DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS EFETUADAS POR PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃ DE PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL. SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Há nos autos notícia da existência de ação indenizatória contra o embargado/apelante na qual restou comprovada a fraude alegada, mediante prova pericial, tendo sido julgado procedente o pedido indenizatório proposto pelo embargante/apelado, e a sentença confirmada pelo Eg. TJDFT. 2. Deve-se manter a sentença em embargos que declarou extinta a execução em razão da ausência de certeza e exibilidade do titulo executivo. 3. Desnecessário o trânsito em julgado, vez que sequer há notícias de interposição de recurso especial, que, inclusive, não tem efeito suspensivo. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. 5. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como prosperar suas alegações. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS EFETUADAS POR PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃ DE PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL. SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Há nos autos notícia da existência de ação indenizatória contra o embargado/apelante na qual restou comprovada a fraude alegada, mediant...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas após à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado em razão da decretação da revelia, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do titular do direito real de propriedade, tendo em vista que natureza da obrigação é propter rem. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às taxas condominiais, quanto a sua liquidez e certeza - art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz independe da existência de revelia no processo. 7. A notificação extrajudicial interrompe a prescrição nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 9. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 10. Fixados honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas após à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO NOROESTE CONSTRUÇÕES. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO GARANTIDO NO ESTATUTO SOCIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. LEALDADE. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. CONHECIMENTO DO ASSOCIADO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental à livre associação, a Constituição Federal positiva que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil). 2. As liberdades constitucionais de associação são normativas que não podem ser alteradas, nem mesmo por emenda constitucional (são cláusulas pétreas). Sem afronta à CF, o pacto firmado entre associação e associados deve ser cuidadosamente analisado, também, a luz dos princípios infraconstitucionais da confiança, da lealdade e da boa-fé imanentes ao direito civil brasileiro. A paz social e a harmonia das relações entre os associados e a associação devem ser precipuamente observadas. 3. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário (Art. 56 do Código Civil). Desta forma, nota-se que o Estatuto condiciona a restituição de valores ao ingresso de novo associado (previsão expressa de substituição de associado) e não condiciona o desligamento (basta requerimento por escrito). 4. Todavia, o ordenamento jurídico nacional não defende que as desvinculações de associações propriamente ditas, por motivo unilateral, sem culpa da associação, devam ser desprovidas de ônus aos que abandonam o grupamento de pessoas: disposição contrária afrontaria os princípios da confiança, lealdade e boa-fé e função social do contrato. 5. Desta forma, o pleito de ressarcimento total, sem descontos, dos valores pagos contraria as disposições estatutárias e poderá, com a falta de recursos da quota-parte do apelante, atingir os interesses da coletividade. A associação em comento, por sua própria natureza jurídica, não visa lucros. 6. O Enunciado administrativo nº 7 do STJ ressalta que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Neste descortino, verifico que a sentença foi disponibilizada em 02/03/2016 e publicada em 03/03/2016, não havendo que se falar em condenação em honorários recursais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO NOROESTE CONSTRUÇÕES. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO GARANTIDO NO ESTATUTO SOCIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. LEALDADE. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. CONHECIMENTO DO ASSOCIADO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MAN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado da previdência social - INSS quando este desenvolver sequela permanente, que reduza sua capacidade laborativa, em decorrência de um acidente de trabalho. O benefício é pago como uma forma de indenização pelo acidente de trabalho sofrido. 2. Considerando que as provas acostadas aos autos foram suficientes e conclusivas, aptas a firmar a convicção do julgador, não há se falar em realização de nova prova pericial pelo INSS. 3. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral por perícia judicial, o segurado tem direito ao recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho,devendo se submeter a Processo de Reabilitação Profissional - PRP para o exercício de outra atividade, e que não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade, nos termos dos artigos 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral e reabilitação profissional, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Mostra-se regular a concessão de auxílio-doença acidentário ao segurado que apresenta sequela decorrente de acidente de trabalho. Portanto, é possível a vinculação do término da reabilitação profissional ao percebimento de auxílio acidente sem isso importe qualquer violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. Assim, o simples direito de recorrer na interposição da apelação constitui-se em legítimo exercício do direito subjetivo de obter apreciação de um pleito, e decorre tanto do diploma processual civil quanto dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Considerando que a obrigação é ilíquida e que o magistrado não fixou honorários, deixo de majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, tendo em vista que a redação do art. 85, §11 do CPC é clara e aduz que: O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...). 8. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. O auxílio-acidente é um benefício co...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização. (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem s...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de usufruir dele economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. No entanto, não é possível cumular cláusula penal compensatória com lucros cessantes. 2. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. A incorporadora que descumpre, por sua culpa exclusiva e sem motivo justificável a obrigação de entregar a obra no prazo previsto contratualmente não tem direito à retenção de valores, em razão da resolução do contrato. 4. Negou-se provimento às apelações da requerente e da requerida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de usufruir dele economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA QUE NÃO É DECISIVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. III. A falta de exposição de documentos ao contraditório não traduz cerceamento de defesa na hipótese em que não se revelam vitais para a solução do litígio. IV.O reconhecimento do direito aos alimentos pressupõe a impossibilidade de subsistência própria da pessoa que os postula e, noutro vértice, a possibilidade de pagamento da pessoa de quem se reclamam sem prejuízo do seu próprio sustento. Inteligência do art. 1.695 do Código Civil. V. Fora das raias do dever de sustento, inerente ao poder familiar, os alimentos só podem ser concedidos ao parente, cônjuge ou companheiro que não possui condições de prover a própria subsistência. VI. O encargo alimentício, além de pressupor a real incapacidade de subsistência do alimentando, assume certa excepcionalidade no contexto da dissolução do casamento ou da união estável, tendo em vista que o divórcio e a ruptura da união estável acarretam a extinção do dever de mútua assistência, nos termos dos artigos 1.566, inciso III, e 1.724 do Código Civil. VII. Ainda que haja alguma divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a persistência da obrigação alimentícia após o fim do casamento ou da união estável, há consenso quanto ao fato de que entre ex-cônjuges e ex-companheiros os alimentos são excepcionais e pressupõem incapacidade, permanente ou circunstancial, daquele que invoca a necessidade de recebê-los. VIII. No caso de ex-mulherjovem, que possui graduação superior, goza de boa saúde e realiza trabalhos esporádicos, devem ser assegurados alimentos transitórios na medida indispensável à sua reinserção do mercado de trabalho. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA QUE NÃO É DECISIVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declarat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - CHEQUE - SUSTAÇÃO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu conforme disposto no art. 273 do CPC/1973. 2 - Dessa forma, por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. 3 - O deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, pressupõe, portanto, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano que não comporte reparação. 4 - O cheque é ordem de pagamento à vista e a obrigação nele assumida independe da causa de sua emissão em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico somente pode ser afastada em casos excepcionais, devidamente comprovados. Ausente a comprovação de que o cheque foi indevidamente protestado, não merece prosperar a pretensão de sustação do protesto por meio de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - CHEQUE - SUSTAÇÃO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedi...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovida a todos, uma vez que, na verdade, trata-se de direito fundamental. 4. O Estado tem o dever constitucional de promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, sob pena de infringir o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Remessa de ofício desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O direi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde acordado entre as partes. 2. Destarte, Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa. O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular. Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde (Juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani). 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, tendo em vista que o apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 4. O cancelamento do plano de saúde está adstrito à prévia notificação da apelada, na esteira do que estabelece o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98. 4.1. In casu, o aviso de recebimento trazido aos autos não serve à demonstração de notificação prévia realizada à apelada. Porquanto. Tal notificação deveria ter ocorrido até o dia 29/06/15, entretanto, só se deu em 03/07/15. 4.2. Além disso, a rescisão unilateral operada só poderia ter-se operado depois de 17/07/15. 4.3. Nessa esteira, para a exclusão do consumidor, na hipótese de inadimplemento, a administradora deve observar dois requisitos: a) período superior a 60 (sessenta) dias de inadimplência; b) realização de notificação dentro do qüinquagésimo dia. 4.4. Dessa forma, apesar de ser incontroverso que a autora deixou de pagar a parcela de maio de 2015 e que houve o cancelamento do plano de saúde em 03/07/15, a ré não comprovou ter realizado a notificação, bem como ter esperado o prazo supramencionado. 5 Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde acordado entre as partes. 2. Destarte, Os planos de saúde e s...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIFERENÇA COBRADA APÓS FINALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AVERBADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A averbação de contrato-padrão de prestação de serviços educacionais com os valores referentes à semestralidade, em cartório extrajudicial, tem o condão de valer contra todos. 2. Comprovado que o demandado apenas cobrou, nas mensalidades vincendas, após efetivação da matrícula do aluno, a diferença entre os valores inseridos nos boletos com aquele pertinente à totalidade dos créditos ofertados na grade curricular, não há que se falar em abusividade, mas em exercício regular de direito. 3. Se os valores pertinentes à segunda semestralidade de 2015 foi no mesmo valor adotado para a grade cheia, no primeiro semestre, observa-se que não houve qualquer atualização de valores em relação aos serviços prestados naquele ano capaz de gerar prejuízo ao aluno. 4. Do exercício regular de direito não deriva responsabilidade de indenizar danos morais. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIFERENÇA COBRADA APÓS FINALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AVERBADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A averbação de contrato-padrão de prestação de serviços educacionais com os valores referentes à semestralidade, em cartório extrajudicial, tem o condão de valer contra todos. 2. Comprovado que o demandado apenas cobrou, nas mensalidades vincendas, após efetiv...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 3. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar às regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. Remessa Oficial conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, públic...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. COMERCIAL. TITULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. PARTE ILEGÍTIMA. ACATADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A legitimidade ativa ad causam, como uma das condições da ação, refere-se à pertinência subjetiva para propositura da demanda, exigindo-se, para tanto, a existência de relação jurídica de direito material entre as partes da demanda e a situação jurídica trazida à lide. 4. Nos termos dos artigos 3º e 6º do CPC/73, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, embora o apelante seja sócio e representante legal da pessoa jurídica, tal fato não o autoriza a postular, em nome próprio, direito da microempresa de que faz parte. 5. Preliminar mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. COMERCIAL. TITULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. PARTE ILEGÍTIMA. ACATADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A legitimidade ativa ad causam, como uma das...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 2. Não seria razoável conferir ao contrato de concessão de direito real de uso a natureza de doação, quando não se verifica a unilateralidade ou transferência de propriedade de bem e os direitos a ele relativos, fato gerador do ITCD, mas apenas a concessão ao particular para uso real do bem. 3. Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública, conforme previsto no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 4. Negou-se provimento aos recursos e à remessa necessária
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se tr...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. 1.Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 2.Abusca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à parte devedora, que já liquidou grande parte da dívida, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios menos gravosos. 3.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. 1.Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 2.Abusca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à parte devedora, que já liquidou grande parte da dívi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei nº.10.216/2001). III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabível quando houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes à proteção dos direitos à saúde e à integridade física do paciente. IV - Negou-se provimento ao recurso e à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei nº.10.216/2001). III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de li...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS FATURAS PELA CAESB APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº.20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Ante a natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de que se reveste a CAESB, aplica-se a disciplina do Decreto nº.20.910/32 no tocante ao prazo prescricional. 4. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a cobrança pela credora dos consectários legais da dívida mostra-se razoável, máxime diante da notificação extrajudicial da CAESB, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium. 5. O artigo 389 do Código Civil determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho, a disposição do artigo 389 do Código Civil alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (in Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.201). 6. Deve haver a condenação da devedora ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao montante indevidamente repassado, com a incidência de juros moratórios e de correção monetária. 7. Trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o artigo 405 do Código Civil. 8. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. 9. O artigo 20 do CPC estabelece que o vencido pagará, além das custas antecipadas pelo vencedor, os honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, entre outros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância do trabalho realizado. Atendidos os critérios de fixação de verba correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não existe razão para sua redução em instância revisora. 10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz. 11. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. O fato de a parte haver apelado da sentença de que sucumbiu não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo. 12. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso da Autora.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS FATURAS PELA CAESB APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ATENDIDOS. SÚMULA 239 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado em status assertionis, ou seja, observando-se as alegações do autor na petição inicial e não os fatos provados. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Segundo a Súmula 239 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 3. Por ter a cedente liquidadoas prestações devidas à TERRACAP antes de ceder os correspondentes direitos ao autor, tem este direito à adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ATENDIDOS. SÚMULA 239 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado em status assertionis, ou seja, observando-se as alegações do autor na petição inicial e não os fatos provados. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Segundo a Súmula 239 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DE PARTE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. ESCOLHA PELOS FAMILIARES DO PACIENTE. CUSTEIO DAS DESPESAS HOSPITALARES PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Reconhece-se a inépcia de parte da apelação diante das razões dissociadas existentes entre a argumentação desenvolvida em parte do recurso e o teor da sentença recorrida. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 3. Se a família da paciente optou por buscar o atendimento médico na rede hospitalar privada, deve arcar com os custos decorrentes desta escolha. Não pode, posteriormente, pretender seja o ente público compelido a arcar com as despesas. (TJDFT, Acórdão n.762923, 20100110983203APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2012, Publicado no DJE: 26/02/2014. Pág.: 119). 4. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DE PARTE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. ESCOLHA PELOS FAMILIARES DO PACIENTE. CUSTEIO DAS DESPESAS HOSPITALARES PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência delas, que atenda a faixa etária que ostentam, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízo, garantindo-lhes com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo dos agravantes merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...