APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CESSÃO. TESES ACOLHIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIDA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. OMISSÃO QUE POSSUI PENALIDADE ESPECÍFICA NA LEI. EXEGESE DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PARTICULAR. APELO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da Brasil Telecom conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de Jesse Maxwell Vargas Bernardi conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048409-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apre...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVIDOS AOS PARTICIPANTES EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERTADAMENTE APLICADA PELO DECISOR PRIMÁRIO. MARCO INICIAL, PORÉM, EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começar a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de natureza sucessiva, ou da restituição do montante vertido ao longo dos anos pelos participantes. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO CONTIDO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL RECHAÇADA. A incidência de juros decorre da própria Lei, de modo que, formulado este pedido, a ausência de fundamentação não gera mácula alguma. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. Não configura ausência de interesse, em demandas que se objetiva aplicar os índices de correção verificados durante a vigência dos expurgos inflacionários, a circunstância de que o participante não resgatou as contribuições vertidas ou se a aposentadoria ainda não foi implementada, porquanto, corrigido o fundo, o titular receberá um melhor benefício. DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, não é cabível na pretensão disposta nesta ação - aplicação dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre a reserva do participante. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada complementar que criou, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O fato que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto seus participantes são destinatários dos serviços prestados, optando por uma aposentadoria final mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece cláusula de renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, dando quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. A restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha com integralidade a desvalorização da moeda em virtude dos efeitos da inflação, ainda que outro indexador tenha sido avençado pelas partes. ÍNDICES DEVIDOS. Os índices que refletem a correta valorização da moeda aviltada pela inflação no período relativo aos Planos Econômicos é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. Não há se falar em incidência de juros remuneratórios sobre as contribuições pagas à previdência complementar, ainda que a entidade faça incidir índice de correção que não reflita com integralidade os efeitos da inflação, pois não se está diante de capital para crédito - situação que diferencia a reserva do plano das cadernetas de poupanças. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência, o primeiro, da citação, e, a segunda, do pagamento a menor. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078283-5, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVIDOS AOS PARTICIPANTES EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERTADAMENTE APLICADA PELO DECISOR PRIMÁRIO. MARCO INICIAL, PORÉM, EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pr...
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOP AUTOR. DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, não é cabível na pretensão disposta nesta ação - aplicação dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre a reserva do participante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começar a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria ou da restituição do montante vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada complementar que criou, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O fato que a entidade constitui um organismo de previdência fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, porquanto os seus participantes são, de fato, destinatários finais dos serviços prestados, optando por uma aposentadoria final mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. NATUREZA DO BENEFÍCIO. É facultado ao participante do plano, se a natureza do benefício ofertado pela entidade de previdência privada complementar for de contribuição definida, além da implementação da aposentadoria, cuja fonte de reserva financeira é exclusiva, o resgate - total ou parcial - das contribuições por ele vertidas. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece cláusula de renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, dando quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. A restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha com integralidade a desvalorização da moeda em virtude dos efeitos da inflação, ainda que outro indexador tenha sido avençado pelas partes. ÍNDICES DEVIDOS. Os índices que refletem a correta valorização da moeda aviltada pela inflação no período relativo aos Planos Econômicos é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. Não há falar em incidência de juros remuneratórios sobre as contribuições pagas à previdência complementar, ainda que a entidade faça incidir índice de correção que não reflita com integralidade os efeitos da inflação, pois não se está diante de capital para crédito - situação que diferencia a reserva do plano das cadernetas de poupanças. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência, o primeiro, a partir da data da citação, e, o segundo, da data do pagamento a menor. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.047980-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOP AUTOR. DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, não é cabível na pretensão disposta nesta ação - aplicação dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários)...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DOS DOIS ACUSADOS APENAS PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - INCONFORMISMO DAS DEFESAS PRELIMINARES - INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS IMPUTADOS SEM MANDADO DE PRISÃO OU DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU QUE POSSUÍA DROGAS VOLTADAS À MERCANCIA DENTRO DE SUA CASA - DELITO PERMANENTE - ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS PAUTADA ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 303 DO CPP - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVA EMPRESTADA - CADERNO INDICIÁRIO JUNTADO ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES - OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MANTIDAS ENTRE OS INTERLOCUTORES - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDAÇÃO DA PROVA - DEGRAVAÇÃO DOS TRECHOS MAIS IMPORTANTES E QUE POSSUÍAM RELAÇÃO COM OS CRIMES INVESTIGADOS - PREAMBULAR RECHAÇADA TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIOS DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, POR SI SÓ, EXIMI-LOS DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO NARCOTRAFICO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 INVIÁVEIS DOSIMETRIA - RÉU IAN - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE "LSD" - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR NÃO JUNTADO AO CADERNO PENAL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL) - QUANTUM DA PENA INALTERADO À LUZ DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO RECURSAL - VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICAM QUE O AGENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (SENÃO REALIZAVA PEQUENAS TRANSAÇÕES ENTRE AMIGOS) - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS RECURSO DE ERICKE DESPROVIDO E APELO DE IAN PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.047768-9, de Itapema, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DOS DOIS ACUSADOS APENAS PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - INCONFORMISMO DAS DEFESAS PRELIMINARES - INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS IMPUTADOS SEM MANDADO DE PRISÃO OU DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU QUE POSSUÍA DROGAS VOLTADAS À MERCANCIA DENTRO DE SUA CASA - DELITO PERMANENTE - ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS PAUTADA ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 303 DO CPP - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔN...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E V, DA LEI N.º 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACUSADO QUE OMITE INFORMAÇÕES E PRESTA DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA, FRAUDA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERANDO A INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS E OMITINDO OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EM DOCUMENTO E LIVROS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, E QUE DEIXA DE FORNECER, QUANDO OBRIGATÓRIO, NOTAS FISCAIS RELATIVAS À VENDA DE MERCADORIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. FRAUDES QUE CULMINARAM NA REDUÇÃO DO TOTAL DE ICMS DEVIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBANTE QUE DELINEIA COM SEGURANÇA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER TENTADO DO DELITO. IMPROPRIEDADE. PRÁTICAS DELITIVAS QUE SE CONSUMAM NO MOMENTO DA SUPRESSÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PRESENTE CRIME PARA O DELITO PRESCRITO NO ART. 2º, INCISO I, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE SE REVESTE DE DOLO GENÉRICO. TESE ACERCA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SUSTENTADOS EQUÍVOCOS DE ORDEM TÉCNICA QUANTO À MULTA APLICADA E À ALÍQUOTA UTILIZADA. IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. MULTA FISCAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA OU ABUSIVA. ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÍQUOTA APLICADA CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.398/00, C/C ART. 19, INCISO I, DA LEI N.º 10.297/96. PRÁTICAS TÍPICAS QUE SE SUBSUMEM COM PERFEIÇÃO À NORMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. SANÇÃO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA. NENHUMA ALTERAÇÃO. REQUERIMENTO DEFENSIVO PELO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS DELITIVAS REITERADAS. RAZÃO DE EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA, AO FINAL, CONSERVADA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANEJO ESCORREITO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, CONTUDO, DA DISPOSIÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFERECIMENTO DE SURSIS, NO MAIS, PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.086419-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E V, DA LEI N.º 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACUSADO QUE OMITE INFORMAÇÕES E PRESTA DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA, FRAUDA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERANDO A INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS E OMITINDO OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EM DOCUMENTO E LIVROS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, E QUE DEIXA DE FORNECER, QUANDO OBRIGATÓRIO, NOTAS FISCAIS RELATIVAS À VENDA DE MERCADORIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. FRAUDES QUE CULMINARAM NA R...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PERPETRADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 228, § 1º, E ART. 229, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO À VÍTIMA ACERCA DE SUA IDADE NA FASE POLICIAL. TESE RECHAÇADA. MENORIDADE DA ADOLESCENTE G. COMPROVADA MEDIANTE CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXEGESE DO ART. 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBANTES EVIDENCIADORES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRAS DA OFENDIDA EM SEDE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADAS PELOS TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE POLICIAIS FEDERAIS E POR COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, BEM COMO PELOS DEMAIS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CASO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA G. PELAS APELANTES NÃO DEMONSTRADO. TESE DEFENSIVA ISOLADA, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS APONTANDO QUE AS RÉS ERAM SÓCIAS NA MANUTENÇÃO DA Whiskeria, ESTABELECIMENTO DESTINADO À PROSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE CÔMODOS EM MOTEL, LOCALIZADO EM TERRENO CONTÍGUO, LIGADO À BOATE POR UM CORREDOR, PARA FINS DE ENCONTROS LIBIDINOSOS. APELANTE QUE AUFERIAM LUCRO PELO CONSUMO DE BEBIDAS DOS CLIENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SUPLICADO O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. ABSORÇÃO ADMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE O FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OCORRE NA MODALIDADE DE FACILITAÇÃO, NÃO DE INDUZIMENTO OU ATRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DAS APELANTES. ENVOLVIMENTO DAS AGENTES EM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS QUE NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO PROMOVIDO. PENA DAS APELANTES REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 229 DO CP REDUZIDA PARA 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DAS APELANTES PARA O ABERTO (ART. 33, § 2ª, 'C', DO CÓDIGO PENAL) QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.087367-9, de Guaramirim, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PERPETRADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 228, § 1º, E ART. 229, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO À VÍTIMA ACERCA DE SUA IDADE NA FASE POLI...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DE OUTROS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - 650 G (SEISCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DA RÉ, E DE 25,6 G (VINTE E CINCO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK COM O FILHO DE UM DOS ACUSADOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO DOS DENUNCIADOS, CORROBORADOS POR DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA ESPOSA DE UM DOS RÉUS E DE UMA TESTEMUNHA, OS QUAIS EVIDENCIAM A PRÁTICA CRIMINOSA. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. POSTULADA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DOS AUTOS INAPTO A COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. INCREMENTO PROMOVIDO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (650 GRAMAS DE MACONHA E 25,6 GRAMAS DE CRACK). SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE UM CORRÉU. AUMENTO EFETUADO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. ACUSADOS DEDICADOS A ATIVIDADES CRIMINOSAS, À EXCEÇÃO DA CORRÉ. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA POR UM DOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO, EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE OUTORGADA A UM DOS ACUSADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.053120-3, de Lages, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DE OUTROS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - 650 G (SEISCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DA RÉ, E DE 25,6 G (VINTE E CINCO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK COM O FILHO DE UM DOS ACUSADOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador'; II) 'a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País'. Porém, 'a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária'; III) '(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'. 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) 'Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.04); II) 'Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de 'recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante', o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar 'correspondentes' (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de 'estabelecimento prestador' de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera 'como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional' (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador 'não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva' (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de 'agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.49)" (AC n. 2005.007402-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060698-5, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, es...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS PROPRIETÁRIOS (1) ART. 942 DO CPC. CITAÇÃO CONFINANTES. SUBSTITUIÇÃO. ATO NÃO CUMPRIDO COM RELAÇÃO AO CONFINANTE ANTERIOR. DESIMPORTÂNCIA. SUCESSORA CITADA. - De acordo com o art. 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer na petição inicial a citação de todos os confinantes do imóvel que pretende usucapir. Sobrevindo modificação de algum dos confinantes, desimportante que o anterior não tenha sido citado, e tampouco esse ato renovado, mostrando-se cumprida a providência a que alude o artigo retromencionado com a citação da nova confinante. (2) PLEITO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE. - "[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. [...]." (STJ. AgRg no REsp 1289123/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28.2.2012) - "Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. [...]." (STJ, REsp 500182/RJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje. 21.09.2009). (3) PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. INCAPACIDADE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS APENAS RELATIVA. TRANSCURSO NORMAL DO PRAZO. - A teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, a prescrição - inclusive a aquisitiva - apenas não flui contra os absolutamente incapazes, correndo normalmente em se tratando de relativamente incapazes. (4) EXERCÍCIO DA POSSE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. ART. 2.028 DO CC/2002. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL. EN. 564 DA VI JDC DO CJF. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS, NO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916 TOCANTE AOS ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS ENTÃO. - Na esteira do entendimento estabelecido na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Não se afasta a aplicação do art. 2.028 do Código Civil de 2002, todavia, se à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 transcorreu menos da metade do prazo de vinte anos previsto para a usucapião extraordinária no Código de 1916. - À exceção do prazo da prescrição aquisitiva, os demais atos que envolvem a posse, se praticados à época em que vigorava o Código Civil anterior, regem-se por este mesmo Diploma. (5) POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL INCONTESTE. PRECARIEDADE DA POSSE NÃO CARACTERIZADA. JUSTO TÍTULO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO, IN CASU. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUTOR DE PRAZO. ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL. LAPSO INTEGRALIZADO NO CURSO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. - Firme a prova oral em apontar o exercício da posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, e não restando demonstrada sua precariedade, evidencia-se que a qualidade da posse é apta ao reconhecimento da usucapião. - "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); [...]." (STJ, REsp n.º 652.449 , rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 15.12.2009) - Possível o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com redutor de prazo (art. 1.238, par. único, do CC/2002), que dispensa justo título, se o prazo de 10 (dez) anos (cuja integralização é possível até a contestação), além do estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, estão caracterizados. - "É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes". (STJ. REsp n. 1.088.082/RJ, Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 2.3.2010) (6) USUCAPIÃO COMO SUBTERFÚGIO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA VIA ORIGINÁRIA. REGISTRO QUE SE PRESTA APENAS PARA CONSOLIDÁ-LA E DAR-LHE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. ARGUMENTO NEM SEQUER AVENTADO. - A aquisição da propriedade de bem imóvel pela via originária, na modalidade de usucapião, ocorre no momento em que se reúnem os requisitos legais. O registro da sentença declaratória do domínio do imóvel se presta apenas para consolidá-lo, dando-lhe publicidade e gerando oponibilidade perante terceiros. - De acordo com os precedentes desta Corte, "Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição originária da propriedade, independentemente de eventual irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, tendo em vista a boa-fé do pretendente, o interesse social do provimento almejado e a função social da propriedade urbana". (TJSC, AC n. 2012.061611-6, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 04.10.2012). - "São diametralmente diversas as hipóteses de parcelamento voluntário irregular do solo rural (vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra) e da usucapião, na qual não se adquire imóvel de alguém, mas contra alguém, inaugurando nova cadeia dominial." (TJSP, AC n. 990.10.243764-7, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO, j. em 25.11.2010). - Diante da primazia dos princípios da função social da propriedade, inexistindo má-fé por parte dos postulantes à usucapião, esta pode ser declarada até mesmo em relação a áreas inferiores à fração mínima de parcelamento, questão in casu nem sequer noticiada. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036842-1, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS PROPRIETÁRIOS (1) ART. 942 DO CPC. CITAÇÃO CONFINANTES. SUBSTITUIÇÃO. ATO NÃO CUMPRIDO COM RELAÇÃO AO CONFINANTE ANTERIOR. DESIMPORTÂNCIA. SUCESSORA CITADA. - De acordo com o art. 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer na petição inicial a citação de todos os confinantes do imóvel que pretende usucapir. Sobrevindo modificação de algum dos confinantes, desimportante que o anterior não tenha sido citado, e tampouco esse ato renovado, mostrando-se cumprida a providê...
SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - AGRAVO RETIDO - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DE HIPOTECA - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 4. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 5. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPROMETIMENTO DE FCVS E FESA EM APÓLICE PÚBLICA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - 7. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - DANOS COBERTOS - OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA PATENTEADA - 8. MORA DA SEGURADORA INCONFIGURADA - OBRIGAÇÃO A TERMO - AFASTAMENTO - 9. MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - 10. MULTA DECENDIAL - PENA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR DÍVIDA PRINCIPAL POR INÉRCIA DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE CONTRATUAL - 11. JUROS DE MORA - PEDIDO DE FIXAÇÃO A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL - INACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DA CITAÇÃO - 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO - 13. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL INDEMONSTRADO - CONTEMPT OF COURT - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA NO ART. 18, CAPUT, DO CPC - DEMORA NO PAGAMENTO PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA INEXISTENTE - MULTAS E INDENIZAÇÃO AFASTADAS - APELO PROVIDO, EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. As seguradoras que compõem o mútuo formam um pool de empresas, todas responsáveis por direitos e obrigações para com os segurados e o revezamento anual de seguradoras não afasta a responsabilidade destas de contestarem o vínculo contratual com os mutuários. 2. A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 3. Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece o interesse processual do mutuário em acionar a seguradora objetivando a indenização securitária. 4. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 5. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 7. Havendo divergência entre cláusulas contratuais, interpreta-se o pacto em favor do consumidor, quer por sua hipossuficiência técnica, quer por ser a parte aderente ao contrato de seguro. 8. Em matéria securitária, por ser obrigação com termo certo, a mora do devedor resta configurada com o advento do termo desacompanhado do cumprimento da obrigação. 9. Constada a mora da seguradora, incide multa cominatória contratualmente estabelecida. 10. O art. 920 limita o índice da multa e não o valor principal. Este, se decorrente de inércia do devedor, pode ultrapassar aquele, por se tratar de multa cominatória. 11. Em ação de indenização de seguro habitacional, o termo inicial para a contagem de juros de mora é o da data da citação. 12. Reduz-se os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória que não observa os parâmetros objetivos delineados no art. 20, §3º do Código de Processo Civil. 13. Sendo hipótese específica de punição ao desrespeito às ordens judiciais, a multa do contempt of court (art. 14, parágrafo único, do CPC) não pode ser aplicada cumulativamente, pelo mesmo fato, com a multa prevista na regra geral do art. 18, caput, do CPC. Ausente dolo processual, afasta-se a condenação de multa por litigância de má-fé, bem como o dever de indenizar, mormente quando o eventual prejudicado com a suposta demora no pagamento da perícia não é a parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037907-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - AGRAVO RETIDO - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DE HIPOTECA - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 4. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.036192-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art....
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS JOSÉ IRAN E JOÃO ADEMAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA POR CADA UM DOS AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DOS ACUSADOS EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA COMARCA DE SANTA CECÍLIA, INCLUSIVE, COM O DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOIS AGENTES DA QUADRILHA NA COMARCA DE CAÇADOR, POR TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS PERMANENTES. CRITÉRIOS DA CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO QUE DEFINEM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CECILIENSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA. INVIABILIDADE. RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PARALISAR O TRÂMITE DOS AUTOS, HAJA VISTA NÃO POSSUIR EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO LEGAL DO FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ART. 2º DA LEI N. 9.296/96 OBSERVADOS. ADEMAIS, DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRAZO CONTIDO NO ART. 5º DA LEI EM REGÊNCIA ATENDIDO. OUTROSSIM, DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DAS VOZES DOS INTERLOCUTORES. PROCEDIMENTO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE OBEDECEU NA ÍNTEGRA OS DITAMES PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. EIVA AFASTADA. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. ADEMAIS, VÍCIOS PORVENTURA EXISTENTES NA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL POSTERIORMENTE INSTAURADA. PREFACIAL AFASTADA. ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM SANTA CECÍLIA E IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA, PORQUANTO A PRISÃO DOS APELANTES JOSÉ IRAN E JOÃO ADEMAR FOI EFETUADA NA COMARCA DE CAÇADOR. NÃO CABIMENTO. POLICIAIS QUE OBTIVERAM ÊXITO NO FLAGRANTE DOS APELANTES EM RAZÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS E REALIZADAS PELA COMARCA DE SANTA CECÍLIA, A QUAL, INCLUSIVE, É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS APELANTES JOSÉ IRAN E JOÃO ADEMAR. PROVAS OBTIDAS AS ESCONDIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES JUSTIFICADAMENTE MANTIDAS EM SIGILO PARA QUE OS RÉUS NÃO VIESSEM A INTERFERIR NO CASO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO QUE OBRIGUE A OITIVA, NA FASE POLICIAL, DE TODOS OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR UMA DILIGÊNCIA, CABENDO A AUTORIDADE POLICIAL QUE CONDUZ O INQUÉRITO DECIDIR QUAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DEVEM SER COLIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA, TESTEMUNHA PROTEGIDA N. 01 E USUÁRIO DE DROGAS. DESCABIMENTO. MAGISTRADO QUE, CORRETAMENTE, INDEFERIU A CONTRADITA DO DELEGADO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEPOIMENTO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM FORNECIDOS À DEFESA OS DADOS SIGILOSOS DA TESTEMUNHA PROTEGIDA N. 01. DEPOIMENTO E QUALIFICAÇÃO QUE OBEDECERAM O DISPOSTO NO PROVIMENTO N. 14/2003 DA CGJ/SC. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DEPOIMENTO DO USUÁRIO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE "AMEAÇA DE PRISÃO" QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. TESTEMUNHA QUE SOMENTE FOI ALERTADA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, FATO NORMAL DENTRO DA PROCESSUALÍSTICA PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, MAGISTRADO QUE SE MOSTROU IMPARCIAL EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, NÃO EMITINDO NENHUM JUÍZO DE VALOR NOS AUTOS, BASEANDO-SE, TÃO SOMENTE, NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POSTULADA POR TODOS OS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA POLÍCIA CIVIL DANDO CONTA DE COMPLEXO ESQUEMA DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGA NA POSSE DE TODOS OS AGENTES. NEXO ETIOLÓGICO VERIFICADO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO DELEGADO DE POLÍCIA E DE POLICIAIS QUE REALIZARAM A INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ALIADO AOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE PROTEGIDAS, E DE USUÁRIO DE ENTORPECENTE QUE CONFIRMOU, EM JUÍZO, TER ADQUIRIDO DROGAS DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DO COMÉRCIO ILEGAL REALIZADO PELA QUADRILHA QUE, INCLUSIVE, SE UTILIZAVA DE UM SISTEMA DE "TELE-ENTREGA" PARA A MERCANCIA ILÍCITA DOS ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POSTULADA PELOS APELANTES JOSÉ IRAN, JOÃO ADEMAR, LEANDRO, REGINA ANGELITA E MARIA JUREMA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE DOS APELANTES, TODOS PERTENCENTES A MESMA FAMÍLIA, NA PRÁTICA DOS ATOS DA MERCANCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POSTULADA PELOS APELANTES LEANDRO E REGINA ANGELITA. RÉUS QUE NÃO OBEDECERAM ORDEM DE PARADA NO POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, FURARAM A BARREIRA MONTADA PELOS POLICIAIS CIVIS E EMPREENDERAM FUGA, EM ALTA VELOCIDADE. PERSEGUIÇÃO PERIGOSA. AGENTES QUE, INCLUSIVE, ESTAVAM COM UMA ADOLESCENTE E UMA CRIANÇA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. EXPOSIÇÃO DAS VIDAS DOS POLICIAIS, SUAS PRÓPRIAS VIDAS E DE DOIS MENORES A RISCO. OPOSIÇÃO VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DELITO ALTAMENTE NOCIVO AO INTERESSE PÚBLICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SAÚDE PÚBLICA COMO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. OUTROSSIM, IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AGENTE QUE INTERMEDIOU A COMPRA DE DROGA REALIZADA PELOS APELANTES JOSÉ IRAN E JOÃO ADEMAR, EXERCENDO PAPEL INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO E GARANTINDO, ASSIM, A PRÁTICA CRIMINOSA. COAUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO GENÉRICO DOS APELANTES LEANDRO, REGINA ANGELITA E MARIA JUREMA, VISANDO A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DE ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. PEDIDOS QUE NÃO APONTARAM O MOTIVO PELO QUAL A PENA DEVE SER APLICADA NO QUANTUM MÍNIMO E QUAIS ATENUANTES DEVEM SER APLICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL) AO APELANTE JOSÉ IRAN. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO SEU RECONHECIMENTO. AGENTE QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME E ALEGOU, AINDA, QUE OS POLICIAIS IMPLANTARAM MAIS DROGAS NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AO APELANTE PAULO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TODAVIA, NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (18G DE COCAÍNA) QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) PARA DIMINUIR A REPRIMENDA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AO FIXAR O QUANTUM, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO AO APELANTE PAULO. INVIABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGRA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 VIGENTE E CONSTITUCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO, ROMPENDO INTEGRALMENTE OS LAÇOS MANTIDOS PELO APELANTE COM O MUNDO DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO NA EXPRESSIVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DO APELANTE ELEVADA. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS OBJETOS ERAM UTILIZADOS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUE CONSISTIRIA EVENTUAL OFENSA PRESENTE NA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. RECURSOS DOS APELANTES LEANDRO, REGINA ANGELITA E MARIA JUREMA CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS; RECURSO DOS APELANTES JOSÉ IRAN E JOÃO ADEMAR CONHECIDO E NÃO PROVIDO; RECURSO DO APELANTE PAULO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021494-6, de Santa Cecília, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS JOSÉ IRAN E JOÃO ADEMAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA POR CADA UM DOS AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DOS ACUSADOS EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUIS...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REFERIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DELITO NAS CONDUTAS APURADAS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DESENLACE DE DEMANDA NA SEARA CÍVEL. INVIABILIDADE. ALEGADA ISENÇÃO DA REPRIMENDA, COM LASTRO EM ERRO DE PROIBIÇÃO, CALCADA EM AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. IMPROPRIEDADE. TESES DESPROVIDAS DE QUALQUER AMPARO FÁTICO OU NORMATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE, DE MODO LIVRE E CONSCIENTE, NO MOMENTO DA ENTRADA DE MERCADORIAS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO (ICMS) DEVIDO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INVOCAR-SE SOLIDARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE (CONDUTAS AXIOLÓGICA E ONTOLOGICAMENTE DISTINTAS). PRÁTICA DELITIVA PLENAMENTE ESTAMPADA NO ACERVO PROBANTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO PELA COMPARTIMENTALIZAÇÃO DOS FATOS DELITIVOS EM BLOCOS, DE MODO A SE RECONHECER CONTINUIDADES DELITIVAS DISTINTAS, COM RAZÕES DE AUMENTO DIFERENTES, E POSTERIOR SOMA DAS PENAS RESULTANTES EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO TECNICAMENTE INADEQUADA. DELITOS COMETIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO E SOFISTICAÇÃO. PATENTE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO HODIERNO DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DEFENSIVO PELA MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES. TERCEIRA FASE. REQUERIMENTO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12, I, DA LEI N.º 8.137/90. ACOLHIMENTO. VULTOSA QUANTIA SONEGADA QUE PERMITE CONCLUIR A CAUSAÇÃO DE GRAVES DANOS À COLETIVIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. PENA MAJORADA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. RAZÃO DE AUMENTO UTILIZADA EM SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE 28 (VINTE E OITO) FATOS CRIMINOSOS. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) CONSERVADA. PENA, AO FINAL, EXASPERADA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PELA FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. PLEITO PREJUDICADO, POR ESTAR CONCATENADO COM TESE SUPERADA (RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES). ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO ABERTO PARA O SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA NOVA QUANTIDADE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44) E OFERECIMENTO DE SURSIS (ART. 77) JURIDICAMENTE INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO DA ACUSAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.033971-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 16-07-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REFERIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DELITO NAS CONDUTAS APURADAS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DESENLACE DE DEMANDA NA SEARA CÍVEL. INVIABILIDADE. ALEGADA ISENÇÃO DA REPRIMENDA, COM LASTRO EM ERRO DE PROIBIÇÃO, CALCADA EM AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE....
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006), DESACATO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 331 E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE DOIS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, ACUSADOS COM PREDICADOS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E QUE PERMANECERAM SEGREGADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE MODO A VIABILIZAR A AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS AÇÕES DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PREFACIAL REPELIDA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU DENÍLSON NO INQUÉRITO POLICIAL. TESE RECHAÇADA. PEÇA INFORMATIVA QUE VISA ANGARIAR ELEMENTOS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MEDIDA REQUERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA (ART. 155 DO CPP). PREJUÍZO, ADEMAIS, SEQUER DEMONSTRADO. SUSCITADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JULGADOR QUE FUNDAMENTOU A AUTORIZAÇÃO DAS ESCUTAS, PORQUANTO INDISPENSÁVEL PARA DESMANTELAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EFETUADO PELOS APELANTES. DESNECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES E DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES PROMOVIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEFERIDAS COM BASE EM NOVOS ELEMENTOS QUE SURGIRAM NO TRANSCORRER DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MONITORAÇÕES QUE SE NÃO FORAM A PRINCÍPIO DIRIGIDAS AO APELANTE LEANDRO, REVELARAM SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS ADMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CPP). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. DEFERIMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PARA A AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 9.2696/1996. PRECEDENTES. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU AS TESES DEFENSIVAS. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO, EM DATAS DISTINTAS, DE 35 KG (TRINTA E CINCO QUILOS) DE MACONHA NA CASA DE UM DOS ACUSADOS E DE 1 KG (UM QUILO DE COCAÍNA) NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS FEDERAIS E CIVIS ATUANTES NA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO DOS ACUSADOS DANDO CONTA DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA. MONITORAÇÃO DO GRUPO COMANDANDO POR UM DOS RÉUS, ESTE RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DE UM COMPLEXO ESQUEMA DESTINADO A TRAZER DROGAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PARA A GRANDE FLORIANÓPOLIS, COM A PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE UM DOS APELANTES, CHEFE DO TRÁFICO DO MORRO DO MOCOTÓ, MESMO SEGREGADO, EXERCIA O COMANDO DO TRÁFICO AUXILIADO POR SUA ESPOSA, BEM COMO ERA UM DOS CLIENTES DA FAMÍLIA BRASIL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DOS AUTOS APTO A COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES, À EXCEÇÃO DE DOIS DOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADA QUE, AO SER CONDUZIDA, NA DELEGACIA DE POLÍCIA PROFERE OFENSAS MORAIS À AUTORIDADE POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE E PELOS DEMAIS POLICIAIS PRESENTES NO LOCAL DOS FATOS. PREOCUPAÇÃO DA RÉ COM SEUS FAMILIARES INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SEU COMPORTAMENTO DESRESPEITOSO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE AUTOMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS ADULTERADAS, OBJETO DE FURTO ANTERIOR. ACUSADO QUE TEM O DEVER DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. AGENTE, ADEMAIS, QUE DETINHA PLENAS CONDIÇÕES DE SABER A ORIGEM CLANDESTINA DO BEM, SOBRETUDO POR LABORAR NO RAMO DE AUTOPEÇAS AUTOMOTIVAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. AFASTAMENTO DO AUMENTOS DECORRENTES DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO INCREMENTO PROMOVIDO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TERCEIRA FASE. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. POSTULADA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA PRIMARIEDADE DO RÉU. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO PROCEDIDA, DE OFÍCIO, A OUTRO CORRÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE OUTORGADA A UM DOS APELANTES. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.063640-0, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006), DESACATO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 331 E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE DOIS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, ACUSADOS COM PREDICADOS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E QUE PERMANECERAM SEGREGADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO P...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.020238-6, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com ef...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMEDIATA PARA A FIXAÇÃO DE FRATURA ÓSSEA (COLO DA ESPÁTULA). PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE POR APROXIMADAMENTE 50 (CINQUENTA) DIAS, SEM PERSPECTIVA DE CURA. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL HOSPITAL DEVERIA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, IMPOSTA A TODOS OS ENTES POLÍTICOS. DECISUM ACERTADO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIGURA COMO VENCEDOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. "As necessidades de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgia, materiais ou equipamentos de cada paciente devem ser apresentadas ao Estado para que este verifique previamente a viabilidade de fornecimento do tratamento médico necessário e dos fármacos ou materiais pleiteados, oportunidade em que o Poder Público poderá apurar a necessidade de concessão do tratamento, material e/ou medicamento, ou realização de cirurgia com base no art. 196 da Constituição Federal. Caso o Estado não atenda ao pedido, ou seja, resista à pretensão, nasce para o paciente ou para o Ministério Público que os representa e protege, o direito de ação" (Apelação Cível n. 2011.083076-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/01/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092494-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMEDIATA PARA A FIXAÇÃO DE FRATURA ÓSSEA (COLO DA ESPÁTULA). PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE POR APROXIMADAMENTE 50 (CINQUENTA) DIAS, SEM PERSPECTIVA DE CURA. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUN...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214 C/C ART. 224, 'A' DO CP) E DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241 DO ECA, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DADA AO ART. 241 DO ECA PELA LEI 10.764/2003.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA APRECIADA PELA MAGISTRADA A QUO NO DECRETO CONDENATÓRIO, COM A INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO (ART. 381, III, DO CPP). PREFACIAL AFASTADA. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALISMOS. TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ACOMPANHADA POR SUA GENITORA EM SEDE POLICIAL, SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA O RÉU. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. RÉ M. H. M. G.. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL DA ACUSADA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE OUTRAS ADOLESCENTES, INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU J. B. D.. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA QUE NEM SEMPRE SE PODE DEMONSTRAR, UMA VEZ QUE OS CRIMES SEXUAIS PODEM NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL PARA O CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU COITO ANAL NOS ABUSOS COMETIDOS. AUTORIA COMPROVADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DEMAIS TESTEMUNHAS UNÍSSONAS, COERENTES E COESAS PARA APONTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME E A SUA AUTORIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. SUPLICADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ATENDIMENTO À RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O RÉU J. B. D. EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELANTE NÃO REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PARA OS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA PRISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006351-4, de Urussanga, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214 C/C ART. 224, 'A' DO CP) E DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241 DO ECA, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DADA AO ART. 241 DO ECA PELA LEI 10.764/2003.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA APRECIADA PELA MAGISTRADA A QUO NO DECRETO CONDENATÓRIO, COM A INDICAÇÃO DOS MOTIV...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011886-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com ef...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO DO ENTE MUNICIPAL NEGADO QUANTO À TESE DE QUE OS FATOS GERADORES DO TRIBUTO OCORRERAM NOS LIMITES DO SEU TERRITÓRIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.038764-2, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO DO ENTE MUNICIPAL NEGADO QUANTO À TESE DE QUE OS FATOS GERADORES DO TRIBUTO OCORRERAM NOS LIMITES DO SEU TERRITÓRIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APELANTE MAÍRA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA NO LOCAL. PROVAS INDICIÁRIAS QUE NÃO FORAM CORROBORADAS EM JUÍZO. ADEMAIS, IRMÃO DA APELANTE CONFESSOU A PROPRIEDADE E COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.050892-3, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 16-8-2011). APELANTES SULLEVAN E MAÍRA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE, PELO MENOS, DUAS PESSOAS, COM A FINALIDADE DE PRATICAREM O COMÉRCIO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELANTE SULLEVAN. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO INTEGRA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAIS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO SÃO INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA (COCAÍNA). REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE IMPÕE. APELANTE SULLEVAN. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENA DE MULTA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SATISFAZÊ-LA. QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APELANTE SULLEVAN. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGRA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 VIGENTE E CONSTITUCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO, ROMPENDO INTEGRALMENTE OS LAÇOS MANTIDOS PELO APELANTE COM O MUNDO DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO NA EXPRESSIVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADA. APELANTE SULLEVAN. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CULPABILIDADE DO APELANTE ELEVADA. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO. APELO DE MAÍRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DE SULLEVAN CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.011872-3, de Itapema, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APELANTE MAÍRA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA NO LOCAL. PROVAS INDICIÁRIAS QUE NÃO FORAM CORROBORADAS EM JUÍZO. ADEMAIS, IRMÃO DA APELANTE CONFESSOU A PROPRIEDADE E COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "A con...