DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2.Outrossim, O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.(Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do curso processual, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa. 4. Ainda que a suspensão do processo, determinada com base no art. 315 do CPC, possa acarretar prejuízo de difícil reparação, a decisão não pode ser revista através de agravo de instrumento, dado o rol taxativo das decisões que podem ser impugnadas mediante este recurso. 5. Considerando a vigente sistemática processual, o agravo de instrumento se limita às hipóteses pré-estabelecidas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere a suspensão do processo, com base no art. 315 do mesmo diploma processual. 6. Agravo de instrumento não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC)...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Apelação contra sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2.O cerne da controvérsia situa-se em matéria de prova que, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, deve ser produzida pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Para que se caracterize a responsabilidade civil e o conseqüente dever de reparar o dano é imprescindível a comprovação de seus elementos, quais sejam: a) ato ilícito; b) nexo causal e c) dano. 3.1. No caso, o autor não logrou provar a prática do ato ilícito pela ré porquanto não demonstrou a entrega indevida de documentação pessoal. Uma vez ausente o ato ilícito, não há respaldo legal para condenação das demandadas por danos morais ou materiais. 4. Não reconhecido o nexo de causalidade entre a atuação da associação e os supostos danos suportados ou a presença de dano na esfera imaterial, na medida em que aborrecimentos a respeito da posse de lote ainda não regularizado são previsíveis e não podem ser considerados como suscetíveis de gerar danos morais. 5.A documentação fornecida pela parte autora à ré para ser utilizada em procedimento administrativo é pública e pode ser, portanto, acessada por qualquer interessado. Nesse cenário, não se pode afirmar que há irregularidade no fornecimento de informações acerca de direitos de posse, principalmente ante a dúvida a respeito do melhor direito, como no caso. 6.Considera-se que a expulsão do autor da associação ré constitui exercício regular de direito da entidade. As alegações quanto à divulgação do fato em rede social ou exposição de faixa, com caráter ofensivo, constituem inovação recursal que não podem ser, nessa sede, conhecidas. 7.Sentença mantida e majorados os honorários advocatícios fixados na instância de origem para 15% sobre o valor da causa, com base no § 11 do art. 85 do CPC. 8. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Apelação contra sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2.O cerne da controvérsia situa-se em matéria de prova que, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, deve ser produzida pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Para que se caracterize a responsabilidade ci...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PREJULGAMENTO, PARCIALIDADE E CONSTRANGIMENTO JUDICIAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. DIREITO DE MENTIR DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O interrogatório é manifesta expressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque é a oportunidade que tem o réu de se dirigir diretamente ao juiz, trazendo à tona a sua versão a respeito dos fatos que lhe são imputados pela acusação, podendo, inclusive, indicar meios de prova, confessar ou até mesmo permanecer em silêncio. 2. O réu está protegido pelo princípio de que não é obrigado a se autoincriminar; logo, em seu interrogatório, para se defender, pode mentir e declarar o que bem entender ao juiz. É direito seu amparado pela garantia constitucional da ampla defesa. 3. O juiz deve conduzir o interrogatório de forma neutra, imparcial e equilibrada, não lhe sendo lícito, sob pena de constrangimento ao exercício da autodefesa e de nulidade absoluta, confrontar o réu com veemência, deixando-o acuado e sugerindo ser a sua versão falsa ou inverossímil. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PREJULGAMENTO, PARCIALIDADE E CONSTRANGIMENTO JUDICIAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. DIREITO DE MENTIR DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O interrogatório é manifesta expressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque é a oportunidade que tem o réu de se dirigir diretamente ao juiz, trazendo à tona a sua versão a respeito dos fatos que lhe são im...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. LUCROS CESSANTES: Os lucros cessantes se caracterizam como tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor, ou seja, se refere à privação de ganho pelo credor, ante a inadimplência do devedor. Por sua vez, os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor, ou seja, é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu (arts. 402 e 403 do CC). 2. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (antigo art. 333, I, do CPC/73, que trazia disposição idêntica). Todavia, no presente caso, verifica-se que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, uma vez que não juntaram documentos capazes de demonstrar o valor mensal do aluguel pago por imóveis com as mesmas características do imóvel adquirido pelos requerentes. 3. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. Precedentes. 4. Considerando que os lucros cessantes são presumidos, bem como que não houve efetiva comprovação do valor mensal que os autores deixaram de ganhar com o imóvel, a solução mais justa para o caso, de forma a resguardar o direito dos requerentes, observando também a razoabilidade da fixação do valor da indenização, é aquela que a jurisprudência vem dando, no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado em prestação mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem fixado no contrato de compra e venda, tendo em vista que o referido percentual corresponde, em média, à quantia arbitrada a título de aluguel. 5. JUROS DE OBRA: Os juros de obra são encargos compensatórios cobrados do mutuário em contrato de financiamento habitacional pela instituição financeira, que correspondem à atualização do saldo devedor até o momento da conclusão da obra. Essa taxa de obra consiste no recebimento de valores do mutuário e liberação gradual de recursos para a construtora à medida que a obra avança. Acontece, todavia, que as prestações pagas pelo mutuário não amortizam o saldo devedor financiado até que a obra seja finalizada. 6. Assim, o consumidor só verá a diminuição do seu saldo devedor perante a instituição financeira quando for expedida a carta de habite-se. A averbação da carta junto ao cartório de registro de imóveis é de responsabilidade da construtora, momento em que o mutuário deixará de pagar os juros de obra e passará a, efetivamente, pagar o valor financiado. 7. Mesmo que o contrato de financiamento tenha sido firmado entre o comprador e a instituição fincanceira, a construtora deve responder pelos prejuízos causados ao autor/apelado, em razão da sua inadimplência, uma vez que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da empresa ré e causou danos materiais ao consumidor. 8. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte apelante/ré pelo ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores a título de juros de obra durante o período entre a data prevista para a entrega do imóvel e a efetiva averbação do habite-se. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e fixar o valor dos lucros cessantes na quantia mensal referente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por cada mês de atraso, a partir de 01/09/2012 até março de 2015, com correção monetária a contar de cada vencimento mensal e com juros de mora a partir da citação. Estabeleceu-se, ainda, que os juros de obra são devidos aos autores/apelados a partir de 27/01/2014 até a data da expedição do habite-se, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. LUCROS CESSANTES: Os lucros cessantes se caracterizam como tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TERRACAP. INADIMPLEMENTO PECUNIÁRIO PELO DEVEDOR. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO NA ORIGEM SOMENTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS E DA GARANTIA FIUCIÁRIA DO CONTRATO. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI E DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A JUSTIFICAR A URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da medida antecipatória de urgência, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a premência. 2.Na hipótese, a parte recorrente, que figura como devedor em contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não apresentou elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de obter o direito vindicado na ação originária, impossibilitando a concessão da medida antecipatória da tutela, tal qual pleiteado na origem, onde teve seu pleito parcialmente deferido tão somente para suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato no qual confessa estar inadimplente, não logrando êxito, no entanto, quanto à parcela do pedido liminar referente à obstar a execução da garantia fiduciária. 2.1.Nesse ínterim, o recorrente não trouxera aos autos, tanto na origem quanto nesta seara recursal, qualquer elemento que demonstrasse a possibilidade, lastrada no instrumento contratual, de afastamento dos efeitos das cláusulas contratuais previstas para os casos de rescisão, previa e livremente avençadas, nem tampouco a sua viabilidade jurídica, considerando que o a legislação de regência do contrato telado (Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública e Lei regente da alienação fiduciária de coisa imóvel, supramencionadas) não suporta tal pretensão. 2.2. Ausente, ainda, a demonstração da alegada desproporcionalidade nos efeitos contratuais previstos como consequência da rescisão levada a cabo pelo próprio devedor agravante, mormente quando decorrentes das cláusulas contratuais às quais livremente aderira, visto que o contrato fora precedido de procedimento licitatório regido por Edital público, bem como da legislação de regência, a saber, as Leis 8.666/93 e Lei 9.514/97. 3.Não há que se confundir a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo devedor, seja por desistência do negócio ou inadimplemento - hipótese que não está em debate no presente recurso, visto não haver interesse processual do agravante no tocante, porquanto já concedido na origem - com a viabilidade da suspensão dos efeitos e garantias oriundos do inadimplemento pecuniário, tal qual verificado in casu, posto que tal medida que não encontra estofo no contrato nem na legislação (Leis 8.666/93 e 9.514/97), nem revela ser a desconsideração da existência de efeitos e consequências contratuais decorrentes da rescisão, neste momento inicial do processo, a solução mais justa e razoável. 4.Demais disso, não se verificada, ao menos na via estreita do agravo de instrumento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, visto que, como muito bem fixado na decisão objurgada, a continuação do vínculo contratual não é possível em função da confissão de incapacidade econômica do devedor em quitar as parcelas devidas, bem como a ausência de prejuízo a terceiros, visto que a execução da garantia dar-se-á perante o Cartório de Registro de Imóveis, que cientificará eventuais interessados na aquisição do imóvel. 5.Pelo caráter excepcional da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária prova inequívoca da plausibilidade das alegações da parte em conjunto com o risco de dano irreparável e de difícil reparação. Não se desincumbindo a parte agravante da demonstração desses requisitos, impõe-se a manutenção da decisão vergastada de indeferimento da medida de urgência postulada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TERRACAP. INADIMPLEMENTO PECUNIÁRIO PELO DEVEDOR. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO NA ORIGEM SOMENTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS E DA GARANTIA FIUCIÁRIA DO CONTRATO. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI E DO CONTRATO. PROBABILIDADE D...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. FORMAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. LEI DISTRITAL 4.949/2012. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. (Enunciado 20 do e. TJDFT). 2. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal, conforme se infere do artigo 4º da Lei distrital 3.669/2005, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. 3. Mostra-se satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios havendo minuciosa explicitação acerca da avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. 4. Verificado que o candidato teve acesso aos resultados do exame, sendo-lhe garantida a possibilidade de apresentar recurso administrativo em sua defesa, a sua não recomendação deve ser mantida. 5. Em um juízo de cognição sumária, inexistem provas da verossimilhança das alegações do agravante. Evidenciada a necessidade de dilação probatória, com o fito de averiguar a veracidade das alegações do agravante, revela-se prudente aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa com o regular trâmite processual. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. FORMAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. LEI DISTRITAL 4.949/2012. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do exame psicotécnico es...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A impetração visa garantir o direito fundamental de acesso aos meios de recuperação da saúde e, dentro do sistema organizacional do Distrito Federal, incumbe ao Secretário de Saúde gerenciar o sistema público de saúde, daí porque é parte passiva legítima. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). III - A alta do paciente de hospital público conduz à denegação da ordem, por perda superveniente do objeto, ante o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão. IV - Segurança denegada por perda de objeto.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A impetração visa garantir o direito fundamental de acesso aos meios de recuperação da saúde e, dentro do sistema organizacional do Distrito Federal, incumbe ao Secretário de Saúde gerenciar o sistema público de saúde, daí porque é parte passiva legítima. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRATO DE PERMUTA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA. I. A denominada resolução negocial pressupõe a demonstração dos requisitos que os próprios contratantes estipulam para o desfazimento do negócio jurídico. II. À falta da probabilidade do direito não se pode impedir, no plano da tutela de urgência, que o contratante que se sente lesado pelo descumprimento do contrato exerça, judicial ou extrajudicialmente, a pretensão de receber a indenização securitária que entende devida. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRATO DE PERMUTA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA. I. A denominada resolução negocial pressupõe a demonstração dos requisitos que os próprios contratantes estipulam para o desfazimento do negócio jurídico. II. À falta da probabilidade do direito não se pode impedir, no plano da tutela de urgência, que o contratante que se sente lesado pelo descumprimento do contrato exerça, judicial ou extrajudicialmente,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRATO DE PERMUTA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA. I. A denominada resolução negocial pressupõe a demonstração dos requisitos que os próprios contratantes estipulam para o desfazimento do negócio jurídico. II. À falta da probabilidade do direito não se pode impedir, no plano da tutela de urgência, que o contratante que se sente lesado pelo descumprimento do contrato exerça, judicial ou extrajudicialmente, a pretensão de receber a indenização securitária que entende devida. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRATO DE PERMUTA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA. I. A denominada resolução negocial pressupõe a demonstração dos requisitos que os próprios contratantes estipulam para o desfazimento do negócio jurídico. II. À falta da probabilidade do direito não se pode impedir, no plano da tutela de urgência, que o contratante que se sente lesado pelo descumprimento do contrato exerça, judicial ou extrajudicialmente,...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que esta...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITARES PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que se torna público o ato de promoção dos militares paradigmas apontados. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão para promoção em ressarcimento de preterição prescreve em 5 (cinco) anos. No caso dos autos, a primeira promoção dos militares paradigmas ocorreu no ano de 2005, sendo que o autor moveu a ação judicial alegando preterimento de direito no ano de 2013. Assim, passados mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que, em tese, teria afrontado direito do autor, configurada esta a prescrição. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITARES PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que se torna público o ato de promoção dos militares paradigmas apontados. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão para promoção em ressarcimento de preterição prescreve em 5 (cinco) anos. No caso dos autos, a primeira promoção dos militares paradigmas ocorreu no ano de 2005, sendo que o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOJA CONVENIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CAUSADA PELOS AUTORES. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Frise-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam a empresa de telefonia ré e loja conveniada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa - sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). 2. Os Tribunais de Justiça têm entendido, acerca do direito do consumidor, que há responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia produtiva. Todos os que auferem lucro com o negócio jurídico firmado, bem como aqueles que têm responsabilidade pela checagem e transparência das informações, são corresponsáveis. A loja conveniada se vale da confiança atribuída à marca para negociar seus produtos e serviços. Portanto, deve ser responsabilizada pela falha no serviço prestado. 3. Considerando que as rés recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança pela prestação dos serviços solicitados pelo autor, bem como da incidência de cláusula penal pela rescisão contratual, por opção dos requerentes no tempo de fidelização, escorreita a sentença que declarou a inexistência dos débitos correspondentes à cobrança de multa por rescisão do contrato e pelo pacote de serviços não contratados. 4. No que tange à multa de fidelização, embora a sua cobrança seja autorizada pela Resolução nº 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que regulamenta o Serviço Móvel Pessoal (SMP) de telefonia no país, sua exigência é considerada abusiva nas hipóteses em que a empresa telefônica dá causa ao cancelamento dos serviços contratados. No caso dos autos, ficou evidenciado que o desfazimento do negócio jurídico somente ocorreu em virtude da má prestação dos serviços por parte da empresa ré, razão pela qual descabe a imposição de multa de fidelização, eis que foi a própria parte demandada quem deu causa à resolução contratual. 5. A aplicação da penalidade de repetição em dobro do indébito, com fundamento em cobrança indevida (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. 6. De acordo com o Código Civil, indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944). De acordo com o Enunciado n. 456, da V Jornada de Direito Civil, expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 7. Conforme estabelece a resolução nº 85 da ANATEL, a suspensão ou interrupção dos serviços somente pode ocorrer diante da inadimplência. E desde que o ato seja lícito, mas falho, obriga-se a empresa a arcar com o ônus de sua deficiente prestação de serviços. 8. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOJA CONVENIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CAUSADA PELOS AUTORES. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Frise-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam a empresa de telefonia ré e loja conveniada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA CESSADA APÓS ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RESISTÊNCIA DA FILHA À RETOMADA DAS VISITAS. PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Não constitui inovação recursal alegação de alienação parental posta ao crivo do juiz da causa durante o desenvolvimento da relação processual. II. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, questões resolvidas incidentalmente no curso da demanda não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. IV. Não obstante a sua magnitude jurídica, sob a perspectiva dos pais o direito de visitas não é irrestrito nem absoluto, posto que funcionalizado ao atendimento das necessidades dos filhos. Daí porque a sua regulamentação e a sua própria manutenção estão adstritas aos interesses prevalecentes do menor. V. Demonstrando as provas dos autos que, uma vez interrompida a convivência entre pai e filha devido à acusação de abuso sexual, a retomada das visitas após a absolvição por insuficiência de provas se revelou extremamente prejudicial ao desenvolvimento da menor, deve ser mantida a sentença que não acolheu o pleito de regulamentação de visitas do genitor. VI. Se o cenário probante, com destaque para o acompanhamento psicossocial, descortina que, conquanto não se possa afirmar a existência do abuso sexual imputado ao pai, a filha internalizou trauma cuja superação passa pela cessação, a princípio momentânea, da convivência entre ambos, não se deve, em detrimento do interesse prioritário da criança, reativar as visitas até a mudança do ambiente desfavorável. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA CESSADA APÓS ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RESISTÊNCIA DA FILHA À RETOMADA DAS VISITAS. PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Não constitui inovação recursal alegação de alienação parental posta ao crivo do juiz da causa durante o desenvolvimento da relação processual. II. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FACULDADE DO RELATOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. FREQUENCIA MÍNIMA. REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA NORMA REGULAMENTAR. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. O julgamento monocrático autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mera faculdade do relator e, por isso, não obsta o processamento e julgamento do recurso. II. A possibilidade de avanço nas escalas de ensino na medida do estágio de conhecimento do aluno, aferido em verificação de aprendizado, encontra amparo no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 24, inciso V, alínea c, da Lei 9.394/96. III. No âmbito distrital, o avanço escolar foi regulamentado pelo Conselho de Educação por meio da Resolução 1/2012, a qual prevê, dentre outros requisitos, a verificação de aprendizagem e a apreciação pelo Conselho de Classe. IV. A frequência mínima prevista em resoluções expressamente revogadas não pode ser colocada como óbice ao avanço escolar, direito que tampouco pode ser suprimido por meio de norma eminentemente regulamentar. V. Recurso e remessa de ofício conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FACULDADE DO RELATOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. FREQUENCIA MÍNIMA. REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA NORMA REGULAMENTAR. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. O julgamento monocrático autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mera faculdade do relator e, por isso, não obsta o processamento e julgamento do recurso. II. A possibilidade de avanço nas escalas de ensino na medida do estágio de conhecimento do aluno, aferido em verificaç...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLIENTE BANCÁRIA EM CONVALESCÊNCIA DE CIRURGIA GRAVE. ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO. RETARDAMENTO. DISPENSA DE TRATAMENTO PREFERENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA NECESSIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO ATENDIMENTO IMEDIATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CLIENTE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta da cliente. 2. Conquanto a instituição bancária tenha consumado atendimento à cliente em prazo superior ao estabelecido pela normatização local, o fato não enseja, por si só, a caracterização de dano moral à consumidora, pois impossível o contratempo ser assimilado como apto a afetar os direitos da sua personalidade, notadamente quando não se enquadrava nas hipóteses em que o legislador assegura atendimento preferencial e não se desincumbira do ônus de demonstrar que, comprovado que convalescia de procedimento cirúrgico ao qual havia se submetido, ainda assim fora-lhe negado o atendimento privilegiado, e, outrossim, que a demora no atendimento afetara seu estado de saúde. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLIENTE BANCÁRIA EM CONVALESCÊNCIA DE CIRURGIA GRAVE. ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO. RETARDAMENTO. DISPENSA DE TRATAMENTO PREFERENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA NECESSIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO ATENDIMENTO IMEDIATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CLIENTE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do apelante merece guarida. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição de ensino infantil pública ou conveniada preferencialmente na proximidade de sua residência, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do apelante merece guarida. 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição de ensino infantil pública ou conveniada preferencialmente na proximidade de sua residência, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do apelante merece guarida. 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da autora/apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prev...