TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. RECURSO PROVIDO. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador'; II) 'a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País'. Porém, 'a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária'; III) '(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'. 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) 'Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.04); II) 'Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de 'recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante', o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar 'correspondentes' (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de 'estabelecimento prestador' de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera 'como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional' (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador 'não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva' (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de 'agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.49)" (AC n. 2005.007402-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.011064-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. RECURSO PROVIDO. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exc...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, Rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. em 13.04.2011). (3) MÉRITO. FORNECIMENTO DE STENT. PREVISÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS LIGADOS À CARDIOLOGIA. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. - "O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). - A negativa de realização de procedimento cirúrgico por falta de cobertura, para ser legítima, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato de assistência médico-hospitalar. A ausência de destaque da cláusula limitativa macula a disposição contratual e implica nulidade. (4) DANOS MORAIS. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DA PACIENTE. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negado material indispensável ao procedimento cirúrgico comprovadamente de urgência, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM. MANUTENÇÃO. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (6) HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Se a verba é arbitrada na origem não mostra-se condizente com tais balizas, sua minoração é medida que se impõe. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049718-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não fo...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA MÉDICA. PROTEÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL DO CONSUMIDOR HIPOSUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. - A despeito de não ser a regra, em determinadas hipóteses é possível fazer incidir a teoria da aparência se, concreta e especificamente, singulares do mesmo grupo cooperativo médico se apresentarem ao consumidor como uma única empresa, fazendo uma as vezes da outra. Nesse sentido: TJSC, EI 2007.010081-3, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 21/09/2007. (2) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (3) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA. - "Ao plano de saúde celebrado anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, se o seu gestor não ofertou ao cliente a possibilidade de migração, incide a norma do art. 10 da Lei precitada" (TJMG, AC. n. 1.0024.07.529815-8/0011, rel. Des. CABRAL DA SILVA, j. em 23.9.2008). (4) MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA. LIMITAÇÃO A 21 SESSÕES. EXIGÊNCIA. 30 SESSÕES. IMPOSIÇÃO LIMITATIVA ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. EXPLICITUDE DOS ARTS. 51, §1º, E 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. - A ausência de devido destaque da cláusula contratual limitativa e a necessidade comprovada de realização de tratamento de radioterapia para a cura de neoplasia grave tornam imperativa a cobertura do procedimento pelo plano de saúde. - Ademais, a imposição de restrições dessa espécie implicaria oferecimento de serviço insuficiente ao consumidor, que necessita dos cuidados, inclusive para sua sobrevivência. (5) DANOS MORAIS. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CARDIOPATIA. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DO PACIENTE. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstanciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negado material indispensável ao procedimento cirúrgico comprovadamente de urgência, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (6) QUANTUM INDENIZATÓRIO (INSURGÊNCIA COMUM). FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083633-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA MÉDICA. PROTEÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL DO CONSUMIDOR HIPOSUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. - A despeito de não ser a regra, em determinadas hipóteses é possível fazer incidir a teoria da aparência se, concreta e especificamente, singulares do mesmo grupo cooperativo médico se apresentarem ao consumidor como uma única empresa, fazendo uma as vezes da outr...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061278-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revoga...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELANTES RODRIGO E JULIAN. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DOS RÉUS E DE USUÁRIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, SOMADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA INDIVIDUAL, DIVIDIDA EM PEDRAS, QUE EVIDENCIA A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. APELANTES RODRIGO E JULIAN. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ESTREME DE DÚVIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O APELANTE JULIAN LOCOU UM IMÓVEL, ONDE PASSOU A ADQUIRIR ENTORPECENTES PARA QUE TERCEIROS REALIZASSEM A VENDA DIRETA DA DROGA, ENQUANTO QUE RODRIGO, POR SUA VEZ, FOI RESIDIR NO LOCAL E NELE PASSOU A REALIZAR A VENDA CONTÍNUA DA DROGA FORNECIDA POR JULIAN A USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE DOS APELANTES NO EXERCÍCIO DOS ATOS DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELANTE JULIAN. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. APELANTES RODRIGO E JULIAN. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. APELANTE JULIAN. REFORMA DAS PENAS. DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. IMPOSSIBILIDADE. PENAS CORRETAMENTE SOPESADAS. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA CADA CRIME, DE FORMA FUNDAMENTADA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CABIMENTO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS DOS DELITOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELANTE RODRIGO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO PARA O DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS ULTRAPASSA 8 (OITO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL E ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDO APELANTE RODRIGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE DETÉM PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO ANOS). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DOS APELANTES RODRIGO E JULIAN CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE APENAS DO APELANTE JULIAN. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.089479-6, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELANTES RODRIGO E JULIAN. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DOS RÉUS E DE USUÁRIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, SOMADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA INDIVIDUAL, DIVIDIDA EM PEDRAS...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.006309-0, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com ef...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.004614-8, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68,...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS CONTRATOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. AVENÇAS FIRMADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº. 261/1997. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀQUELES CONTRATOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049327-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por forç...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). DIVIDENDOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAR PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESTE PONTO. Recurso da ré conhecido em parte e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055148-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO A IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA OBSTRUTIVA (DPCO) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (OXIGENOTERAPIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO ERGA OMNES. INVIABILIDADE. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem necessitar dos fármacos pleiteados, pois como os seres humanos são diferentes entre si, não é difícil presumir as peculiaridades de cada caso, bem como a reação singular que cada um possa ter, em relação à doença e aos fármacos objetos da pretensão inicial [...]." (AC n. 2008.017563-1, Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2010.037116-8). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em virtude do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), se o Ministério Público quando resta vencido não é condenado a pagar honorários advocatícios (ressalvada litigância de má-fé, art. 17 LACP), quando sagra-se vencedor não lhe cabe o percebimento de honorários, ainda que destinados a fundo estadual de reconstituição de bens lesados. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR DE OXIGENOTERAPIA A IDOSO. RISCO DE MORTE. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL CONCLUSIVAS. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida". (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado." (A.C. 2009.042534-0, Tubarão. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06/05/2010). FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. "O fornecimento de medicamentos específicos, e muitas vezes de alto custo, pressupõe a necessidade de comprovação periódica, por parte do paciente, da persistência das condições que fundamentaram o pedido, com apresentação de receita médica atualizada à Gerência de Saúde que fornecer o medicamento." (AC n. 2008.058570-8, rel. Des. Rui Fortes, j. em 12/2/2009). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033401-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO A IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA OBSTRUTIVA (DPCO) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (OXIGENOTERAPIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO ERGA OMNES. INVIABILIDADE. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). RECEPTAÇÃO DOLOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUADRILHA (ART. 180, CAPUT, ART. 311, CAPUT, E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELANTES GUTIERRE, VALDIR E MIRIAM. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES NA INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. QUADRILHA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA AS MEDIDAS. DESNECESSIDADE DE MANDADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA PROMOVER INVESTIGAÇÃO. ATO QUE COMPETIRIA A POLÍCIA CIVIL. MÁCULA INEXISTENTE. OBJETIVO MAIOR A SER PERSEGUIDO PELO ESTADO É A SEGURANÇA PÚBLICA, AUTORIZADA NA LEI MAIOR (CF, ART. 144, V E § 5º). EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE POLICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE PEÇAS MERAMENTE INFORMATIVAS. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO TODOS OS APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI VISANDO A PRÁTICA DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CARÁTER REITERADO E PERMANENTE. PRÉVIO AJUSTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. APREENSÃO DE 3 (TRÊS) VEÍCULOS (TOYOTA/HILUX, KIA/CERATO E FIAT/DOBLÔ), DE ORIGEM ESPÚRIA, DOS QUAIS DOIS DELES ESTAVAM COM AS PLACAS ADULTERADAS, 44 (QUARENTA E QUATRO) CERTIFICADOS DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS EM BRANCO SUBTRAÍDOS DO CIRETRAN DE NAVEGANTES, 2 (DUAS) PLACAS PERTENCENTES A VEÍCULOS SUBTRAÍDOS, ALÉM DE DIVERSOS OBJETOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO E "ESQUENTAMENTO" DE VEÍCULOS (PLACAS SEM APARENTE RESTRIÇÃO, TRÊS CADERNETAS CONTENDO PLACAS DE VEÍCULOS, PARAFUSOS PARA PLACAS DE VEÍCULOS, FERRAMENTAS, ETC.). CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE OS APELANTES PRATICARAM O DISPOSTO NO ART. 180, CAPUT, SEIS VEZES; ART. 311, CAPUT, DUAS VEZES, E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALDIR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDOS QUE NÃO APONTARAM AS RAZÕES PELAS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS OS BENEFÍCIOS E EM QUAIS DELITOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APELANTES EDUARDO E MIRIAM. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. QUADRILHA ESPECIALIZADA NO COMETIMENTO DE TAIS CRIMES. HABITUALIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REQUISITO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. APELANTE EDUARDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUADRILHA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE TAIS CRIMES. HABITUALIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REQUISITO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. APELANTE EDUARDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUADRILHA. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. APELANTE EDUARDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA DO VEÍCULO KIA/CERATO (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO SEU RECONHECIMENTO. AGENTE QUE ADMITE TER ADQUIRIDO O VEÍCULO, MAS NEGA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO ATENUA A REPRIMENDA. APELANTE GUTIERRE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS ULTRAPASSA 8 (OITO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL E ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. APELANTE GUTIERRE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DETÉM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.025179-3, de Itapema, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). RECEPTAÇÃO DOLOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUADRILHA (ART. 180, CAPUT, ART. 311, CAPUT, E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELANTES GUTIERRE, VALDIR E MIRIAM. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES NA INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. QUADRILHA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA AS MEDIDAS. DESNECESSIDADE DE MANDADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). INCOMPETÊNCIA DA P...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APELANTE CHERLON CONDENADO POR FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. (ART. 155, CAPUT E § 4º, INC. I, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). APELANTE ADAIR CONDENADO POR RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS. CHERLON: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INOCORRÊNCIA DO FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CRIME ÚNICO DESDOBRADO EM VÁRIAS CONDUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA COLHIDA QUE DEMONSTRA QUE O PRIMEIRO DELITO OCORREU NAS PRIMEIRAS HORA DA MANHÃ E O SEGUINTE NO FINAL DA TARDE. CONCURSO DE CRIMES EVIDENCIADO. IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DO ARRANCAMENTO DE UMA HASTE DA GAIOLA E ENTORTAMENTO DE OUTRA QUE POSSIBILITOU A REMOÇÃO DO BOTIJÃO DE GÁS. PROVIDÊNCIA DA VÍTIMA QUE VISAVA PROTEGER SEU BEM AFASTADO PELA CONDUTA DO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE EM DECORRÊNCIA DE SER CRIME DE BAGATELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAUS ANTECEDENTES E DUPLA REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE COGNITIVA PARA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITA DA CONDUTA POR SER USUÁRIO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. DOSIMETRIA DA PENA: MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA MOTIVAÇÃO SER A PRÁTICA DE OUTRO CRIME (POSSE DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE, POR VIA TRANSVERSA ESTAR-SE-IA APLICANDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O USUÁRIO DE DROGA. LEI PENAL ESPECIAL ESPECÍFICA QUE IMPÕE PENA DIVERSA NESTE CASO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO EM DECORRÊNCIA DA VÍTIMA NÃO TER SIDO RESSARCIDA DO PREJUÍZO DECORRENTE DO ARROMBAMENTO DO OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DESTA CONSEQUÊNCIA POR SER INERENTE AO TIPO PENAL. AJUSTE DA PENA APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADAIR: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DO PRÓPRIO APELANTE QUE DEMONSTRAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPRA DO PAR DE TÊNIS POR TRÊS REAIS DE VIZINHO QUE SABE SER USUÁRIO DE DROGAS. CALÇADO QUE TRÁS INSCRIÇÃO INDICANDO SER PEÇA DO UNIFORME DE SERVIDOR DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DE CORREIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE PROVAR A POSSE LÍCITA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. INSIGNIFICÂNCIA QUE TAMBÉM NÃO PODE SER RECONHECIDA. CONSULTA NO SÍTIO DESTE TRIBUNAL DOS PROCESSOS DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES ACOSTADA AO FEITO QUE APONTA PARA DOIS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATENUAÇÃO PELA CONFISSÃO APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER SOPESADOS COMO NEGATIVOS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CASO CONCRETO QUE INDICA NÃO SER A SUBSTITUIÇÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.021167-6, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APELANTE CHERLON CONDENADO POR FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. (ART. 155, CAPUT E § 4º, INC. I, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). APELANTE ADAIR CONDENADO POR RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS. CHERLON: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INOCORRÊNCIA DO FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CRIME ÚNICO DESDOBRADO EM VÁRIAS CONDUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA COLHIDA QUE DEMONSTRA QUE O PRIMEIRO DELITO OCORREU NAS PRIM...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: André Alexandre Happke
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DELITOS CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ARTIGOS 62 E 63, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. APONTAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUANTO À SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE PERSCRUTA OS FATOS DESCRITOS EM DENÚNCIA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EVENTUAL INCONGRUÊNCIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO QUE NÃO CONFIGURA O MANEJO ESPOSADO. RÉU QUE SE DEFENDE DAS CONDUTAS ESGARAVATADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. OPERAÇÃO ATINENTE AO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INDEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA. ESCORREITA OBEDIÊNCIA, ADEMAIS, AOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. I) CRIME DO ART. 62. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE ESTAMPAM DE MODO PEREMPTÓRIO A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO DEMANDANTE. ESCUSA DEFENSIVA INÓCUA, INCAPAZ DE REFRATAR SEU NECESSÁRIO APENAMENTO PELO FATO PROCESSADO. POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO PRESENTE DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA QUE DENOTA O CARÁTER DOLOSO DA CONDUTA APURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) CRIME DO ART. 63. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE INSUBSISTENTE. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DO REQUERIMENTO DESCLASSIFICATÓRIO ELABORADO. CONDUTA DELITIVA QUE SE AMOLDA, COM PRECISÃO, NÃO AO ART. 63, E SIM AO TIPO PRESCRITO PELO ART. 64 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ANÁLISE MERITÓRIA SEQUENCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DO ACUSADO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTORNO DEFENSIVO AOS FATOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO DEMANDANTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA COM SEGURANÇA A PRÁTICA DO ILÍCITO. TESE DE DUPLO APENAMENTO, NO MAIS, INCONSISTENTE. SANÇÕES ESTABELECIDAS DE MODO ESCORREITO, POR INFRAÇÃO A TIPOS DELITIVOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIAS. PENAS ESTABELECIDAS EM SEUS VALORES MÍNIMOS. REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. OFERECIMENTO DE SURSIS TECNICAMENTE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.050858-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DELITOS CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ARTIGOS 62 E 63, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. APONTAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUANTO À SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE PERSCRUTA OS FATOS DESCRITOS EM DENÚNCIA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EVENTUAL INCONGRUÊNCIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO QUE NÃO CONFIGURA O MANEJO ESPOSADO. RÉU QUE SE DEFENDE DAS CONDUTAS ESGARAVATADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA....
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador'; II) 'a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País'. Porém, 'a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária'; III) '(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'. 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) 'Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.04); II) 'Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de 'recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante', o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar 'correspondentes' (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de 'estabelecimento prestador' de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera 'como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional' (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador 'não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva' (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de 'agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)' (Lista Anexa, item 10.49)" (AC n. 2005.007402-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.010998-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "01. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, inc. III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ('recurso repetitivo'), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) 'o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, es...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015181-3, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revo...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052548-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção c...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'A', C/C O § 4º, INCISO I, DA LEI N.º 9.455/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. I) ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTANCIAL FÁTICO ATINENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NA COMARCA DE ORIGEM DEVIDAMENTE ESCLARECIDO PELO MAGISTRADO. II) SUSTENTADA NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE INDAGAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS JURIDICAMENTE CONFORME. APONTAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONVERGENTE. DEFENSOR QUE, ADEMAIS, EXERCEU DE MODO PLENO AS FACULDADES INERENTES AO PATROCÍNIO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REFERIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE CONFIRMA E JUSTIFICA AS AGRESSÕES PERPETRADAS. ESCUSA DEFENSIVA JURIDICAMENTE INÓCUA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS UNÍSSONOS, CONFORMES E CONTUNDENTES, AO DELINEAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE. DEMANDANTE QUE CONSTRANGEU O OFENDIDO, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM O DESIDERATO DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO. ELEMENTARES DO TIPO PROCESSADO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS. PETITÓRIO DESCLASSIFICATÓRIO. TESE INFÉRTIL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL OU ABUSO DE AUTORIDADES TECNICAMENTE INADEQUADA. ESFORÇO DEFENSIVO PELO RECONHECIMENTO DA TORTURA NA MODALIDADE TENTADA. IMPROPRIEDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL, QUE PRESCINDE DE QUALQUER RESULTADO, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO DO ATO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. POSTULADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, 'A', DO CP. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO AUTORIZA, EM ABSOLUTO, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO RELEVANTE VALOR MORAL. SANÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO. TERCEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI DE TORTURA. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO CONSIGNADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ELENCADOS EM SEDE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REPRIMENDA, AO FINAL, MANTIDA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FECHADO PARA O ABERTO. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO STF, COM RESERVA DESTE RELATOR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90 COM EFEITO VINCULANTE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OPERAÇÃO JURIDICAMENTE INADEQUADA. OFERECIMENTO DE SURSIS. MANEJO TECNICAMENTE IMPERTINENTE. INSURGÊNCIA PELO AFASTAMENTO DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N.º 9.455/97. IMPROPRIEDADE. CRIME DE NATUREZA COMUM. PERDA DO CARGO QUE PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. APONTAMENTO CONFORME DA PGJ. SANÇÃO EXTRAPENAL DE EFEITO AUTOMÁTICO POR CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 125, § 4º, E 142, § 3º, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.021121-5, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'A', C/C O § 4º, INCISO I, DA LEI N.º 9.455/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. I) ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTANCIAL FÁTICO ATINENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NA COMARCA DE ORIGEM DEVIDAMENTE ESCLARECIDO PELO MAGISTRADO. II) SUSTENTADA NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE INDAGAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS JURIDICAMENTE CONFORME. APONTAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONVERGENTE. DEFENSOR QUE,...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065187-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção c...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. "1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu. 2. O acórdão embargado dirimiu a lide de forma clara, expressa e fundamentada, conforme se infere da fundamentação transcrita no corpo deste voto.(...). 3. Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Ritos, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 4. Desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais para efeito de prequestionamento. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 65739 / RJ, Relator Ministro Castro Meira). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO À APRESENTAÇÃO DOS DADOS DOS MUTUÁRIOS BENEFICIADOS NA AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS NO PONTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO APRESENTE OS DADOS DE TODOS OS BENEFICIADOS BEM COMO INCLUA, EM CARNÊ, NOTÍCIA SOBRE A REVISÃO CONTRATUAL ACOLHIDA PELA SENTENÇA. IMPOSIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA, ALÉM DE REPERCUTIREM COMO VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. DIREITO DISPONÍVEL A SER ALCANÇADO, INDIVIDUALMENTE EM LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO PELOS BENEFICIADOS. VIABILIDADE DE ALCANCE DA PUBLICIDADE POR OUTRO MEIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença ao determinar que a Instituição Financeira exiba uma lista com o nome das supostas pessoas beneficiadas em ação civil coletiva, proposta nos termos do art. 91 do CDC, tem o mesmo efeito de reduzir a eficácia da coisa julgada àqueles mutuários relacionados na lista apresentada, o que seria incompatível com a natureza jurídica dessa demanda. Mesmo porque, no feito como o enfrentado, a liquidação e execução hão de ser promovidas por quem, individualmente, comprovar "a existência de seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)" (ADA PELLEGRINI GRINOVER). Além do mais, tratando-se de direito individual disponível, o acolhimento da pretensão de discriminação de todos os mutuários beneficiado , com identificação do nome, endereço, CPF, número do contrato e data da escritura, repercute como violação do sigilo bancário, pois ofende o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, haja vista não se aperfeiçoar quaisquer das hipóteses excepcionadas pelos seus §§ 3º e 4º. II - Mesma sorte padece a determinação de que o Agente Financeiro insira no mês subseqüente à decisão judicial, mensagem no carnê de cada mutuário, informando as alterações determinadas na via judicial, haja vista a possibilidade de exigência de comprovação do cumprimento da medida, o que implicaria revelação de dados protegidos, quanto a quem seja ou não mutuário, cuja quebra não se justifica em feito que objetiva resguardar direitos individuais homogêneos. Realce-se que o intento da determinação pode ser alcançado de outro modo, pois, ainda que vetada a disposição do art. 96 do CDC, como bem observa GRINOVER, "é evidente que o juiz deverá proceder à intimação da sentença e esta, no caso em tela, só poderá dar-se por meio de editais, devendo o juiz socorrer-se, por analogia, do disposto no art. 94. Além do mais, cabe ao juiz dar efetiva aplicação ao princípio da dos atos processuais (art. 5º, inc. LX e art. 94, IX, da CF), utilizando as técnicas que mais de coadunam com as ações coletivas. E, se assim não o fizer, caberá ao autor coletivo zelar pela observância do princípio da publicidade da sentença, providenciando inclusive a divulgação da notícia da condenação pelos meios de comunicação de massa, nos termos do art. 94, sob pena de a condenação tornar-se inócua". ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. CONDENÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.028465-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. "1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu. 2. O acórdão embargado dirimiu a lide de forma clara, expressa e fundamentada, conforme se infere da fundamentação transcrita n...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA, REFERENTE AO CONTRATO N.º 0023473008, JÁ JULGADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO PROVIDO. "Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC). É exatamente a hipótese dos autos, não se constatando a apontada afronta à legislação infraconstitucional" (REsp 691730/SP, rel. Min. Castro Filho). RECURSO DA BRASIL TELECOM. CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NO TOCANTE AO CONTRATO HAB 7136083770. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 4º E 5º DA PORTARIA MININFRA 261/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Na conformidade do art. 5º da Portaria MININFRA n. 261/97, os contratos celebrados após 30.04.1997, objetivando prestação de serviço de telefonia fixa, não afetaram direito à subscrição de ações por não serem do molde de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM ALGUNS DOS CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO ADESIVO PROVIDO NO PONTO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que os Autores deixaram de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinham direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA EXCESSIVA DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO DA BRASIL TELECOM PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Câmara sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032222-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA, REFERENTE AO CONTRATO N.º 0023473008, JÁ JULGADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO PROVIDO. "Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC)....
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial