do imóvel, no dia 01 de novembro de 2015 de forma mansa, pacífica e...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por J & M Lanches Rápidos Ltda. - ME, contra sentença oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada por não ter identificado provas suficientes que autorizem a parte promovida a suportar danos morais e material de qualquer natureza.
2. Percebe-se que assiste direito a apelada/promovida a ter desligado a energia elétrica da loja em razão de risco de curto circuito que poderia provocar incêndio. Inclusive, este fato é incontroverso como observa a própria autora em sua inicial e apelação. Contudo, o fato que chama a atenção e não é contestado pela parte ré é o fato de somente ter comunicado o desligamento da energia elétrica no dia seguinte. Ou seja, ao não proceder a comunicação imediatamente, agiu com negligência no seu dever de locadora e falhou no seu dever de colaborar com o locatário.
3. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. (REsp 1317731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
4. Assim, falhou o locador ao não ter comunicado o ocorrido ao locatário, configurando, assim, negligência em sua conduta. Outro ponto que merece destaque é que, ao contrário do exposto na sentença, não existem provas nos autos de qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora conforme exige o CPC no inciso II, do art. 373. Deve o locador indenizar o locatário por danos morais e materiais.
5. Sendo a indenização devida, resta agora saber se os danos materiais restam provados. Advoga a ré/recorrida que seria impossível a comprovação de danos materiais pela simples exibição do livro razão. Contudo, o livro razão é documento contábil que demonstra toda a movimentação da empresa e, inclusive, serve de prova para a cobrança de tributos. Desta forma, simplesmente afirmar em petição, sem nenhum fundamento legal ou jurisprudencial, que o livro não pode ser utilizado como prova descumpre novamente a regra do ônus da prova prevista no inciso II, do art. 373 do CPC.
6. Passa-se, agora, a fixação dos danos morais. No presente caso, entende-se ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0162454-62.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por J & M Lanches Rápidos Ltda. - ME, contra sentença oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada por não ter identificado provas suficientes que autorizem a parte promovida a suportar danos morais e material de qualquer natureza.
2. Percebe-se que assiste direito a apelada/promovida a ter desligado a energia elétrica da lo...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados, se a mora foi afastada, se é cabível a manutenção de posse do automóvel e se é possível a negativação do nome da agravada.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de mútuo firmados com as instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que tal previsão não consta no contrato constante às fls. 32/45. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
3. Desta forma, resta evidente que o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização dos juros descaracteriza a mora, impossibilitando a negativação do nome da agravada e apreensão do bem móvel ora em litígio. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
4. É evidente o caráter protelatório do presente agravo interno, tendo em vista a insurgência ser contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. O manejo de agravo interno manifestamente improcedente por encartar questões já dirimidas em recurso repetitivo, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, para se evitar a perpetuação do abuso do direito ao recurso.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0154753-16.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados, se a mora foi afastada, se é cabível a manutenção de posse do automóvel e se é possível a negativação do nome da agravada.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de mútuo firmados com as instituições fi...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido pelo INCC e acrescidos com juros compensatórios fixados em 1% ao mês a partir da citação na forma simples.
2. Em que pesem as teses recursais levantadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diferente do esposado no apelo. Assim, seguindo o precedente da corte nacional responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, tem a recorrida o direito de manter as condições de assistência e valores de contribuições de como se ainda tivesse o vínculo.
3. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0898462-26.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido p...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para complementar as deficiências na fundamentação das contrarrazões à apelação cível, na medida em que a recorrente poderia ter informado, em momento oportuno, que as outras negativações anteriores também decorreriam de fraude bancária, o que acarretou a incidência da preclusão.
4. Assim, na linha dos precedentes da Corte Cidadã, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição da apelação cível e de suas contrarrazões, momento em que a parte agravante poderia ter informado que as demais inscrições também decorreriam de fraude bancária e não o fez, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, que é indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes STJ.
5. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscita matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos da preclusão.
6. Agravo interno conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0160052-03.2015.8.06.0001/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para com...