DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA PROVIDA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO BASEADA EM FALSA PREMISSA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
1. Tem-se que o juízo a quo embasou a sentença de procedência da Ação de Despejo, quando, ao analisar a Ação Renovatória, ajuizada pela locatária, ora apelante, concluiu pela extinção da ação, por ausência de interesse de agir da promovente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 51 da Lei do Inquilinato, sobretudo o inciso II.
2. Contudo, consta dos autos que a apelante exerce o comércio varejista de implementos eletrônicos desde 01/04/1998 e vem desde então renovando contratualmente com o promovente o imóvel localizado na Rua São Pedro nº 1015 Juazeiro do Norte, sempre por meio de contrato com prazo determinado.
3. Como prova do alegado, carreou os contratos necessários à demonstração dos pilares do seu direito. Basta um lance de olhos sobre as fls. 10/27 (dos autos da Ação Renovatória Processo nº 0041259-68.2012.8.06.0112) para se ver a coleção de pactos locatícios firmados entre as partes, remontando o mais antigo ao ano de 1998 e o mais atual ao ano de 2012. Este último possuía como período de vigência 01/04/2012 a 01/04/2013.
4. Assim, em vista do entendimento equivocado do magistrado de planície, já corrigido nesta instância, mediante o provimento do apelo de Maria Neuma Marcelino Silva - ME, locatária, que determinou a devolução dos autos da Ação Renovatória à origem para processamento e, tendo sido este equívoco, como visto, a única fundamentação para a procedência da Ação de Despejo, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, a fim de desconstituir o decisum vergastado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, a tramitar em conexão com a Ação Renovatória.
5. Isso porque sendo a Ação Renovatória, como dito, capaz de renovar compulsoriamente o contrato, e sendo julgada procedente, trará como consequência a improcedência da Ação de Despejo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA PROVIDA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO BASEADA EM FALSA PREMISSA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
1. Tem-se que o juízo a quo embasou a sentença de procedência da Ação de Despejo, quando, ao analisar a Ação Renovatória, ajuizada pela locatária, ora apelante...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer diferenças salariais, férias e o respectivo terço, além do 13º salário, os quais foram pagos a menor ou sequer foram adimplidos. Não houve discussão acerca de possível inadimplemento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2008.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão
somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de anular a extensão do comando jurisdicional que alude ao pagamento da remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, o recorrente argumenta que o pagamento abaixo do mínimo legal é possível porquanto os servidores/recorridos laboram em jornada de trabalho reduzida. Todavia, essa compreensão mostra-se equivocada.
3.2. Nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, traz disposição expressa em idêntico sentido. De fato, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, não comporta exceções. Aliás, a praxe adotada pela administração em diminuir a jornada de trabalho para legitimar o pagamento salarial em patamar inferior, não encontra respaldo no constitucionalismo pátrio, muito menos é agasalhada pela jurisprudência. Sobre o tema, as Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16 da Corte Suprema e Súmula 47 deste Tribunal de Justiça.
3.3. Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do
recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBAS NÃO PLEITEADAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer a remuneração do mês de dezembro de 2008, que não teria sido paga pela municipalidade, porém, o julgador condenou o município em várias outras verbas não discutidas nos autos.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de restringir o decisum à extensão que alude a remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008, excluindo a condenação nas demais verbas, as quais não foram requeridas. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No caso concreto, os autores da lide pautaram seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo ao mês acima assinalado. Sendo assim, cuidando-se da denominada "prova diabólica", não se mostra possível exigi-la dos apelados. Nessa situação, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município, o qual detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o pagamento da verba pleiteada.
3.2. Na verdade, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o recorrente desincumbido-se do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto, devendo ser adimplida a remuneração dos servidores apelados, relativa ao mês de dezembro de 2008, com acréscimo de juros e correção monetária.
3.3. Analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e
Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBAS NÃO PLEITEADAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIG...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer diferenças salariais, férias e o respectivo terço, além do 13º salário, os quais foram pagos a menor ou sequer foram adimplidos. Não houve discussão acerca de possível inadimplemento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2008.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão
somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de anular a extensão do comando jurisdicional que alude ao pagamento da remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, o recorrente argumenta que o pagamento abaixo do mínimo legal é possível porquanto os servidores/recorridos laboram em jornada de trabalho reduzida. Todavia, essa compreensão mostra-se equivocada.
