DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEFICÁCIA. CULPA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 2. Ademais, o direito à reparação de eventuais ilícitos tem amparo constitucional, conforme preconiza o art.5º,X, da Constituição Federal. Assim, de acordo com o comando constitucional, o dano moral tem guarida diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo componentes sentimentais da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, vexame ou constrangimento. 3. É certo que já se encontra pacificado o entendimento de que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Aconduta ilícita do apelado está devidamente caracterizada em razão de ter deixado de cumprir a decisão judicial de suspensão da pena, subjugando-o constrangido perante colegas professores, servidores da unidade educacional e alunos, supondo-o apenado em leito disciplinar. O nexo de causalidade é evidente, conforme demonstrada a inexplicável inércia da Administração Pública, que por mais de 01 (um) ano deixou de tomar providências para corrigir os assentamentos funcionais do seu servidor. Já o dano é presumível, tendo em vista que o apelante ficou meses sem trabalhar, em pleno ano letivo, com conhecimento de sua situação por alunos e colegas de trabalho. 5.Aburocracia estatal não pode servir de justificativa para impedir que o servidor fique sem exercer suas atividades durante longo lapso temporal, ainda mais quando o Poder Judiciário já havia determinado o seu retorno. A demora na retificação nos assentamentos funcionais do servidor também demonstra o descaso com a ordem emanada e implica em violação dos direitos de personalidade do apelante. Por conseguinte, inquestionável o abalo moral sofrido pelo apelante diante de todo o contexto fático-probatório apresentado nos autos. 6. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, tal montante há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e tampouco de empobrecimento do devedor. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEFICÁCIA. CULPA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187)....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO. QUIOSQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que era parte ilegítima para responder pela multa administrativa relativa ao auto de infração aplicada no estabelecimento (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - O Novo Código de Processo Civil, consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 3 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 11.02.2015), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2016, já sob a égide da nova Lei de Ritos. 4 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 - Apelação da parte autora desprovida e do réu provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO. QUIOSQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que era parte ilegítima para responder pela multa administrativa relativa ao auto de infração aplicada no estabelecimento (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - O Novo Código de Processo Civil, c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RAZO DE SUSPENSÃO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO. SÚMULA Nº 150 DO STF. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Nos termos do inciso III do art. 791 do CPC, a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2. O processo é arquivado provisoriamente na secretaria do juízo até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 4. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele referente à prescrição intercorrente. Todavia, ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Na hipótese dos autos, da decisão que suspendeu o processo até a data em que a marcha processual foi retomada, passaram-se mais de cinco anos, que é o prazo de prescrição do direito material almejado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RAZO DE SUSPENSÃO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO. SÚMULA Nº 150 DO STF. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Nos termos do inciso III do art. 791 do CPC, a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2. O processo é arquivado provisoriamente na secretaria do juízo até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Nos termos da Súmula n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INAPROPRIADO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a prolação de sentença sem a produção das provas regularmente requeridas para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor da demanda. III. Se a derrota processual, no caso concreto, proveio da falta de prova de que, durante o exame psicotécnico, deixou de ser dispensado tratamento apropriado à candidata portadora de necessidades especiais, a demanda naturalmente não estava apta ao julgamento antecipado. IV. Agravo Retido provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INAPROPRIADO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, formulado em desfavor do Distrito Federal. 2. É cediço que a apreciação da necessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador. Inteligência do parágrafo único do art. 370 do novo CPC 3. Entendendo o julgador pela inexistência do direito em virtude da ausência de prova fundamental, a despeito de outras acostadas pelo requerente, resta evidente a necessidade de intimação das partes para a especificação de provas, não podendo o feito ser julgado antecipadamente. 4. Evidente o cerceamento de defesa quando o magistrado, após a juntada de contestação, prolata sentença, sem ter oportunizado às partes a produção de outras provas, especificamente aquelas apontadas pelo julgador como essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Havendo a parte requerido a produção de provas, com indicação de testemunhas, resta incabível a rejeição do pedido, a pretexto de não se ter comprovado o fato constitutivo do direito. A mudança de domicílio, para fins de recebimento de auxílio transporte, constitui matéria de fato, passível de esclarecimento por meio de prova testemunhal. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, formulado em desfavor do Distrito Federal. 2. É cediço que a apreciação da necessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador. Inteligência do parágrafo único do art. 370 do novo CPC 3. Entendendo o julgador...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas referentes a contratos bancários, portanto líquidas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 3. Em tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, caberia ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou nos autos presentes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas referentes a contratos bancários, portanto líquidas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil. 2...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO. Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma da sentença. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. conhecimento. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC/2015, art. 1.010, II, III e IV). 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor integral do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contratado e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa da promissária adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA REC...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Qualificado o relacionamento de direito material como relação de consumo, porquanto enliçara pessoa física destinatária final de bens e a fornecedora dos produtos, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), resultando que a responsabilidade da fornecedora pelos riscos inerentes às suas atividades é de natureza objetiva, ensejando que sua responsabilização pelos danos experimentados pelo consumidor prescinda da aferição de culpa para a produção do fato lesivo (art. 14). 2. Encontrando-se a consumidora no interior do estabelecimento comercial com vista à aquisição dos produtos comercializados pela fornecedora, seu filho menor, que então a acompanhava, também se qualifica como consumidor por se emoldurar na conceituação legal, independentemente de estar ou não ultimando diretamente qualquer transação comercial, pois ali se encontrava na qualidade de destinatário direto ou indireto da prestação oferecida e, encontrando-se no ambiente de consumo, ficar sujeito às inflexões e intercorrências inerentes à atividade econômica desenvolvida, notadamente quando fora o alcançado diretamente pelo evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento (CDC, arts. 2º, 3º, 17 etc.). 3. Consubstanciando dever anexo afetado à fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele acorrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos que exorbitam à álea ordinária dos eventos cotidianos inerentes à vida, à fornecedora de vestuários, confecções etc., conquanto inexoravelmente não comercialize produtos perigosos ou nocivos à saúde, deve velar para que suas instalações sejam guarnecidas por acessórios seguros, prevenindo a ocorrência de acidentes ocorram no seu interior (CDC, art. 6º, VI). 4. Conquanto a utilização de gôndolas móveis destinadas à acomodação de vestuários oferecidos ao consumo não encontre nenhuma vedação normativa, o dever de cuidado afetado à fornecedora demanda que, encontrando-se postado o acessório no estabelecimento, deve ser provido de mecanismo que o torne estático de forma a minimizar os riscos provenientes de deslocamento acidental quando o consumidor nele encosta para examinar os produtos expostos ou por estar simplesmente transitando no interior da loja. 5. Desprovido a gôndola móvel no qual estavam acomodados produtos oferecidos ao consumo - confecções - de mecanismo de estabilização, determinando que o filho menor da consumidora, encostando no acessório, ensejando seu deslocamento, viesse a cair, batendo com a face na quina pontiaguda do adereço, experimentando lesão corporal no supercílio direito, o fato, qualificando-se como acidente de consumo, deve ser imputado à negligência e omissão da fornecedora, implicando sua responsabilização, pois compete-lhe guarnecer seu estabelecimento com acessórios impassíveis de oferecerem risco aos consumidores que o freqüentam, inclusive crianças (CDC, art. 6º, VI). 6. Consubstancia obviedade inerente à vida em sociedade que os consumidores, ao se deslocarem a centros e estabelecimentos comerciais, rotineiramente estão acompanhados dos filhos menores, encerrando essa constatação fato público e notório, daí porque soa desconforme com o sistema de proteção ao consumidor que a fornecedora, notadamente quando se qualifica como empresa de grande porte, ventile que o acidente de consumo havido no interior do seu estabelecimento por falta de adoção de medidas de prevenção deve ser imputado ao descuido da mãe para com o filho menor que a acompanhava no momento das compras e, esbarrando em acessório de exposição de produtos móveis, viera a cair, experimentando lesão corporal, porquanto ocorrera o evento pela falta de cuidado denunciado pela utilização de acessórios sem mecanismos de proteção, notadamente das crianças e idosos que freqüentam o estabelecimento. 7. Ocorrido o evento no interior do estabelecimento e aferido que fora provocado pela inadequação do acessório envolvido no evento - gôndola móvel -, pois desprovido de mecanismos de proteção e prevenção, deve ser imputado à culpa e responsabilidade exclusivas da fornecedora traduzida na negligência e omissão em que incorrera, vez que o havido encerra desprezo para a segurança dos serviços conexos que fomentara, pois, ao oferecer a comodidade ao cliente como atrativo, deve velar para que o uso de suas instalações não encerre nenhum risco em potencial aos frequentadores e clientes consumidores. 8. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência e omissão da fornecedora de bens, pois, negligenciando-se quanto aos serviços conexos que lhe estão afetos, não adverte os consumidores acerca de eventuais riscos oriundos da disponibilização de expositores de roupa sem a devida fixação, permitindo que o filho menor duma cliente, encostando no acessório, viesse a cair e bater com a face na parte pontiaguda do acessório, experimentando lesão corporal, e, outrossim, evidenciado que do acidente emergira dano à integridade física do vitimado, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível a obrigação de a fornecedora compor os danos derivados do havido, notadamente se, invertido o ônus probatório em desfavor da empresa fornecedora, não se desincumbe de comprovar que o havido derivara de culpa exclusiva do consumidor vitimado. 9. Emergindo do acidente de consumo lesões corporais ao consumidor menor de idade, que experimentara corte no supercílio e lesões permanentes no olho direito, resta por qualificado o fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e pessoal por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, sujeita-se a sofrimento íntimo e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. AFASTAMENTO DE PRESIDENTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. APRESENTAÇÃO DA LISTA DE ASSOCIADOS. CAUSALIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a ausência superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de afastamento do presidente da associação até a realização da assembleia geral extraordinária, uma vez ocorrido o referido concílio. Quanto ao pedido de apresentação da lista de associados aptos a participarem da assembleia, teve-se como procedente e, na oportunidade, declarou-se tal obrigação cumprida, com base nos documentos colacionados. 2. Apreliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois, segundo inteligência do art. 355, I, do CPC, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode dispensar a dilação probatória caso entenda que a resolução da causa pode ser obtida através das provas documentais acostadas aos autos. 3. É cediço que não se deve confundir a personalidade jurídica de uma Associação com a pessoa física de seu Presidente. Contudo, na hipótese dos autos, em que se postula, inclusive, o afastamento do Presidente da Associação do exercício de suas funções, o recorrente eleito para o cargo é diretamente afetado pelos efeitos da sentença, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. 4. Para a incidência do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem deu motivo à propositura da demanda, de modo que o princípio da sucumbência deve ceder lugar ao da causalidade quando, embora vencedora, a parte tenha dado causa à instauração da lide. 5. O ato de reunir-se em Assembleia Geral é direito intimamente relacionado ao princípio democrático de participação dos associados. Tendo sido dificultado ou obstruído o mencionado direito, resta configurada a pretensão resistida, determinante para o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. AFASTAMENTO DE PRESIDENTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. APRESENTAÇÃO DA LISTA DE ASSOCIADOS. CAUSALIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a ausência superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de afastamento do presidente da associação até a realização da assembleia geral extraordinária, uma vez ocorrido o referido concílio. Quanto ao pedido de apresentação da lista de associados aptos a participarem da assembleia, teve-se como procedente e...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produção de provas não pode prosperar em virtude da verificação da situação fática apresentada, bem como não se mostra apto a demonstrar que as conclusões a que se podem chegar poderão sofrer influência. Preliminar rejeitada. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange a internação domiciliar (home care) não procede, pois cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o beneficiário, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura do atendimento de home care pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da requerida. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produ...
DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE COMO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR DA MONITÓRIA COMPROVAR RELAÇÃO COM QUEM TRANSMITIU AS CÁRTULAS, QUANDO AINDA NÃO PRESCRITAS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DO RÉU NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se que a parte Ré carece de interesse em eventual denunciação de terceiro à lide, quando já detém título executivo judicial que lhe confere o direito de ser ressarcida por essa mesma pessoa que pretende denunciar à lide no âmbito da ação em análise. Se assim não o fosse, abriríamos espaço para que o litisdenunciado fosse penalizado duas vezes, o que vai contra os ditames processuais de nosso ordenamento jurídico. 2. A prescrição de cheque enseja a perda de sua eficácia como título executivo, também o descaracterizando como título de crédito. Nesse sentido, não há que se falar em chamamento ao processo do endossante, baseado em sua eventual solidariedade no adimplemento da dívida para com o portador da cártula de cheque, exatamente porque esta não possui mais qualidade de título cambiário, mas tão somente de documento comprobatório de dívida em desfavor do emitente. Assim, uma vez perdida a condição de título de crédito, o cheque não mais possui os atributos que permitem que o portador possa cobrá-lo de qualquer das pessoas que participaram da cadeia de endossos. 3. Embora prescrito, tem-se que o cheque consiste em documento representativo de confissão de dívida, com presunção iuris tantum, haja vista constar na cártula a determinação de quantia a ser paga, com a respectiva assinatura da pessoa emitente do título, a qual é garantidora de seu pagamento junto a terceiro de boa-fé, a não ser que comprove algum fato que lhe retire essa responsabilidade, como, por exemplo, a falsidade da assinatura. 4. Nos termos da súmula 531 do STJ, na ação monitória lastreada em cheque prescrito, o autor não precisa mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque. 5. Não é necessário que o autor da monitória invoque a causa debendi do título de crédito para que possa cobrá-lo do emitente, bastando comprovar a relação que teve com quem lhe transmitiu a cártula de cheque, quando ainda não prescrita. 6. Nos termos do art. 373, II, do NCPC, incumbe à parte Ré fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor. 7. Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE COMO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR DA MONITÓRIA COMPROVAR RELAÇÃO COM QUEM TRANSMITIU AS CÁRTULAS, QUANDO AINDA NÃO PRESCRITAS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DO RÉU NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO D...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INÚTIL E PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE FÁTICA. APLICAÇÃO. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL (FIES). CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. REPASSE DE VALORES INDEVIDOS A FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIRADA NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, fundamentada na ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.2. É desnecessária a dilação probatória se a prova documental, ainda que mínima, é suficiente para firmar a convicção do Juiz acerca da matéria a ser julgada, principalmente quando revel a ré.3. Incide o Código de Defesa do Consumidor se a relação jurídica firmada entre as partes envolve falha no serviço prestado pela faculdade apelada.4. Decretada a revelia do réu em virtude do não oferecimento de contestação, via de regra, presumem-se como verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, recaindo tal presunção sobre as questões de fato, que se enquadram no pressuposto de aceitação tácita pela parte adversa, efeito material decorrente da revelia. Todavia, não incide sobre as questões de direito5. No caso dos autos, deve incidir a presunção da veracidade fática em favor da apelante, em face da apelada não ter prestado, de forma eficiente e adequada, os serviços educacionais acadêmicos ao que se comprometeu por contrato. Assim, por sua culpa, teve a autora seu financiamento estudantil precocemente encerrado e, ainda, fora cobrada pela instituição financeira por repasses efetuados à faculdade.6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico efetivamente sofrido pela vítima para a sua configuração, já que presumida a lesão moral por afetar a honra objetiva.7. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.8. Inviável, neste autos, se determinar a exclusão do nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito porquanto, ainda que reconhecida ter ele sido incluído unicamente por culpa da apelada, a instituição financeira que procedeu à sua inclusão não integra a lide e, ainda, em tese, estaria agindo no exercício regular de seu direito.Apelação conhecida e parcialmente provida
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INÚTIL E PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE FÁTICA. APLICAÇÃO. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL (FIES). CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. REPASSE DE VALORES INDEVIDOS A FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIRADA NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, fundamentada na ausência de provas do fato constitutivo do di...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701287-29.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TONY ROGERIO E SILVA AGRAVADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PENHORA ? ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITOS POSSESSÓRIOS ? BEM PÚBLICO ? IMÓVEL CEDIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em tela, o exequente pretende a penhora e futura alienação judicial dos direitos possessórios da executada sobre imóvel objeto de cessão de uso conferida pela Administração, em programa habitacional do governo. 2. A autorização de ocupação de lote, documento pelo qual a executada detém a posse legítima de imóvel público, é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser rescindido a qualquer tempo, uma vez não cumpridas as exigências imputadas ao concessionário. 3. Ainda que subsista conteúdo econômico, descabe considerar a possibilidade de penhora e futura alienação judicial de direitos possessórios incidentes sobre bem público, porquanto não cabe ao Judiciário chancelar situação irregular, nem tampouco promover a possibilidade de prejuízo a terceiro arrematante. 4. Além disso, a realização de alienação judicial de direitos possessórios sobre bem público cedido a concessionário/executado em programa habitacional se convolaria em absurdo desvirtuamento da política de habitação do governo, impondo-se à Administração um terceiro sub-rogado que, em tese, não preenche os requisitos para a concessão do imóvel, ou ainda não se encontra posicionado na lista para recebê-lo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701287-29.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TONY ROGERIO E SILVA AGRAVADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PENHORA ? ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITOS POSSESSÓRIOS ? BEM PÚBLICO ? IMÓVEL CEDIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em tela, o exequente pretende a penhora e futura alienação judicial dos direitos possessórios da executada so...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento anterior acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento anterior acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos apelantes merecem guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO REGISTRO SINDICAL NO M.T.E. CONDIÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aação do mandado de segurança, de índole constitucional, é remédio de proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade do ato, seja omissivo ou comissivo, é autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Enfim, é um remédio constitucional com ilegalidade ou abuso de direito praticado pelo próprio Estado ou por seus agentes. 2. Acondição de entidade de classe devidamente constituída também deve ser demonstrada de plano, juntamente com a peça de ingresso, quer dizer, eventual falha do impetrante em demonstrar essa condição, não pode ser suprida em fase posterior, exatamente por se tratar de uma espécie de ação que não admite dilação probatória, nem com o objetivo de demonstrar o direito, nem com a finalidade de comprar a regularidade da entidade sindical. 3. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que: A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo Relator(a): Min. LUIZ FUX. 4. Aausência do registro sindical, junto ao Ministério do Trabalho, torna a entidade sindical ilegítima para impetrar mandado de segurança na defesa de direitos de seus filiados. 5. Recurso desprovido
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO REGISTRO SINDICAL NO M.T.E. CONDIÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aação do mandado de segurança, de índole constitucional, é remédio de proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade do ato, seja omissivo ou comissivo, é autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Enfim, é um remédio constitucional com ilegalidade ou abuso de direito praticado pelo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ADMINISTRADORA DO PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A administradora do plano de saúde, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a operadora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de rescisão/cancelamento sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada por ter sido acometida de severo quadro de câncer de endométrio, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMEN...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. SERVIDORES PÚBLICOS. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ESTADO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DOS AUTORES: CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO (AUXILIAR, ASSISTENTE E ANALISTA). CARGO PARADIGMA: AGENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGAL DE TODOS OS CARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO. APELAÇÃO DO DETRAN. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTOTUTELA. BOA-FÉ E CONFIANÇA. RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A constatação de desvio de função afronta diretamente o princípio da legalidade: sabe-se que este princípio é uma garantia fundamental do cidadão, norteia a atividade administrativa do Estado e o desvio de função representa apropriação indébita do Estado, refutado pelos ditames legais (cada cargo possui sua remuneração de acordo com a complexidade do trabalho). 2. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido,embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 2.1 OSuperior Tribunal de Justiça, com base no princípio da legalidade e na vedação de enriquecimento ilícito da administração pública, afastou no julgamento que resultou a Súmula nº 378 a argumentação de ser excludente de ilicitude a aceitação do servidor em receber menos para realizar atividades de um cargo com remuneração superior. Todavia, é necessária a comprovação (art. 373, I, CPC - art. 333, I, CPC/1973) de que as atividades desenvolvidas pelos litigantes são exclusivas/privativas do cargo paradigma e não se relacionam às atribuições do cargo ocupado. 3. A falta de comprovação da habitualidade e da exposição a substâncias nocivas em mesmo grau da submetida pelos agentes de trânsito torna indevida a aplicação da completude do direito positivado no artigo 79 e seguintes da LC 840/2011. 4. A despeito de a Administração possuir o direito-dever de, por meio do exercício de sua autotutela, rever seus atos quando viciados (enunciados nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), as consequências da revisão não podem ignorar a boa-fé dos administrados atingidos. 4.1 O Princípio da Autotutela evoluiu ao respeitar o preceito constitucional do devido processo legal quando os atos a serem retificados emanarem efeitos concretos. O réu falhou em comprovar a má-fé dos servidores para percepção dos valores relacionados aos adicionais de insalubridade (art. 373, II, CPC). 5. O STJ firmou o entendimento de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação. Neste sentido, tendo em vista a sucumbência recíproca e mínima do DETRAN e o fato de a sentença ter sido publicada na vigência do revogado CPC, majoro os honorários fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo melhor remunerar a causa e o causídico (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973). 6. Recursos conhecidos. Apelo dos autores desprovido. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reforma.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. SERVIDORES PÚBLICOS. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ESTADO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DOS AUTORES: CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO (AUXILIAR, ASSISTENTE E ANALISTA). CARGO PARADIGMA: AGENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGAL DE TODOS OS CARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO. APELAÇÃO DO DETRAN. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE VIOLÊNCIA OCORRIDA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 2. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 3. Do exame dos elementos informativos da demanda, tem-se que a reportagem divulgada limita-se a tratar de assuntos de interesse da população. Na transcrição não há qualquer ofensa ou afirmação falsa com relação ao autor. Também não há juízo de valor acerca de sua personalidade. Apenas existe a divulgação do ocorrido dentro do estádio durante a briga e demais informações provenientes de antecedentes criminais do recorrente. 4.A matériaveiculada não representara ofensa à honra do apelante, porquanto não há nenhuma consideração feita pelo jornal acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, caracterizando apenas o exercício do direito de imprensa do apelado. 5. Incabível a responsabilização do Jornal, na condição de mero divulgador da matéria, ante a ausência de conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório, tampouco de emissão de juízo de valor. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE VIOLÊNCIA OCORRIDA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por pa...