DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS ATÉ A COMUNICAÇÃO FORMAL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. DANOS AO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1. Por se tratar de obrigação de natureza pessoal, deve-se atribuir ao usuário o ônus de comunicar à concessionária de serviço público a mudança de titularidade do imóvel onde são prestados os serviços, sob pena de ser o contratante compelido ao pagamento das faturas de água e esgoto. 2. Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar que efetivamente comunicou à concessionária de serviço público a mudança de titularidade do imóvel onde eram prestados os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, não merece prosperar sua pretensão de se eximir da obrigação de pagar os débitos gerados até a comunicação formal. 4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Decreto Distrital 26.590/06, o cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos. 5. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS ATÉ A COMUNICAÇÃO FORMAL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. DANOS AO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1. Por se tratar de obrigação de natureza pessoal, deve-se atribuir ao usuário o ônus de comunica...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXERCÍCIO PRÉVIO DO DIREITO DE RETIRADA. ART. 1.029, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. De acordo com o caput do art. 1.029, do Código Civil, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade contratada por tempo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios. 2. Tendo o autor exercitado previamente o seu direito de retirada voluntária da sociedade, não há como se reconhecer o interesse jurídico na pretensão de excluir sócio remanescente da sociedade, constituindo tal intenção ato incompatível e contraditório com o seu comportamento anterior, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar abuso de direito. Extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (Art. 267, VI, do CPC/73) 3. Apelação do autor não provida. Sentença mantida por fundamentação diversa. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXERCÍCIO PRÉVIO DO DIREITO DE RETIRADA. ART. 1.029, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. De acordo com o caput do art. 1.029, do Código Civil, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade contratada por tempo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios. 2. Tendo o autor exercitado previamente o seu direito de retirada voluntária da sociedade, não há como se reconhecer o interesse juríd...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos apelantes merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ALÍNEA 'C' DO INCISO 'VI' DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. LEI 9.532/1997. EXCEDENTES ECONÔMICOS. DESEMPENHO DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para o deferimento da liminar em mandado de segurança, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os requisitos necessários à concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal (descritos nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional), por meio de mandado de segurança, devem ser demonstrados por prova pré-constituída. Não se admite inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança. 3. A disposição estatutária de que o Conselho de Administração definirá o percentual máximo de receita a ser destinado ao pagamento da remuneração dos dirigentes (art. 26, XV, fl.92) contraria o Código Tributário Nacional, que dispõe que a imunidade tributária está adstrita a não distribuição de quaisquer de seus patrimônios ou de suas rendas, e a qualquer título (artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional). 4. Constatada a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, inviável a reforma da decisão agravada e a concessão da pretensão antecipatória vindicada, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ALÍNEA 'C' DO INCISO 'VI' DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. LEI 9.532/1997. EXCEDENTES ECONÔMICOS. DESEMPENHO DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DECISÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONSTATAÇÃO VICÍO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. REGULARIDADE SANÁVEL (CPC/2015, ART. 76, CAPUT). PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 281 E SEGUINTES). NOVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS APTOS A COMPROVAR O ALEGADO.PRECLUSÃO DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DISCUTIDOS NO RECURSO. ÓBICE À APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS REPUTADAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art. 281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da exequente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC/2015, deparando--se com um caso de vício de representação, plenamente sanável por faculdade conferida pela legislação processual vigente, tem a parte interessada o direito de sanar a irregularidade, devendo lhe ser dada a oportunidade de regularizar sua representação processual, antes de se declarar qualquer nulidade ou aplicar alguma sanção. 3. Quanto à novação da relação contratual alegada pelo agravante, abstraída nesta análise prefacial qualquer manifestação exauriente acerca da questão controvertida, afere-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos cognoscíveis aptos a comprovar o alegado. 3.1. Com efeito, constam dos autos apenas dois contratos de locação relativos a um mesmo imóvel e a um mesmo período, e em ambos o recorrente figura como fiador dos locatários, sendo impossível, apenas pelo cotejo dos elementos que instruem os autos, aferir qual dos instrumentos contratuais subsidia a execução originária. 3.2. Não tendo o recorrente comprovado a existência de novo contrato em que foi pactuada a renegociação do débito buscado com o ajuizamento da execução, limitando-se a trazer dois contratos em que figura como fiador, não há, nesta análise prefacial, como se aferir qual e eficácia e extensão desses documentos, de modo a isentá-lo da garantia fidejussória concedida em favor da agravada. 3.3. Ademais disso, frise-se que foi oportunizado ao agravante, na decisão singular proferida no início deste agravo, complementar a instrução processual, quedando-se, contudo, completamente inerte neste desiderato, pelo que deve arcar com os ônus de sua desídia processual. 4. Consoante comezinha regra de direito procedimental, parte do objeto do agravo de instrumento cinge-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido por ocasião do julgamento dos embargos à execução interpostos pelo agravante, no qual sustentava a inexistência de título executivo, que foram julgados improcedentes, ocasionando preclusão de temas reiterados na origem e na peça de interposição do agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 507 do CPC/2015: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6. Incasu, percebe-se, a partir das razões recursais expendidas no presente agravo de instrumento, que a parte recorrente pretende rediscutir questões já decididas em sede de ação incidental (embargos à execução) e que encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. 7. Não tendo a parte interessada se insurgido oportunamente contra a decisão que, de fato, enfrentou a questão jurídica controvertida ventilada no agravo de instrumento, inafastavelmente, tal ponto encontra-se precluso, obstando seu revolvimento nesta via recursal, de cognição restrita e superficial do caso. 8. NÃO CONHEÇO DA PARTE DA INSURGÊNCIA REPUTADA PRECLUSA, E, NO MAIS, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DECISÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONSTATAÇÃO VICÍO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. REGULARIDADE SANÁVEL (CPC/2015, ART. 76, CAPUT). PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 281 E SEGUINTES). NOVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS APTOS A COMPROVAR O ALEGADO.PRECLUSÃO DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DISCUTIDOS NO RECURSO. ÓBICE À APRECIAÇÃO DAS MAT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. NÃO CABIMENTO. 1. Dispõe o caput do artigo 1.255 do Código Civil que, Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização, razão pela qual, não estando demonstrada a má-fé por parte do réu ou de sua falecida genitora quanto à construção da benfeitoria no imóvel de propriedade dos autores, o recebimento de indenização pelas benfeitorias erigidas é medida que se impõe, sobretudo quando se tratar de acessões realizadas anteriormente à aquisição do bem. 2. Enquanto o possuidor de boa-fé não for indenizado pelas benfeitorias erigidas no imóvel ocupado, correto se mostra o reconhecimento do direito de retenção do bem, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. 3. Estando evidenciado que os rendimentos decorrentes do uso do imóvel pelo réu se deram em razão da aquisição de boa-fé da construção erigida no bem, não merece prosperar o pedido de compensação de tais valores no montante da indenização a ser paga pelas benfeitorias realizadas. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. NÃO CABIMENTO. 1. Dispõe o caput do artigo 1.255 do Código Civil que, Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização, razão pela qual, não estando demonstrada a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando, oportunizada a regularização do preparo, o recorrente providencia a via original do comprovante do respectivo pagamento. II. Incensurável o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a prova documental elucida todos os fatos que interessam à composição do litígio. III. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. IV. Não induz renúncia tácita ao direito de recorrer o pleito de manutenção da sentença deduzido na resposta ao recurso interposto pela parte adversa. V. A ofensa à integridade física e moral da vítima acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Ante a gravidade da lesão física sofrida pela vítima e o alto nível de reprovabilidade da conduta ilícita do agressor, aumenta-se para R$ 30.000,00 o valor da compensação do dano moral. VII. Nada impede que o dano material alegado e provado tenha a sua quantificação remetida para a fase de liquidação de sentença. VIII. Uma vez evidenciada a necessidade do tratamento da lesão física, pode ser postergada a apuração do quantum debeatur na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. IX. Recurso principal do Réu desprovido. Recurso adesivo do Autor provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando, oportunizada a regularização do preparo, o recorrente providencia a via original do comprovante do respectivo pagamento. II. Incensurável o ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRA-ATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O legislador ordinário, na elaboração de diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil, fez prevalecer outros valores constitucionais diversos do postulado da razoável duração do processo. Porém, não se mostra possível dizer que tais regras processuais afrontam a opção do constituinte, pois, dentro da ordem democrática, o legislador ordinário fez prevalecer valores como a liberdade de escolha e o amplo acesso a justiça, os quais também se revestem do status de direito fundamental. 2. O princípio da isonomia não sofre abalo diante da interpretação que se confere ao art. 785 do CPC/2015, de que se trata de opção realizada pelo legislador ordinário em favo da ampliação de direitos ao se adotar rito mais extenso. 3. O princípio do juiz natural resta hígido quando o juízo competente para tramitar a ação de conhecimento tem prévia disposição normativa, variando apenas conforme o rito adotado, conforme regras de organização judiciária. 4. Diante do disposto no art. 785 do CPC/2015 e considerando a regra de direito intertemporal prevista no § 1º do art. 1.046 do CPC/2015, descabe impor ao credor de título executivo extrajudicial a determinação de emenda da inicial para alteração da ação de conhecimento proposta na vigência do CPC/1973, bem como extinguir o feito por ausência de interesse processual. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRA-ATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O legislador ordinário, na elaboração de diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil, fez prevalecer outros valores constitucionais diversos do postulado da razoável duração do processo. Porém, não se mostra possível dizer que tais regras processuais afrontam a opção do constituinte, pois, dentro da ordem democrática, o legislador ordinário fez prevalecer valores como a...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PRO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prev...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prev...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA EX OFFICIO. ACIDENTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. É de fundo de direito a discussão sobre o ato administrativo que reforma, ex officio, policial militar acometido por doença que o torna incapaz definitivamente para o serviço, motivo pelo qual é de se ter por prescrita a pretensão veiculada por demanda ajuizada depois de ultrapassado o qüinqüênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do egrégio STJ (TJDFT, Acórdão n.939999, 20150110412472APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 194/213). 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA EX OFFICIO. ACIDENTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORAS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. I. O direito de defesa e ao contraditório é assegurado a todos, sendo inobservado quando há a prolação de qualquer provimento jurisdicional que inaudita altera parte julga o mérito em desfavor de quem sequer foi informado da existência da demanda. II. O objeto das ações declaratórias é o de declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica concreta entre pessoas, ou autenticidade ou falsidade de um documento não pode versar sobre uma simples questão de direito ou de fato, nem podendo se estender a relações futuras meramente prováveis, mormente porque a sentença nela proferida não tem efeito erga omnes. III. A ação declaratória não é o meio processual adequado e específico para o devedor discutir a legalidade das penhoras realizadas em procedimentos de execução, já que a sede apropriada são os embargos do devedor ou a impugnação, notadamente quando já exerceu, em relação a alguns feitos, o seu direito de defesa e operou-se a preclusão. IV. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORAS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. I. O direito de defesa e ao contraditório é assegurado a todos, sendo inobservado quando há a prolação de qualquer provimento jurisdicional que inaudita altera parte julga o mérito em desfavor de quem sequer foi informado da existência da demanda. II. O objeto das ações declaratórias é o de declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica concreta entre pessoas, ou autenticidade ou falsidade de um documento não pode versar sobre um...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DEMANDA TRABALHISTA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. OAB. DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CONTEXTO DA CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEFESA DO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, a imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados não é absoluta, podendo ser afastada em situações em que o causídico incorra em excessos, abusando da prerrogativa de defender seus clientes em detrimento da honra e imagem da parte adversa. 2 - In casu, a juntada de notificação extrajudicial se confunde com o próprio direito de defesa dos requeridos acerca de matéria discutida em demanda trabalhista, não havendo a quebra do sigilo previsto no artigo 72, §2º, do Estatuto da OAB. 3 - Ademais, verificou-se a inércia da parte autora em requerer o desentranhamento ao juízo laboral das peças juntadas, demonstrando a impertinência de tais documentos naqueles autos, consoante dispõe o artigo 77, inciso III, c/c artigo 78, todos do Código de Processo Civil. 4 - Portanto, tem-se que inexiste qualquer ato ilícito a ser imputado aos requeridos, uma vez que a juntada dos documentos se caracterizam como exercício regular do direito. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DEMANDA TRABALHISTA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. OAB. DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CONTEXTO DA CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEFESA DO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, a imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados não é absoluta, podendo ser afastada em situações em que o causídico incorra em excessos, abusando da prerrogativa de defender seus clientes em detrimento da honra e imagem da parte adver...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da autora/apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, reve...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu artigo 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu artigo 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As 'taxas' de ocupação possuem natureza jurídica de preço público, eis que relativas a contrato para a utilização de bem público, sujeitando-se a regime de direito privado e, desta forma, aplicável à espécie o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular (TJDFT, Acórdão n. 957845, 20120111782830APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 250/256). 3. A cláusula que confere à TERRACAP o poder de resolver o contrato por motivo de inadimplência do concessionário sem necessitar da interpelação judicial não é automática, pois dentro de seu poder de escolha pode preferir o ajuizamento da ação de cobrança para receber as taxas de ocupação inadimplidas e não rescindir o contrato de concessão de direito real de uso (TJDFT, Acórdão n. 907750, 20120111145183APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 178). 4. Sentença reformada para adequar a sucumbência recíproca e ajustar o percentual de custas processuais e honorários advocatícios. 5. Apelações da TERRACAP e de LUMI TECHNOLOGY LTDA e MILTON ANTONIO DIAS conhecidas e desprovidas. Apelo adesivo de REJANE VAZ DE ABREU conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. METRAGEM DO IMÓVEL DIVERSA DA CONTIDA NO CONTRATO. ÁREA MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. Aação que versa sobre direito pessoal de indenização decorrente da diferença entre a metragem de imóvel adquirido e a efetivamente recebida, possui competência territorial relativa, que não sendo alegada em exceção própria, se prorroga. 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre a construtora e o adquirente, insere-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante reiterada jurisprudência. 3. Se a área do imóvel vendido não corresponder ao pactuado, o comprador tem direito de exigir o abatimento proporcional ao preço. Assim, constatada a diferença entre o tamanho contratado e o real do imóvel, as apelantes têm o dever de indenizar os autores pelo total da área faltante, mormente se a diferença ultrapassa a margem tolerada pelo Código Civil. 4. De acordo com entendimento do recurso repetitivo no RESP 1.599.511/SP, só é valida a cobrança de comissão de corretagem do promitente comprador se a transferência da responsabilidade estiver explicitamente prevista no contrato assinado pelas partes. Ainda com base neste RESP, ficou consolidado o entendimento de que é abusiva a cobrança ao consumidor da taxa SATI. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. METRAGEM DO IMÓVEL DIVERSA DA CONTIDA NO CONTRATO. ÁREA MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. Aação que versa sobre direito pessoal de indenização decorrente da diferença entre a metragem de imóvel adquirido e a efetivamente recebida, possui competência territorial relativa, que não sendo alegada em exceção pró...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do réu/apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revend...