APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DADOS CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO AUTOR, QUE INDICAVAM A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRA OS QUAIS ELE SE INSURGIU NA EXORDIAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS NÃO REALIZADA. PREJUÍZO DO APELANTE, TAMBÉM, POR CONTA DA NÃO APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NA DATA DA SENTENÇA, E JUNTADO POSTERIORMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Especificados na própria exordial dados contratuais que indicavam a contratação de encargos reputados como abusivos pelo Autor, não se afeiçoa à melhor técnica a decisão que, ignorando tais informações, considerou como não pactuadas as respectivas cláusulas, por conta da aplicação do art. 359 do CPC. Isso porque, "sem embargo da previsão legal, não está o juiz obrigado a fechar os olhos à realidade, levando a extremos de todo indesejáveis a idéia de verdade formal; assim, se a despeito da omissão do obrigado, a ficção de veracidade conflitar com as provas inequívocas existentes nos autos, pode perfeitamente ser afastada no caso concreto" (Fábio Guidi Tabosa Pessoa). Mesmo porque, "se as provas e as presunções permitem a elaboração de duas ou mais versões, cabe ao juiz estabelecer a melhor entre elas, ou, como escreve Taruffo, a "melhor" narração possível entre aquelas que parecem sensatas em relação ao caso concreto"(Luiz Guilherme Marinoni e Outro) Além disso, vindo a Cartório o contrato celebrado pelas partes, antes de feito pública a sentença, mas sem merecer exame no Juízo a quo, ante a não juntada oportuna, afigura-se como adequado ser considerado neste grau de jurisdição, mesmo porque suas cláusulas suas cláusulas não discrepam do especificado pelo Autor na inaugural de instância. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO QUE NÃO ALTEROU AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído ao Autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087969-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DADOS CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO AUTOR, QUE INDICAVAM A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRA OS QUAIS ELE SE INSURGIU NA EXORDIAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS NÃO REALIZADA. PREJUÍZO DO APELANTE, TAMBÉM, POR CONTA DA NÃO APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NA DATA DA SENTENÇA, E JUNTADO POSTERIORMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Especificados...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
1 AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 180, CAPUT, 330 E 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 224-B DA LEI N. 8.069/1990. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARTIGO 69 DO REFERIDO CÓDIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO ACUSATÓRIO. 2 RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. BEM SUPOSTAMENTE RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. ABORDAGEM POLICIAL QUANDO DA CONDUÇÃO DO ALUDIDO VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM REGISTRO DE ROUBO ANTERIOR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DESSE DELITO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÃO CONFIRMADA POR POLICIAL MILITAR. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER A MESMA PESSOA QUE PRATICOU O CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA, NESSE PARTICULAR, POR OUTROS FUNDAMENTOS. "Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente, pode ser sujeito ativo de receptação [...] cumpre observar que o autor do crime antecedente não pode ser receptador, mesmo que execute o tipo do art. 180 do CP. Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, i. e., se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação" (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 532). Dessa forma, ainda que se admita a veracidade da confissão extrajudicial do crime antecedente, não pode o réu ser condenado pela receptação de um veículo que, em tese, roubou. 3 DESOBEDIÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUTOMOTOR CONDUZIDO PELO ACUSADO. VEÍCULO ROUBADO. CARONEIRO ARMADO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ACIONAMENTO DE SIRENE E GIROFLEX. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA MILITAR. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 383, CAPUT, E 617, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA RESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "A emendatio libelli (art. 383 do CPP), também pode ser aplicada em segundo grau desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus" (HC n. 87.984/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27 de março de 2008). Desse modo, quando se tratar de recurso exclusivo da acusação, pode o Tribunal dar definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial, ainda que, em razão disso, tenha que aplicar pena mais grave ao acusado. 4 CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR EM RAZÃO DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA SOBRE A MATERIALIDADE DO CRIME. NÃO EXIBIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA MENORIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA NESSE ASPECTO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. "A prova da menoridade penal de alguém se faz por intermédio de prova documental, estabelecendo expressamente o art. 155 do CPP que, sobre o estado das pessoas, observam-se as restrições previstas na lei civil" (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração, incluindo comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 44). 5 DOSIMETRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA MITIGADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NESSE PARTICULAR. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 6 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSEQUÊNCIAS. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.027618-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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1 AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 180, CAPUT, 330 E 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 224-B DA LEI N. 8.069/1990. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARTIGO 69 DO REFERIDO CÓDIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO ACUSATÓRIO. 2 RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. BEM SUPOSTAMENTE RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. ABORDAGEM...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO ARREDADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO RECURSAL DA DEMANDADA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Restrita a discussão entre as partes a contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, não resultando comprovada a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , ausente faz-se qualquer interesse jurídico em proveito da Caixa Econômica Federal a tornar indispensável a sua integração à lide, na posição de litisconsorte passiva necessária, justificando-se, com isso, a remessa do processo à Justiça Federal. 2 Só há permissão legal para a autorização do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide quando comprovada, por documentação idônea, não apenas a existência de apólice pública ou que o contrato de financiamento da mutuária foi celebrado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, mas, antes de tudo, a vinculação do instrumento contratual ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices do ramo 66) e o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com potencial suficiente para gerar um risco, não apenas hipotético, senão real, de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme orientação que dimana dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob as regras do art. 543-C, d da Lei Processual Civil. 3 Em se tratando de Recurso julgado como representativo de controvérsia, a tese nele firmada pode e deve ser aplicada de imediato, não se condicionando essa aplicação ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 4 Para efeitos de definição da competência jurisdicional, prevalece o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'; assim, uma vez proposta a ação, modificação legislativa superveniente que não acarrete a supressão do órgão julgador ou não altere a competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem o alcance de modificar a competência já estabilizada. Ainda porque, inscreve a nossa Carta Política, em seu art. 5.º, XXXVII, como garantia constitucional a inexistência de Juízo ou Tribunal de exceção, garantia essa que subentende a garantia à não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, no mínimo, quando do aforamento da ação judicial. 5 O seguro habitacional tem natureza 'propter rem', acompanhado o imóvel segurado independentemente da mudança na sua titularidade, vez que a cobertura nele prevista tem como destinatário o imóvel, e não o seu proprietário. Assim, terceiro que adquire o imóvel do comprador originário tem legitimidade para buscar, em juízo, a indenização devida em razão do comprometimento da estrutura do bem do qual é hoje proprietário. 6 O prévio esgotamento da via administrativa não é condição 'sine qua non' para viabilizar o acesso do mutuário ou cessionário dos direitos e deveres de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, na busca da indenização securitária a que entende fazer jus, porquanto á garantia constitucional o direito de acesso de todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, à Justiça (CF, art. 5°, XXXV). De outro lado, ofertando a seguradora demandada contestação à pretensão da segurada, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito pugnado, tal é suficiente para configurar a resistência ao pedido incial, não se cogitando, pois, em ausência de interesse de agir da autora. 7 Em se tratando de seguro habitacional, o prazo de prescrição para o ingresso da ação de indenização tem a sua contagem vinculada à data da ocorrência do sinistro. Entretanto, na hipótese de danos físicos causados ao imóvel financiado e objeto de pacto adjeto de seguro habitacional, não há condições de, sem a instrução completa do feito, com a realização de prova pericial, apontar-se a data exata da ocorrência, posto tratarem-se de danos progressivos, isto é, contínuos e permanentes, sujeitos a agravamento com o tempo, sem que haja condições, portanto, estabelecer-se de antemão o marco inicial da prescrição. 8 É inviável juridicamente manifestar-se o Tribunal sobre matéria que, por não ter sido ventilada no juízo singular, é estranha ao âmbito da decisão impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011923-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO ARREDADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO RECURSAL DA DEMANDADA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Restrita a discussão entre as partes a contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, não resultando comprovada a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , ausente faz-se qualqu...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.031777-3, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do D...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.052191-4, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficác...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA [ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA AO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DO OFENDIDO. DEPOIMENTO ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E CORROBORADO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA [BAGATELA]. RÉU ALEGA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À VÍTIMA, UMA VEZ QUE A RES FURTIVA FOI RECUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE. REQUISITOS DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO CONSIDERANDO DESFAVORÁVEL A CONDUTA SOCIAL PELA PRÁTICA DE CRIMES E POR NÃO POSSUIR EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE DEVE SER AFERIDA PELA ATUAÇÃO DO RÉU NA COMUNIDADE, VIDA FAMILIAR, NO TRABALHO, ENTRE OUTRAS. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM DELITOS POSTERIORES AO FATO PRESENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PARA MINORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA QUE NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NESTA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, COM DIMINUIÇÃO DA PENA NA METADE. APLICAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/3 [UM TERÇO] RELATIVO A TENTATIVA. PENA READEQUADA. REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO. RÉU PRIMÁRIO E PENA MENOR QUE QUATRO ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PENA SUBSTITUÍDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002977-0, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA [ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA AO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DO OFENDIDO. DEPOIMENTO ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E CORROBORADO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFIC...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Eduardo Camargo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA. DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo e guardava determinada quantidade de droga, além de uma balança de precisão. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BENEFÍCIO APLICADO NA SENTENÇA NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de maconha, cocaína e crack em considerável quantidade não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de redução de um sexto da pena, aplicada no decisum condenatório, mostra-se adequada para a repressão e prevenção do crime. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Estando fixada na sentença a pena de multa em patamar abaixo do mínimo legal (471 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito), não pode ser conhecido o pedido formulado no apelo para que essa reprimenda seja reduzida ao mínimo legal, por falta de interesse recursal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA ACIMA DE QUATRO ANOS. VEDAÇÃO DO ART. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a pena privativa de liberdade foi aplicada acima de quatro anos de reclusão, inviável a aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. Considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 (HC n. 111.840), inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou de reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado a pena de até 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b", § 3.º). Se as circunstâncias judiciais são favoráveis e os vetores do art. 42 da Lei Antitóxicos não foram levados em consideração para o estabelecimento da pena-base que ficou no mínimo legal, não se erige em impedimento para a fixação do regime semiaberto para o resgate da reprimenda pelo acusado, se a pena não ultrapassa o limite estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REGIME SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002113-8, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA. DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada crimi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO [ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O RÉU NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DO OFENDIDO. DEPOIMENTO ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E CORROBORADO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA [BAGATELA]. RÉU ALEGA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À VÍTIMA, UMA VEZ QUE A RES FURTIVA FOI RECUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE. REQUISITOS DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RES FURTIVA SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. APREENSÃO EM LOCAL DIVERSO DOS FATOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO CONSIDERANDO DESFAVORÁVEIS A CONDUTA SOCIAL, OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CENA DELITUOSA. A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL PELA PRÁTICA DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE DEVE SER AFERIDA PELA ATUAÇÃO DO RÉU NA COMUNIDADE, VIDA FAMILIAR, NO TRABALHO, ENTRE OUTRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE, TODAVIA, MIGRAR PARA OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS DENUNCIADOS, MAS POR FATO ANTERIOR. MOTIVO DESFAVORÁVEL PELO LUCRO. FATO QUE É INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS PELO ARROMBAMENTO. SITUAÇÃO QUE É QUALIFICADORA DO DELITO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS OS FATOS DESTES AUTOS. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ANTECEDENTE. REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO. RÉU PRIMÁRIO E PENA MENOR QUE QUATRO ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES POR FURTO. CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DA PENA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO CRIMINOSO. VALOR DA RÉS ÍNFIMO E CONDIÇÕES JUDICIAIS QUE NÃO LHE SÃO DE TODO DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO CONDIÇÕES DO ART. 78 DO CÓDIGO PENAL. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM TODO PROCESSO. VALOR FIXADO A MENOR PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NOMEAÇÃO ANTERIOR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97 PELO STF. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 7,5 URH'S. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.084374-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO [ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O RÉU NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DO OFENDIDO. DEPOIMENTO ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E CORROBORADO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PRO...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO, PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.035787-0, de Içara, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO, PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao jul...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2003.022371-1, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção deci...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DA TESE DA ARRENDADORA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.031131-0, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DA TESE DA ARRENDADORA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. "Ao julg...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2004.002383-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção deci...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO APENAS PELO PRIMEIRO CRIME. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. PLEITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI ANTITÓXICOS; MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES; AUMENTO EM 1/6 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE; E PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 42, 59 E 68 TODOS DO CÓDIGO PENAL. Se a prova colacionada aos autos não demonstra a estabilidade e a permanência entre os réus para a atividade criminosa, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. A natureza da droga, quando possui alta nocividade (crack), justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A prática do tráfico no período noturno e o envolvimento de vários usuários são inerentes ao tipo penal, não servindo de fundamento para a exasperação da pena-base. Os atos infracionais praticados pelo réu não podem ser considerados como antecedentes criminais, a fim de majorar a pena-base. Precedentes desta Corte de Justiça. A fração de aumento a ser fixada em razão das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência, é discricionária por parte do magistrado sentenciante, ficando, portanto, a seu critério dosar aquela que entende mais consentânea ao caso concreto. Para fins de prequestionamento, não é obrigatória a manifestação expressa sobre as matérias arguidas em recurso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. PEDIDOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚPLICAS ALTERNATIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS. CRIME DE BAGATELA. QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos crimes de tráfico. Porém não faz jus ao benefício o réu que ostenta a condição de reincidente (CP, art. 44, II). Inviável a absolvição de réus que são supreendidos pela polícia, na posse de substância entorpecente, logo após terem vendido parte dela a um usuário, o qual confirmou a mercancia. A desclassificação da conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 é obstada quando comprovada a narcotraficância por parte do réu, ainda mais quando o laudo de exame toxicológico ateste que ele, apesar da dependência leve, possuía, ao tempo da infração, plena capacidade de entender o caráter ilícito da ação. É pacífico o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores no sentido de ser inaplicável, aos crimes relacionados a entorpecentes, o princípio da insignificância ou bagatela. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002890-5, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2013).
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CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO APENAS PELO PRIMEIRO CRIME. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. PLEITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI ANTITÓXICOS; MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES; AUMENTO EM 1/6 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; FIXAÇÃO DA PENA DE MU...
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, E 35, DA LEI DE DROGAS) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO FEITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VISANDO APURAR SE O RÉU ERA QUEM FAZIA USO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NOS AUTOS. NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA FICA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. PREFACIAL AFASTADA. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (Precedentes do STF e do STJ)" (HC 138932/GO, Habeas Corpus 2009/0112052-0, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20-10-2009, publicado em 1º-2-2010). MÉRITO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA POLÍCIA CIVIL (OPERAÇÃO BALADA) DANDO CONTA DE COMPLEXO ESQUEMA DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE IDENTIFICADO COMO DISTRIBUIDOR DE ENTORPECENTES PARA CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DROGA NÃO APREENDIDA NA POSSE DIRETA DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA. NEXO ETIOLÓGICO VERIFICADO. DEPOIMENTOS FIRMES E UNÍSSONOS DO DELEGADO DE POLÍCIA E DE POLICIAIS QUE REALIZARAM A INVESTIGAÇÃO, ALIADO AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E DE MENOR QUE CONFIRMOU ADQUIRIR DROGAS DO APELANTE, QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DESTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE DO APELANTE COM CORRÉU NA PRÁTICA DOS ATOS DA MERCANCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU NA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DETÉM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.005672-2, de Campos Novos, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, E 35, DA LEI DE DROGAS) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO FEITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E...
RESISTÊNCIA – DESACATO – prova suficiente de autoria. Entendimento de organismo de direitos humanos e do STF não são aplicáveis ao caso em tela. A crítica a funcionário público não permite que seja proferidos xingamentos de forma chula e vulgar. Pena fundamentada, art. 59, CP, regime prisional com previsão legal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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RESISTÊNCIA – DESACATO – prova suficiente de autoria. Entendimento de organismo de direitos humanos e do STF não são aplicáveis ao caso em tela. A crítica a funcionário público não permite que seja proferidos xingamentos de forma chula e vulgar. Pena fundamentada, art. 59, CP, regime prisional com previsão legal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 228.937-3/0, da Comarca de SERRA NEGRA, em
que é apelante MARCOS PAULO DE GODOY FERREIRA, sendo
apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal
Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, dar provimento parcial à apelação para somente
substituir a pena corporal pela restritiva de direitos de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública, conforme especificado
pelo Juízo das Execuções, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
ÂNGELO GALLUCCI (Presidente) e MACHADO DE ANDRADE
(Revisor).
São Paulo, 08 de novembro de 1999.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 228.937-3/0, da Comarca de SERRA NEGRA, em
que é apelante MARCOS PAULO DE GODOY FERREIRA, sendo
apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal
Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, dar provimento parcial à apelação para somente
substituir a pena corporal pela restritiva de direitos de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública, conforme especificado
pelo Juízo das Execuções, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte inte...
Data do Julgamento:27/12/1999
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Falso testemunho ou falsa perícia
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO n°
250.700-3/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante a
JUSTIÇA PÚBLICA, sendo agravado CELSO GALLI ou LINO GALLI
ou NINO GALLI ou CELSO RODRIGUES DOS SANTOS ou CELSO
GATTI ou MOISÉS RIBEIRO:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao
agravo.
1. Agrava a JUSTIÇA PÚBLICA da r. sentença que concede
remição de pena a CELSO GALLI, condenado por latrocínio, roubo e
posse de entorpecente para uso próprio, referente ao período de Io de
janeiro de 1988 a 21 de março de 1990, não obstante a prática de falta
grave em 22 de março de 1990.
Pleiteia sua reforma, argumentando ser expressa a lei ao
impor a perda dos dias remidos anteriores à data da infração disciplinar
(artigo 127 da Lei de Execução Penal), não padecendo de
inconstitucionalidade. É que, a remição é direito condicionado a não
prática de falta grave, subordinado, portanto, à cláusula rebus sic
stanribus e com essa restrição é adquirido e declarado na decisão judicial;
outrossim, não sendo o sentenciado trabalhador, no sentido em que a
Constituição usa a palavra, impossível reconhecer na norma que estipula a
perda dos dias remidos violação a direito social constitucionalmente
assegurado.
Contrariado o recurso e mantida a decisão, manifestou-se a
ilustrada Procuradoria de Justiça pelo não provimento.
2. E assim se decide.
A cláusula rebus sic stantíbus ínsita na sentença penal
condenatória, autoriza, não obstante a existência de coisa julgada, a
redução do tempo de cumprimento da pena pela remição dos dias
trabalhados; permite, por outro lado, a perda dos dias remidos pela prática
de falta grave. Tudo sem infringência ao direito adquirido e à coisa
julgada, garantidos pela Lei Maior.
Na correta lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, "a
coisa julgada mantém-se intacta no tocante à decisão sobre a prática d
infração penal. O que ficou declarado no judicium permanece
inquestionável e intangível. O título executório é que sofre alterações,
adaptando-se a fatos jurídicos e à vontade da lei. Situações
supervenientes, às quais o juiz da execução deve atender, submetem o
titulo executivo a essas mudanças" (Elementos de Direito Processual
Penal, vol. 3o, págs. 85-86, ed. Booksellers, 1997).
Adaptando o título executório à vontade da lei, o juiz
concede e o juiz cassa a remição, sem contrariar a letra ou espírito da
Carta Magna, como já o proclamou esta Câmara em v. acórdão da lavra
do Desembargador DENSER DE SÁ (RT 712/395).
Nem se vislumbra, finalmente, incompatibilidade entre o
artigo 127 Lei de Execução Penal e os Direitos Sociais do Trabalhador
consagrados no Capítulo II do Título I da Constituição Federal. Como
lembra PINTO FERREIRA, "as regras dos arts. 6o e T (da
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO n°
250.700-3/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante a
JUSTIÇA PÚBLICA, sendo agravado CELSO GALLI ou LINO GALLI
ou NINO GALLI ou CELSO RODRIGUES DOS SANTOS ou CELSO
GATTI ou MOISÉS RIBEIRO:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao
agravo.
1. Agrava a JUSTIÇA PÚBLICA da r. sentença que concede
remição de pena a CELSO GALLI, condenado por latrocínio, roubo e
posse de entorpecente para uso próprio, referente ao período de Io de
janeiro de 1988 a 21 de março...
Data do Julgamento:19/08/1998
Classe/Assunto:Agravo em Execução Penal / Latrocínio
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS COKPUS ns 250.903-3/1-00, da Comarca de GUARATIN
GUETÁ, em que é impetrante o Bacharel NATANAEL CLARO,
sendo paciente FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
ninte, denegar a ordem,
I - O Advogado Natanael Claro impetra habeas
corpus em favor de FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO, contra o
MM. Juízo da 2fl Vara da Comarca de Guaratinguetá, cora
referência ao Processo na 1.094/95, em cujos autos o Pa
ciente se viu denunciado, preso preventivamente e conde
nada 03 anos de prisão e 50 dias-multa, nos termos da
Lei nfi 6.368/76.
Alega-se que o Paciente está submetido a cons
trangimento ilegal, por não lhe ter sido deferido recor
rer em liberdade, argumentando-se com a inconstituciona
lidade da Lei ne 8.072/90, sendo incidente o "princípio
da presunção de inocência" que fere a Constituição Bra
sileira de 1988, no seu art. 58, inciso LVII, devendo a
Ordem ser Concedida, e expedindo-se em favor do pacièrí
te, ALVARÁ DE SOLTURA (slc), ainda referindo que HH
art. 594 do CP.Penal foi revogado seja por não ter si
do recepcionado pela Constituição de 1988, que garante
o contraditório, a ampla defesa, com os recursos a ela
inerentes (art. 5a, inciso V), e principalmente o duplo
grau de Jurisdição-devido processo Legal, inciso LIV,
seja em razão de estar em vigor no Brasil, desde 1992,
com força de Lei Ordinária e às vezes Constitucional a
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que, em seus
arts. 8a, nB 2, *h', e 25, garante, no âmbito Criminal,
o duplo grau de jurisdição (...)", aduzindo-se que "o
paciente, tem a seu favor, sua vaga no emprego garanti
da (...)" (cfr. fls. 2/5).
As informações vieram prestadas através de
ofício de fls. 24/26, instruído com documentação perti
nente.
Foi deferida e atendida (fls. 47/segs.) dili
gência requerida pela D. Procuradoria (fls. 43/vB), que
se manifestou pela denegação da ordem (fls. 89/91).
É o relatório.
II - Este é mais um habeas cor pus em que se
ressuscitam teses já reiteradamente recusadas nesta e
na Superior Instância.
A constitucionalidade da prisão processual,
na estrutura legal vigente, e em face ao princípio da
presunção de inocência, já foi insistentemente afirm
pelo Excelso Pretório, inclusive através de V. Acór
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS COKPUS ns 250.903-3/1-00, da Comarca de GUARATIN
GUETÁ, em que é impetrante o Bacharel NATANAEL CLARO,
sendo paciente FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
ninte, denegar a ordem,
I - O Advogado Natanael Claro impetra habeas
corpus em favor de FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO, contra o
MM. Juízo da 2fl Vara da Comarca de Guaratinguetá, cora
referência ao Processo na 1.094/95, em cujos autos o Pa
ciente se viu denunciado, preso preventivamente e conde
nada 03 anos de...
Data do Julgamento:09/09/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS – AÇÃO PROCEDENTE – APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM.
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS – AÇÃO PROCEDENTE – APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM.
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Dano a equipamento de segurado da autora - Sentença de procedência - Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado. Súmula 188 do STF. Aplicação do CDC. Ausência de prova de que não houve falha na prestação do serviço. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão da apelada em contrarrazões de majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015 – CABIMENTO EM PARTE: Cabível a majoração de referida verba de 10% para 15% do valor da condenação, sendo excessivo o percentual de 20% pleiteado pela apelada.
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Dano a equipamento de segurado da autora - Sentença de procedência - Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado. Súmula 188 do STF. Aplicação do CDC. Ausência de prova de que não houve falha na prestação do serviço. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão da apelada em contrarrazões de majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015 – CABIMENTO EM PARTE: Cabível a majoração de referida...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica