CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "CONCERTO" REALIZADO ENTRE OS RÉUS PARA VIABILIZAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR EM CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações civil públicas, na defesa do patrimônio público e dos princípios que regem a Administração Pública, decorre expressamente da Lei n. 8.429/1992, art. 17; e da Constituição Federal, artigos 127 e 129" (T-1, AgRgAg n. 1.429.408, Min. Benedito Gonçalves; T-2, REsp n. 1.135.158, Min. Eliana Calmon; T-2, AgRgAgREsp n. 120.979, Min. Herman Benjamin). 02. "Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Corte Especial, Rcl n. 2.790, Min. Teori Albino Zavascki); "não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp n. 1.106.159, Min. Eliana Calmon). 03. "O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda" (STJ, T-2, REsp n. 1.289.993, Min. Eliana Calmon; T-1, REsp n. 1.218.050, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, REsp n. 1.142.292, Min. Herman Benjamin). 04. "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada" (José Afonso da Silva). O "concerto de vontades" com o ilícito propósito de viabilizar a nomeação de candidato aprovado em segundo lugar em concurso para provimento de cargo público tipifica ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 1992, art. 11, inc. V). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013649-5, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "CONCERTO" REALIZADO ENTRE OS RÉUS PARA VIABILIZAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR EM CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações civil públicas, na defesa do patrimônio público e dos princípios que regem a Administração Pública, decorre expressamente da Lei n. 8.429/1992, art. 17; e da Constituição Federal, artigos 127 e 129" (T-1, AgRgAg n. 1.429.408, Min. Benedito Gonçalves; T-2, REsp n....
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. RECURSOS DEFENSIVOS. CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS, HAJA VISTA A IDENTIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI N. 11.719/08). PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM PROFERIDO PELO MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS EXCEÇÕES CONTIDAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA RECHAÇADA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 399, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS LEGAIS DEVIDAMENTE APRECIADOS QUANDO DA CONFECÇÃO DO JULGADO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA E AUTORIA COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA INDIRETA QUE ALCANÇA O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. INDÍCIOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO LÓGICA E SEGURA DA EMPREITADA CRIMINOSA. APELANTE WILMAR QUE REPASSOU INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS AO CORRÉU EDUARDO INERENTES AO LOCAL EM QUE A VÍTIMA GUARDAVA DINHEIRO E DOCUMENTOS REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS, QUE FOI FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME PERPETRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NÃO CABIMENTO. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO E HOMICÍDIO, QUE COMPÕEM O CRIME DE LATROCÍNIO, PLENAMENTE CONFIGURADA. CONJUNTO DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DOS AGENTES EM CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DO SEU PATRIMÔNIO. NÃO APURAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CRIMINOSA PERFEITAMENTE ADEQUADA AO TIPO PENAL IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO NO MÍNIMO PATAMAR PREVISTO PARA O TIPO PENAL. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS), NA SEGUNDA FASE, ANTE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA E SUBTRAÇÃO DE SEUS PERTENCES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RÉUS QUE DETÊM PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DO APELANTE WILMAR. ACOLHIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE INTERPÔS, TAMBÉM, AS RAZÕES DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 20 (VINTE) ANOS NÃO DECORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS ELENCADOS NO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, I, AMBOS DO REFERIDO DIPLOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.063766-3, de Blumenau, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. RECURSOS DEFENSIVOS. CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS, HAJA VISTA A IDENTIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE F...
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. RECURSOS DEFENSIVOS. CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS, HAJA VISTA A IDENTIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI N. 11.719/08). PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM PROFERIDO PELO MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS EXCEÇÕES CONTIDAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA RECHAÇADA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 399, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS LEGAIS DEVIDAMENTE APRECIADOS QUANDO DA CONFECÇÃO DO JULGADO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA E AUTORIA COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA INDIRETA QUE ALCANÇA O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. INDÍCIOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO LÓGICA E SEGURA DA EMPREITADA CRIMINOSA. APELANTE WILMAR QUE REPASSOU INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS AO CORRÉU EDUARDO INERENTES AO LOCAL EM QUE A VÍTIMA GUARDAVA DINHEIRO E DOCUMENTOS REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS, QUE FOI FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME PERPETRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NÃO CABIMENTO. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO E HOMICÍDIO, QUE COMPÕEM O CRIME DE LATROCÍNIO, PLENAMENTE CONFIGURADA. CONJUNTO DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DOS AGENTES EM CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DO SEU PATRIMÔNIO. NÃO APURAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CRIMINOSA PERFEITAMENTE ADEQUADA AO TIPO PENAL IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO NO MÍNIMO PATAMAR PREVISTO PARA O TIPO PENAL. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS), NA SEGUNDA FASE, ANTE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA E SUBTRAÇÃO DE SEUS PERTENCES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RÉUS QUE DETÊM PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DO APELANTE WILMAR. ACOLHIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE INTERPÔS, TAMBÉM, AS RAZÕES DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 20 (VINTE) ANOS NÃO DECORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS ELENCADOS NO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, I, AMBOS DO REFERIDO DIPLOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.058765-0, de Blumenau, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. RECURSOS DEFENSIVOS. CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS, HAJA VISTA A IDENTIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE F...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E ENTENDEU COMO DEVIDO OS CÁLCULOS DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DA AUTORA DE JUNTADA DO MESMO. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELO DEVEDOR DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. E, em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização, pelo Exequente, do valor total capitalizado, constante da radiografia do contrato apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, mais ainda quando o valor considerado pelo Julgador de Primeiro Grau corresponde ao da parcela inicial e não o do preço total pactuado. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR NO CÁLCULO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo do débito, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, PROVENTOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA VENTILADA NO MÉRITO QUE APENAS RATIFICA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A AGRAVAR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte agravante observar o disposto no inciso II do art. 524 do CPC, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Destarte, não há possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento cujas razões são simplesmente uma cópia da impugnação ao laudo pericial, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, CAPUT E § 1.º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Descabida a alegação da Agravante de nulidade do feito em face de erro no procedimento de liquidação se sentença, quando demonstrado nos autos que foram observados os procedimentos previstos no art. 475-B, caput e § 1.º do CPC. BONIFICAÇÕES. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS MESMAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESSA VERBA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO COM A INCLUSÃO DA VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O cálculo do valor exequendo deve se realizar nos exatos termos da decisão condenatória transitada em julgado. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PLEITO PELA INCLUSÃO DOS MESMOS NO CÁLCULO. PLANILHA INTRODUZ TAIS VALORES EM SEU DEMONSTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA DE CARÁTER PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DIREITO PENAL COMO SUCEDÂNEO DE EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. BEM JURÍDICO TUTELADO DE NATUREZA DIFUSA. COBRANÇA DA DÍVIDA QUE NÃO ARREDA O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPUTAÇÃO DO DELITO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE QUE SE MOSTRA INVEROSSÍMEL E DESACOMPANHADA DE PROVA SATISFATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO, ADEMAIS, NÃO EXIGIDO. MERO INADIMPLEMENTO QUE CONFIGURA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DOSIMETRIA. PENA BASE. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAS EM ANDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIR ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUENCIAS DO CRIME SOPESADA EM RAZÃO DA QUANTIA SONEGADA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM CONSIDERADA COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DESSE VETOR EXTRAÍDA DESSA FASE. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE SOPESADA, PORQUANTO O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO FATO EM EXAME. POSTULADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA. DERRADEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, DA LEI N. 8.137/90. APLICABILIDADE. QUANTIA QUE SE MOSTRA VULTOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO NA DECISÃO QUE BENEFICIA O RÉU. PATAMAR APLICADO ABAIXO DO RECOMENDADO. REFORMATIO IN PEJUS QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. VIABILIDADE. NOVA PENA FIXADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE POSSIBILITAM A ESTIPULAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, TODAVIA, OBSTADA PELA PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E PELO ELEVADO PREJUIZO AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, COM VIGENCIA ANTERIOR A LEI N. 12.234/2010. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS ARTIGOS 107, IV, 109, VI, E 117, I e IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.040388-4, de Pomerode, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA DE CARÁTER PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DIREITO PENAL COMO SUCEDÂNEO DE EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. BEM JURÍDICO TUTELADO DE NATUREZA DIFUSA. COBRANÇA DA DÍVIDA QUE NÃO ARREDA O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE...
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. FATOS A SEREM ELUCIDADOS VIA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova oral requerida se mostra prescindível ao deslinde da questão, principalmente porque os fatos com a qual se pretendia provar poderiam e deveriam ser elucidados por outros meios mais seguros, como documentos ou quesitação ao perito responsável pelo laudo produzido. (2) FALTA DE AVISO DE SINISTRO E DE APONTAMENTO INICIAL DAS AVARIAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA E PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO COM A NECESSÁRIA PERÍCIA. - "O ingresso dos segurados em juízo prescinde do esgotamento da instância administrativa. Se a causa de pedir e o pedido foram delimitados claramente, a falta de especificação dos danos na inicial não implica a sua inépcia" (TJSC, AC n. 2010.064264-1, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 13.10.2011). (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. RENOVAÇÃO DO SINISTRO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa. (4) MÉRITO. CDC. INCIDÊNCIA. PACTO ADJETO A MÚTUO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTESTE. - "Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente." (STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 9.10.2012). (5) COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. - Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado ao custeio de serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra, os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial, o que, no caso, ocorre apenas em relação aos vícios ligados à cobertura dos imóveis. (6) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação, momento no qual toma conhecimento da situação, mas mesmo assim prefere resistir, não se podendo postergar esse marco à elaboração do laudo pericial. (7) PAGAMENTO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. - "A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia." (TJSC, AC n. 2008.031059-6, de Lauro Müller, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, j. em 11.7.2013). (8) APELO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. CARÁTER REAL DA OBRIGAÇÃO. SEGURO LIGADO AO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO LIAME DO AUTOR AO BEM POR ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROVA DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL/SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A 3 POSTULANTES E REFORMADA QUANTO A OUTROS 3 NESTE PONTO. - " Mesmo que ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como o extrato da situação do financiamento. [...] É parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa" (TJSC, AC n. 2009.060266-7, de Lages, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, j. 25.4.2013). - "Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa para pleitear a cobrança de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação se inexistem provas de que o imóvel seja ou já tenha sido objeto de contrato de mútuo imobiliário." (TJSC, AI n. 2013.046941-7, de Joinville, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 30.10.2013). (9) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO BASTANTE. CABIMENTO. PLEITO INICIAL LIMITADO A 1%. PERCENTUAL DE 2% INVIÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. - Caracterizada a mora com a citação, dispensando o prévio requerimento administrativo nos termos do entendimento sedimentado no Grupo de Câmaras de Direito Civil, cabível a multa decendial prevista na apólice do Seguro Habitacional vigente à época da pactuação, no caso não podendo seu percentual ser superior a 1% (hum por cento), sob pena de julgamento ultra petita, limitada a condenação ao valor total da obrigação principal. (10) READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, COM EQUIVALÊNCIA DAS DERROTAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA GRATUIDADE. - "Na hipótese de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais hão de ser distribuídos entre ambos de modo a refletir a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil." (TJSC. AC n. 2003.002693-2, de Joinville. Rel: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. j. em 22/3/2007). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033489-8, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. FATOS A SEREM ELUCIDADOS VIA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova oral requerida se mostra prescindível ao deslinde da questão, principalmente porque os fatos com a qual se pretendia provar poderiam e deveriam ser elucidados por outros meios mais seguros, como documentos ou que...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES PELA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). VALOR DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O VALOR DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA MODALIDADE PCTI (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO QUE ORIENTOU-SE PELO CÁLCULO PERICIAL CASSADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE DEVERÁ UTILIZAR O VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. RECURSO PROVIDO. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização, pelo Exequente, do valor total capitalizado, constante da radiografia do contrato apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, mais ainda quando o valor considerado pelo Julgador de Primeiro Grau corresponde ao da parcela inicial e não o do preço total pactuado. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056236-3, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA D...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (INTERNET) PRESTADOS COM DEFICIÊNCIA. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros'" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"; no art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; no seu parágrafo único, que, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". 02. Conforme o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves). Por não ser possível identificá-lo objetivamente, cumpre ao juiz a penosa tarefa de declarar se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Para tanto, está autorizado a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335). Impõe-se-lhe atentar para o fato de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, T3, AgRgAgRgAI n. 775.948, Min. Humberto Gomes de Barros; T4, REsp n. 606.382, Min. Cesar Asfor Rocha; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.059268-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.052045-1, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.007513-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2013.013433-2, Des. Jaime Ramos). Provado que os serviços de telecomunicações (internet) eram insatisfatoriamente prestados e que as deficiências não foram sanadas apesar das insistentes reclamações do usuário à concessionária, à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e à Procuradoria de Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon, não se têm apenas dissabores decorrentes dos fatos do cotidiano, mas abalo psicológico caracterizador de dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027223-7, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (INTERNET) PRESTADOS COM DEFICIÊNCIA. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros'" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.014675-8, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS ACUSADOS MAYCON E RODRIGO. PRELIMINAR AVENTADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ERRO NO CADASTRO DOS RECURSOS POR CONSTAR COMO APELADOS OS DENUNCIADOS DOUGLAS ANTÔNIO CIDADE E MAICON JADER DA CONCEIÇÃO. AÇÃO PENAL SUSPENSA COM RELAÇÃO A ELES. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE FURTO PRIVILEGIADO. TESE NÃO AVENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO RECURSAL: MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL COM A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO GIAN. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A COAUTORIA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO DE VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. ACUSADO QUE, MESMO SEM PRATICAR O VERBO NUCLEAR DO TIPO, TEVE PARTICIPAÇÃO DECISIVA NO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, POIS FOI O CONDUTOR DO AUTOMOTOR UTILIZADO NO DESLOCAMENTO E FUGA DOS DEMAIS AGENTES. CONFISSÃO DE CORRÉU ALIADO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS CINCO INTEGRANTES SUFICIENTES PARA DECRETO CONDENATÓRIO. PENA APLICADA NESTA INSTÂNCIA NO MÍNIMO LEGAL COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NEGATIVA DE AUTORIA DO APELANTE RODRIGO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUA ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA DEMONSTRADA. VERSÃO APRESENTADA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A PRIMEIRA PARTE DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MAYCON INCONTESTE. CONFISSÃO NAS DUAS FASES PROCESSUAIS CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO FURTO PRESENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO MAYCON QUE, EMBORA NÃO SEJA PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES OU POSSA SER CONSIDERADO COMO REINCIDENTE, POSSUI CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA RECONHECIDA.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR CONSTANTE NO TERMO DE RECONHECIMENTO E ENTREGA DO BEM QUE DEVE SER CONSIDERAÇÃO COMO SENDO O VALOR DE MERCADO DO OBJETO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO SECUNDÁRIA. COAUTORIA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DA RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. APREENSÃO EM LOCAL FORA DO ALCANCE DESTA. CONSUMAÇÃO INCONTESTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A ESTE QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO CONSIDERADAS NEGATIVAS PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOMENTE DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE PREVÊ A APLICAÇÃO CUMULATIVA. PEDIDO PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE NÃO IMPORTAM EM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO ORA EM JULGAMENTO QUE NÃO SERVEM COMO MOTIVO PARA ELEVAÇÃO NESTA CIRCUNSTÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DE ATENUANTE DA MENORIDADE E CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ VIGENTE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA CONFIRMANDO QUE ATENUANTE NÃO CONDUZ À FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO. ATENUAÇÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA. CONCESSÃO DE SURSIS. BENESSE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PELO TOGADO SINGULAR MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO ACUSADO MAYCON. ACOLHIMENTO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, À DEFENSORA DO ACUSADO RODRIGO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACUSADOS GIAN E RODRIGO MENORES DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO LEGAL. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO PARA ESTES ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.088232-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS ACUSADOS MAYCON E RODRIGO. PRELIMINAR AVENTADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ERRO NO CADASTRO DOS RECURSOS POR CONSTAR COMO APELADOS OS DENUNCIADOS DOUGLAS ANTÔNIO CIDADE E MAICON JADER DA CONCEIÇÃO. AÇÃO PENAL SUSPENSA COM RELAÇÃO A ELES. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE FURTO PRIVILEGIADO. TESE NÃO AVENTADA EM...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Alexandre Morais da Rosa
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ QUE SERIAM OUVIDAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO É SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 222 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OPORTUNIZADA À RÉ A JUNTADA DE DECLARAÇÕES ABONATÓRIAS DAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS. PROVAS DE QUE A RÉ FALSIFICOU OS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FORD KA E UTILIZOU-SE DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS PARA VENDER O AUTOMÓVEL À VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS E A ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE CHASSIS E DA GRAVAÇÃO DO MOTOR. APELANTE QUE RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA NO VALOR DE R$ 16.000,00. FRAUDE PLENAMENTE DEMOSNTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. DOCUMENTOS FALSIFICADOS UTILIZADOS APENAS PARA O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. EXEGESE DO ENUNCIADO N. 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE SE ESGOTOU NO DELITO DE ESTELIONATO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RÉ NO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. APELANTE QUE FOI INVESTIGADA PELA PARTICIPAÇÃO EM OUTROS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSE DO VEÍCULO QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A RÉ TEVE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NAS ADULTERAÇÕES. PLEITO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PENA DEFINITIVA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.020869-9, de São João Batista, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ QUE SERIAM OUVIDAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO É SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 222 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OPORTUNIZADA À RÉ A JUNTADA DE DECLARAÇÕES ABONATÓRIAS DAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDI...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE MODO A VIABILIZAR A AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. DISPENSA DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PREFACIAL REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. PATRONA DO APELANTE QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADA QUE FOI DEVIDAMENTE REPRESENTADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. EXEGESE DA SÚMULA 523 DO STF. SUSCITADA A ATIPICIDADE MATERIAL DO DELITO DE PORTE DE ARMA. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, POIS COM ESTE SE CONFUNDE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS ATUANTES NA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO DOS ACUSADOS, CORROBORRADOS POR FILMAGENS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RELATOS DE USUÁRIOS DE DROGAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, INFORMANDO QUE SE DIRIGIRAM À CASA DA CORRÉ PARA ADQUIRIREM ENTORPECENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE FORNECEDORES DE ENTORPECENTES ATRIBUÍDA AOS ACUSADOS. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA POR UM DOS ACUSADOS. INVIABILIDADE. COAUTORIA DELINEADA. RECORRENTE QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE NO TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DOS AUTOS APTO A COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE DOIS DOS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PLEITO DESPROVIDO. CRIME DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTEFATO ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO DA APELANTE. SUSTENTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INAPTIDÃO DA ARMA PARA EFETUAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIDERANÇA EXERCIDA PELA APELANTE. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. PROVAS CONCRETAS DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO PROSCRITO. MAJORANTE APLICÁVEL AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO, SEM QUE TAL PROCEDIMENTO CONFIGURE BIS IN IDEM. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INSTITUTO NÃO APLICADO NA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES. TESE RECHAÇADA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CUMULAÇÃO MATERIAL PRESERVADA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA QUE, SOMADAS, EXCEDEM A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. POSTULADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECLAMOS NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VIABILIDADE. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE UM DOS CORRÉUS. CARACTERÍSTICAS DO DELITO QUE NÃO ACONSELHAM A MEDIDA. RÉU, ADEMAIS, QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO NEGADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.023207-8, de Urussanga, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE MODO A VIABILIZAR A AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. DISPENSA DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PREFACIAL REPELIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. NULIDADE. DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. A ausência de intimação das partes acerca do teor de documento narrativo que, sem qualquer relevância probatória, presta-se apenas para fundamentar novo pedido de prisão preventiva, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO. SENTENÇA. PRELIMINAR. O manejo da exceção de suspeição busca evitar a prática de atos decisórios viciados pela parcialidade do juiz. Quando a causa de rejeição decorrer direta e exclusivamente da sentença - portanto, quando já praticado o ato tido por viciado - pode ser arguida como preliminar na apelação. SUSPEIÇÃO. ESTAGIÁRIO. AMIZADE ÍNTIMA. INIMIZADE CAPITAL. Amizade íntima, para justificar a suspeição do magistrado, deve extrapolar os laços superficiais de respeito profissional e cordialidade. Da mesma forma, meras discussões ou desentendimentos no ambiente profissional não são suficientes para configurar inimizade capital. O exercício de estágio na unidade jurisdicional em que atuante o juiz não gera, automaticamente, presunção de íntima relação de amizade ou manifesta inimizade entre este e o acusado. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. CPC, ART. 132. FÉRIAS. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) deve ser mitigado pelo disposto no art. 132 do Código de Processo Civil. Estando o magistrado que presidiu a instrução em uma das aludidas situações excepcionais - in casu, férias -, não há impeditivo para que outro prolate a sentença, notadamente por se tratar de processo em que figuram réus presos. NULIDADE. PERÍCIA. ÓRGÃO OFICIAL. PERITO. COMPROMISSO. POSSE. INVESTIDURA. Ao expert do Insituto Geral de Perícias, órgão estadual responsável pela realização de perícias criminais (CESC, art. 109-A), não se exige compromisso (CPP, art. 159), pois servidor aprovado em concurso público para cumprir tal múnus. Laudo pericial elaborado em órgão oficial externa verdadeiro ato administrativo e goza de presunção de legitimidade e veracidade, tornando despicienda a comprovação de posse e investidura do seu subscritor. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DEFESA PRELIMINAR. O momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas é a defesa preliminar, seja no procedimento comum (CPP, art. 396-A), seja no procedimento especial dos crimes de tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 55). A incompleta qualificação e identificação do endereço das testemunhas não autoriza, por si só, sejam estas substituídas. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, POSTAIS, TELEGRÁFICAS E DE DADOS. SIGILO DE DADOS PESSOAIS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INVIOLABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRÁTICAS DELITIVAS. QUEBRA AUTORIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. Nenhuma garantia constitucional é absoluta. Não se pode admitir que o "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas" (CF, art. 5.º, XII) seja utilizado como carapaça protetora de práticas delitivas. Havendo indícios de ações criminosas - notadamente de tráfico de drogas, cujo rigor no combate e repressão é compromisso institucional constitucionalmente estabelecido - é possível tanto a interceptação de qualquer forma de comunicação como a quebra do sigilo pessoal dos indiciados, desde que fundamentadamente autorizadas pelo Poder Judiciário. SIGILO DE DADOS. QUEBRA AUTORIZADA. ACESSO. SENHA. TENTATIVAS ALEATÓRIAS. MEIO TÉCNICO NECESSÁRIO. Uma vez autorizada pelo Poder Judiciário a quebra do sigilo de dados, é irrelevante a natureza dos meios técnicos utilizados para se alcançar tal desiderato. O uso de tentativas aleatórias de descoberta da senha de perfil de rede social configura mera ferramenta utilizada para executar o já autorizado acesso aos dados lá armazenados. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA. DE FUNDAMENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PRORROGAÇÃO. ARGUMENTOS. REITERAÇÃO. DADOS ARMAZENADOS. DATA DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. Não carece de fundamentação decisão que autoriza quebra de sigilo de dados em investigação já em andamento, pois "as decisões que [...] autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" (STF, Habeas Corpus n. 92.020, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 21.9.2010). Com a quebra do sigilo de perfil pessoal em rede social, é lícito o acesso à qualquer informação lá armazenada, sendo despicienda autorização expressa e específica para coleta de conteúdo lançado anteriormente à decisão judicial. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas [...], pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal" (Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 91.207, rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 11.6.2007). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DESCOBERTA FORTUITA. PARTICIPAÇÃO. TERCEIROS. VALIDADE. É válida como prova a descoberta de outros crimes ou da participação de outras pessoas quando surgida fortuitamente no curso de interceptação telefônica ou da quebra de sigilo de dados judicialmente autorizadas. TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO. USO PESSOAL. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO. FORNECIMENTO PARA CONSUMO EM CONJUNTO. DIFERENCIAÇÃO. A prática de atos de comércio e a obtenção de lucro são prescindíveis à consumação do crime de tráfico de drogas, desde que praticadas quaisquer das ações típicas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Eventual induzimento, instigação ou auxílio ao consumo de drogas (art. 33, § 2.º) não afasta a tipificação do crime do caput quando há concomitante oferecimento, fornecimento ou entrega do entorpecente. Somente quando comprovado que o oferecimento de droga for eventual, sem objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento e para juntos consumirem, estará o agente sujeito às sanções previstas no art. 33, § 3.º. Ausente qualquer destas circunstâncias, a conduta enquadrar-se-á na figura principal do caput. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas são ações que configuram, ordinariamente, o tráfico de drogas. Excepcionalmente, se da análise do caso concreto - à vista dos elementos previsto no art. 28, § 2.º - se puder concluir que o entorpecente apreendido destinava-se única e exclusivamente para consumo próprio, poderá a conduta ser desclassificada para aquela prevista no caput do art. 28. Não obstante ser pequena a quantidade de drogas apreendidas, as provas de recorrentes, habituais e rotineiras aquisição, venda, oferecimento, porte, fornecimento e entrega a consumo de ecstasy, LSD e maconha, caracterizam o crime de tráfico (art. 33, caput) e afastam a incidência dos tipos a ele periféricos (art. 28 e art. 33, §§ 2.º e 3.º). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ORGANIZAÇÃO DURADOURA E ESTÁVEL. Ações conjuntas de tráfico, ainda que reiteradas, não são suficientes para a caracterização do crime de associação ao tráfico (art. 35, caput). Além do auxílio mútuo, exige-se a presença de dolo específico de associação, consistente na vontade de criar uma aliança estável, organizada e duradoura, voltada à prática do tráfico de drogas. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. PEQUENA APREENSÃO INDIVIDUAL. GRANDE QUANTIDADE ENCOMENDADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. Mesmo sem entrar na discussão acerca do cabimento ou não do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, a habitual e reitera da prática delitiva, associada à prova da encomenda de pelo menos 100 comprimidos de ecstasy, evidencia, por si só, a periculosidade social da ação. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º. REDUÇÃO DE 1/5. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. PERSONALIDADE. RETRATO PSÍQUICO. ELEMENTOS TÉCNICOS. SUBSTITUIÇÃO. SENADO FEDERAL, RESOLUÇÃO N. 5/2012. REGIME FECHADO. OBRIGATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. No entender da maioria, justifica-se a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, na fração de 1/5. Somente com amparo em elementos técnicos, concretos e esclarecedores sobre ao retrato psíquico do agente pode o juiz valorar negativamente a personalidade daquele. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico. Sua aplicação demanda tão somente o preenchimento dos requisitos gerais previstos no Código Penal. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 111.840 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime fechado aos condenados pelo crime de tráfico de drogas não é mais obrigatória; deve observar os ditames previstos no art. 33 do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Tendo o réu, reincidente específico, retornado à prática delitiva logo após iniciar cumprimento de pena substitutiva, mostra-se justificada a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.014695-9, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. NULIDADE. DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. A ausência de intimação das partes acerca do teor de documento narrativo que, sem qualquer relevância probatória, presta-se apenas para fundamentar novo pedido de prisão preventiva, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO. SENTENÇA. PRELIMINAR. O manejo da exceção de suspeição busca evitar a prática de atos decisórios viciados pela parci...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS OU OMISSÃO DE OPERAÇÕES EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. ART. 1º, INC. II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CP (DEZ VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA NÃO PRESENÇA DA SUCUMBÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELO APELANTE NÃO GERARIA ALTERAÇÃO DA PENA CORPÓREA FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE BENEFICIAM O RÉU. ELEMENTOS QUE TRANSCENDEM A DOSAGEM DA PENA, EIS QUE PODE OCORRER INTERFERÊNCIA EM OUTROS MOMENTOS DA APLICAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, REDUÇÃO, IN CASU, DO QUANTUM DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO, COM LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS QUE É CONSEQUÊNCIA PREVISTA PELO LEGISLADOR NA CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, INC. III, ALÍNEA "D", DO CP). NÃO REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO PRESENTES. PENA CONSOLIDADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, "CAPUT", DO CP). PRÁTICA DE DEZ DELITOS. MAJORAÇÃO FIXADA EM GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE, DIANTE DA QUANTIDADE DE CRIMES. CRITÉRIO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", E § 3º, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 2º, DO CP). ATENDIDOS OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. BENESSE JÁ CONCEDIDA MANTIDA. NESTE PONTO, REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO EXIGIDO (ART. 160 DA LEP). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.017607-6, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS OU OMISSÃO DE OPERAÇÕES EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. ART. 1º, INC. II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CP (DEZ VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA NÃO PRESENÇA DA SUCUMBÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELO APELANTE NÃO GERARIA ALTERAÇÃO DA PENA CORPÓREA FINAL. NÃO OCOR...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CPP). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 3,5 G DE MACONHA, 0,8 G COCAÍNA, E 9,3 G DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ATUANTES NA PRISÃO DOS RÉUS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CASO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU DE QUE HAVIA EXERCIDO A NARCOTRAFICÂNCIA ANTERIORMENTE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS DOS AGENTES INSUFICIENTE PARA LHES LIVRAR DA IMPUTAÇÃO. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE DO CORRÉU. AFASTAMENTO DOS AUMENTOS DECORRENTES DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), FRAÇÃO DIVERSA DAQUELA APLICADA À CORRÉ (1/3). DELITO PRATICADO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, TORNANDO JUSTIFICÁVEL A REDUÇÃO NO MESMO PATAMAR PARA AMBOS OS RECORRENTES. DIVERSIDADE DA DROGA, TODAVIA, QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. REAJUSTE DA REDUTORA PARA 1/3 (UM TERÇO) QUE SE FAZ DEVIDO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006). INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO COLABOROU PARA A ELUCIDAÇÃO DO DELITO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA PRIMARIEDADE DOS ACUSADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE OUTORGADA AOS APELANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VIABILIDADE. DEFENSORES NOMEADOS PARA ATUAREM NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO EFETUADO CONFORME A NOVA ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM VIRTUDE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.026013-2, de Gaspar, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CPP). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 3,5 G DE MACO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE UTILIZAVA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ADQUIRIDA SEM A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DOLO EVIDENCIADO. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A FALSIDADE DOCUMENTAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORMENTE À PRÁTICA DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE MERECE PROSPERAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE POSSIBILITAM A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONDICÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "[...] Afigura-se desarrazoado não se admitir que o agente que paga para receber habilitação sem a intervenção direta do órgão de trânsito competente desconheça a ilegitimidade do documento. Ademais, mesmo diante de um contexto social eclético, em que abismos separam o nível intelectual dos cidadãos de uma mesma nação, não se pode considerar de discernimento reduzido aquele que, embora de baixa instrução, tem presumivelmente acesso a informações amplamente divulgadas na mídia, especificamente as relativas à obrigatoriedade de submissão a rigorosos exames e procedimentos administrativos para fazer jus a habilitação para dirigir [...]" (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.027667-2, de Palhoça, Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 09/09/2008). 3. Incabível o aumento de pena pela reincidência, quando ausentes os pressupostos do art. 63 do Código Penal, qual seja, a condenação com trânsito em julgado pela prática de crime anterior. 4. "É possível a fixação do regime prisional aberto aos não reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se lhes forem favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.012054-3, de Capinzal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 04/10/2012). 5. Quando devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049678-2, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE UTILIZAVA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ADQUIRIDA SEM A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DOLO EVIDENCIADO. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A FALSIDADE DOCUMENTAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. EMPRESA DE TELEFONIA QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER COM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S/A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. PRETENSÃO DESPROVIDA. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que a parte Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058783-2, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. EMPRESA DE TELEFONIA QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER COM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S/A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. PRETENSÃO DESPROVIDA. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que a parte Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063893-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. EMPRESA DE TELEFONIA QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER COM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S/A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. PRETENSÃO DESPROVIDA. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que a parte Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054857-9, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. EMPRESA DE TELEFONIA QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER COM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S/A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. PRETENSÃO DESPROVIDA. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que a parte Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059899-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial