DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez demonstrado o bloqueio imotivado e injustificado da conta bancária do correntista, que ficou sem acesso ao seu salário por dois meses, em situação aviltante,cabível o pedido de reparação por danos morais pela parte autora, tendo em vista que a conduta realizada pela instituição financeira demonstrou o descaso para com a parte consumidora. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez demonstrado o bloqueio imotivado e injustificado da conta bancária do correntista, que ficou sem acesso ao seu salário por dois meses, em situação aviltante,cabível o pedido de reparação por danos morais pela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, produzindo o réu defesa direta de mérito, remanesce na alçada probatória do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. II. No direito do consumidor, aresponsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade empresarial, dispensa apenas a prova da culpa do fornecedor, porém não elimina todos os outros pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a prova da relação de causalidade entre o acidente e as características ou o estado do piso da calçada, não se pode reconhecer a responsabilidade civil da sociedade empresária pela queda sofrida por transeunte. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, produzindo o réu defesa direta de mérito, remanesce na alçada probatória do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. II. No direito do consumidor, aresponsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade empresarial,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PARAMETROS LEGAIS OBSERVADOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. I. Honorários advocatícios convencionados com a cláusula quota litis somente ganham o foro de direito subjetivo com o triunfo da demanda intentada. II. Em convenção dessa natureza, até que o evento futuro e incerto previamente estipulado se realize, o negócio jurídico, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas programadas pelos contratantes. III. Não se verificando a condição estipulada contratualmente, qual seja o êxito da ação judicial, não se pode cogitar da aquisição do direito aos honorários advocatícios a ela vinculada, na esteira do que prescrevem os artigos 121 e 125 do Código Civil. IV. O sistema cotalício subsiste mesmo na hipótese de extinção do mandato judicial antes do desfecho da ação anulatória. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PARAMETROS LEGAIS OBSERVADOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. I. Honorários advocatícios convencionados com a cláusula quota litis somente ganham o foro de direito subjetivo com o triunfo da demanda intentada. II. Em convenção dessa natureza, até que o evento futuro e incerto previamente estipulado se realize, o negócio jurídico, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas programadas pelos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXPULSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO DE DEFESA RESPEITADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Inexistindo evidência de que a expulsão do aluno deixou de respeitar o direito de ampla defesa, não é processualmente adequado suspendê-la no plano da tutela provisória. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXPULSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO DE DEFESA RESPEITADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Inexistindo evidência de que a expulsão do aluno deixou de respeitar o direito de ampla defesa, não é processualmente adequado suspendê-la no plano da tutela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Na sistemática processual vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional, conforme intelecção do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Na sistemática processual vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional, conforme intelecção do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) existência de risco de grave dano de difícil ou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVADO. 1. O artigo 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Não demonstrado o direito pelo autor ou pairando incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, conforme se depreende do disposto no art. 333, inciso I, do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVADO. 1. O artigo 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Não demonstrado o direito pelo autor ou pairando incerteza sobre o fato co...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. BEM PENHORADO ANTES DO CASAMENTO DO EXECUTADO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. 1. Segundo a regra prevista no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, diploma processual vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida. 2. O interesse de agir funda-se na utilidade da demanda como meio necessário e adequado para tutelar os interesses de quem vai a juízo. 3. A norma do artigo 1.046, § 3º, do antigo CPC, que confere legitimidade ao cônjuge para opor embargos de terceiro, não alberga a pretensão do consorte quando casados em regime de comunhão parcial de bens, em data posterior à constrição judicial do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. BEM PENHORADO ANTES DO CASAMENTO DO EXECUTADO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. 1. Segundo a regra prevista no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos honorários periciais, o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL DOS ALUGUÉIS DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, não padecendo de nulidade a decisão que se fundamentou exclusivamente no parecer do Ministério Público. 2 - Nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Desse modo, enquanto não realizada a partilha, os herdeiros não podem usufruir dos aluguéis dos imóveis do acervo, pois o seu direito sobre a propriedade e posse da herança é indivisível, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 3 - As despesas úteis e necessárias que forem comprovadas junto ao Juízo poderão ser ressarcidas mediante a expedição de alvará de levantamento. 4 - O pagamento das dívidas deixadas pelo falecido deve observar o procedimento próprio previsto em Lei. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL DOS ALUGUÉIS DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, não padecendo de nulidade a decisã...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM FAIXA DE PEDESTRE. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público, atropelamento de criança em faixa de pedestre, e o dano (sequelas cerebrais e motoras irreversíveis), intangível é o dever de indenizar. Violados direitos da personalidade, possível a compensação por abalo moral. Violada a integridade física do autor, devida é a indenização por dano estético. No que tange à denunciação da lide, se a cobertura securitária é restrita a danos experimentados por passageiros, assim entendidos os usuários do transporte público, impossível a responsabilização da companhia por danos experimentados por não-usuário (pedestre), decorrente de atropelamento
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM FAIXA DE PEDESTRE. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público, atropelamento de criança em faixa de p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NEGATIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando a comprovação da deficiência do candidato dar-se-á, segundo previsão editalícia, mediante perícia a ser realizada pela Administração após a nomeação, e não no curso do processo judicial, não havendo nenhum óbice ao cabimento do mandamus. 2. Em face da competência privativa do Governador para nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública indireta, nos termos do inciso XXVII do § 1º do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade dos Secretários de Estado, os quais não detêm legitimidade para a impetração que se volta contra ato omissivo de não nomeação de candidato aprovado em concurso público. 3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação. 4. O direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital pode ser afastado diante de fatos excepcionais, segundo critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Entendimento firmado pelo STF em caráter de repercussão geral (RE 598099). 5. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NEGATIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando a comprovação da deficiência do candidato dar-se-á, segundo previsão editalícia, mediante perícia a ser realizada pela Administração após a nomeação, e não no curso do processo judicial, não have...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DA RÉ. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ NÃO TROUXE DOCUMENTOS QUE PROVASSE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO IMPLICA POR SI SÓ, APLICAÇÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELANTE É DEPENDENTE DO ESPOSO. IMPERTINÊNCIA. CONTA DA CAESB, FRÁGIL PREMISSA. CURSO SUPERIOR COM MENSALIDADE SUPERIOR A R$1.000,00. GASTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE TRANSPORTE E MORADIA. IMPERTINÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela ré, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 373, do Novo CPC). 3. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (STJ, EREsp 1342873/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015.) 4. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DA RÉ. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ NÃO TROUXE DOCUMENTOS QUE PROVASSE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO IMPLICA POR SI SÓ, APLICAÇÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELANTE É DEPENDENTE DO ESPOSO. IMPERTINÊNCIA. CONTA DA CAESB, FRÁGIL PREMISSA. CURSO SUPERIOR COM MENSALIDADE SUPERIOR A R$1.000,00. GASTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE TRANSPORTE E M...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU. CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE CULTOS RELIGIOSOS. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. ENTIDADE RELIGIOSA. DIREITO CANÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ATIVIDADES PARA FORTALECIMENTO DA VIDA APOSTÓLICA CATÓLICA. LIBERDADE DE CULTO E PRÁTICA RELIGIOSA. REUNIÕES DE CUNHO RELIGIOSO. ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. IMÓVEIS. PATRIMÔNIO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- O Supremo Tribunal Federal no que se relaciona à imunidade tributária conclama os aplicadores do direito a realizaram interpretação teleológica das normas de imunidade tributária (não as de isenção), de modo a maximizar o seu potencial de efetividade (STF. AI 746263 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Publicado em 21-02-2013). 1.1- O Juízo não realizou interpretação ampliativa e sim considerou que a entidade religiosa litigante realiza cultos internos, ou seja, para os próprios líderes ou responsáveis religiosos; deixou claro, porém, que as reuniões religiosas não são proferidas à comunidade, de forma aberta e isto não inviabilizaria a imunidade religiosa pretendida, tendo em vista os preceitos constitucionais de liberdade de crença, culto e de prática religiosa (art. 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal). Questionamentos quanto à estruturação interna da entidade religiosa podem configurar ingerência do poder público, vedada pelo §1º do art. 44 do Código Civil. 2- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal abrange não só o prédio das instituições religiosas, mas também sua renda, patrimônio e serviços, desde que se relacionem diretamente com a sua finalidade essencial (art. 150, § 4º) (Súmula Vinculante 52 do STF). 2.1- Além das eventuais edificações e imóveis da entidade religiosa, o §4º do artigo 150 da Constituição Federal promove a ampliação das restrições ao poder de tributar aos bens e patrimônio dos seminários, conferências, conventos, sacristias, residências oficiais dos sacerdotes e demais imóveis afetos às finalidades essenciais da entidade religiosa. Precedentes do STF. 3- As atividades realizadas pela Conferência dos Religiosos do Brasil, como entidade de direito canônico pontifício, sob a forma de organização religiosa, são extensão dos cultos e prestam de forma bastante substancial para motivar os religiosos responsáveis por animar (fortalecer) a atividade apostólica; conforme narrativa na inicial e nas contrarrazões, é imprescindível a participação da CRB para a consagração da liberdade religiosa e como estímulo e manutenção da motivação dos religiosos católicos do Brasil. Não são atividades que desvirtuam a imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', §4º. Precedentes do STF e do TJDFT. 4- No Distrito Federal, em atenção ao princípio da especialidade, a Lei Complementar Distrital n.° 435/2001, em seu artigo 2º, §5º, prevê expressamente que se aplicará a atualização prevista no inciso I do caput do citado artigo 2º para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos. 5- Em vista da nova sistemática condenatória a título de honorários recursais contra a Fazenda Pública (inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil), majoro os honorários de primeira instância em 50%, que serão apurados na forma indicada na sentença. 6 -Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU. CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE CULTOS RELIGIOSOS. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. ENTIDADE RELIGIOSA. DIREITO CANÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ATIVIDADES PARA FORTALECIMENTO DA VIDA APOSTÓLICA CATÓLICA. LIBERDADE DE CULTO E PRÁTICA RELIGIOSA. REUNIÕES DE CUNHO RELIGIOSO. ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. IMÓVEIS. PATRIMÔNIO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. 2. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, dessa forma, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. Contudo, a reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso. 4. Se a cirurgia não era necessária, não há dano decorrente de sua demora. Aliás, risco haveria se a autora tivesse se submetido a uma cirurgia desnecessária. 5. O DISTRITO FEDERAL tomou as medidas necessárias para atender às necessidades da paciente, inclusive com abertura de licitação para aquisição de materiais para realização do procedimento cirúrgico, esforço que restou infrutífero, visto que a Apelante não compareceu ao Hospital. 6. Não demonstrado que a atuação do ente público causou dano a Apelante, não deve ser reconhecida a responsabilidade civil estatal, pois ausente um dos pressupostos da responsabilização civil, no caso, dano. 7. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. 2. AConstituição...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INEGOCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. CRIAÇÃO DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES INCAPAZES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não se divisam quaisquer prejuízos ao princípio do juízo imediato de que cuida o artigo 147, incisos I e II, da Lei 8.069/1990 e aos interesses dos filhos incapazes em que a ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas continue a tramitar no foro para o qual foi inicialmente distribuída, uma vez que a modificação territorial da circunscrição jurisdicional competente - já delimitada por ocasião da distribuição - não implica em alteração da competência absoluta. II. Conquanto a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que as ações de família envolvendo filhos menores incapazes devam tramitar no foro em que se encontrem domiciliados, tal entendimento não se subsume à hipótese em que a ação foi proposta na circunscrição judicial territorialmente competente e posteriormente houve modificação espacial da competência por norma de organização judiciária, na medida em que não se trata de exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. III. Após a determinação da competência nos termos do artigo 43 do Código de Ritos e afora as hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inviável se mostra a alteração da competência fixada por vontade das partes, a fim de se preservar o direito fundamental ao juiz natural, observado por ocasião da distribuição, e se evitar acordos ou negócios jurídicos que importem na violação ao núcleo essencial desse direito. IV. De acordo com o artigo 70 da Lei 11.697/2008, na Justiça do Distrito Federal nenhuma redistribuição deve ser realizada em decorrência da criação de novas varas, a não ser nos casos expressamente ressalvados. V. Não existe antinomia entre o Estatuto Processual Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal sobre a matéria, mas normatização própria que afasta o fenômeno da revogação e preserva a vigência da norma especial, a teor do que prescreve o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Devido à singularidade da organização político-administrativa do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à sua unidade territorial, as circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal não guardam correspondência plena, absoluta e inexorável com as comarcas da Justiça Comum Estadual para efeitos processuais. VII. A competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para a ação de guarda compartilhada proposta por um genitor em face do outro, advinda com a propositura da demanda, não é afetada pela posterior criação de juízo da mesma natureza na Circunscrição Judiciária de Águas Claras. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INEGOCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. CRIAÇÃO DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES INCAPAZES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não se divisam quaisquer prejuízos ao princípio do juízo imediato de que cuida o artigo 147, incisos I e II, da Lei 8.069/1990 e aos interesses do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo da agravante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do agravante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES: MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JARDINS MANGUEIRAL. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ENTRE CODHAB E JARDINS MANGUEIRAL. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO PELO ELO PRIVADO. ENCARGOS CONDOMINIAIS ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO EX RE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O fato de figurar como concedente em contrato de Parceria Público-Privada, para a construção de unidades residenciais, não impõe à CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional, o dever de pagar cotas condominiais, pois a mesma não se encontra na posição de proprietária ou possuidora dos respectivos imóveis. (TJDFT, Acórdão n.849461, 20120111947132APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 116). 3. Reconhecida a legitimidade passiva da sociedade empresária, tem-se que é seu dever arcar com os encargos condominiais, bem como com seus consectários lógicos, no caso juros e multa, oriundos da sua mora em quitar a obrigação original vinculada às taxas de condomínio. (TJDFT, Acórdão n.903614, 20120111889159APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 208). 4. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. (TJDFT, Acórdão n.913029, 20150110548827APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Inviável a imputação da responsabilidade do pagamento dos encargos condominiais a terceiro que possui alegado compromisso de compra e venda para ocupar a unidade habitacional em discussão. Se não houve a devida entrega das chaves, não há o estabelecimento da pactuação definitiva entre os contratantes e nem a vinculação do terceiro com a unidade imobiliária, de modo que não se perfaz na obrigação de pagar a taxa condominial. 6. O pagamento de taxa condominial constitui mora ex re, a qual independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. (STJ, REsp 1513262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015). 7. A proporção fixada no Juízo de origem para as custas processuais é razoável e adequada ao decaimento do Condomínio apelante quanto ao seu pedido inicial. 8. Os honorários advocatícios fixados pela sentença foram mantidos consoante o §4º do artigo 20 do CPC/1973, o qual estabelece que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos por referido dispositivo. 9. Há a possibilidade de reserva de honorários advocatícios dos patronos que atuaram no feito por força do artigo 22 da Lei Federal 8.906/1994, o que se aplica ao caso em questão. 10. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, na extensão, recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES: MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JARDINS MANGUEIRAL. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ENTRE CODHAB E JARDINS MANGUEIRAL. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO PELO ELO PRIVADO. ENCARGOS CONDOMINIAIS ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MUL...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3.O Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado por culpa do adquirente, não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória fixada em 10% (dez por cento) do valor do contrato ou todo o importe já desembolsado, o que for menor, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6.Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulaçã...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não comprovado pelo réu que o bem cuja restituição se pretende não integra o patrimônio do autor, que demonstrou a contento seu direito, deve-se julgar procedente o pedido de devolução da coisa indevidamente retida. 3. Em ação de obrigação de fazer, a prioridade é a prestação da tutela específica ou de resultado prático equivalente, sendo que a conversão em perdas e danos só se opera na impossibilidade fática de cumprimento dos termos do julgado. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de ressarcimento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Tratando-se de dívida líquida e positiva, o inadimplemento caracteriza a mora ex re, devendo os juros e a correção monetária incidir a partir do vencimento da obrigação. 6. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Recuso da ré desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não comprovado pelo réu que o bem cuja restituição se pretende não i...