3.2. Nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, traz disposição expressa em idêntico sentido. De fato, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, não comporta exceções. Aliás, a praxe adotada pela administração em diminuir a jornada de trabalho para legitimar o pagamento salarial em patamar inferior, não encontra respaldo no constitucionalismo pátrio, muito menos é agasalhada pela jurisprudência. Sobre o tema, as Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16 da Corte Suprema e Súmula 47 deste Tribunal de Justiça.
3.3. Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ". ART. 249 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2007. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CÂMARA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.829/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPLAUSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Município de Lavras da Mangabeira em oposição ao Acórdão prolatado pelo eminente Des. Emanuel Leite Albuquerque, o qual deu provimento à Apelação ajuizada por Maria Rivaneuda da Silva Ferreira determinando a condenação do aludido Município ao pagamento da gratificação "pó de giz", na proporção de 40% dos vencimentos da servidora.
2. Primeiramente, quanto a afixação dos textos legislativos e administrativos em locais públicos, tais como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, quando inexiste imprensa oficial, há entendimento assentado acerca da regularidade da publicização em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, emitidos com estrita observância aos preceitos legais. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
3. Há plausibilidade na argumentação esposada pelo Ente Municipal quando afirma haver registro da Ata da Câmara em que foi aprovada a revogação dos arts. 249 e 250 da Lei Orgânica (fls. 45/52), sendo publicada no átrio da Câmara como firmado às fls. 86/87 dos autos.
4. De igual sorte se observa que o Ministério Público de primeiro grau apresentou parecer em que se constata a instauração do Procedimento de Investigação Criminal de nº 08/2014, sendo solicitadas informações ao Ente Municipal, sendo apresentadas a lista de Emendas à Lei Orgânica Municipal, a Mensagem nº 58/2007, o texto integral da Emenda nº 02 e a Ata da Sessão Ordinária do Poder Legislativo do Município, de 19 de junho de 2007, em que se aprovou, por unanimidade, a referida emenda, e os quais não foram analisados quando do julgamento do recurso apelatório.
5. Acrescente-se, que diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema 223), restou firmada a seguinte tese: "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo", sendo, portanto, implausível o reconhecimento da gratificação, ao passo que a normatização de direitos dos servidores é matéria reservada a lei ordinária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
6. De forma sistemática, as Câmaras de Direito Público vem denegando o pleito de concessão da gratificação denominada "pó de giz" aos professores do Município de Lavras da Mangabeira em razão da revogação dos arts. 249 e 250 da Lei Orgânica Municipal pela aprovação da Emenda de nº. 02, de 30, de maio de 2007.
7. Embargos de Declaração acolhidos. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ". ART. 249 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2007. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CÂMARA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.829/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPLAUSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Municipais Específicas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modificação do cálculo da taxa de condomínio pela fração ideal do imóvel, trazendo como razões para a reforma: i) irregularidade na constituição do condomínio, mediante convenção que não observou o quórum mínimo à assembleia; ii) benesse dada à imobiliária, detentora de setenta e nove unidades de, pelo prazo de 180 dias, ser considerada devedora de apenas 70% da taxa condominial e ainda, por entender injustificada a divergência de tratamento prevista em convenção eis que todos os condôminos, independente da dimensão do imóvel, utilizam as áreas comuns de forma igualitária.
2- Objetivando desconstituir a forma de cálculo da taxa de condomínio, a qual observou a fração ideal da unidade, reclamam a falta de formalidades na formação da assembleia que instituiu a convenção do condomínio. Ocorre que a definição de negócio jurídico inexistente está vinculada à falta de elementos fáticos para sustentar a sua formação no plano real. De maneira que, embora não se constate os elementos formais que possam dizer que o condomínio existisse plenamente de direito, não faltam elementos que comprovem sua existência de fato, o que autoriza afastar qualquer discussão sobre a invalidade de cobrança da taxa amparada na questão da inexistência legal do condomínio. Primeiro, porque o condomínio existe (ainda que seja de fato); segundo, porquanto existente a prestação de uma série de serviços e comodidades as quais aproveitam os apelantes, devendo por elas pagar, sob pena de enriquecimento à custa de outrem. Logo, não há que falar em ilegalidade quanto ao dever de pagar as parcelas mensais a esse título.
3- Quanto à mensuração do valor das taxas, vejamos o que diz o § 1º do art. 12, da Lei nº 4.591/64: "Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade". De igual modo, estabelece o Código Civil no inciso I do art. 1.336 ser dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". O que demonstra ser a fração ideal do imóvel o meio legal ao cálculo da parcela reclamada.
4 Ressalte-se que não se questionou o valor ou o cálculo da parcela, mas apenas o afastamento da regra que utilizou ao cálculo a fração ideal do imóvel, por reputar os recorrentes, equivocadamente, não ser admitida a cobrança da taxa de condomínio pela área do imóvel, regra a qual se preserva por ser legal e legítima, eis que a legislação que rege a espécie estabelece, expressamente, que o rateio obedecerá a fração ideal de cada unidade o que somente poderá ser modificado se a Convenção dispuser o contrário, o que, no caso, não ocorreu.
5- Logo, não assiste razão ao polo recorrente, eis que a forma de cálculo a qual deve se submeter não decorre da benesse temporal (180 dias), dada à imobiliária quanto ao pagamento de parcela da taxa condominial, tampouco é uma consequência do uso das áreas comuns, mas uma regra literal e expressa de que a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0048400-42.2016.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modi...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO MENSURAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS DANOS. ERROR IN JUDICANDO. MESMO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO PODE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. JULGADOS DO STJ. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PODE SER OBTIDA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 475-A, CPC/1973. ART. 509, CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.013, § 3º, CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 938, § 1º, CPC/2015 PARA AS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, é de se conhecer do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação do decisório recorrido, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Nos moldes do art. 282, V, do CPC/1973, a petição inicial deverá indicar o valor da causa, o que foi feito na espécie. Não concordando, a parte adversa, sob pena de reclusão, deve opor a respectiva impugnação, nos moldes do art. 261 do CPC/1973.
3. Outrossim, muito embora os arts. 259 e 260 daquele diploma processual preceituem regras para correta estipulação do valor da causa, a indicação errônea desse item da peça exordial não acarreta a extinção do feito, podendo o juiz, inclusive, modificá-lo ex officio. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.123.100/SP; AgInt no AREsp 686.311/SP; REsp 1.234.002/RJ e REsp 55.288/GO.
4. Assim, afigura-se descabida a extinção do feito por indicação equivocada do valor da causa.
5. Também não se sustentam os fundamentos da sentença no tocante à extinção do feito por impossibilidade de estimação dos valores dos danos material e moral.
6. Da simples leitura da peça inicial observa-se a afirmação dos autores de que os danos materiais consistiriam nos alugueis que deixaram de receber devido à desocupação de imóveis decorrente de obras do Metrofor, bem como na redução do valor da nova locação celebrada após o início de tais obras, além dos impostos e taxas suportados pelos demandantes, que antes eram encargos atribuídos aos locatários.
7. Quanto à ocorrência dos danos morais, isso decorreria de os promoventes terem sofrido gravíssimo constrangimento, com ofensa à sua honra e imagem, tendo de recorrer a empréstimos pessoais e à ajuda de parentes para cumprir suas obrigações, cabendo a mensuração de tais danos ao prudente arbítrio do juiz.
8. Portanto, estão perfeitamente delimitadas as causas de pedir dos danos materiais e morais, em atenção às quais devem os pedidos finais ser interpretados, consoante a jurisprudência pátria.
9. Respeitante à apuração de tais valores, isso é matéria para a instrução processual ou mesmo para futura liquidação de sentença (art. 475-A, CPC/1973; art. 509, CPC/2015), não constituindo requisito indispensável da exordial, afora que na réplica foi declarado o valor dos alugueres da época (R$ 950,00), bem como juntados documentos alusivos ao IPTU dos imóveis, sendo equivocada a extinção prematuramente a causa.
10. Verificado, pois, o desacerto da sentença combatida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mister a devolução dos autos ao juízo de origem para proceder à devida instrução processual, a qual foi subtraída das partes.
11. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 apenas possibilita a resolução da causa diretamente na segunda instância se o feito encontrar-se pronto para apreciação do seu mérito, o que não é o caso destes autos.
12. Malgrado as disposições do Enunciado 646 do Fórum de Processualistas Civis ("Constatada a necessidade de produção de prova em grau de recurso, o relator tem o dever de conversão do julgamento em diligência") e do teor do art. 938, § 1º, do CPC/2015, que permite baixar o feito em diligência para produzir prova, isso não equivale à possibilidade de realização de toda a instrução processual com vistas à formação do convencimento do julgador.
13. Do contrário, as partes teriam suprimido seu direito ao duplo grau de jurisdição com possibilidade de ampla cognição fático-probatória.
14. Consoante a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES acerca do art. 938, §1º, do CPC/2015: "A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser preservado segundo a própria disposição legal" (Manual de direito processual civil, Vol. Único, 8ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1486/1488).
15. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de primeira instância e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de proceder à devida instrução processual, proferindo nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0009500-75.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO MENSURAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS DANOS. ERROR IN JUDICANDO. MESMO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO PODE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. JULGADOS DO STJ. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PODE SER OBTIDA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 475-A, CPC/1973. ART. 509, CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.013, § 3º, CPC/201...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o promovido, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos a complementação de seguro DPVAT, descaracterizando a prescrição da pretensão.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4.O autor tomou ciência inequívoca do caráter permanente da lesão que o acomete em 19 de abril de 2007. Posteriormente a tal constatação, em 16.08.2007, recebeu parcela referente ao seguro DPVAT pela via administrativa, no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), passando a correr a partir desta data o prazo trienal para ajuizamento da demanda. A presente ação de complementação do seguro DPVAT, todavia, só fora intentada em 20 de setembro de 2010, ou seja, mais de 03 anos da data do pagamento administrativo. Portanto, observa-se de forma clarividente que o direito que o autor, ora apelado, afirma possuir, desintegrou-se ao ser alcançado pelo fenômeno da prescrição.
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0471019-10.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição trienal, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em f...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO SOLUCIONADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO FEITO. VEÍCULO QUE FICOU NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de apelação cível interposta por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOEIS BRASIL LTDA em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento do reembolso do valor já pago pela promovente e ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a reparação de danos morais.
2. O cerne da questão gravita em analisar se a condenação do douto Juízo de piso fora correta, em razão da devolução do valor pago pelo veículo, bem como a condenação ao pagamento danos morais, considerando a desvalorização do bem em discussão, além da perda superveniente do automóvel e, consequentemente, a falta de realização de perícia.
3. Cumpre salientar, inicialmente, que a relação entre as partes aqui litigantes é de natureza consumerista, tendo em vista que a promovente e a empresa ré são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, como dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
4. O apelante aduz que, com a perda superveniente do objeto, em razão do furto do veículo e, consequentemente, a prejudicialidade da realização da prova pericial, o processo merece ser extinto. Destarte, a meu ver, a perda superveniente do objeto em discussão não impossibilita o julgamento do mérito do presente litigio, posto que a presente ação está cercada de recursos probatórios que possibilitam a sua melhor análise.
6. O recorrente alega que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, pois em momento algum foram comprovados. Não merece prosperar, posto que a promovente acostou aos autos um amplo conjunto probatório, constando diversas ordens de serviços especificando os motivos das inúmeras vezes que teve que comparecer a concessionária com o intuito de solucionar o vício, e de diversas imagens comprovando os defeitos alegado, sendo incontestavelmente suficientes para análise do feito.
7. Em situações dessa espécie, é facultado ao consumidor requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço, se o vício não for sanado dento do prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumido
8. É bem verdade que o apelante em sua contestação requereu o pedido da realização da prova pericial. Ocorre que o preclaro Juízo primevo não visualizou necessidade da realização da mesma, posto que as provas acostadas aos autos tornaram-se suficientes para o seu livre convencimento
9. Destarte, não é possível atribuir à parte autora, ora apelada, o ônus da desídia da parte ré, pois se houve a depreciação do bem por seu uso habitual, em razão do veículo ter permanecido com a requerente, foi de culpa exclusiva do aqui apelante.
10. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, quanto a forma do reembolso, este deve ser o valor pago no momento da aquisição do bem, de acordo com a interpretação literal do art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor, na qual prevê a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
11. Com efeito, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o dano moral será configurado quando o consumidor de veículo zero km necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, como ocorreu na hipótese em tela.
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146791-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO SOLUCIONADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO FEITO. VEÍCULO QUE FICOU NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de apelação cível int...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0639631-57.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Max Sistemas Imobiliarios Ltda
Apelados: José Luzireudo de Souza Mendes e Francisca de Sousa Mariano
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO AFETA A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ADIMPLIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR DE INSTRANSFERIBILIDADE. IMPOSSIBILIADE CONTINUAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO IMÓVEL. FACULDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM AFETA A QUEM É PROPRIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I Conforme se extrai da petição recursal, objetiva a Apelante a reforma da decisão para: "reformar totalmente a SENTENÇA SINGULAR, diante da falta de citação regular da empresa UPI Eventos e Publicidade Ltda.; JULGAMENTO ULTRAPETITA, destituindo o ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE EXECUÇÃO; e, finalmente o acatamento dos Embargos de Terceiro com a sua procedência, considerando os parâmetros adotados em casos símiles, para dar provimento ao recurso e invertendo o ônus da sucumbência (sic)".
II Não se deve conhecer do pedido de nulidade de citação alegada pelo Recorrente, pois está relacionada a processo diverso do ora analisado, qual seja da ação cautelar nº 546940-24.2000.8.06.0001, cuja decisão que a julgou já transitou em julgado. Ademais, o Recorrente sequer foi parte no citado processo, escolhendo a via dos embargos de terceiro unicamente para fazer livrar do registro do imóvel de sua propriedade constrição de intransferibilidade, que considera ilegal.
III In casu, restaram configuradas as hipóteses legais aptas à interposição dos Embargos de Terceiro, já que o Embargante, além de proprietário, exercia a posse sobre o bem, mesmo que indiretamente.
IV - A sentença recorrida não se atentou ao fato de que se reconhece apenas o direito à posse do imóvel pelos Recorridos, e não a propriedade.
V - Os atributos da propriedade constam no artigo 1.228 do Código Civil. São eles: gozar ou fruir; reaver ou buscar a coisa de quem o injustamente possua ou detenha; usar ou utilizar a coisa e dispor ou alienar a coisa. Vale dizer que quando o sujeito tem os quatro atributos, possui a propriedade plena. Se possui um atributo apenas, ela é possuidora, de acordo com o artigo 1.196 do mesmo diploma legal. Assim, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
VI Se apresenta a restrição como ilegal face ao direito de propriedade do Embargante. Isso porque, em nenhum momento, se transferiu aos Recorridos a propriedade do imóvel. Até poderia ser a intenção das partes Recorridas, em seu peticionamento inicial, a transferência da propriedade, já que ganhadores do prêmio. Todavia, o Juízo a quo, acertadamente, proferiu julgamento levando em consideração os limites da demanda, que apenas pugnou pela concessão da posse do imóvel aos autores.
VII - Se extrai que a medida cautelar constritiva, referente à transferibilidade do imóvel, só foi concedida como forma de proteger a posse dos Recorridos, e perdeu sustentação por ocasião do julgamento do mérito que a concedeu em definitivo.
VIII - A transferência da propriedade é faculdade exclusiva do proprietário que, segundo prova dos autos, pertence ao Recorrente, sendo descabidas as argumentações dos Recorridos que, em verdade, já foram objeto de análise nas ações que lhe garantiram a posse do bem.
VI - Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0639631-57.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Max Sistemas Imobiliarios Ltda
Apelados: José Luzireudo de Souza Mendes e Francisca de Sousa Mariano
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO AFETA A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ADIMPLIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR DE INSTRANSFERIBILIDADE. IMPOSSIBILIADE CONTINUAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO IMÓVEL. FACULDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM AFETA A QUEM É PROPRIETÁRIO. RECURSO PA...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA QUE SOFREU INÚMERAS ESCORIAÇÕES EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. ACELERAÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO A AUTORA/APELADA AINDA ESTAVA A SUBIR OS DEGRAUS DA ESCADA QUE DAVAM ACESSO AO INTERIOR DO ÔNIBUS. ARREMESSO DA RECORRIDA QUE FICOU DEPENDURADA A SE AMPARAR NA PORTA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. DESCASO DO CONDUTOR QUE NÃO PAROU O ÔNIBUS, TAMPOUCO SOCORREU A VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
1 Não prospera a preliminar de ilegitimidade da empresa apelante para figurar no polo passivo da demanda, porquanto todas as testemunhas foram unânimes em confirmar que a recorrida possuía a concessão de serviço público da linha que fazia o trajeto realizado pela apelada. Demonstração de que a propriedade do ônibus que conduzia a recorrida era da recorrente. Preliminar rejeitada.
2 - À época dos fatos, a apelante era uma concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano de Fortaleza, submetendo-se, portanto, à responsabilidade objetiva própria das pessoas jurídicas de direito público, consoante previsto de forma expressa no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de demonstração de culpa para responsabilização da recorrente.
3 - Todas as alegações descritas na vestibular foram fartamente demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos. É clarividente que a autora foi vítima da conduta ilícita do motorista do ônibus de propriedade da parte ré que, de forma imprudente, acelerou o coletivo mesmo tendo ciência de que a apelada ainda não havia, sequer, terminado de subir os degraus da escada de acesso à parte interna do veículo. A recorrida foi arrastada ao longo da via, suspensa na porta do coletivo que se encontrava aberta, e não podia se soltar justamente pelo medo do perigo iminente de, ao cair, ser atropelada pela sequência de outros ônibus que vinham atrás do automóvel que a conduzia. Mesmo diante dos gritos da apelada e dos populares que viam a situação, o motorista não parou o ônibus, tampouco socorreu a vítima. Em decorrência do fatídico, a recorrida sofreu inúmeras escoriações, sobretudo na perna direita que ficou lesionada com a extração da pele que reveste a camada exterior da derme.
4 - É clarividente a configuração de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da apelante em reparar os danos ocasionados à apelada, quais sejam, a conduta ilícita praticada pelo empregado da recorrente que conduzia o ônibus, os danos suportados pela recorrida e o nexo causal entre o ato do condutor do veículo coletivo que ocasionou a queda e as sequelas na autora.
5 - O dano moral alegado pela promovente restou manifestamente demonstrado e configurado na espécie, haja vista o terrível abalo psicológico e o pânico suportados pela autora quando se viu imersa na situação de estar sendo arrastada em via pública, dependurada na porta de um transporte coletivo, correndo o risco de, ao cair, ser atropelada pelos outros ônibus.
6 À luz das peculiaridades do caso em liça e da gravidade do dano, não se mostra desarrazoado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença a título de danos morais, prescindindo de qualquer minoração.
7 Merece amparo a irresignação recursal no que tange à incidência do juros de mora aplicados na decisão hostilizada, porquanto estes devem ser aplicados a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil e não desde o arbitramento da indenização, como fez constar o juízo a quo.
8 Encontra guarida, também, o pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista ter a autora postulado na exordial a condenação da ré em danos morais e materiais, contudo, estes foram afastados pelo julgador de piso ante a ausência de comprovação. Configurado que ambas as partes são vencidas na demanda, deve incidir a regra contida no art. 21 do CPC/1973.
9 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA QUE SOFREU INÚMERAS ESCORIAÇÕES EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. ACELERAÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO A AUTORA/APELADA AINDA ESTAVA A SUBIR OS DEGRAUS DA ESCADA QUE DAVAM ACESSO AO INTERIOR DO ÔNIBUS. ARREMESSO DA RECORRIDA QUE FICOU DEPENDURADA A SE AMPARAR NA PORTA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. DESCASO DO CONDUTOR QUE NÃO PAROU O ÔNIBUS, TAMPOUCO SOCORREU A VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. D...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NAS DUAS OPORTUNIDADES DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PARA OBTER APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O CANDIDATO TERIA QUE SER CONSIDERADO APTO EM PELO MENOS UM DOS TESTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVÂNIO ALVES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral, pois entendeu que a exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros da Polícia Militar, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade, atende a ditame legal, inexistindo qualquer irregularidade em sua inclusão no edital do certame.
2. A questão trata da legitimidade da exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2008.
3. Pois bem. Analisando o caso em questão, verifica-se que o autor, ora apelante, se submeteu ao concurso público para Soldado da PM/CE, sendo considerado inapto na avaliação psicológica em duas tentativas, obtendo o resultado não recomendado. Ocorre que a matéria tratada, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante nº. 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
4. Assim, analisando com zelo os autos do processo constata-se a existência de previsão legal que permite a sujeição de candidatos ao exame psicológico durante o certame, conforme a Lei nº. 13.729, de janeiro de 2006 Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, vejamos: "c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório [...]".
5. Além disso, em concordância com a legislação acima, o Edital nº. 01/2008 prevê no item 11.2.4.2 e seguintes a aplicabilidade da avaliação psicológica durante as etapas do certame,
segue:"[ ] 11.2.4.2 A avaliação psicológica será realizada em duas oportunidades durante o Curso de Formação Profissional, devendo o candidato obter êxito em uma das oportunidades, sob pena de ser considerado inapto [...]".
6. Nesse diapasão, compulsando os autos constata-se que o apelante, foi submetido a duas avaliações psicológicas (pág. 125), 1ª oportunidade para avaliação Edital nº. 27/2010, publicado no DOE nº. 082, de 05/05/2010 e a 2ª oportunidade Edital nº. 40/2010, publicado no DOE nº. 108, de 11/06/2010, tendo o resultado inapto em ambas, o que coloca o candidato dentro da hipótese de eliminação conforme cláusula 11.2.4.2, dessa forma, devendo o presente apelo ser improvido.
7. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NAS DUAS OPORTUNIDADES DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PARA OBTER APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O CANDIDATO TERIA QUE SER CONSIDERADO APTO EM PELO MENOS UM DOS TESTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVÂNIO ALVES DA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 16 DO STF E Nº 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais, por ventura, abaixo do salário mínimo, bem como 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do pagamento proporcional do salário à carga horária efetivamente trabalhada e que tal entendimento estaria respaldado na legislação e jurisprudência pátria.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pela servidora municipal ocupante de cargo em comissão, sendo esta inferior ao salário mínimo vigente, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que a autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Mauriti/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." e Súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
6. Verifica-se que a redução vencimental à patamar inferior ao mínimo tanto é ilegal como inconstitucional, por ferir texto expresso da nossa Carta Magna de 1988. Além de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal e supostamente essencial às necessidades básicas do trabalhador, independentemente da carga horária cumprida por aquele.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Mauriti, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0007234-23.2017.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, §...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada pelo apelante por ausência de recolhimento das custas iniciais.
2- A decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais não fora publicada em nome do advogado do demandante, o que tolheu o seu direito de recorrer ou de efetuar o pagamento ordenado, de modo que a intimação de tal decisão deve ser considerada nula, assim como a sentença proferida como consequência do não atendimento à determinação imposta naquele decisum.
3 Ademais, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não poderia o julgador indeferir de plano a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0841186-37.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada pelo apelante po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO. ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual julgou improcedente a ação ordinária objetivando a nulidade do auto de infração de nº A010909323, o qual fora lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, ora recorrida.
2. O recorrente argumenta em suas razões que o ato administrativo de lavratura da infração de trânsito encontra-se viciado ao passo que não cuidou o agente de trânsito em averiguar se a pessoa que se encontrava próximo do veículo realmente o conduzia.
3. No entanto, o recorrente não demonstrou nos autos fato constitutivo de seu direito, pois ao efetivar o ato de fiscalização o agente administrativo deve somente constatar o ato de condução irregular do veículo, cabendo ao proprietário elucidar especificidades atinentes ao fato averiguado.
4. Nestes termos, o Apelante não elidiu a obrigação de trazer aos autos prova suficientemente robusta capaz de afastar o regime de presunções inerentes a qualquer ato administrativo.
5. "É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto".
(0114002-79.2016.8.06.0001 Apelação, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, em conhecer da Apelação e julgá-la improvida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO. ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC/15). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 127-130, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores da medida de caráter excepcional, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O autor, ora recorrente, requer através do presente recurso, que as empresas agravadas se abstenham de enviar quaisquer cobranças para o agravante, inclusive de taxas condominiais, bem como de inscrever o nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, valendo ressaltar que, caso já tenham inserido, devem retirar de imediato.
3. No caso em tablado, de acordo com a documentação apresentada, em momento algum restou demonstrado que houve um acordo extrajudicial capaz de evitar as imputações da rescisão contratual, o que reforça a fundamentação do Magistrado a quo quando entendeu ausente elementos que autorizassem a concessão da tutela antecipada.
4. Assim, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015, o autor possui o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, caso isso não ocorra, dada a vedação ao non liquet, como técnica de julgamento, impõe-se o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu respectivo ônus.
5. Considerando que o recorrente não colacionou qualquer comprovação cabível à sustentar sua alegativa, não há razões para reforma da decisão agravada.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC/15). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 127-130, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores da medida de caráter excepcional, co...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / Promessa de Compra e Venda
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização destes em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não contempla juros remuneratórios; por conseguinte, não há capitalização. Conclui-se, portanto, que inexiste abuso contratual a ensejar a revisão do contrato.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Uma vez que a sentença adversada acolheu a alegação de abusividade da cláusula concernente à comissão de permanência, o autor não possui interesse recursal neste tocante.
3. TARIFA DE CADASTRO. O demandante suscitou, na peça exordial, a ilegalidade da "taxa de emissão de boleto, TAC e pagamento de serviço de terceiros" (fl. 16), e somente em sede de Apelo refutou a Tarifa de Cadastro, que com aquelas não se confunde. Uma vez que o ordenamento pátrio não admite a inovação recursal, não se conhece do Apelo neste ponto.
APELO DO PROMOVIDO
4. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO O promovido não detém interesse recursal nestas matérias, posto que o Juízo a quo não acolheu as alegações autorais referentes a tais encargos.
5. INCIDÊNCIA DO CDC - É inegável que estamos diante de relação típica de consumo, possibilitando a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em situação desfavorável, em assente desequilíbrio contratual, consoante art. 51, IV, da Lei Consumerista. A questão restou sumulada: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Ademais, tratando-se de relação de consumo, dá-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa do consumidor.
6. DOS EFEITOS DA REVELIA A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa diante da revelia do réu por se tratar de questões de direito. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência da demanda, porquanto as questões de direito devem ser julgadas de acordo com o livre convencimento do juiz. E assim ocorreu no caso concreto, uma vez que, mesmo diante da revelia decretada, o Magistrado não acolheu como verdadeiras todas as alegações da parte autora, eis que julgou o feito parcialmente procedente. Portanto, não vejo interesse recursal do agente bancário também neste ponto.
7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 10.1). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargo ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante.
8. Recursos parcialmente conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do autor e dando-se parcial provimento à Apelação do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo do autor e dar parcial provimento ao Apelo do réu, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da tax...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial nº. 20160120 CAGECE/UNMTO, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%).
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto.
3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço.
4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame.
5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas.
6. Desta feita, havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício.
7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno.
8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome.
9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625432- 37.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMAD...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial de nº. 20140014-CAGECE/UNMTS, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%).
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto.
3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço.
4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame.
5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas.
6. Desta feita, não havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício.
7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno.
8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome.
9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626751- 74.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMAD...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421...