DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO ALIMENTANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. INOVOCAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NOVOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Como cediço, a causa de pedir, como lastro da pretensão formulada, demarca a argumentação da qual emergiria o direito invocado e fixa os limites objetivos da lide, ensejando que a defesa da parte acionada também fique pautada pelo formulado como sustentação da pretensão formulada em seu desfavor, resultando que, aperfeiçoada a relação processual e estabilizado o litígio, afigura-se inviável o alinhamento de fundamentação nova destinada a aparelhar o direito invocado, sob pena de se vulnerar os limites objetivos do litígio estabelecido e o contraditório que pauta o devido processo legal, alcançando a parte ré de surpresa e afetando a lógica procedimental - pedido, defesa, sentença (CPC/73, art. 264; CPC/2015, art. 329). 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3.A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4. Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5.Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO ALIMENTANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. INOVOCAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NOVOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Como cediço, a causa de pedir, como lastro da pretensão formulada, demarca a argumentação da qual emergiria o direito invocado e fixa os limites objetivos da lide, ensejando que a defesa da parte acionada também fique pautada...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. FATO GERADOR DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assentando as coberturas estipuladas no contrato de 'Seguro Cartão Protegido' que destinam-se, precipuamente, a resguardar os riscos inerentes aos sinistros ocorridos em razão do uso do cartão de crédito disponibilizado ao seu titular, que assume a qualidade de segurado, incluindo extravio, furto ou roubo, protegendo-o de eventuais prejuízos financeiros ou materiais decorrentes de sua posse, não se aperfeiçoa evento apto a ensejar a cobertura securitária ocorrência proveniente de fato típico estranho às coberturas oferecidas se não irradiara debilidade ou invalidez permanente ao vitimado. 2. Alcançado o segurado por fato típico - tentativa de homicídio - sem qualquer relação com as coberturas oferecidas, porquanto não ocorrido ou derivado do uso do instrumento de crédito que ensejara a formalização do seguro, defluindo que a ocorrência está dissociada da tentativa de obtenção de vantagem proveniente do roubo, furto ou uso ilícito do cartão de crédito de utilização protegida pela cobertura securitária convencionada, resta, ante a ausência de subsunção do fato à norma contratual, por inviabilizada a cobertura securitária motivada pelos efeitos lesivos derivados do ilícito se não irradiara debilidade ou incapacidade permanente. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, não ensejando a natureza do vínculo, contudo, a subversão das coberturas mediante criação de hipótese desguarnecida de lastro contratual de molde a ser subsumida à normatização contratual fato que lhe é estranho. 4. Ainda que o segurado tenha sido vítima de crime que lhe ensejara lesões físicas, apresentando sério comprometimento na visão do olho esquerdo, mas não se tornando incapacitado, mas acometido de debilidade da visão de um olho como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, inclusive porque não conclusivo o laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão contratual, elidindo o cabimento de indenização securitária derivada de Invalidez Permanente Total por Acidente em Decorrência de Crime. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora que nega a cobertura postulada pelo segurado por não ter se aperfeiçoado fato apto a ensejá-la no molde do contratado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização sob o prisma da ocorrência de dano moral derivado de indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao ser vitimado por crime, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMB...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. PEDIDO ALTERNATIVO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano e, inclusive, a repetição de importes cobrados além do legalmente assimilável do consumidor contratante. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 6. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 7. Apelações das rés conhecidas e providas. Recurso adesivo da autora desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. PEDIDO ALTERNATIVO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENT...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Conquanto seja permitido à parte renovar o pedido de gratuidade de justiça, incumbe-lhe demonstrar o fato superveniente surgido durante o processo a amparar a gratuidade de justiça, e não simplesmente repisar argumentos que já foram objeto de apreciação judicial. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constitucionalmente previstas, dentre elas o direito à intimidade, à vida privada e à imagem. Somente restaria caracterizado o ato ilícito, que enseja a reparação por danos morais, quando demonstrada, em reportagem jornalística, a intenção de ofender e extrapolando à de informar. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Conquanto seja permitido à parte renovar o pedido de gratuidade de justiça, incumbe-lhe demonstrar o fato superveniente surgido durante o processo a amparar a gratuidade de justiça, e não simplesmente repisar argumentos que já foram objeto de apreciação judicial. A liberdade de imprensa e o direi...
DIREITO PENAL E PROCESUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE. IRMÃO DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. 1. Aplica-se ao recurso de agravo em execução penal o rito do recurso em sentido estrito, conforme súmula 17 do TJDFT 2. Considerando o disposto no artigo 609 do Código Processo Penal, que prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes em recurso em sentido estrito, cabível a aplicação do artigo 274 do Regimento Interno desta Corte que admite embargos infringentes em recurso de agravo em execução. 3. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 4. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente quando o interno não é um dos seus genitores. 5. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PENAL E PROCESUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE. IRMÃO DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. 1. Aplica-se ao recurso de agravo em execução penal o rito do recurso em sentido estrito, conforme súmula 17 do TJDFT 2. Considerando o disposto no artigo 609 do Código Processo Penal, que prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes em recurso em sentido estrito, cabível a aplicação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDO. NATUREZA PESSOAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALUGUÉIS ANTERIORES HÁ 19/11/2011. PRESCRITOS. RECURSO. NO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A realidade fundiária que se instalou no Distrito Federal criou ou consolidou situações fáticas complexas que geram relações obrigacionais não ignoradas pelo Poder Judiciário e que reclamam atuação com razoabilidade e sensibilidade. Assim sendo, a aplicação da lei deve observar seu fim social e as exigências do bem comum. No caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares, os quais se encontram na mesma situação, ou seja, todos ocupam ou ocuparam imóveis irregularmente. IV. Assim, em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o ajuste entre particulares que tem por objeto direitos sobre imóvel privado localizado em loteamento pendente de regularização, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser preservada. V. Como cediço, o contrato de locação é um negócio jurídico de natureza pessoal e não real, querendo isso dizer, que a existência do contrato não está atrelada ao fato de o locador ser proprietário ou não do imóvel, pois não está, nesse tipo de pacto, a ceder à propriedade, mas sim um de seus atributos relacionados à posse. VI. O contrato de locação estabelece obrigações de trato sucessivo, ou seja, a obrigação de pagar o aluguel se renova mês a mês, dessa forma, cada prestação deve ser analisada separadamente para fins de aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, §3º, inciso I). VII. Preliminar de prescrição acolhida. No mérito, recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, para apenas declarar prescritas as prestações anteriores há 19/11/2011.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDO. NATUREZA PESSOAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALUGUÉIS ANTERIORES HÁ 19/11/2011. PRESCRITOS. RECURSO. NO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal e 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os artigos 208, IV, e 227 da CF; artigos 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos artigos 4º, inciso II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). 3. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 4. A determinação judicial para efetuar a matrícula de criança em creche não ofende o princípio da separação de poderes, pois negar à criança um direito constitucionalmente garantido seria o mesmo que negar a própria prestação jurisdicional, em total afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal e 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os artigos 208, IV, e 227 da CF; artigos 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos artigos 4º, inciso II, 29 e 30, I, da Lei de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. IMPETRANTES REPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo impetrante, do ato capaz de lhe causar lesão. II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na aplicação de restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso (cláusula de barreira), desde que fundada em critérios objetivos, como na espécie, que considerou o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte de avaliação de títulos. III - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, adquirem direito subjetivo à nomeação, desde que fique comprovada a existência de interesse público na nomeação. IV - O pressuposto lógico do direito subjetivo à nomeação é a aprovação no certame, o que não ocorreu na hipótese, pois os impetrantes foram reprovados por não atingirem a pontuação necessária para o prosseguimento na fase posterior à prova objetiva. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. IMPETRANTES REPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo impetrante, do ato capaz de lhe causar lesão. II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na aplicação de restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso (cláusula de barreira), desde que fundada em critérios objetivo...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE. CARDIOLOGISTA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DATA DA POSSE. PREVISÃO EDITALÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada e nomeada para o cargo de médico - especialidade cardiologia. 1.1. Alegação de ilegalidade em ato administrativo que indefere pedido para posse, com base na falta de apresentação do certificado de especialista. 2.A comprovação das condições para acesso ao cargo público deve ocorrer até a data da posse, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.A pretensão requerida não representa direito líquido e certo, conforme prevê o art. 1º, da Lei 12.016/09. 3.1. O item 2.4.3.H, é explícito ao informar que para o cargo de médico cardiologista seria exigido certificado de residência médica nesta especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB). 3. Referida norma editalícia está de acordo com a Súmula266, do Superior Tribunal de Justiça, onde consta que: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 4.A negativa de posse não viola direito líquido e certo, quando o candidato não comprova exigência com amparo legal e prevista no edital do concurso público. 5.Mandado de segurança denegado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE. CARDIOLOGISTA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DATA DA POSSE. PREVISÃO EDITALÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada e nomeada para o cargo de médico - especialidade cardiologia. 1.1. Alegação de ilegalidade em ato administrativo que indefere pedido para posse, com base na falta de apresentação do certificado de especialista. 2.A comprovação das condições para acesso ao cargo público deve ocorrer até...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente re...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ODONTÓLOGO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. ILEGALIDADE. REGULAÇÃO A SER REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Verificado que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, tem-se por atendida a regra inserta no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição da preliminar de inépcia do recurso. (TJDFT, Acórdão n.826872, 20120111889657APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 202). 3. O adicional de insalubridade consiste em uma prestação de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês. Não tendo sido negado o direito ao recebimento dessa verba, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Enunciado nº 85, da Súmula do STJ. (TJDFT, Acórdão n.914444, 20140111353413APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. A Lei Complementar nº 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF - dispôs, em seu art. 165, que as férias, licenças e afastamentos são considerados como períodos de efetivo exercício laboral, de modo que se revela inaplicável a essas hipóteses o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma. (TJDFT, Acórdão n.936877, 20120111888968APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 334/359). 5. Não cabe ao Poder Judiciário ser o legislador positivo e restringir em quais hipóteses haverá a percepção de adicionais de insalubridade e periculosidade. Esta tarefa cabe aos poderes responsáveis por legislar acerca do tema - Legislativo e Executivo. 6. Estabelecido o valor de R$ 50.000,00 reais como multa a ser paga pelo Distrito Federal no período entre a concessão da tutela antecipada pelo AGI 2013 00 2 014801-6 até a data deste julgamento diante do lapso temporal de descumprimento da medida. 7. Adoção de nova multa no valor diário de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 para cumprimento imediato da antecipação de tutela fixada no AGI 2013 00 2 014801-6 como medida para coibir o Distrito Federal ao cumprimento imediato da tutela antecipada estabelecida nos autos. Em caso de descumprimento da medida o teto estipulado para a multa poderá ser elevado. 8. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Remessa necessária admitida para reformar parcialmente a sentença e fixar multa diária para em caso de descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ODONTÓLOGO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. ILEGALIDADE. REGULAÇÃO A SER REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECID...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde. 2. Comprovada a necessidade do medicamento pela prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no principio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 3. Revela-se descabida a recusa do ente distrital em fornecer medicamento indicado por médico da própria Secretária de Saúde do DF, com a alegação de não estar padronizado, não constituindo motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde. 2. Comprovada a necessidade do medicamento pela prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função robótica, de mera reprodução ou de aplicação cega da lei, já que o magistrado tem um papel, no contexto moderno, de verdadeiro exegeta da norma, dito de outra forma, deve o jurista buscar o verdadeiro sentido e finalidade da regra jurídica, para bem aplicar o dispositivo legal. II. A interpretação restritiva de um preceito legal que acarreta, em conseqüência, a não subsunção de determinado caso a norma posta, não configura, por si só, excessivo subjetivismo ou violação ao artigo 489 do CPC/2015, ainda mais, quando verificado, a escorreita fundamentação da sentença de piso a justificar a não incidência da norma ao caso concreto. III. Aaplicação literal do artigo 833, inciso V, do Código de Ritos (São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado), conduziria, em tese, a impenhorabilidade de todo e qualquer bem que pudesse de alguma forma auxiliar no exercício de uma profissão, o que não foi à intenção do legislador, já que as hipóteses de impenhorabilidade como dispostas no Código de Ritos são causas excepcionais, nas quais o legislador busca a proteção de direitos essenciais, tais como o livre exercício do labor para a mantença do ser humano. IV. Dessa forma, tal regramento deve ter uma aplicação restritiva, para que abarque apenas as situações em que o bem seja realmente útil ou necessário ao exercício da profissão, dito de outro modo, sejam imprescindíveis para o trabalho. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. V. É penhorável o veiculo particular de advogado aplicado no atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, não constituindo sua penhora em inviabilização do exercício da profissão. VI. O artigo 370 não estabelece que o juiz vá indicar o causídico quais fatos deverá comprovar, haja vista que a formação acadêmica pela qual ele passa é justamente para muni-lo de conceitos e conhecimentos mínimos a respaldar suas decisões processuais, sob pena de, se o magistrado começar a indicar as partes o que fazer, terá por fragilizada a idéia de imparcialidade que circunda o julgamento e voltaremos a uma verdadeira fase inquisitorial. VII. Inobstante não desconheça que o Novo Código de Processo Civil consagrou entre outros princípios o da cooperação para o julgamento integral do mérito, isso não quer dizer que o magistrado irá adotar uma postura partidária em prol de uma das partes, mas sim que auxiliará, dentro dos limites da sua atuação e sem romper sua imparcialidade, para o melhor esclarecimento da questão posta em juízo. VIII. Em verdade, o artigo 370 é um verdadeiro contraponto ao artigo 369 (As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.) para que o magistrado diante das provas requeridas pelas partes possa verificar quais são efetivamente capazes de influenciar o julgamento da causa, havendo, inclusive, a possibilidade de ex-officio determinar o juiz as provas que entender pertinentes, para a melhor formação do convencimento motivado. IX. No que pertine ao artigo 373, §1º, veio o legislador a consagrar na esfera judicial a teoria dinâmica do ônus probatório, pela qual o julgador observando a maior facilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, poderá inverter o ônus, quando entender necessário. X. A mera citação de diversas normas jurídicas, sob o argumento de prequestionamento não se coadunam com o papel a ser exercido pelo patrono, sendo que, o recurso é um meio de impugnação de decisão judicial e em homenagem a cooperação que circunscreve a atuação no ramo do direito pátrio, não só é incumbência do juiz fundamentar devidamente suas decisões, como também é obrigação do advogado contextualizar as normas jurídicas invocadas com as balizas do caso concreto, não bastando para tanto, apenas indicar os dispositivos que entende violados, sem apontar as razões recursais da violação de tais preceitos normativos. XI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função robótica, de mera reprodução ou...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir deve ser analisado sob a perspectiva da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.A necessidade é aferida, in casu, com a afirmação do autor dos fatos constitutivos e violadores de seu direito. Por sua vez, a utilidade verifica-se no fato de o processo poder propiciar ao demandante o resultado prático pleiteado. 4. No caso dos autos, verifica-se que há necessidade, pois o autor afirmou a existência do fato constitutivo de seu direito, bem como do fato violador deste direito, quais sejam, a aprovação na primeira fase do concurso público e a alegação de violação do edital, em face dos critérios de correção adotados pela banca examinadora na correção da segunda prova. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença cassada.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir...
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato de arrendamento mercantil, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do arrendatário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual, quando, então, o termo inicial do prazo é precipitado para o momento em que houvera a formulação da ação. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, e ainda não implementado o interregno prescricional, resta obstada a afirmação da prescrição e, p or conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital pode ser afastado diante de fatos excepcionais, segundo critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Entendimento firmado pelo STF em sede de recursos repetitivos (RE 598099). 3. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital pode ser afastado diante de fatos excepcionais, segundo critérios de superveniência, imprev...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO DIFERENCIADO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata transferência da criança em questão para instituição escolar pública mais próxima de sua residência, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, estando demonstrado precisar de atendimento diferenciado posto ser portadora de necessidades especiais. Com isso, prestigia-se o seu pleno desenvolvimento social e intelectual e garante-se um adequado acesso à educação infantil, situação a informar que a sentença não merece reparos. 7. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO DIFERENCIADO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CDC. INAPLICÁVEL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. INDEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A incidência da norma protetiva (CDC) demanda do caso o envolvimento de uma relação de consumo, consubstanciada na existência de uma pessoa física ou jurídica que realiza uma atividade de produção, montagem, (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços e, de outro, um consumidor, sendo este aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. IV. Tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como também desta Casa de Justiça, vem sendo sufragado o entendimento de que não é aplicável o CDC as relações de locação, haja vista a incidência de corpo normativo próprio, qual seja, a Lei nº 8.245/91. V. Nas sentenças condenatórias os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, não sendo crível a fixação em valor fixo, já que esta fixação é reservada para as causas que se enquadrem nos específicos casos do § 4º, do artigo 20, do Código de Ritos. VI. Preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença Mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CDC. INAPLICÁVEL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. INDEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual ante...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO GATUMÉ - SAMAMABAIA - QR 629. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA NÃO SE TRATA DE POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. 1. Nos termos do art. 51 da Lei nº 2.105/1998, as obras, na área do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 2. A ocupação de área pública por particular e em área de preservação permanente não se caracteriza posse, mas mera detenção, instituto este que encontra guarida no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 3. A detenção não gera direito subjetivo de permanência do particular no imóvel. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar qualquer obra e até mesmo praticar atos de embargo e demolição caso essa construção mostre alguma irregularidade, prescindindo-se, inclusive, em razão do atributo da autoexecutoriedade de seus atos, de provimento jurisdicional para tal fim. 4. Na hipótese, não há ilegalidade praticada pelo Distrito Federal nem há notícias de ato administrativo praticado pelo Poder Público no local que tenha determinado a demolição da edificação em área pública. 5. Os princípios da dignidade humana e da função social da propriedade, bem como o direito à moradia que a apelante alega ter, devem ser sopesados em face de outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO GATUMÉ - SAMAMABAIA - QR 629. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA NÃO SE TRATA DE POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. 1. Nos termos do art. 51 da Lei nº 2.105/1998, as obras, na área do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 2. A ocupação de área...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SIMPLES CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital a princípio outorga direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital também faz jus à nomeação, desde que comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vagos e a ausência de fundamento razoável da opção do Poder Público pela continuidade da vacância. III. Inexistindo o preenchimento das vagas mediante contratação temporária e não havendo prova inequívoca quanto à necessidade do provimento dos cargos vagos, não há direito subjetivo à nomeação. IV. A convocação do candidato corresponde a simples ato preparatório que objetiva dotar a Administração Pública de meios para fazer frente, de modo eficaz e desembaraçado, às contingências de preenchimento de cargos públicos. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SIMPLES CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital a princípio outorga direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital também faz jus à nomeação, desde que comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos...