APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTOCADEIRA DE RODAS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITUS TIPO 2, INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA, DOÊNCA ARTERIA CORONARIANA, DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL E DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTOCADEIRA DE RODAS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITUS TIPO 2, INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA, DOÊNCA ARTERIA CORONARIANA, DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL E DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores.
2. Inicialmente, através da Súmula nº 297 do STJ, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornando imprescindível observar o preceituado pelo art. 51, inciso IV, do CDC quanto a se considerar nula de pleno direito cláusula contratual abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
3. Os descontos efetuados em conta corrente referem-se a empréstimos avençado em 12 parcelas, cuja taxa anual de juros se mostra no percentual de 987,22%, considerada elevada, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada por caracterizar risco à consumidora de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, enquanto a possível abusividade tem aptidão para descaracterizar a mora.
4. Ademais, a instituição financeira não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0625297-59.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores.
2. Inicialmente, através da...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA CONTADORIA DO FÓRUM. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EXCEDENTE EM FAVOR DO DEVEDOR ANTES DA OITIVA DO CREDOR. DIFERIMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS ELABORADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO NO QUANTUM ORIGINALMENTE EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por credores contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a liberação imediata, em favor da parte executada, mediante alvará, da quantia que exceder ao valor de R$ 345.738,20 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), total apontado como devido nas planilhas elaboradas pela contadoria.
2. No presente recurso, os recorrentes defendem a reforma do decisum com fundamento: a) na ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por não terem sido intimados acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria antes da determinação de liberação do valor excedente; b) na possibilidade de majoração do quantum executado em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese em exame, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de acarretar a nulidade da decisão atacada, pois se constata apenas a postergação do exercício desse direito.
4. Além disso, não houve qualquer prejuízo efetivo aos credores, que concordaram que os cálculos que apontaram excesso de execução e motivaram a devolução do valor excedente ao devedor estavam de acordo com o título executivo judicial constituído.
5. No tocante ao argumento da necessidade de manutenção da penhora online no valor inicial em razão da possibilidade de reforma do acórdão do TJ-CE que culminou na redução da quantia originalmente executada, observa-se, em consulta processual, que o Superior Tribunal de Justiça já negou provimento, em decisão transitada em julgado, ao recurso especial em que se discutia referida questão, de forma a encerrar a querela nesse ponto.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0622639-62.2016.8.06.0000 - por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza. 21 de março de 2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA CONTADORIA DO FÓRUM. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EXCEDENTE EM FAVOR DO DEVEDOR ANTES DA OITIVA DO CREDOR. DIFERIMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS ELABORADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO NO QUANTUM ORIGINALMENTE EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
2 De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do polo litigante.
3 No caso concreto, a postulante apresentou declaração de pobreza e demonstrativos dos gastos, não sendo suficiente para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita a circunstância da recorrente renda mensal bruta que varia, em média, entre doze mil reais, por ser necessária a análise da real situação econômica por ela vivenciada, de modo que não haja prejuízo ao sustento próprio e familiar.
4 Considera-se a declaração firmada pela parte que requer a gratuidade judiciária ou os benefícios da justiça gratuita, documento suficiente à concessão desse direito, o qual reflete a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
5 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0622623-11.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
2 De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de p...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU EM EXTENSÃO INFERIOR AO PRETENDIDO. APELO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE IMPERA MODIFICAÇÃO. APELAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão unipessoal alvejada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante por entender ausente o interesse de recursal sob o fundamento de que ação fora julgada procedente em primeira instância. 2. Impera reconhecer que embora o magistrado singular tenha julgado procedente a ação e condenado o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não houve o deferimento do pleito autoral em sua integralidade, resultando na devolução da matéria à esta Corte de Justiça em sede de apelação. 3. Não se pode olvidar que a sentença não concedeu todos os pedidos formulados na petição inicial, o que autoriza a insurgência do demandante perante o Juízo ad quem, desconstituindo a tese de ausência de interesse recursal no caso concreto. 4. É que "o interesse em recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, extrai-se da análise do atendimento do binômio "utilidade-necessidade" da impugnação. Ou seja: o interesse recursal exsurge em face da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar um resultado prático mais vantajoso ao recorrente; a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático." (STJ. REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). 5. Na hipótese, presente o direito do recorrente em obter a análise de sua peça apelatória, vez quer persiste a insatisfação em razão do não recebimento, em primeira instância, da tutela jurisprudencial na dimensão pretendida. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão monocrática modificada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0039108-50.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU EM EXTENSÃO INFERIOR AO PRETENDIDO. APELO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE IMPERA MODIFICAÇÃO. APELAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão unipessoal alvejada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante por entender ausente o interesse de recursal sob o fundamento de que ação fora julgada procedente em primeira instância. 2. I...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória proferida em Ação Reivindicatória que indeferiu liminar de imissão de posse no imóvel de sua propriedade.
2- O autor comprovou, em uma análise perfunctória, ser proprietário do bem em litígio, após doação efetuada pelo Município de Pacajus, de forma que se mostra aparentemente lícita a pretensão da recorrente de reaver o imóvel de sua propriedade que se encontra na posse injusta de terceiro, extraindo-se daí a probabilidade do direito sustentado, amparado pelo art. 1.228 do Código Civil.
3- Ademais, o doador impôs como condição para subsistência da doação, a construção, pela donatária, de um parque industrial na área indicada no prazo máximo e improrrogável de dois anos após a publicação da Lei nº 178 de 29/09/2011, sob pena de reincorporação do imóvel ao patrimônio do ente público.
4- Assim, também se constata a existência do perigo da demora na concessão do provimento jurisdicional, haja vista a necessidade da finalização das obras do parque industrial no terreno em questão em prazo certo e determinado, que pode não ser concretizada caso a empresa recorrente não seja imitida na posse imediatamente, a fim de viabilizar o início do empreendimento, que, inclusive, já possui alvará de construção e tem financiamento bancário aprovado.
5- Portanto, estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela antecipada requestada.
6 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0078323-60.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de março de 2018.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória proferida em Ação Reivindicatória que indeferiu liminar de imissão de posse no imóvel de sua propriedade.
2- O autor comprovou, em uma análise perfunctória, ser proprietário do bem em litígio, após doação efetuada pelo Município de Pacajus, de forma que se m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: NÃO CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE: PROVAS DOCUMENTAIS, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, OITIVA DE TESTEMUNHAS, PERÍCIA NO IMÓVEL. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandada argui, em sede de preliminar, nas suas razões recursais, a inépcia da petição inicial apresentada pelos recorridos alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sob o argumento de que há apenas citação de fatos isolados e desconexos que nada tem a ver com a compra do terreno, objeto da lide, supostamente adquirido pelos recorrentes junto ao Sr. Francisco Moreira Araújo. Afirmam a prática pelos apelados de atos considerados esdrúxulos, como: a) a juntada de vasta documentação sem pertinência com o terreno objeto da lide, sem colacionar a devida matrícula e registro no Cartório de Imóveis; b) peticionar requerendo a substituição da testemunha Francisco Moreira de Araújo pela testemunha Gerardo Agostinho, além de acrescentar a testemunha José do Enoque em desacordo com o art. 408 do CPC/73; c) a postulação de emenda à inicial depois de já realizada a citação dos réus, a qual foi deferida resultando no acréscimo de três pessoas no rol de testemunhas e alterado o valor da causa de R$ 15.000,00 para R$ 70.000,00, em desacordo com o art. 264 do CPC/73.
No entanto, não merecem prosperar os argumentos ora defendidos, pelos seguintes motivos: 1) Inicialmente, não se vislumbra a inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa do contexto fático supre satisfatoriamente o fim a que se propõe, encontrando-se interligada à causa de pedir deduzida e aos pedidos formulados, inexistindo máculas de ambiguidades e incoerências; 2) A documentação colacionada junto à propositura da ação mostrou-se pertinente à comprovação almejada pelos autores, sendo inclusive utilizada pelo perito oficial como subsídio probatório idôneo às conclusões exaradas no laudo emitido, principalmente porque estão acostados: o título aquisitivo do bem por Joaquim José Neto, o formal de partilha de Joaquim José Neto, dentre outros; 3) Os atos processuais considerados pelos recorrentes como violadores dos arts. 408 e 264 do CPC/73, alusivos à 3.1) substituição da testemunha Francisco Moreira de Araújo pela testemunha Gerardo Agostinho e acréscimo da testemunha José do Enoque, bem como 3.2) postulação de emenda à inicial para fins de acréscimo de três pessoas no rol de testemunhas e alteração do valor da causa, quando já realizada a citação dos réus não foram impugnados no momento apropriado pelo recurso cabível, ocasionando-lhes a imutabilidade no processo decorrente da incidência sobre os mesmos da preclusão temporal. Assim, considerando a inequívoca impertinência das referidas alegações nesta via recursal, hei por bem negar acolhimento à preliminar suscitada.
2 - MÉRITO: O cerne da presente lide gira em torno da irresignação ao pedido de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor dos demandantes, em razão da comprovação dos requisitos legais necessários à obtenção da defesa possessória.
3 - Inicialmente, vale ressaltar que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida reintegratória elencados no art. 927 do CPC/73. É que o nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC.
4 - Para o ajuizamento da ação reintegratória é necessária a ocorrência de esbulho, que é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade; dessa forma, compete ao autor provar nos autos tanto a sua posse, como também o ato e a data do esbulho praticado, além da perda da sua posse sobre o bem.
5 - No caso em apreço, cuja instrução probatória se mostra satisfatória, oportuno mencionar que se extrai de trechos específicos dos depoimentos testemunhais colhidos a prova da posse dos autores, bem como do esbulho por eles sofrido. Declarações estas que são corroboradas por fotografias produzidas nos autos.
6 - Ademais, a prova pericial produzida no processo é conclusiva quanto: à localização e delimitação do imóvel objeto da ação; ao fato de a posse ser mantida pelos requerentes antes da invasão e sua respectiva perda; bem como à ocorrência do esbulho. Dados probatórios que valorados em conjunto com os demais meios de prova produzidos ao longo do processo indicam a procedência da pretensão reintegratória ajuizada pelos recorridos, assim como corretamente considerou o magistrado sentenciante.
7 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000363-04.2012.8.06.0202, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: NÃO CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE: PROVAS DOCUMENTAIS, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, OITIVA DE TESTEMUNHAS, PERÍCIA NO IMÓVEL. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandada argui, em sede de preliminar, nas suas razões recursais, a inépcia da petição inicial apresentada pelos recorridos alegando que da n...
DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. CAUSA DEBENDI. FALTA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TÍTULO EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo executado em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução na cobrança de título executivo extrajudicial.
2. No presente recurso, o apelante defende a reforma da sentença, com fundamento na inexistência do requisito da certeza do título, decorrente da suposta frustração do negócio jurídico que originou a emissão do cheque executado.
3. A mera alegação da existência de vício em título de crédito, sem qualquer elemento de respaldo para a narrativa exposta, não pode ensejar sua nulidade, visto que vai de encontro aos princípios da autonomia e da abstração estabelecidos pelo nosso sistema jurídico-cambial.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0011734-19.2015.8.06.0053, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer de apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. CAUSA DEBENDI. FALTA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TÍTULO EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo executado em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução na cobrança de título executivo extrajudicial.
2. No presente recurso, o apelante defende a reforma da sentença, com fundamento na inexistência do requisito da certeza do título, decorrente da suposta frustração do negócio j...
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. LICENÇA PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o ente municipal requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Nova Russas/CE, em sede de Ação Ordinária (0006282-79.2015.8.06.0133), concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao município que elabore cronograma de fruição das licenças-prêmios remuneradas no prazo de 90 (noventa) dias a favor da ora requerida, VANDERLENE DE SOUSA CARVALHO;
2. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à presente apelação, a meu sentir e ver, não preenche o requisito da probabilidade de provimento da apelação, haja vista que a sentença proferida pelo judicante de piso vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Estadual, sobretudo do Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, na medida em que observou que a concessão de licença-prêmio, a despeito de configurar um direito do servidor público, seu período de fruição se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, atrelada à discricionariedade, porquanto não determinou que o promovente concedesse referida licença à requerida, mas tão somente elaborasse um cronograma de fruição;
3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. LICENÇA PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o ente municipal requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Nova Russas/CE, em sede de Ação Ordinária (0006282-79.2015.8.06.0133), concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao município que ela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 12/08/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de Março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, mesmo entendendo que o pagamento administrativo foi efetuado conforme o grau de lesão suportado pela vítima, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor recebido, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a preliminar arguida pela empresa apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que a mesma é extra petita, não merece acolhida, uma vez a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Julgador sem necessidade de prévia provocação da parte, razão pela qual sua inclusão ex officio não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal.
3. MÉRITO. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente. No entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07).
4. In casu, o recorrido não comprovou em momento nenhum que a seguradora apelante tenha deixado de efetuar o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento, demonstrando assim que o prazo estipulado de 30 (trinta) dias não foi respeitado.
5. Resta comprovado nos autos que houve pagamento na via administrativa no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) conforme documento de fl. 21, acostado pelo próprio autor, bem como o fato de que o valor pago, referente a invalidez parcial e incompleta sofrida pelo recorrido (laudo pericial às fls. 69-70), fora realizado, inclusive, numa quantia superior ao que determina a Tabela Securitária, qual seja R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
6. Não tendo o suplicante direito a qualquer diferença monetária referente ao seguro DPVAT, vez que a indenização foi devidamente quitada, entende-se que a sentença deve ser reformada, para, consequentemente, julgar a ação totalmente improcedente.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, mesmo entendendo que o pagamento administrativo foi efetuado conforme o grau de lesão suportado pela vítima, julgou parcialmente procedente o ple...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÍVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO JUÍZO A QUO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face da douta decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que negou a autor o benefício da justiça gratuita postulado nos autos da Ação Revisional de contrato de financiamento c/c pedidos de liminares, ajuizada em desfavor do banco Agravado. Objetiva que esta Corte defira, em grau de recurso, os benefícios da Justiça Gratuita.
2. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
2. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÍVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO JUÍZO A QUO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face da douta decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que negou a autor o benefício da justiça gratuita postulado n...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. ADVINDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR, CABE SER DETERMINADO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, EVITANDO-SE O PREJUÍZO OU ENRIQUECIMENTO DE QUALQUER DOS CONTRATANTES. A PARTE AUTORA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E DO IPTU, UMA VEZ QUE OS DEMANDADOS PERMANECERAM NO IMÓVEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PARA QUITAÇÃO DE ALUGUÉIS E DO IPTU PELO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. APELOS CONHECIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PARTE-AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS RÉUS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso dos demandados, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. ADVINDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR, CABE SER DETERMINADO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, EVITANDO-SE O PREJUÍZO OU ENRIQUECIMENTO DE QUALQUER DOS CONTRATANTES. A PARTE AUTORA T...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. DIREITO DOS HERDEIROS EM RECEBER A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794/CC. SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
No caso em tela, temos um seguro de vida cuja indenização foi recebida inteiramente pela esposa do falecido. Os filhos de casamentos anteriores do de cujus entraram com a presente demanda requerendo seu montante da importância auferida. Alegam que devem receber o valor de R$ 11. 334,00 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais) cada um.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Para efeito de pagamento de prêmio de seguro deve prevalecer o beneficiário que consta da apólice, sendo certo que a alegação genérica no sentido de que os valores percebidos a esse título redundaria em favor dos herdeiros não pode contrapor à lei de regência.
Segundo a inteligência do artigo 794 do Código Civil, o seguro de vida não se confunde em nenhum momento com o instituto da herança, não integrando o espólio nem passando por inventário. Por não tratar-se de herança, o seguro de vida não é devido aos herdeiros, mas tão somente à pessoa tida como beneficiária no contrato de seguro.
Compulsando os autos, verifico à página 24 o comunicado de sinistro da Seguradora, que traz como beneficiária somente a Sra. Auricélia Assis de Sousa. Logo, não há que se falar em repartição da indenização a título de herança, pois o nome da beneficiária do seguro já havia sido estipulado.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0488825-58.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. DIREITO DOS HERDEIROS EM RECEBER A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794/CC. SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
No caso em tela, temos um seguro de vida cuja indenização foi recebida inteiramente pela esposa do falecido. Os filhos de casamentos anteriores do de cujus entraram com a presente demanda requerendo seu montante da importância auferida. Alegam que devem receber o...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. EXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demanda versa sobre a possível ilegalidade da cobrança da Concessionária de Água e Esgoto, ante o fato da recorrente ter em sua residência um poço profundo, o qual comprovaria a não utilização dos serviços da referida empresa pública.
2. Inicialmente, insta salientar que as águas subterrâneas são bens dos Estados, consoante preceitua o art. 26, I, da CF. Assim, depreende-se da Constituição que a utilização deste bem público depende de uma outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Vislumbra-se que a utilização da água de poço artesiano pela parte é indevida, já que não há menção a qualquer outorga do Estado à apelante, como se observa nos documentos colacionados aos autos. Ademais, insta salientar que a utilização da água subterrânea somente pode ocorrer após a observância do artigo 12 Lei nº 9.433/97, o qual determina a necessidade de outorga do poder público para o uso e a extração da água de aquífero subterrâneo.
4. O entendimento da Corte Cidadã quando é no sentido de não tolerar a utilização da água de poço artesiano nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável.
5. Não obstante fosse verificada a existência da outorga do ente público à apelante, mesmo assim, seria infundada a alegação da recorrente quanto a não utilização dos serviços da concessionária de serviço público. Explica-se.
6. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que toda edificação urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, o que sujeita a todos que estão na localidade onde há a prestação do serviço a obrigatoriedade da utilização e ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, já que, ao menos, será prestado o serviço de esgotamento sanitário.
7. Não se pode olvidar ainda o fato de que somente nos casos de não existirem as redes públicas de saneamento básico, o que não ocorre no caso em comento, já que a própria apelante afirma existir a conexão à rede pública de saneamento, é que seria admitida a solução individual de abastecimento de água e de afastamento da cobrança da tarifa pública, posto que não existiria a prestação do serviço.
8. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 10 do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, como se observa no dispositivo a seguir transcrito.
9. A cobrança da tarifa, portanto, não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele, que, no caso dos fólios, resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos, ou seja, a utilização do esgoto. Lembra-se que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância.
10. Não resta dúvida quanto a obrigação da apelante de pagar a tarifa exigida pela concessionária, tendo em vista a existência da conexão à rede pública de saneamento básico e pelo fato da apelada prestar o serviço de coleta, transporte e escoamento dos dejetos. Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 648 da Lei Municipal de nº 5.530, de 17 de Dezembro de 1981, o qual preceitua: Art. 648 -Nas vias onde existe rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
11. Quanto ao método de cobrança da tarifa, as normas estabelecem que, na ausência do hidrômetro, mensura-se a quantidade de esgoto gerado pelo uso da água, o denominado "volume presumido", levando-se em consideração as seguintes condições: volume de despejos líquidos, número de pontos de utilização de água do imóvel, número de economias por categoria ou outras modalidades de estimativa, de acordo com o art. 68, parágrafo único, da Resolução nº 130, de 25/03/2010 ARCE.
12. Depreende-se das normas citadas que a concessionária de serviço público tem o direito de impor a cobrança de tarifa de coleta de esgoto, mesmo que o usuário não seja abastecido pelo sistema de água da prestadora de serviço, porquanto o esgotamento sanitário poderá ser exigido por estimativa.
13. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0908698-08.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. EXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demanda versa sobre a possível ilegalidade da cobrança da Concessionária de Água e Esgoto, ante o fato da recorrente ter em sua residência um poço profundo, o qual comprovaria a não utilização dos serviços da referida empresa pública.
2. Inicialmente, insta salientar que as águas subterrâneas são bens dos Es...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, enquanto a venda deste imóvel não se efetivar, não se realizará a dação em pagamento e, consequentemente, não se terá adquirido o direito a extinção da dívida. Nesse sentido, segue o art. 125 do Código Civil, senão, veja-se: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
3. Na condição suspensiva o ato somente se efetiva depois de cumprida a cláusula preestabelecida, entretanto, o Juízo a quo, após o pleito do executado, exarou sentença, acolhendo o pleito do executado em total dissonância com o acordo efetuado entre as partes e sem a devida manifestação do exequente/apelante, maculando, desta forma, a transação e o art. 125 do Código Civil.
4. A não implementação da condição suspensiva, por si só, já acarretaria a não extinção da dívida.
5. Apelação conhecida e provida, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0369552-37.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, en...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DECISÃO DO STF NA ADIN 5.135/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, suspendendo o protesto realizado pela Fazenda Estadual e fundamentado em CDA decorrente de Auto de Infração lavrado em desfavor da recorrida. Em suas razões, alega o agravante não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, bem como a possibilidade de a Fazenda Estadual protestar a CDA em referência, ainda mais se analisado sobre o prisma da redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A respeito do assunto, a Corte Suprema entendeu pela improcedência da ADIn 5.135/DF e a consequente constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/1997, que traz expressa referência à possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa, sejam elas da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Precedentes.
4. Inexiste plausibilidade jurídica na tese ventilada pela empresa agravada em sede de Ação Cautelar, não existindo fundamento para o deferimento da liminar vindicada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada, revogando a liminar.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de
Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DECISÃO DO STF NA ADIN 5.135/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, suspendendo o protesto realizado pela Fazenda Estadual e fundamentado em CDA decorrente de Auto de Infração lavrado em desfavor da recorrida. Em suas razões, alega o agravante não estarem presentes os...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a título de IPM-Saúde da folha de pagamento da apelada e condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) a devolver os valores correspondentes aos descontos efetuados a título de IPM-Saúde, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Em suas razões refere-se o recorrente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o enriquecimento ilícito da servidora e a ausência de inconstitucionalidade superveniente da Lei Municipal nº 8.409/99.
2. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa pelo autor para que apresente o pleito judicial consistente no afastamento da obrigatoriedade de contribuição para custeio do IPM-Saúde (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes.
3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 o art. 149, §1º da CF/88 afastando a permissão dada aos entes da federação de instruírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social. Precedentes.
4. A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores.
5. As deduções caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, de modo que se renovam mês a mês, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito, mas, somente as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença de piso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Custeio de Assistência Médica
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO E PROCEDIMENTO CIRURGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO E PROCEDIMENTO CIRURGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTA...