APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória a autora tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Vislumbra-se da detida análise dos autos, inclusive da prova oral produzida por ocasião da audiência de justificação prévia que a recorrente não logrou êxito em provar os requisitos do artigo 561, do CPC para ser-lhe deferida a proteção possessória requerida, mormente, a turbação pela parte promovida/recorrida, uma vez que as testemunhas por si arroladas Rita de Cássia Lourenço Gomes, Manoel Alves da Silva e Vicente Ferreira de Olivindo, foram unânimes em afirmar "que sequer possuem conhecimento de desavenças" entre as partes.
4. Quanto a prova documental carreada, as mesmas consistem em duas faturas dos serviços de água e esgoto (fls. 10 e 16), uma Notificação Extrajudicial para a desocupação de imóvel alugado (fls. 14-15) e um Boletim de Ocorrência (fl. 13) noticiando ofensas perpetradas pela promovida/apelada em face da promovente/apelante, cujos documentos, diante da sua precariedade, não são hábeis a demonstrar a turbação, mas a comprovação de endereço, a existência de possível contrato locatício entre as partes e animosidades, as quais não foram ratificadas e/ou tiveram a corroboração da prova oral produzida.
5. Assim, embora existam indícios da posse exercida pela autora/apelante, não se verifica presente o pressuposto consistente na turbação, necessário para, em concomitância com os demais requisitos (art. 561, do CPC), ser-lhe deferida a proteção requestada, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
6. Destaque-se que, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, "Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito." Logo sendo a turbação um fato constitutivo do direito da promovente/recorrente e não tendo a mesma se incumbido de produzir tal prova, resulta a manutenção da sentença, com o consequente improvimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória a autora tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelos recorridos quanto ao questionamento acerca da representação processual do recorrente e da impugnação à Justiça Gratuita.
2. As alegações dos apelados de que o autor não poderia ser assistido pela Defensoria Pública, uma vez haver renunciado anteriormente a assistência, constituído advogado e, posteriormente, retornado a ser assistido pela Defensoria, não merece acolhida, uma vez que a Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
3. Destarte, em se declarando o recorrente necessitado e, não obstante, a abdicação em outro momento do processo, da assistência dessa Instituição, o mesmo poderá requerer esse amparo a qualquer tempo, desde que demonstre interesse e se declare pobre na forma da lei.
4. Quanto a ausência de Instrumento Procuratório do assistido ao Defensor Público, de acordo com o parágrafo único, do artigo 16, da Lei 1.060/50, infere-se que o advogado integrante de entidade de direito público incumbido da prestação de assistência judiciária gratuita, é dispensado de apresentar instrumento de mandato, razão pela qual não há necessidade de instruir o presente recurso com Procuração. Preliminar de representação processual viciada, afastada.
5. No que diz respeito a Impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
6. Nessa perspectiva, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
7. Na hipótese, não consta dos fólios documentos comprobatórios que o recorrente usufrua de condições suficientes para arcar com as custas do processo, ônus que competia aos Impugnantes por ocasião da apresentação da Impugnação, os quais se limitaram a informar, sem qualquer documentação comprobatória idônea, que o impugnado é proprietário de um imóvel no Conjunto Ceará, o que não significa dizer que o mesmo detenha capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, ante a inexistência de provas que o apelante detenha recursos para arcar com as custas e despesas processuais, improcede a Impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelos recorridos.
8. Quanto ao mérito, cinge-se à controvérsia ao exame do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, sem o anúncio prévio; da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; bem como do implemento por si das condições insculpidas no artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.
9. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença que: "O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;"
10. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 retrocitado, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. Tal regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado nos artigos 4º, do CPC e 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
11. Ademais, o artigo 371, do CPC, faculta ao Julgador o exame da utilidade e necessidade de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferi-las caso as considere desnecessárias.
12. Com efeito, observa-se que a legislação pátria autoriza o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, se constar dos autos provas suficientes à formação do juízo de convencimento quanto aos fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, sem incorrer o julgador em cerceamento do direito de defesa.
13. Já a alegativa do recorrente de que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, in casu, não existe nos autos nenhuma decisão judicial determinando a intimação do autor, razão pela qual, não se tem do que proceder à intimação da Defensoria Pública.
14. Antes de adentrar ao complexo probatório produzido pelos litigantes, cumpre consignar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade.
15. A hipótese versa sobre usucapião extraordinária e em relação a essa modalidade de aquisição da propriedade, prescreve o artigo 1.238, do Código Civil, verbis: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Dessa forma, o autor da ação terá que provar a posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo estabelecido no artigo de lei retrocitado.
16. Todavia, extrai-se da peça vestibular que o promovente adentrou ao imóvel usucapiendo, mediante mera permissão da Sra. Maria Stela Moreira Riquet, senão veja-se o fato pelo mesmo noticiado: "Que o requerente tomou posse do referido imóvel desde que sendo solteiro e há 25 anos passou a nele morar, imóvel com a permissão de Maria Stela Moreira Riquet, nele realizando benfeitorias de conservação como pintura e mantendo em seu nome as contas de energia elétrica e linha telefônica e com endereço do imóvel usucapiendo." (GN) Mais adiante, assevera o promovente (fls. 40-41), que: "Que tinha apenas 20 anos de idade, quando foi morar na casa do Sr. PEDRO RIQUET GURGEL NOGUEIRA, para cuidar dele que já estava doente, o qual era um Sr. de bastante idade e que já faleceu há mais de 30 anos. Que o Sr. Pedro Riquet, já era casado em segunda núpcias, com a Sr. MARIA STELA MOREIRA RIQUET, a qual também já faleceu." (GN)
17. Ratificando a afirmativa do demandante acima transcrita, observa-se dos documentos juntados às fls. 14-17, expedidos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que na verdade, o Sr. Pedro Riquet Gurgel Nogueira era casado com a Sra. Maria Stela Moreira Riquet, os quais eram os proprietários do imóvel em litígio.
18. Ainda os documentos de fls. 26, 27, 28, revelam fatura de energia elétrica em nome de Maria Stela Moreira Riquet e cobranças de IPTU sobre o mencionado bem em nome de Pedro Riquet Gurgel Nogueira. Quanto às faturas de telefonia e energia anexadas em nome do autor às fls. 29-32, tem-se que as mesmas não se prestam à comprovação da posse com ânimo de dono, prestando-se os mesmos documentos apenas à comprovação de residência, a qual, não se equipara a posse.
19. Assim, logo de início, já se extrai a ausência do requisito consistente no animus domini, uma vez que a posse foi adquirida através de mera permissão. Sobre essa modalidade de posse, prescreve o artigo 1.208, do Código Civil que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
20. Além da posse precária exercida pelo promovente/recorrente em razão do ato de mera permissão para moradia, verifica-se da Notificação Extrajudicial de fls. 184, datada de 25 de outubro de 2007, a oposição à posse.
21. Nessa senda, cumpre ainda consignar que de acordo com o artigo 1.203, do Código Civil que, "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida." Logo, a posse do recorrente no decorrer dos anos que sucederam ao seu ingresso no imóvel, através da permissão dos donos, mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, ou seja, foi conservado o caráter da precariedade.
22. Porquanto, as provas constantes dos autos demonstram, de forma robusta, que o autor/recorrente não exerce a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo, mas apenas a posse precária em razão da permissão dos proprietários do bem, não adimplindo, portanto, os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião. E, na sentença recorrida, o Magistrado justificou de forma expressa a desnecessidade de outras provas.
23. Dessa forma, ante a robustez e saciedade das provas constantes dos autos, mormente, as afirmativas do recorrente na petição inicial da ação quanto ao seu ingresso no imóvel usucapiendo (para cuidar do seu dono), o pretendido elastério probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370, do CPC), do que emerge a sua impertinência. A hipótese era, portanto, permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
24. E, delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), malbaratando-se a economia processual.
25. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre exami...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, III, DA LEI DO INQUILINADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA DE DESPEJO CABÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário, e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9, III, da Lei do Inquilinato.
2. In casu, verifica-se que o recorrente não negou a existência dos fatos constitutivos do direito do autor (locação do imóvel), tampouco realizou prova suficiente no sentido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial (purgação da mora). Ao contrário, confirma a inadimplência, sustentando haver dificuldades financeiras por conta de problemas de saúde.
3. Destaca-se que eventuais dificuldades financeiras do recorrente não impedem a procedência da presente ação, considerando que é obrigação do mesmo efetuar o pagamento pontual dos encargos locatícios, sob pena de sofrer as consequências previstas em lei.
3. Tem-se que, de acordo com a Lei nº 8.245/91, não havendo o pagamento pontual dos encargos locatícios, é cabível a medida de despejo do locatário. (arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 8.245/91)
4. Configurado o descumprimento contratual por parte do locatário, ante o inadimplemento de encargos locatícios, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, III, DA LEI DO INQUILINADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA DE DESPEJO CABÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário, e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9, III, da Lei d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreciação de suspensividade ao decisum que indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
2. A motivação do dispositivo (acautelamento do processo executivo) foi assegurada pelo CPC/2015 e possibilitou ao autor da execução cientificar, em averbação, o ajuizamento de ação executiva, outorgando-lhe direito informativo acerca da restrição ao uso e gozo de bens do executado.
3. É certo que comporta a solicitação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, com o fim de propiciar publicidade sobre a existência da execução. A medida atribui papel atuante aos sujeitos do processo, que devem atentar aos deveres de lealdade e boa-fé processual, pois submetem-se às penalidades quanto ao excesso praticados no exercício desse direito (art. 828, § 5º, CPC).
4. Porém, o cerne da controvérsia reside em constatar a possibilidade de concessão do efeito ativo em Agravo de Instrumento para decretar, em execução, a realização de ato tendente a obstar alienação de imóvel que não está registrado em nome da parte integrante do acordo, objeto da execução.
5. Logo, mediante ponderação acerca da existência de possibilidade de lesão e da plausibilidade da fundamentação da postulação, considera-se prudente aguardar o pronunciamento do polo agravado, postergando a análise da pretensão recursal para após estabelecimento do contraditório. A propósito: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC Art. 10).
6. Nesse contexto, o relator resguardou-se a apreciar o pedido de efeito ativo após o exercício do contraditório pela parte adversa, medida se mostrava efetivamente a mais acertada naquele momento processual.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Agravo Interno, processo nº 0621862-43.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTES. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO RESP 1183474/DF (RITO REPETITIVO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a entidade de previdência privada: a) a corrigir a soma das contribuições recolhidas pelos autores aos cofres da demandada, para constituição da ''reserva de poupança'', mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), nos períodos de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14,00%), junho/87 (26,06%), Janeiro/89 (42,72%), Março/90 (84.32%), Abril/90 (44,80%), Maio/90 (7,87%), Julho/90 (12,92%), Agosto/90 (12,03%), Outubro/90 (14,20%), Fevereiro/91 (21,87%) e Março/91 (14,005) e seus reflexos, deduzindo-se os já aplicados pela requerida; b) a pagar aos autores o quantum restante, acrescido de juros e correção monetária, a partir da devolução incorreta, bem como aplicação de juros de mora, pela taxa SELIC, estes a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
2. Na presente insurgência, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, decorrentes das seguintes circunstâncias: a) dois dos embargados realizaram a migração entre Planos de Benefícios, e o Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a Súmula nº 289 da Corte Superior seria inaplicável nessa hipótese; b) houve renúncia da parte embargada ao Plano PBS Telemar, o que implicou a quitação de todo e qualquer direito; c) ausência de análise dos índices a serem aplicados; d) inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ; e) matéria sobrestada por determinação do STF. Indica também a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais discutidos na demanda, quais sejam, art. 202, caput, artigo 195, § 5º da Constituição Federal, art. 14, III, arts. 17 e 44 da Lei Complementar 109/2001, art. 42, II e arts. 75 a 79 Lei 6.435/77, art. 42, V da Lei 6.435/77, art. 20, V do Decreto 81.240/78 e Súmula 252 do STJ.
3. A solução conferida pelo acórdão embargado à questão, tanto no tocante à obrigação de recomposição plena das perdas inflacionárias, quanto em relação aos índices aplicados e à suposta quitação, harmoniza-se perfeitamente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso submetido ao rito repetitivo, o que dispensa maiores considerações, haja vista que o art. 1.040, III do CPC determina a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
4. Ademais, observa-se que houve rompimento definitivo do vínculo contratual de todos os embargados, de forma que não há razão para afastar o posicionamento acima referido ao caso específico dos indivíduos indicados neste recurso.
5. Há de se ressaltar também que a matéria analisada é diversa daquela que se encontra sobrestada por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 632.212/SP, 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento nº 754.745.
6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação.
7. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
8. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
9. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0005209-32.2005.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTES. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO RESP 1183474/DF (RITO REPETITIVO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a entidade de pr...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0862019-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização d...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187118-55.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0114015-78.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0100601-13.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0209146-85.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, não foi sequer tentada a realização de intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, uma vez que o MM. Juiz de piso deteminou que a aludida comunicação processual fosse realizada através do advogado do autor, nos moldes do art. 334, § 3º, do CPC/2015..
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. Assim, como o autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0100936-95.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fu...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DESINFLUENTE - DIREITO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE 1. Não é necessário que o autor de ação cautelar de exibição de documentos comprove a recusa administrativa no fornecimento do documento vindicado. 2. O prontuário médico possibilita a continuidade de tratamento do paciente, revelando a atenção que lhe fora dispensada, além de todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos. Assim, o paciente tem o direito ao recebimento de tal documento seja por qual meio for, independentemente de ordem médica ou jurídica, máxime porque o exercício ético profissional da medicina exige a transparência de todo atendimento médico. 3. Correta a aplicação da obrigação do pagamento das custas e dos honorários fixados na r. Sentença. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, NEGAR-PROVIMENTO, confirmando na íntegra a douta sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DESINFLUENTE - DIREITO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE 1. Não é necessário que o autor de ação cautelar de exibição de documentos comprove a recusa administrativa no fornecimento do documento vindicado. 2. O prontuário médico possibilita a continuidade de tratamento do paciente, revelando a atenção que lhe fora dispensada, além de todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos. Assim, o paciente tem o direito ao recebimento de tal documento seja por qual meio for, independentemente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS PROFERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAVAM A CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA INSERIDO NOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E NÃO NO SEU ART. 561, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A peça recursal objetiva provimento deste Tribunal para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse do imóvel à Agravada, objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecida pelas partes Agravantes, bem como para declarar nulos os atos citatórios e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes.
2. Matéria preliminar. Se extrai dos autos, mais precisamente dos documentos de fls. 87/90 que o Oficial de Justiça deu pleno cumprimento aos dispositivos processuais de regência, já que, conforme certidões, diante da suspeita de ocultação deliberada dos réus, marcou o dia 22/06/2015, às 13:00h, para que os promovidos estivessem presentes no local e se dessem por citados. Retornando ao local, não estando presentes os réus, a citação se deu por efetivada, sendo deixada contrafé com a administradora do condomínio. Ato contínuo, foram enviadas cartas aos réus para lhes dar ciência dos atos (fls. 103/106). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstrem haver equívoco nas informações prestadas pelo Oficial de Justiça e, portanto, necessárias à decretação da nulidade dos atos citatórios, devem ser consideradas as citações válidas.
3. Na hipótese, o Juízo recorrido não deferiu liminar possessória, ou seja, aquela que exige o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse. Porquanto, a orientação jurisprudencial de não concessão de liminar possessória nesses tipos de ação se dá somente pela ausência do requisito referente ao esbulho possessório, o qual não se constitui até que seja declarado rescindido o contrato celebrado pelas partes. Nessa vertente, caso o Magistrado a quo tivesse deferido liminar com base nos requisitos do artigo 561, do CPC, sem a rescisão do contrato, o provimento seria passível de reforma, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.
4. In casu, o Juízo recorrido deferiu pedido de tutela provisória de urgência, a qual exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo ela admissível no caso em exame.
5. Compulsando o caderno processual originário, observa-se que não há controvérsia quanto a individuação do promitente vendedor e ao inadimplemento contratual dos promitentes compradores (Agravantes), denotando-se que os fatos que embasaram o pedido de rescisão contratual e a reintegração na posse dos autores/agravados são verídicos, o que resulta na demonstração do primeiro requisito do artigo 300, do CPC: a probabilidade do direito. Quanto a este ponto, consta-se anda que há uma imputação de dívida aos Agravantes na quantia de R$ 231.360,83 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), referente às prestações vencidas e não pagas, além de extratos que demonstram pendências no pagamento do IPTU e das taxas condominiais. Enfim, uma desídia total dos Agravantes que não podem ser suportadas pela empresa Agravada.
6. Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, este se relaciona ao risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-Juiz. No caso em análise, a recorrida também logrou êxito em demonstrá-lo, devendo este ser analisado pela iminência de agravamento da situação entre as partes, que se dá pela ausência de pagamento das parcelas (Agravantes fruem de residência sem nada mais pagarem), além do aumento das dívidas de condomínio e IPTU, podendo o próprio imóvel ser expropriado para pagamento das referidas dívidas.
7. Restou patente, ainda, a dificuldade do Oficial de Justiça em proceder à citação dos Agravantes para responderem aos termos da ação, inclusive havendo suspeita de ocultação deliberada no momento da citação, pelo que denota o descompromisso dos mesmos em resolver a lide, não podendo o recorrido permanecer à mercê da boa vontade das partes adversas.
8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS PROFERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAVAM A CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA INSERIDO NOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E NÃO NO SEU ART. 561, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. LIMINAR REVOGADA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL USUCAPIENDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1 - In casu, logo em seguida à conclusão do processo ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Sobral, o douto magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por entender que a postulação contida na peça inaugural carecia de possibilidade jurídica.
2 - É cediço que a ação de usucapião é uma demanda cuja solução está umbilicalmente atrelado à comprovação dos argumentos fáticos descritos pelo autor na exordial, objetivando aferir se este preenche todos os requisitos exigidos pela lei e, sobretudo, se a posse supostamente exercida caracteriza a modalidade ad usucapionem.
3 - Sem a devida instrução processual assegurando, em igualdade de condições, a produção das provas que os litigantes entendam aptas a comprovarem suas teses, não há como proferir uma decisão que põe fim às lides dessa natureza, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, configurando, inquestionavelmente, cerceamento de defesa.
4 Ademais, no caso em liça, o nobre magistrado, data venia, cometeu um equívoco grosseiro ao confundir improcedência da ação com impossibilidade jurídica do pedido. É consabido que a impossibilidade jurídica do pedido, sob a égide da legislação processual revogada, constituía uma das três condições para o exercício do direito de ação e se traduzia na contrariedade entre o pedido do autor e o ordenamento jurídico.
5 - A aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião possui status constitucional, porquanto a própria Constituição Federal previu expressamente duas espécies de usucapião (especial urbana e rural) e o Código Civil, à luz do regramento da Lei Maior, ampliou as espécies de usucapião, o que demonstra de forma irrefutável que o pedido contida na peça inaugural desta demanda não apenas não contradiz o ordenamento jurídico quanto, na realidade, encontra fundamento na Carta Política de 1988.
6 Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL USUCAPIENDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1 - In casu, logo em seguida à conclusão do processo ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Sobral, o douto magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por entender que a postulação contida na peça inaugural carecia d...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. FATURAS DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO. COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. ICMS. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL conhecido e desprovido. Sentença mantida. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação Ordinária Anulatória de Cobrança interposta pelo apelante e que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao pleito autoral de repetição de indébito, em razão da ilegitimidade passiva da ré e entendeu pela improcedência do pleito autoral de indenização por danos morias. Em suas razões, requer a reforma do julgado, referindo-se à necessidade de retirada de qualquer cobrança de ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica, bem como a condenação da ré/apelada no pagamento dos valores pretéritos indevidamente recolhidos pela recorrente e, por fim, a condenação da edilidade no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
2. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer fundamento à r. condenação. A prova colacionada refere-se ao pagamento das contas em atraso e a comunicação da empresa ré para pagamento, sem que tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia elétrica.
3. O Município de Aiuaba questiona a incidência de ICMS na fatura de energia elétrica do município. Ilegitimidade passiva da empresa concessionária de energia elétrica, tendo em vista que eventual discussão acerca de repetição de indébito do ICMS cobrado nas faturas deve ser direcionada ao ente estatal destinatário do referido tributo, qual seja o Estado do Ceará.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido, porém desprovido. Honorários majorados para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. FATURAS DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO. COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. ICMS. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL conhecido e desprovido. Sentença mantida. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação Ordinária Anulatória de Cobrança interposta pelo apelante e que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao pleito autoral de repetição de indébito, em razão da ilegitimidade passiv...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Constitucional e administrativo. Contrato administrativo. Exclusividade de instituição bancária. Impossibilidade. Livre concorrência. Requisitos da tutela de urgência verificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E desPROVIDO. Decisão mantida.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência em favor das empresas agravadas, determinando seja afastada a exigência contratual de obrigatoriedade de que as empresas contratadas abram contas bancárias junto ao Banco do Brasil S.A para fins de recebimento das contraprestações devidas em razão dos serviços de mão de obra terceirizada contratada entre as partes aqui litigantes. Em suas razões recursais, alega o recorrente inexistir qualquer impugnação à exigência aqui discutida quando do ingresso das empresas recorridas na concorrência, bem como refere-se à necessidade de observância ao pacta sunt servanda.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A leitura atenta da Lei 8.666/93, em especial dos arts. 40 e 55, não se vê qualquer previsão quanto a possibilidade de definir um domicilio bancário exclusivo para fins de pagamento, sendo esse um critério pessoal e necessário à livre concorrência.
4. Incompatível com a Constituição Federal essa obrigatoriedade de que o particular seja obrigado a firmar contrato com entidade bancária privada. Tal manutenção seria afronta a liberdade individual de escolha, ferindo a livre concorrência. Precedente do STF.
5. Quanto ao periculum in mora, mostra-se presente em favor dos agravados, tendo em vista que o descumprimento da referida exigência realizada pela edilidade pode ocasionar prejuízos contratuais às empresas recorridas. Por outro lado, inexiste qualquer prejuízo latente à edilidade com a concessão da tutela provisória de urgência, em especial diante da manutenção da prestação
dos serviços contratados.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo inalterada a decisão interlocutória agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Constitucional e administrativo. Contrato administrativo. Exclusividade de instituição bancária. Impossibilidade. Livre concorrência. Requisitos da tutela de urgência verificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E desPROVIDO. Decisão mantida.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência em favor das empresas agravadas, determinando seja afastada a exigência contratual de obrigatoriedade de que as empresas contratadas abram contas bancár...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE CONCEDEU IMISSÃO NA POSSE. PROTESTO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ QUE INDENIZADAS AS BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ E DE REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CONTROPONTO COM O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE SER INDENIZADO PELO USO E GOZO DA COISA CONTRA SUA VONTADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS QUE DEVEM SER INDENIZADAS A POSTERIORI NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0625760-98.2016.8.06.0000, em que figura como recorrente José Correia de Santana e recorrido Francisco Pitigrilli Peixoto de Carvalho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE CONCEDEU IMISSÃO NA POSSE. PROTESTO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ QUE INDENIZADAS AS BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ E DE REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CONTROPONTO COM O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE SER INDENIZADO PELO USO E GOZO DA COISA CONTRA SUA VONTADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS QUE DEVEM SER INDENIZADAS A POSTERIORI NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0122078-29.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE,14 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. ATO DE NOMEAÇÃO TARDIO, POSTERIORMENTE TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, autuadas sob o nº. 0584510-44.2000.8.06.0001 interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDWIN BASTO DAMASCENO, que julgou procedente os pedidos do autor, no sentido de anular o ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de Orientador de Aprendizagem, devendo o Estado reintegrá-lo no serviço público estadual, ante a comprovação nos autos do malferimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida que não houve instauração de processo administrativo contra o demandante.
2. No caso em questão, o Estado do Ceará juntou documentos em sede recursal, mesmo após ter sido oportunizado em primeiro grau a produção de provas durante a fase instrutória, o que não o fez, configurando a preclusão de seu direito, por não se encaixar nas hipóteses previstas nos artigos 397 e 517 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Verifica-se que os documentos juntados pelo Estado no recurso apelatório não se tratam de fatos novos, e sim de situações de seu conhecimento à época do ocorrido, conforme as próprias datas presentes nos mencionados impressos (págs. 147/171). Além disso, tais provas estavam acessíveis ao Estado a todo o momento, não existindo a presunção de alegação de que teria tomado conhecimento das referidas documentações posteriormente, por motivo de força maior, o que torna-os inadmissível na hipótese vertente.
4. Quanto a alegação de não ter ocorrido a efetiva posse do autor, consta nos autos certidão expedida pela Diretora da Escola informando que o apelado foi designado para exercer seu cargo, sendo designado por meio do Ofício Circular nº. 01/98 a comparecer à Escola P.G. Adelino de Alcântara Filho para realizar suas atividades.
5. Ademais, comunica que o referido Ofício havia sido subscrito pela Diretora do CREDE 02
Itapipoca, datado de 18/02/1998, portanto, anterior a publicação da nomeação do autor, ressaltando ao final, que este tomou posse no pleno exercício de suas funções na mesma data retro mencionada, o que demonstra uma desorganização e demora do Estado em realizar atividades administrativas desse viés.
6. Outro documento que demonstra que o autor exerceu efetivamente suas atividades, é a contraprestação cheque nominal (pág. 82) anexada aos autos, com a assinatura da Diretora do CREDE 02, Sra. Izaura Mesquita Mota, no valor de R$666,78 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), em 30/04/1998, ou seja, após a posse fática.
7. Dessa forma, vislumbro a nulidade do ato publicado no Diário Oficial do Estado em 15/05/2000, que tornou sem efeito a nomeação do autor, pois o ente Estatal não realizou qualquer tipo de sindicância para apuração dos fatos (suposta ausência do servidor ao seu exercício), dado que não atendeu aos ditames previstos no Estatuto dos Servidores do Estado, Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, em seu art. 27, inobservando os princípios da Ampla Defesa e Contraditório.
8. Quanto ao pleito do Estado do Ceará, referente a redução do percentual arbitrado para o pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), entendo que o mesmo não merece deferimento. Na hipótese vertente, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, em razão do grau de zelo do profissional (elaboração das peças processuais, clareza em sua produção), da natureza e importância da causa (pleito de anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação do autor), do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 20, §3º, do CPC/73, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), levando em consideração o disposto no art. 20, §2º e §4º do CPC/73, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do artigo supramencionado.
9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0584510-44.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. ATO DE NOMEAÇÃO TARDIO, POSTERIORMENTE TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0625117-09.2017.8.06.0000, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE, adversando decisão interlocutória proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0143068-70.2017.8.06.0001, impetrado por JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUSA, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Autarquia Estadual é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço
privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perspectiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo DETRAN/CE, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625117-09.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre