DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do autor/apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do autor/apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recurso da primeira autora, Yasmin Vitoria Cordeiro da Silva, não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, ante a informação por ofício (fl. 16) da efetivação da pretendida matrícula em creche, independente de qualquer provimento jurisdicional, o que conduz à perda superveniente do interesse de agir desta autora. 2. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação das autoras/apelantes merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS YNGRID TAUANE CORDEIRO DA SILVA E YARA CORDEIRO DA SILVA E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recurso da primeira autora, Yasmin Vitoria Cordeiro da Silva, não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, ante a informação por ofício (fl. 16) da efetivação da pretendida matrícula em creche, independente de qualquer provimento jurisdi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação do réu/apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É infundada a alegação da apelante que, referindo-se indistintamente aos três contratos celebrados, afirma que o juízo sentenciante se equivocou ao reconhecer o inadimplemento absoluto das obrigações sem considerar os serviços que foram efetivamente prestados. Na verdade, o inadimplemento declarado pela sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços de suporte e evolução, ao passo que, quanto aos demais (contrato de venda de licença de uso e contrato de prestação de serviços de implantação e treinamento), foi considerada satisfeita a obrigação. 2. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado e sustentado o desacerto da sentença, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer comprovação efetiva. 4. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É infundada a alegação da apelante que, referindo-se indistintamente aos três contratos celebrados, afirma que o juízo sentenciante se equivocou ao reconhecer o inadimplemento absoluto das obrigações sem considerar os serviços que foram efetivamente prestados. Na verdade, o in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O art. 373, do Código de Processo Civil, distribui o ônus da prova entre os litigantes. O autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito e o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ação monitória não redistribui esse ônus, apenas transfere ao réu a iniciativa de promover o contraditório. Duplicatas sem aceite, para instruir eventual ação monitória, devem vir acompanhadas da comprovação de que o serviço foi prestado. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O art. 373, do Código de Processo Civil, distribui o ônus da prova entre os litigantes. O autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito e o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ação monitória não redistribui esse ônus, apenas transfere ao réu a iniciativa de promover o contraditório. Duplicatas sem aceite, para instruir eventual ação monitória, devem vir acompanhadas da comprovação de que o serviço foi prestado....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - INFRAÇÕES - ATRASOS E DESCUMPRIMENTO DE ITINERÁRIOS - MULTA - PROCEDIMENTO - LEI 3.106/2002 - AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE - PRAZO - 30 DIAS - ORDENS DE SERVIÇO - ANTEDATAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA - CONTEÚDO DO ATO - VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DEFESA PRÉVIA - TERMO INICIAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 30 dias previsto no artigo 33 da Lei 3.106/2002 - Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte do Distrito Federal, refere-se ao lapso temporal concedido à Administração para, lavrado o auto de infração, aplicar a penalidade. A notificação do infrator, prevista no artigo 36, constitui fase posterior, a qual poderá ocorrer em momento distinto. 2. O período de 30 dias inscrito no Código Disciplinar Unificado não constitui prazo prescricional, conforme se denota da previsão contida no parágrafo 1º do artigo 33, segundo a qual o arquivamento do processo, quando descumprido o prazo, somente ocorrerá mediante deliberação do colegiado do departamento de transporte do DF. Incidência de prescrição não depende de ato volitivo. 3. Ainda que seja desejável que notificações de infrações ocorram com a maior brevidade possível, a inobservância desse desiderato não cerceia o direito de defesa da parte, tendo em vista que, no caso de infrações ao sistema de transporte do DF, o termo inicial para impugnação somente se inicia com a efetiva ciência do interessado (Lei 3.106/2002, 36). 4. O princípio da imediatidade não incide sobre as relações de direito público, uma vez que eventual demora na tramitação dos processos administrativos somente constitui causa se nulidade do procedimento se acrescida da impossibilidade de exercício do direito de defesa, não havendo que se falar, portanto, em perdão tácito da Administração (STJ, MS 8.928-DF, DJe 07/10/2008). 5. Os atos administrativos gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, atributos somente elididos mediante produção de prova inequívoca em sentido contrário, razão pela qual a declaração de nulidade da aplicação de multas pressupõe a demonstração efetiva da existência de vício substancial, no qual não se inclui a possível antedatação de ordens de serviço que aplicam multas. 6. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, inexistente valor da condenação ou do proveito econômico para figurar como base de cálculo da verba em face da improcedência do pedido, o valor atribuído à causa norteará a fixação dos honorários. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - INFRAÇÕES - ATRASOS E DESCUMPRIMENTO DE ITINERÁRIOS - MULTA - PROCEDIMENTO - LEI 3.106/2002 - AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE - PRAZO - 30 DIAS - ORDENS DE SERVIÇO - ANTEDATAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA - CONTEÚDO DO ATO - VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DEFESA PRÉVIA - TERMO INICIAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - BASE...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - INFRAÇÕES - ATRASOS E DESCUMPRIMENTO DE ITINERÁRIOS - MULTA - PROCEDIMENTO - LEI 3.106/2002 - AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE - PRAZO - 30 DIAS - ORDENS DE SERVIÇO - ANTEDATAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA - CONTEÚDO DO ATO - VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DEFESA PRÉVIA - TERMO INICIAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 30 dias previsto no artigo 33 da Lei 3.106/2002 - Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte do Distrito Federal, refere-se ao lapso temporal concedido à Administração para, lavrado o auto de infração, aplicar a penalidade. A notificação do infrator, prevista no artigo 36, constitui fase posterior, a qual poderá ocorrer em momento distinto. 2. O período de 30 dias inscrito no Código Disciplinar Unificado não constitui prazo prescricional, conforme se denota da previsão contida no parágrafo 1º do artigo 33, segundo a qual o arquivamento do processo, quando descumprido o prazo, somente ocorrerá mediante deliberação do colegiado do departamento de transporte do DF. Incidência de prescrição não depende de ato volitivo. 3. Ainda que seja desejável que notificações de infrações ocorram com a maior brevidade possível, a inobservância desse desiderato não cerceia o direito de defesa da parte, tendo em vista que, no caso de infrações ao sistema de transporte do DF, o termo inicial para impugnação somente se inicia com a efetiva ciência do interessado (Lei 3.106/2002, 36). 4. O princípio da imediatidade não incide sobre as relações de direito público, uma vez que eventual demora na tramitação dos processos administrativos somente constitui causa se nulidade do procedimento se acrescida da impossibilidade de exercício do direito de defesa, não havendo que se falar, portanto, em perdão tácito da Administração (STJ, MS 8.928-DF, DJe 07/10/2008). 5. Os atos administrativos gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, atributos somente elididos mediante produção de prova inequívoca em sentido contrário, razão pela qual a declaração de nulidade da aplicação de multas pressupõe a demonstração efetiva da existência de vício substancial, no qual não se inclui a possível antedatação de ordens de serviço que aplicam multas. 6. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, inexistente valor da condenação ou do proveito econômico para figurar como base de cálculo da verba em face da improcedência do pedido, o valor atribuído à causa norteará a fixação dos honorários. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - INFRAÇÕES - ATRASOS E DESCUMPRIMENTO DE ITINERÁRIOS - MULTA - PROCEDIMENTO - LEI 3.106/2002 - AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE - PRAZO - 30 DIAS - ORDENS DE SERVIÇO - ANTEDATAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA - CONTEÚDO DO ATO - VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DEFESA PRÉVIA - TERMO INICIAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - BASE...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. 2. Reconhece-se o dever de indenizar quando o Estado deixa de adotar providências necessárias e eficazes para manter as vias públicas em condições seguras de tráfego nas épocas de chuvas, evento natural e previsível que ocorre anualmente. Ainda mais quando se considera que o mesmo local, o viaduto da EQN 5/7 da Ceilândia, já havia sido palco de alagamento anterior, com resultado morte por afogamento, ocorrido em circunstâncias similares. 3. A dependência econômica entre os membros das famílias humildes e de baixa renda, para fins de percepção de pensão decorrente de morte, é relativamente presumida, o que resulta na conjectura de que o filho contribui para o sustento dos pais, razão pela qual o direito ao pensionamento nos casos de morte não se restringe às hipóteses em que o exercício de atividade remunerada é formalmente comprovada. 4. A mãe que coabitava com o filho faz jus à percepção de pensão mensal em decorrência da morte dele, direito que não assiste ao genitor ausente do convívio desde a infância em face da inexistência de ajuda mútua entre ambos. 5. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, montante reduzido à metade quando o de cujuscompletaria 25 anos e cessado na data em que ele completaria 65 anos, média de idade que viveria acaso não tivesse sido vítima da prática de ato ilícito pelo Estado. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de falecimento de filho, deve ser suficiente para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo DF e para compensar o sofrimento suportado pelos genitores, sem acarretar enriquecimento sem causa. 7. Proferida a sentença após 18 de março de 2016, as regras inseridas no atual Código de Processo Civil incidem sobre a forma de arbitramento da verba honorária. 8. Recurso interposto pelo Distrito Federal desprovido e apelação subscrita pelos autores parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade ob...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, notadamente a subsistência de capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, a aferição da legalidade e legitimidade das cláusulas convencionadas consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontrovers...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O pedido formulado pelos agravantes não diz respeito ao reenquadramento na carreira, mas sim na manutenção da situação funcional. Logo, a concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 3. Como o acórdão embargado apreciou as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc,não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão diante da transcendência do marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000. 4. Em virtude da perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF pelo cenário legislativo distrital, a tutela antecipada recursal concedida no acórdão embargado deve ser mantida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 5. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO F...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da autora/apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. I - A TERRACAP é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, e em contratos firmados com essas pessoas, as normas de direito público, embora não possam ser derrogadas completamente, são mitigadas, para dar lugar à prevalência das regras de direito privado. II - No caso em apreço, a negociação entre as partes se deu mediante processo licitatório público, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/93, com garantia de igualdade de condições entre as partes, sujeitando-se somente às regras do Código Civil. III - Havendo previsão editalícia de rescisão contratual não há falar em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Lícito, portanto desconstituição do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. I - A TERRACAP é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, e em contratos firmados com essas pessoas, as normas de direito público, embora não possam ser derrogadas completamente, são mitigadas, para dar lugar à prevalência das regras de direito privado. II - No caso em apreço, a negociação entre as partes se deu mediante processo licitatório público, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/93, com garantia de igualdade de condições entre as partes, sujei...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITES DA COBERTURA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. ÚNICA POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJDFT. RESTRIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. IMPRATICÁVEIS. FORNECIMENTO DEVIDO E NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante o art. 196, da Constituição Federal, extrai-se que o direito à saúde ocupa posição de destaque dentre todos aqueles direitos que ostentam os indivíduos. Assim, conseqüentemente, sua proteção também se demonstra diferenciada, haja vista que sua tutela deficitária pode ensejar severos prejuízos ao necessitado, até mesmo a morte, a qual encerra qualquer possibilidade de usufruição de direitos pela pessoa natural. II. Precedentes desta Corte consolidam o entendimento que a prestadora de plano de saúde até pode estipular as doenças que terão coberta contratual, mas não lhe é permitido restringir os tratamentos indicados pelo médico assistente quanto a tais enfermidades. Nesta hipótese, se a doença está coberta pelo plano, é dever da prestadora fornecer o tratamento indicado, inclusive se tratando de medicamento sem registro na ANVISA. III. A jurisprudência deste Tribunal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que a exigência de registro na ANVISA deve ser mitigada diante do direito constitucional à saúde, especialmente quando restar demonstrado que o medicamento pleiteado é a única alternativa possível para o devido tratamento da doença. IV. Assim, conforme farta jurisprudência deste TJDFT , não há, então, óbices de natureza legal ou contratual que possam justificar a recusa da prestadora do plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado pelo beneficiário enfermo, de sorte que merece ser reformada a sentença objurgada V. Apelação conhecida e provida, a fim de confirmar a tutela antecipada outrora concedida, a qual autorizou o fornecimento, a cargo da ré-apelada, do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA) à parte autora. Acolhido o apelo, foi determinada a inversão dos encargos de sucumbência.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITES DA COBERTURA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. ÚNICA POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJDFT. RESTRIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. IMPRATICÁVEIS. FORNECIMENTO DEVIDO E NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante o art. 196, da Constituição Federal, extrai-se que o direito à saúde ocupa posição de destaque dentre todos aqueles direitos que ostentam os indivíduos. Assim, conseqüentemente, sua proteção também se demonstra diferenciada, haja vista que sua tutela deficitária pode ensejar severos prejuízos ao necessitad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELA RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Não há como atribuir a contraprestação de índole estritamente convencional a natureza jurídica de taxa, cuja pedra de toque reside no seu caráter impositivo. IV. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. A prescrição regulada no artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso só se aplica às hipóteses em que não se estipular prazo específico. VI. De acordo com o artigo 475 do Código Civil, uma vez delineado o inadimplemento contratual, compete à parte lesada optar pela resolução ou cumprimento do contrato VII. O contratante inadimplente fica subordinado à escolha do contratante lesado pela dissolução ou manutenção do contrato. VIII. Segundo a inteligência do artigo 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias só pode ser suscitado, discutido e decidido na fase de conhecimento de ação que pode resultar na perda da posse. IX. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELA RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. III. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. IV. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente um quarto das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. V. O sistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VI. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. VII. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. VIII. Atendendo a petição inicial da ação de busca e apreensão às exigências legais, o credor fiduciário tem direito ao desenvolvimento da relação processual e ao exame da liminar de busca e apreensão. IX. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual de...