CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS DOIS RÉUS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA. RÉUS QUE ADMITIRAM A PROPRIEDADE DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO "VENDER" E "TER EM DEPÓSITO" VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. No caso concreto, os autos contém elementos comprobatórios suficientes de que os réus mantinham atividade de traficância, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a intensa movimentação de usuários no estabelecimento de um dos réus, bem como a apreensão de uma balança de precisão, fatores que demonstram a existência de uma sólida estrutura para a mercancia do entorpecente. RÉU FELIPE. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. Embora a natureza da droga não seja de alta potencialidade lesiva (maconha), a quantidade apreendida dessa substância não recomenda a aplicação do redutor em grau máximo. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONCOMITANTEMENTE COM A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PERSPECTIVA REAL DE PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DE REFERIDAS MODALIDADES SUBSTITUTIVAS. MODIFICAÇÃO DA SEGUNDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Em se considerando que a prestação de serviços à comunidade, geralmente, tem seu cumprimento aos finais de semana, obrigar-se o apenado ao recolhimento por cinco horas diárias, aos sábados e domingos, em estabelecimento próprio, pode vir a frustrar o integral cumprimento daquela que é mais gravosa. Sua modificação para a prestação pecuniária, pois, torna-se imperativa. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.004500-4, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
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CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS DOIS RÉUS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA. RÉUS QUE ADMITIRAM A PROPRIEDADE DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. ACUSADOS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTE, SOB O COMANDO DO RÉU/APELANTE. DEMONSTRADA VINCULAÇÃO SUBJETIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. PENA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PREENCHIDOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "As denúncias anônimas podem e devem produzir efeito. Não nos esqueçamos que a autoridade policial pode investigar algo de ofício e, para tanto, caso receba uma comunicação não identificada, relatando a ocorrência de um delito de ação pública incondicionada, pode dar início à investigação e, com mínimos elementos em mãos, instaurar inquérito. [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 91). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstrado que o agente integra organização criminosa. 5. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. 6. Fixada pena superior a oito anos, autorizada está a fixação de regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 7. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. "O apelante não fez qualquer prova de ser lícito o dinheiro apreendido, estando acertada a decisão do juízo a quo em condená-lo na perda do numerário". (TJDF - APR 19990110835645, Rel. Des. Vaz de Mello, j. em 19/10/2000). 9. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028105-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. ACUSADOS QUE, ASSOCIA...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIOS NA QUALIDADE DE INVESTIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. APELO PROVIDO NESTE PONTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAR PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DO AUTOR PROVIDO NESTE PONTO. Recurso da Brasil Telecom conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de Marcelo Caleffi Sperb conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007964-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL....
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS OLIR E ROSALINA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO. DÚVIDA QUE IMPERA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A inexistência de prova da ocorrência de fato concreto e específico praticado pelos réus, que corresponda a uma das condutas mencionadas no tipo penal do crime de tráfico de drogas, restando demonstrado, através dos depoimentos dos policiais envolvidos na investigação que os réus "vendiam drogas em diversos pontos do município", sem especificar detalhes da atividade criminosa, não é suficiente para amparar a certeza necessária para a decretação da condenação, na medida em que não houve apreensão de droga em poder dos réus. Além disso, declarações de três testemunhas e de dois réus prestadas na fase investigativa não foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. "Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição" (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 3.11.2009). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS E ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FITO DE MANUTENÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. A descrição do modus operandi dos réus pode ser facilmente extraída dos depoimentos dos policiais ficando comprovado que um dos réus era o traficante mentor, que utilizava-se de um adolescente, seu subordinado, para buscar droga na cidade de Itajaí, e, na posse dos entorpecentes, realizava a distribuição para os corréus, donos das "bocas de fumo". No caso, por evidente, não se trata de mera coautoria entre os réus na prática de um crime, mas sim da constituição de clara societatis sceleris com o fito de perpetrar o tráfico de drogas, estando definidas as funções distintas dos réus. Logo, a associação criminosa era estável e permanente, visando o comércio proscrito, o que não deixa sombra de dúvida sobre a existência do crime do artigo 35 da lei n. 11.343/06. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185). TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. Embora não haja prova do cometimento do crime de tráfico de drogas, nada impede a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico, pois tratam-se de infrações penais autônomas, isto é, para a caracterização deste último, não é necessária prova da efetiva prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, basta a prova da convergência de vontades do ânimo associativo para a prática das infrações mencionadas, sendo esta a figura integrante do tipo. RECURSO DA DEFESA. RÉU FERNANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANEMIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. De acordo com os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação; as testemunhas protegidas; bem como a apreensão de maconha na posse do réu, restou evidenciado que ele, efetivamente, comercializava drogas, não havendo se falar em falta de provas no tocante à autoria. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para configurar o delito de tráfico, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade de entorpecente apreendido com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. Nesses autos, há elementos comprobatórios suficientes de que o réu mantinha atividade de traficância deixando claro que tinha em depósito (posse protegida) e vendia (negociava em troca de valor) drogas. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU FERNANDO. EXCLUSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. MINORANTE RETIRADA. PENA READEQUADA. Chamado por alguns de crime de tráfico privilegiado, é possível afirmar que se trata de instituto que visa abrandar a punição do traficante de menor periculosidade, desde que preencha os seguintes requisitos: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação às atividades criminosas; IV) não integrar organização criminosa. Em tendo o réu sido condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação do instituto, por não preencher o requisito de não se dedicar à atividade criminosa. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONCEDIDO AO RÉU FERNANDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE O ABSOLVEU DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, EXCLUÍDO O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE NÃO DESAFIOU RECURSO DEFENSIVO. SOMATÓRIO DE PENAS QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PONTO. Seguindo a linha de orientação do Supremo Tribunal Federal, e considerando o que foi valorado nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, viável a fixação de regime de pena diverso do fechado, mesmo para o caso de narcotraficância. Todavia, caso o somatório das penas aplicadas ao acusado, ante a prática de múltiplos crimes, suplantar o teto de 8 (oito) anos, não se pode cogitar de outro regime para o início do resgate da reprimenda, que não seja o fechado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACUSADOS QUE FORAM CONDENADOS À PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL E DA POSTERIOR SUSPENSÃO DE SUA VIGÊNCIA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. "O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material" (HC n. 97.256/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento: 01-9-2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.086307-6, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
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TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS OLIR E ROSALINA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO. DÚVIDA QUE IMPERA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A inexistência de prova da ocorrência de fato concreto e específico praticado pelos réus, que corresponda a uma...
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA LOGO APÓS A SUA PROLAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EM MÍDIA QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MÁXIME QUE NÃO INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A INSURGÊNCIA CONTRA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. O registro dos termos da sentença em mídia eletrônica, autorizado por normas internas, não viola o princípio da obrigatoriedade da existência de ordem escrita apta a determinar o encarceramento. Não havendo obstáculo à ciência do conteúdo da decisão gravada naquele meio, atende-se ao objetivo de informar os interessados, permitindo eventuais irresignações em sua amplitude. Ausente prejuízo, não há falar na mácula. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO CRIME. INTERCEPTAÇÃO DO CELULAR DO ACUSADO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Na consideração do exercício da traficância, não é imprescindível que seja apreendido uma diversidade de drogas ou expressiva quantidade, nem tampouco que o agente seja flagrado em conduta de efetiva mercancia e auferimento de lucros. Isso porque a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, razão pela qual, pela forma em que embalada a substância tóxica, bem como pelos demais objetos apreendidos, aliados aos harmônicos depoimentos dos policiais e circunstâncias da prisão, pode-se concluir, seguramente, o tráfico [...]. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO DA BENESSE PELO JUIZ, SOB O FUNDAMENTO DO DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO DA PRÁTICA, COMO DA QUALIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA). RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, FUNDADO EM PROVA CONTIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DA MERCÊ LEGAL POR ESSE FUNDAMENTO. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 estabeleceu uma causa de diminuição de pena a réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Restando demonstrada a dedicação pretérita do acusado às atividades de comércio de entorpecentes, afasta-se a possibilidade de aplicação do benefício do redutor de pena. Não se convalida, porém, o argumento da negativa fundado na lesividade da cocaína, posto que tal aspecto não foi valorado negativamente na fase das circunstâncias judiciais, não se adequando, igualmente, a qualquer dos requisitos previstos no mencionado parágrafo. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA NAQUELA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO. DETERMINAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL QUANTO À NATUREZA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA IMPEDIR O REGIME MAIS BRANDO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. APENAÇÃO QUE, NO ENTANTO, SUPLANTA O MÁXIMO DE PENA PREVISTO NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.087238-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
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TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA LOGO APÓS A SUA PROLAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EM MÍDIA QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MÁXIME QUE NÃO INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A INSURGÊNCIA CONTRA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. O registro dos termos da sentença em mí...
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. NULIDADES APONTADAS INEXISTENTES: (I) POR FALTA DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA QUE ANALISA A TESE DEFENSIVA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. (II) EM RAZÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ACUSADO E DEFENSOR REGULARMENTE INTIMADOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA COM A SENTENÇA NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE DEFESA EFETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (III) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER. LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE NÃO EXIGE TAL QUESTIONAMENTO. MÉRITO: REVISÃO CRIMINAL QUE CONFIGURA-SE EM VERDADEIRA AÇÃO RESCISÓRIA CRIMINAL. PECULIARIDADES DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE PROVAS NOVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE ADMITE A DEMANDA DE FORMA EXCEPCIONAL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO VISANDO CORREÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU EXPLÍCITA INJUSTIÇA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS QUE RESTOU AFASTADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINSTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO DO ACUSADO DEDICAR-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS PARA TAL CONFIGURAÇÃO QUE NÃO AQUELES QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA TRAFICÂNCIA AO QUAL RESTOU CONDENADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O REVISIONANDO QUE NÃO É EXPRESSIVA (7,2 GRAMAS DE COCAÍNA). DENÚNCIA CONTRA O REVISIONANDO E OUTRO CORRÉU PELO TRÁFICO SEM MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DA ATIVIDADE ILÍCITA COMO MEIO DE VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEI. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO DA PENA. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO EM PARTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.037610-2, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
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REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. NULIDADES APONTADAS INEXISTENTES: (I) POR FALTA DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA QUE ANALISA A TESE DEFENSIVA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. (II) EM RAZÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ACUSADO E DEFENSOR REGULARMENTE INTIMADOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA COM A SENTENÇA NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE DEFESA EFETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (III) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE CIENTIFICA...
Data do Julgamento:31/07/2013
Classe/Assunto: Seção Criminal
Órgão Julgador: Seção Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS DOS AUTORES CONFIGURADA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº. 261/1997. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀQUELES AUTORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC QUANTO ALGUNS CONTRATOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). RECURSO DE UM DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À UM DOS AUTORES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE FORMA EXCESSIVA. VERBA MINORADA. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INITIO LITIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE QUE DEVE SER RESSALVADA PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12, LEI 1.060/50. "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza". (REsp 1216526/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011). Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de Antonio José da Silva conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082018-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO....
Data do Julgamento:25/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER O LEASING COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS. CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES (CPC, art. 516). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador'; II) 'a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País'. Porém, 'a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária'; III) '(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'. 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) 'Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.04); II) 'Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de 'recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante', o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar 'correspondentes' (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de 'estabelecimento prestador' de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera 'como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional' (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador 'não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva' (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de 'agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.49)" (AC n. 2005.007402-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.001341-7, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER O LEASING COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS. CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES (CPC, art. 516). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especia...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA" DE ALGUNS CONTRATOS. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.031575-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BA...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELO DEFENSIVO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS FLAGRADOS EM PODER DAS RES FURTIVAE. NEGATIVA DE AUTORIA DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. CORRÉU, ADEMAIS, QUE CONFIRMA A COAUTORIA DE AMBOS NAS AÇÕES DELITIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. REQUERIDO O AUMENTO DA PENA-BASE POR PESAREM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS). CERTIDÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE EXASPERAR A REPRIMENDA BASILAR. PLEITO ACOLHIDO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E ATENUANTE PRESENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. REQUERIDA A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) PELA PRESENÇA DA REGRA DO ART. 71 DO CP. PATAMAR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DOSIMETRIA. INSATISFAÇÃO DA DEFESA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. REQUERIDA A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JUIZ SINGULAR QUE PROCEDEU A COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. RÉU CONFESSO. PALAVRAS DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DO DELEGADO DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO ATRIBUIU A SI O NOME DE SEU IRMÃO POR OSTENTAR REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL QUE SE FAZ DE OFÍCIO. AUMENTO EM PRIMEIRO GRAU NÃO JUSTIFICADO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE IMPEDEM CONCEDER MODALIDADE MAIS BRANDA. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E COMETIMENTO DOS CRIMES NA FORMA CONTINUADA QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE À REPROVAÇÃO E À PREVENÇÃO DELITIVA. REQUERIDA A PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE DO PLEITO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.027907-6, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELO DEFENSIVO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS FLAGRADOS EM PODER DAS RES FURTIVAE. NEGATIVA DE AUTORIA DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. CORRÉU, ADEMAIS, QUE CONFIRMA A COAUTORIA DE AMBOS NAS AÇÕES DELITIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. REQUERIDO O AUMENTO DA PENA-BASE POR PESAREM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUD...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063097-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção c...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065180-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção c...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser sucinta ou mesmo equivocada, o que não a torna inválida. Suficiente, para a validade e eficácia do ato decisório é que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador deixe evidenciadas as razões do seu convencimento. Tendo a sentença invectivada analisado as questões suscitadas e estando ela suficientemente fundamentada para os fins dos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, não se pode pretendê-la nula. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEONATA PREMATURA EXTREMA. NASCIMENTO NA TRIGÉSIMA SEMANA DE GESTAÇÃO, PESANDO CERCA DE 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) GRAMAS. INTERNAÇÃO DA MENOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL (UTI). AVÓ MATERNA QUE BUSCA AUXÍLIO COM MÉDICO PEDIATRA EM CUJA CLÍNICA LABORAVA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGISTRO DA MENOR EM NOME DO MÉDICO E INCLUSÃO DA RECÉM NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DO PAI REGISTRAL. EMPENHO DO SUPOSTO PAI E RESPECTIVA ESPOSA NA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA MENOR. CASAL QUE, PRECEDENTEMENTE AO NASCIMENTO DA MENOR, FREQÜENTARA PARTE DO CURSO DE PREPARAÇÃO À ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA QUE PERMITIU QUE A FILHA FICASSE SOB A GUARDA E CUIDADOS DO MÉDICO E SUA ESPOSA PSICÓLOGA, MESMO APÓS A ALTA HOSPITALAR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADOÇÃO PELA CONSORTE DO PAI REGISTRAL, COM A ANUÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. VERSÃO INVERÍDICA DE CASO AMOROSO EXTRACONJUGAL ENTRE PAI REGISTRAL E A GERATRIZ. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE, EMBASADA NOS INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA, PROMOVE A BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E SUA INCLUSÃO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA POR BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE PRETENDENTES HABILITADOS À ADOÇÃO. EXAME DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE REGISTRAL. ARREPENDIMENTO DA GERATRIZ QUE, NA IMINÊNCIA DE VER ROMPIDOS EM DEFINITIVO OS LAÇOS COM A FILHA MENOR, MANIFESTA DESEJO DE REAVÊ-LA. AVÓ MATERNA QUE TAMBÉM PERSEGUE A GUARDA DA NETA A FIM DE IMPEDIR SUA ENTREGA À FAMÍLIA SUBSTITUTA EM ADOÇÃO. MENOR QUE, EMBORA SOB A GUARDA ILEGAL DE TERCEIROS, MANTINHA CONTATO COM A FAMÍLIA NATURAL. PREFERÊNCIA LEGISLATIVA CONTEMPORÂNEA DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS MENORES NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA, SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESTITUTÓRIA QUE NÃO PODE OSTENTAR CARÁTER PUNITIVO DOS EQUÍVOCOS MATERNOS EM RELAÇÃO AO DESTINO DA PROLE, MAS SIM ESSENCIALMENTE PROTETIVO DOS INTERESSES DA INCAPAZ, VISANDO PRESERVAR O SEU BEM ESTAR, DESENVOLVIMENTO E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES QUE MILITAM EM FAVOR DA VERSÃO FORNECIDA PELOS ENVOLVIDOS, RETRATANDO O DESESPERO COM A SITUAÇÃO DA SAÚDE DA MENOR E O ENVOLVIMENTO EMOCIONAL GRADATIVO DO MÉDICO E SUA ESPOSA COM A SITUAÇÃO DA MENINA. INTERVENÇÃO DO PEDIATRA QUE, EMBORA ILEGAL E REPREENSÍVEL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, POTENCIALMENTE CONTRIBUIU PARA A SOBREVIVÊNCIA DA RECÉM-NASCIDA, PARA O SEU BEM-ESTAR E RECUPERAÇÃO. FAMÍLIA NUCLEAR COMPOSTA PELA AVÓ MATERNA, PELA GENITORA E POR DUAS IRMÃS CONSANGUÍNEAS. INDICATIVOS DE UM NÚCLEO FAMILIAR ESTRUTURADO E QUE, MESMO NA CARÊNCIA DE RECURSOS, DESEMPENHA, A CONTENTO, OS DEVERES FAMILIARES EM RELAÇÃO ÀS DUAS IRMÃS MAIS VELHAS DA MENOR. FALÊNCIA FAMILIAR E IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PERMANÊNCIA DA MENOR NA FAMÍLIA NATURAL NÃO VERIFICADAS. APELO DA GENITORA PROVIDO. 1 Sob o império do regramento positivado pela novel Lei Nacional de Convivência Familiar - Lei n. 12.010/09 - a intervenção do Estado nas relações familiares há que ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade (art. 1.º, §1.º). É de incumbência do Magistrado o dever de decidir, em cada caso concreto, em atenção ao melhor interesse da criança, de modo que modificações na guarda ou poder familiar se concretizem sempre, e tão-somente, nas hipóteses em que avulta ofensa ou agressão a direito fundamental do infante, com vistas a preservar seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, desde que já esgotadas ou inexistentes as possibilidades de convívio do incapaz com sua família natural ou extensa. 2 Conquanto imperativas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente que vedam aos pais a entrega direta dos filhos aos cuidados de pessoa específica, em burla à prévia inscrição e segundo a ordem cronológica do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA ou CNCAA), os Tribunais pátrios têm atentado para as peculiaridades e excepcionalidades de cada caso, lançando sobre as relações de família um olhar mais sensível e humano, consentâneo com o escopo primário da ação estatal na seara da infância e juventude, que é exclusivamente a promoção e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3 Inexistindo exposição da menor a situação de risco ou ofensa a direito fundamental seu, inviabiliza-se o rompimento definitivo dos seus vínculos consanguíneos com a mãe biológica, com as irmãs e com a avó materna, mormente quando manifesto o arrependimento maternal em relação à entrega da filha aos cuidados de terceiros, médico pediatra e sua esposa psicóloga, quando o contexto fático delineado nos autos demonstra, satisfatoriamente, que tal medida foi tomada no interesse da saúde e bem estar da menor, aliado ao fato de que a família natural apresenta condições de receber e educar a menor. Em tal contexto, há que se prestigiar o estreitamento dos laços familiares como medida que melhor atende aos interesses da infante, emprestando-se plena efetividade às disposições legais que priorizam a manutenção da criança no seio de sua família nuclear. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011169-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser suci...
DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser sucinta ou mesmo equivocada, o que não a torna inválida. Suficiente, para a validade e eficácia do ato decisório é que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador deixe evidenciadas as razões do seu convencimento. Tendo a sentença invectivada analisado as questões suscitadas e estando ela suficientemente fundamentada para os fins dos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, não se pode pretendê-la nula. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEONATA PREMATURA EXTREMA. NASCIMENTO NA TRIGÉSIMA SEMANA DE GESTAÇÃO, PESANDO CERCA DE 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) GRAMAS. INTERNAÇÃO DA MENOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL (UTI). AVÓ MATERNA QUE BUSCA AUXÍLIO COM MÉDICO PEDIATRA EM CUJA CLÍNICA LABORAVA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGISTRO DA MENOR EM NOME DO MÉDICO E INCLUSÃO DA RECÉM NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DO PAI REGISTRAL. EMPENHO DO SUPOSTO PAI E RESPECTIVA ESPOSA NA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA MENOR. CASAL QUE, PRECEDENTEMENTE AO NASCIMENTO DA MENOR, FREQÜENTARA PARTE DO CURSO DE PREPARAÇÃO À ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA QUE PERMITIU QUE A FILHA FICASSE SOB A GUARDA E CUIDADOS DO MÉDICO E SUA ESPOSA PSICÓLOGA, MESMO APÓS A ALTA HOSPITALAR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADOÇÃO PELA CONSORTE DO PAI REGISTRAL, COM A ANUÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. VERSÃO INVERÍDICA DE CASO AMOROSO EXTRACONJUGAL ENTRE PAI REGISTRAL E A GERATRIZ. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE, EMBASADA NOS INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA, PROMOVE A BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E SUA INCLUSÃO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA POR BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE PRETENDENTES HABILITADOS À ADOÇÃO. EXAME DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE REGISTRAL. ARREPENDIMENTO DA GERATRIZ QUE, NA IMINÊNCIA DE VER ROMPIDOS EM DEFINITIVO OS LAÇOS COM A FILHA MENOR, MANIFESTA DESEJO DE REAVÊ-LA. AVÓ MATERNA QUE TAMBÉM PERSEGUE A GUARDA DA NETA A FIM DE IMPEDIR SUA ENTREGA À FAMÍLIA SUBSTITUTA EM ADOÇÃO. MENOR QUE, EMBORA SOB A GUARDA ILEGAL DE TERCEIROS, MANTINHA CONTATO COM A FAMÍLIA NATURAL. PREFERÊNCIA LEGISLATIVA CONTEMPORÂNEA DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS MENORES NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA, SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESTITUTÓRIA QUE NÃO PODE OSTENTAR CARÁTER PUNITIVO DOS EQUÍVOCOS MATERNOS EM RELAÇÃO AO DESTINO DA PROLE, MAS SIM ESSENCIALMENTE PROTETIVO DOS INTERESSES DA INCAPAZ, VISANDO PRESERVAR O SEU BEM ESTAR, DESENVOLVIMENTO E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES QUE MILITAM EM FAVOR DA VERSÃO FORNECIDA PELOS ENVOLVIDOS, RETRATANDO O DESESPERO COM A SITUAÇÃO DA SAÚDE DA MENOR E O ENVOLVIMENTO EMOCIONAL GRADATIVO DO MÉDICO E SUA ESPOSA COM A SITUAÇÃO DA MENINA. INTERVENÇÃO DO PEDIATRA QUE, EMBORA ILEGAL E REPREENSÍVEL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, POTENCIALMENTE CONTRIBUIU PARA A SOBREVIVÊNCIA DA RECÉM-NASCIDA, PARA O SEU BEM-ESTAR E RECUPERAÇÃO. FAMÍLIA NUCLEAR COMPOSTA PELA AVÓ MATERNA, PELA GENITORA E POR DUAS IRMÃS CONSANGUÍNEAS. INDICATIVOS DE UM NÚCLEO FAMILIAR ESTRUTURADO E QUE, MESMO NA CARÊNCIA DE RECURSOS, DESEMPENHA, A CONTENTO, OS DEVERES FAMILIARES EM RELAÇÃO ÀS DUAS IRMÃS MAIS VELHAS DA MENOR. FALÊNCIA FAMILIAR E IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PERMANÊNCIA DA MENOR NA FAMÍLIA NATURAL NÃO VERIFICADAS. APELO DA GENITORA PROVIDO. 1 Sob o império do regramento positivado pela novel Lei Nacional de Convivência Familiar - Lei n. 12.010/09 - a intervenção do Estado nas relações familiares há que ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade (art. 1.º, §1.º). É de incumbência do Magistrado o dever de decidir, em cada caso concreto, em atenção ao melhor interesse da criança, de modo que modificações na guarda ou poder familiar se concretizem sempre, e tão-somente, nas hipóteses em que avulta ofensa ou agressão a direito fundamental do infante, com vistas a preservar seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, desde que já esgotadas ou inexistentes as possibilidades de convívio do incapaz com sua família natural ou extensa. 2 Conquanto imperativas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente que vedam aos pais a entrega direta dos filhos aos cuidados de pessoa específica, em burla à prévia inscrição e segundo a ordem cronológica do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA ou CNCAA), os Tribunais pátrios têm atentado para as peculiaridades e excepcionalidades de cada caso, lançando sobre as relações de família um olhar mais sensível e humano, consentâneo com o escopo primário da ação estatal na seara da infância e juventude, que é exclusivamente a promoção e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3 Inexistindo exposição da menor a situação de risco ou ofensa a direito fundamental seu, inviabiliza-se o rompimento definitivo dos seus vínculos consanguíneos com a mãe biológica, com as irmãs e com a avó materna, mormente quando manifesto o arrependimento maternal em relação à entrega da filha aos cuidados de terceiros, médico pediatra e sua esposa psicóloga, quando o contexto fático delineado nos autos demonstra, satisfatoriamente, que tal medida foi tomada no interesse da saúde e bem estar da menor, aliado ao fato de que a família natural apresenta condições de receber e educar a menor. Em tal contexto, há que se prestigiar o estreitamento dos laços familiares como medida que melhor atende aos interesses da infante, emprestando-se plena efetividade às disposições legais que priorizam a manutenção da criança no seio de sua família nuclear. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011170-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser suci...
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. Conforme preceitua a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, ao passo que a deficiência só constitui nulidade se houver prejuízo. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO CRIME. INTERCEPTAÇÃO DO CELULAR DO ACUSADO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Na consideração do exercício da traficância, não é imprescindível que seja apreendido uma diversidade de drogas ou expressiva quantidade, nem tampouco que o agente seja flagrado em conduta de efetiva mercancia e auferimento de lucros. Isso porque a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, razão pela qual, pela forma em que embalada a substância tóxica, bem como pelos demais objetos apreendidos, aliados aos harmônicos depoimentos dos policiais e circunstâncias da prisão, pode-se concluir, seguramente, o tráfico ilícito de entorpecentes"(Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.001536-9, de Capinzal, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 31-8-2010). DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUPOSTA FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO IMPLÍCITA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. "A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito" (HC n. 106.965, Rel: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 19/04/2011). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA EM GRAU MÍNIMO. APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE PERMITEM A FIXAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO). O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 estabeleceu uma causa de diminuição de pena a réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa, porém deixou ao critério do julgador a redução entre 1/6 e 2/3, sendo possível a adoção de um quantum intermediário entre o mínimo e o máximo, de acordo com algumas circunstâncias, dentre elas a forma de agir, a quantidade e a natureza da droga. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A INSUFIÊNCIA DA BENESSE. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANÁLISE EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. "Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, rel. Ministro Dias Toffoli, Supremo Tribunal Federal). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002157-8, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2013).
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TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. Conforme preceitua a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, ao passo que a deficiência só constitui nulidade se houver prejuízo. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTOR...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). Recurso conhecido em e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038303-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO RETIDO. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. DECISÃO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091334-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. DECISÃO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por forç...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVOCADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E AO IRB - BRASIL RESSEGUROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO RECORRIDO. TEMA, ADEMAIS, PERTINENTE AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PONTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. DEMANDANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, CONHECIDO E, EM TAL EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Para o proprietário ou possuidor do imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação pleitear, em juízo, a indenização securitária dos danos que comprometem a estrutura do bem, não é condição imprescindível o prévio esgotamento na via administrativa. É que tal condicionamento incide em afronta à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Mesmo porque, a partir do momento em que a seguradora demandada oferta contestação à pretensão do autor, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito por este pugnado, é o suficiente para que resulte configurada a resistência ao pedido incial, não havendo como se cogitar, então, de ausência de interesse de agir do mutuário. 2 Nas causas que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é diretriz abonada pelo Superior Tribunal de Justiça (Edcl em Edcl em Resp n. 1.091.393/SC), que só há justificativa legal para eventual ingresso da Caixa Econômica Federal no processo, na condição de assistente simples, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em se tratando de contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esteja o instrumento negocial vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, demonstrada de modo efetivo, ainda, o comprometimento das reservas de tal Fundo de Compensação, com potencial suficiente para gerar um risco real da exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados aludidos pressupostos, firma-se em favor da Justiça Estadual a competência para processar, julgar e executar a causa. 3 No direito pátrio, a definição da competência é balizada pelo princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' (CPC, art. 87), do que resulta que, uma vez proposta a demanda, ulteriores modificações legislativas que não impliquem em alteração da competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem qualquer relevância para alterar o juízo processante. 4 Em se tratando de seguro habitacional, susbiste a responsabilidade de seguradora contratada à época da aquisição do imóvel pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que tal seguradora não mais seja a lider dessa modalidade securitária e mesmo que haja ela transferido seus direitos e obrigações a seguradora diversa, posto ter sido quem se beneficiou dos valores dos prêmios pagos pelos mutuários. 5 A Lei n. 9.932/1999 revogou o art. 68, 'caput', do Decreto-Lei n. 73/1966, não mais sendo obrigatória, pois, a integração do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A ao ângulo passivo das causas promovidas contra seguradoras, ainda que existente contratação expressa de resseguro. 6 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário detem legitimidade para buscar, em juízo, a cobertura securitária devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário. 7 Não há como se conhecer recursalmente de matéria não enfrentada pela decisão alvo da impugnação formulada através agravo de instrumento. 8 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 9 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064615-4, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVOCADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E AO IRB - BRASIL RESSEGUROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO RECORRIDO. TEMA, ADEMAIS, PERTINENTE...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL N. 2.761/95, ALTERADA PELA LEI N. 3.111/97. VERBA DEVIDA. Havendo expressa previsão de férias pelo período de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, A CADA TRÊS ANOS, PREVISTO NO ART. 18, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N. 4.422/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO CONCOMITANTEMENTE PARA A ASCENÇÃO FUNCIONAL E PARA O ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO DO ART. 44 DA MESMA LEI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. "O art. 18, 'caput', da Lei Municipal n. 4.422/2006, assegura ao membro do magistério público do Município de São José, a contar de 1º/01/2009, o direito à promoção a cada três (03) anos de serviços prestados ao Município. Não obstante, o parágrafo único do referido art. 18 prevê que o tempo de serviço utilizado para fins de enquadramento por transformação de que tratam os arts. 44 e 45, da mesma Lei, que também é de três (03) anos para cada referência, não poderá ser computado para a promoção por antiguidade, exceto o remanescente, daí porque, realizado o enquadramento e não sendo suficiente à promoção o tempo de serviço que sobrou, a ela não tem direito o servidor" (TJSC, AC n. 2011.093864-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.6.12). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA JÁ INCLUÍDA NO VENCIMENTO. VERBA INDEVIDA. "A remuneração do repouso semanal dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário está embutida no vencimento que é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público e, por isso, a eles não se aplica o acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos percebidos, previsto na Lei Federal n. 605, de 05/01/1949, sobretudo porque a supracitada lei, nos seus arts. 4º e 5º, veda expressamente a aplicação de suas disposições aos servidores públicos regidos por estatuto próprio" (AC n. 2011.093864-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.6.12). ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido paga cada terço constitucional de férias até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023689-1, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL N. 2.761/95, ALTERADA PELA LEI N. 3.111/97. VERBA DEVIDA. Havendo expressa previsão de férias pelo período de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEM...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL N. 2.761/95, ALTERADA PELA LEI N. 3.111/97. VERBA DEVIDA. Havendo expressa previsão de férias pelo período de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, A CADA TRÊS ANOS, PREVISTO NO ART. 18, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N. 4.422/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO CONCOMITANTEMENTE PARA A ASCENÇÃO FUNCIONAL E PARA O ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO DO ART. 44 DA MESMA LEI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. "O art. 18, 'caput', da Lei Municipal n. 4.422/2006, assegura ao membro do magistério público do Município de São José, a contar de 1º/01/2009, o direito à promoção a cada três (03) anos de serviços prestados ao Município. Não obstante, o parágrafo único do referido art. 18 prevê que o tempo de serviço utilizado para fins de enquadramento por transformação de que tratam os arts. 44 e 45, da mesma Lei, que também é de três (03) anos para cada referência, não poderá ser computado para a promoção por antiguidade, exceto o remanescente, daí porque, realizado o enquadramento e não sendo suficiente à promoção o tempo de serviço que sobrou, a ela não tem direito o servidor" (TJSC, AC n. 2011.093864-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.6.12). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA JÁ INCLUÍDA NO VENCIMENTO. VERBA INDEVIDA. "A remuneração do repouso semanal dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário está embutida no vencimento que é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público e, por isso, a eles não se aplica o acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos percebidos, previsto na Lei Federal n. 605, de 05/01/1949, sobretudo porque a supracitada lei, nos seus arts. 4º e 5º, veda expressamente a aplicação de suas disposições aos servidores públicos regidos por estatuto próprio" (AC n. 2011.093864-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.6.12). ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido paga cada terço constitucional de férias até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016621-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL N. 2.761/95, ALTERADA PELA LEI N. 3.111/97. VERBA DEVIDA. Havendo expressa previsão de férias pelo período de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEM...