DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. APELOS CONHECIDOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REGISTRO SINDICAL. SÚMULA 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E DA AUTONOMIA SINDICAL. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE SINDICATO. DIREITO ASSOCIATIVO E REPRESENTATIVIDADE REAL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA LIDE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 1.1 A ausência de apontamento em sede recursal quanto aos motivos específicos para oitiva de testemunhas, impossibilita a comprovação da necessidade/utilidade da prova pretendida. Ademais, mostra-se despida de lógica a oitiva de testemunhas para comprovação de representativa real que contraria o princípio constitucional da unicidade sindical (Sindicato com abrangência maior que abarca categorias que possuem Sindicato próprio e específico). 2. É notório que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, CF). Não se discute nestes autos ofensa ao direito associativo, que envolve a determinação de filiação obrigatória ou não a algum sindicato. O que se ressalta do litígio é que o apelante vem agredindo o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) e este princípio não é sobreposto pelos da liberdade associativa ou de autonomia sindical, conforme a melhor doutrina. 3. Além de a dissociação sindical ter ocorrido nos moldes legais (art. 571 da CLT), o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e pelo Juízo trabalhista da legitimidade do SINDIVACS para defesa de interesses dos agentes de vigilância ambiental em saúde do DF e dos agentes comunitários de saúde é suficiente para impedir maiores perquirições e debates inócuos. A prerrogativa de representar a categoria é indubitavelmente do sindicato de categoria diferenciada. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. APELOS CONHECIDOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REGISTRO SINDICAL. SÚMULA 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E DA AUTONOMIA SINDICAL. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE SINDICATO. DIREITO ASSOCIATIVO E REPRESENTATIVIDADE REAL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA LI...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. APELOS CONHECIDOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REGISTRO SINDICAL. SÚMULA 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E DA AUTONOMIA SINDICAL. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE SINDICATO. DIREITO ASSOCIATIVO E REPRESENTATIVIDADE REAL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA LIDE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 1.1 A ausência de apontamento em sede recursal quanto aos motivos específicos para oitiva de testemunhas, impossibilita a comprovação da necessidade/utilidade da prova pretendida. Ademais, mostra-se despida de lógica a oitiva de testemunhas para comprovação de representativa real que contraria o princípio constitucional da unicidade sindical (Sindicato com abrangência maior que abarca categorias que possuem Sindicato próprio e específico). 2. É notório que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, CF). Não se discute nestes autos ofensa ao direito associativo, que envolve a determinação de filiação obrigatória ou não a algum sindicato. O que se ressalta do litígio é que o apelante vem agredindo o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) e este princípio não é sobreposto pelos da liberdade associativa ou de autonomia sindical, conforme a melhor doutrina. 3. Além de a dissociação sindical ter ocorrido nos moldes legais (art. 571 da CLT), o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e pelo Juízo trabalhista da legitimidade do SINDIVACS para defesa de interesses dos agentes de vigilância ambiental em saúde do DF e dos agentes comunitários de saúde é suficiente para impedir maiores perquirições e debates inócuos. A prerrogativa de representar a categoria é indubitavelmente do sindicato de categoria diferenciada. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. APELOS CONHECIDOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REGISTRO SINDICAL. SÚMULA 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E DA AUTONOMIA SINDICAL. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE SINDICATO. DIREITO ASSOCIATIVO E REPRESENTATIVIDADE REAL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA LI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSTENTADA EM CONTESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INADIMPLIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Falece interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. Nos termos do art. 373 II, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, embora o apelante argumente que adimpliu o contrato de empréstimo totalmente, não trouxe provas inequívocas nesse sentido. Assim, correta se apresenta a sentença que lhe impõe o dever de cumprir o compromisso assumido contratualmente. 4. Não apresentando o apelado contrarrazões, incabível a majoração dos honorários estabelecidos na sentença, pois nenhum trabalho na fase recursal foi executado a justificar o acréscimo da remuneração. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSTENTADA EM CONTESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INADIMPLIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Falece interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. Nos termos do art. 373 II, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de fazer pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DO DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. A parte omissa quanto à especificação de provas encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, na apelação, suposto cerceamento de defesa. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. IV. Constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória cédula de crédito bancário acompanhada dos extratos demonstrativos da evolução do débito. V. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VII. A sentença que acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil nitidamente condenatório e, por consequência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DO DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decidida...
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA TRANSFERIDO PARA HOSPITAIS DA REDE PARTICULAR. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. I. O benefício da gratuidade de justiça persiste durante todo o transcurso da relação processual. II. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90. III. Evidenciado pelo conjunto probatório que os lapsos no tratamento médico-hospitalar dispensado à paciente suprimiram a possibilidade de superação ou abrandamento do problema de saúde, contribuindo para a sua morte, deve ser reconhecida a responsabilidade civil das instituições públicas e privadas que falharam na prestação dos serviços. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, moldada no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação de serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde da paciente. V. Caracteriza dano moral o abalo psíquico e emocional resultante da morte de ente querido devido à falta de atendimento médico-hospitalar apropriado. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório. VII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada mediante a ponderação equitativa dos referenciais previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso e Remessa Necessária providos em parte.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA TRANSFERIDO PARA HOSPITAIS DA REDE PARTICULAR. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. I. O benefício da gratuidade de justiça persiste durante todo o transcurso da relação processual. II. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de dire...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. UTILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 2. Não obstante o direito à liberdade de impressa, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 1º, III, da Constituição, razão pela qual sua ofensa gera direito à reparação por dano moral. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5.O pedido de retratação deve ser indeferidoquando não se vislumbrar utilidade na providência em relação à reparação do dano suportado, sobretudo em decorrência do lapso temporal. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Apelação adesiva conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. UTILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 2. Não obstante o direito à liberdade de impressa, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a pri...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento não merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Feder...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. O julgador, ao decidir, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando-se em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. No que tange ao pleito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos conhecidos, porém rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. O julgador, ao decidir, não está obrigado a responder a todas as alegações das part...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE DO CDC - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PARTE QUE NEGA - ÕNUS DA PROVA - INCOMPROVADO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO QUO ANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica cláusulas específicas do CDC em contrato particular de Cessão de Direitos entre pessoas físicas. 2. Por força do disposto no art. 474 do Código Civil, se o contrato possui cláusula resolutiva expressa, a realização da condição torna desnecessária a notificação prévia, uma vez que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. 3.Adoutrina hoje entende que, se a negativa, de alguma forma, consistir em alegação cuja declaração negativa se pretende obter, impõe-se à parte que nega o ônus da prova 4. O Requerido, ao rebater os argumentos dos Autores alegando que não se encontra em mora, atraiu para si, ao alegar fato impeditivo do direito dos Autores a obrigação probatória sobre a ausência de sua inadimplência. 5. Ocorre que, ao se proferir a rescisão contratual entre as partes, é conseqüência natural o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, as partes retornam ao estado inicial com se nunca tivesse existido o contrato. 6. Na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação, como no caso em tela, e mesmo assim, continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência(STJ, Resp. 688.521/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/04/2008). 7. O magistrado não se encontra vinculado à tabela mínima de honorários quando aplica o artigo 85 § 8º do NCPC, não sendo imputado ao julgador um valor mínimo para o arbitramento da verba. 8. Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o § 8º, art. 85, do NCPC. 9. Apelação dos Autores parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido . Unãnime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE DO CDC - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PARTE QUE NEGA - ÕNUS DA PROVA - INCOMPROVADO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO QUO ANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica cláusulas específicas do CDC em contrato particular de Cessão de Direitos entre pessoas físicas. 2. Por força do disposto no art. 474 do Códi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DEVOLVIDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. IV. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. V. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por uma contratação mal sucedida, ou um aborrecimento por não conseguir ao final de forma satisfatória aquilo que fora contratado com uma instituição financeira. VI. Não está aqui, importante ressaltar, a incentivar a instituições não cumprirem aquilo que fora avençado, ou mesmo, usarem de práticas abusivas na captação de clientes, mas sim, apenas a delinear que os danos morais não podem ser aplicados a toda e qualquer situação, sob pena de desnaturação do instituto. VII. A violação que dá ensejo a esse tipo de dano deve ser grave violadora de direitos da personalidade, não se confundindo, desta maneira, com o simples ou mero desgosto de uma prestação de serviço deficiente, haja vista que para isso, já existem os outros danos indenizáveis, tais como os emergentes ou lucros cessantes, que visam coibir o cometimento de atos ilícitos, que causem algum tipo de lesão ou dano ao particular/consumidor. VIII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DEVOLVIDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação p...
DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PENDÊNCIA. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO. DIREITO À MEAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO. MEEIRO. POSSE. IMÓVEL. 1. Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2. A inocorrência de produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa quando já existir elementos suficientes de convicção do Magistrado. 3. O objetivo da ação cautelar não é prover satisfativamente o direito, mas apenas prevenir situações potencialmente lesivas ao processo principal, acautelando interesses por meio de medidas urgentes e provisórias, quando presentes seus requisitos essenciais, quais sejam, o periculum in morae o fumus boni iuris. 4. Demonstrada a existência de risco de perda da posse do imóvel pela parte que teve seu direito de meação reconhecido em sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, possível a sua permanência no imóvel em litígio durante o processamento da ação de inventário na qual se discute a partilha dos bens deixados pela ex-convivente falecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PENDÊNCIA. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO. DIREITO À MEAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO. MEEIRO. POSSE. IMÓVEL. 1. Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DE BEM DOADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PARTILHA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. I.Se escritura pública do imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal reflete o que foi determinado por sentença transitada em julgado que decretou o divórcio entre o casal e determinou a partilha do imóvel na proporção de metade para cada, não há se falar em direito à retificação da matrícula do imóvel para prevalecer a sentença que reconheceu e dissolveu a anterior união estável e que perdeu a eficácia com o posterior restabelecimento da união conjugal. II. A eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida em sede de acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito de cada uma das partes à metade do imóvel. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DE BEM DOADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PARTILHA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. I.Se escritura pública do imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal reflete o que foi determinado por sentença transitada em julgado que decretou o divórcio entre o casal e determinou a partilha do imóvel na proporção de metade para cada, não há se falar em direito à retificação da matrícula do imóvel para prevalecer a sentença que reconheceu e dissolveu a anterior união estável e que...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Agregado aos efeitos inerentes à revelia, que recobre de presunção de veracidade os fatos articulados, salvo se desqualificados pelos elementos coligidos, a inexistência de matéria fática pendente de elucidação, porquanto retratada na prova documental colacionada por estar adstrita à subsistência do vínculo contratual e à negativa da operadora do plano de saúde em fomentar a cobertura com a diligência demandada pelo estado de saúde do beneficiário, determina, como expressão do devido processo legal, o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, não encerrando essa resolução cerceamento de defesa à parte ré. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência de retardamento na autorização de cobertura demandada pelo consumidor dos serviços de plano de saúde encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa. 5. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 6. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o apelado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 7. Conquanto a autorização de custeio de tratamento demande trânsito administrativo na esfera interna da operadora do plano de saúde, reclamando prazo compatível com o ritual, em se tratando de tratamento prescrito em caráter emergencial como forma de ser prevenido o desate que poderia conduzir a óbito o beneficiário do plano o trânsito procedimental deve ser abreviado, implicando retardamento no fomento da cobertura delonga superior a 30 dias e somente obtida após incursão judicial, determinando o havido qualificação do inadimplemento contratual e falha da prestadora, pois deve a prestação er viabilizada em ponderação com a situação apresentada pelo beneficiário. 8. O retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara o beneficiário do plano, idoso que apresentara diagnóstico de doença grave, com risco de morte súbita, necessitando, pois, de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário ao consumidor e destinatário do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora. 11. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do apelo tão somente para redução da condenação a título de indenização de danos morais, não encerrando sucumbência, porquanto a mensuração da compensação em importe inferior ao postulado, diante da natureza estimativa do pedido, não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326), determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOC...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI NEONATAL. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. Deve o Estado assegurar a todos, independentemente da condição econômica e social, o direito à saúde, fornecendo os tratamentos recomendados aos administrados, inclusive a internação em leitos de UTI. 2. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços necessários para garantir o direito à saúde e o bem estar do paciente, fornecendo-lhe o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha. 3. Remessa Oficial não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI NEONATAL. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. Deve o Estado assegurar a todos, independentemente da condição econômica e social, o direito à saúde, fornecendo os tratamentos recomendados aos administrados, inclusive a internação em leitos de UTI. 2. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços necessários para garantir o direito à saúde e o bem estar do paciente, fornecendo-lhe o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha. 3. Remessa Oficial não provida. Unânim...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CITRA PETITA. REJEIÇÃO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA. POSSIBILIDADE. CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS. NOME DA AUTORA. EXCLUSÃO. CONTEMPLAÇÃO COM UNIDADE HABITACIONAL OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de sentença citra petita se o pedido foi integralmente apreciado pelo Juízo. 2 - Não pode a Ré, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, juntar apenas cópias para realização de perícia grafotécnica e posteriormente alegar a precariedade dos documentos. 3 - Segundo patenteou o Perito, não há óbice à realização de perícia grafotécnica em cópias quando se atesta a falsidade de assinatura, permanecendo a incerteza somente quando se concluir pela autenticidade. 4 - Constatada a fraude na concessão de imóvel em nome da Autora, a qual não assinou os documentos de recebimento do imóvel ou mesmo foi imitida em sua posse, impõe-se a exclusão do seu nome do cadastro de beneficiários de imóvel em programa habitacional. 5 - Não há que se falar, in casu, em entrega de unidade habitacional similar à que foi objeto de fraude, e muito menos em conversão da obrigação em perdas e danos, pois, da narrativa dos fatos e do conjunto probatório dos autos, infere-se que não somente as assinaturas foram forjadas, mas também a própria contemplação. 6 - Assim, o fato de a Autora estar inscrita em programa habitacional não lhe confere, por si só, direito subjetivo à contemplação, mas mera expectativa de direito, devendo ela preencher os demais requisitos previstos em lei e aguardar a possibilidade de contemplação futura. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CITRA PETITA. REJEIÇÃO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA. POSSIBILIDADE. CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS. NOME DA AUTORA. EXCLUSÃO. CONTEMPLAÇÃO COM UNIDADE HABITACIONAL OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de sentença citra petita se o pedido foi integralmente apreciado pelo Juízo. 2 - Não pode a Ré, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, ju...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA MENSAL. VAZAMENTO INTERNO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECRETO DISTRITAL 26.590/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Para obter a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor deixe evidente o defeito referente à prestação de serviço de água (artigo 14 CDC). Trata-se de regra de instrução processual, em que não se pode inverter o ônus da prova em segunda instância. 3. É preciso que o consumidor comprove a existência do defeito inerente à prestação do serviço de água. O que se observa dos autos é que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou: (i) que havia defeito na parte externa do fornecimento de água e (ii) não comprovou que a tubulação interna estava hígida. De outro lado, a CAESB comprovou fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 333, inciso II do CPC/1973. 4. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção (Decreto Distrital 26.590/2006, artigo 63). 5. Com a ausência de impugnação específica das alegações da CAESB, ficou demonstrada a existência de vazamento interno. Como há a comprovação manifesta pela CAESB de que o serviço - mesmo sendo prestado - não apresentou defeito em relação à área em que a empresa é a responsável, a responsabilidade é exclusiva do consumidor. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA MENSAL. VAZAMENTO INTERNO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECRETO DISTRITAL 26.590/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO PADRÃO MÉDIO. ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC DE 1973. 1. Nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Comprovado que o volume de água aferido pela CAESB excede, em muito, o padrão médio de consumo, que inexiste vazamentos e que a substituição dos hidrômetros importou na imediata redução à média histórica, está autorizada a revisão das faturas cobradas a mais se a concessionária de serviço público não se desincumbiu de demonstrar qualquer circunstância plausível que justifique o aumento drástico no consumo no período contestado, deixando, inclusive, de trazer aos autos os processos administrativos nos quais concluiu pela regularidade das mediçõese manutenção das cobranças. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO PADRÃO MÉDIO. ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC DE 1973. 1. Nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu al...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE INFECÇÃO BACTERIANA. CONTAMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE VACINAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa a resolução da lide sem a produção de prova testemunhal desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973. III. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo, e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. V. Sem a prova de que a infecção bacteriana que provocou os danos materiais e morais proveio de contaminação ocorrida em procedimento de vacinação, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE INFECÇÃO BACTERIANA. CONTAMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE VACINAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa a resolução da lide sem a produção de prova testemunhal desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Fed...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado...