DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o autor ser submetido à cirurgia de ressecção tumoral, com pós-operatório em UTI, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o autor ser submetido à cirurgia de ressecção tumoral, com pós-operatório em UTI, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o autor ser submetido à cirurgia de ressecção tumoral, com pós-operatório em UTI, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfat...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. REVISÃO DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO. TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA. RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. VIOLAÇÃO. ADULTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇA DE CONSUMO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DEFERIMENTO. DESISTÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES RECURSAIS REMANESCENTES. REGULAR EXAME. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEFERIMENTO. ÔNUS REALIZADO PELA FORNECEDORA. 1. Resolvida a questão acerca da produção de prova pericial postulada, que não se ultimara em razão de desistência da própria parte, através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, obstando a renovação de matéria já definitivamente decidida (CPC, arts. 471 e 473). 2. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, o titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pela ocorrência de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora. 3. Apurada a ocorrência de violação do relógio medidor de consumo de energia de acordo com o previsto na regulação vigorante, baseada, ainda, em laudo pericial técnico que confirma que o equipamento medidor fora objeto de adulteração, detectando o uso de artifícios para levar um decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, o titular da unidade consumidora deve ser sujeitado às responsabilidades inerentes, mostrando-se, pois, lídima a revisão de consumo procedida pela concessionária de energia elétrica de forma a lhe ser assegurada a justa contraprestação pelos serviços efetivamente fomentados. 4. Consoante estabelecido na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, o consumo que deixa de ser considerado em decorrência de adulteração havida no equipamento de medição deve ser apurado de acordo com os critérios alinhados, dentre os quais está inscrita a autorização para, diante da inexistência de outros parâmetros, ser considerado a demanda de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos três ciclos imediatamente posteriores à regularização, ensejando a apreensão de que inexiste qualquer irregularidade na aferição do débito sobejante realizado de acordo a regulação normativa, mormente se verificado um considerável e absurdo incremento no consumo de água na unidade consumidora não residencial após a regularização. 5. Como corolário da inversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa da concessionária de energia elétrica o encargo de evidenciar a propriedade e legitimidade da revisão de consumo realizada e a lisura da medição que levara a efeito por ter derivado de notável mudança de padrão de consumo, e, tendo se desincumbido deste ônus, uma vez que o que aduzira em defesa está absolutamente caracterizado pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, tem-se, como imperativo legal, por elidida a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito aviado pelo consumidor. 6. Ostentando a relação de direito material natureza de relação de consumo, conquanto deferida a inversão do ônus probatório, a apreensão de que a fornecedora de serviços de desenlaçara do ônus que lhe fora transposto, colacionando prova que desqualificara os fatos invocados pelo consumidor, deixando o direito invocado carente de suporte probatório, a rejeição do pedido traduz imperativo legal, notadamente porque não implica a subversão do ônus probatório o automático acolhimento do pedido, mas simples transposição do encargo de infirmar os fatos invocados como sustentação do direito postulado à fornecedora (CDC, art. 6º, VIII). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. REVISÃO DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO. TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA. RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. VIOLAÇÃO. ADULTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇA DE CONSUMO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DEFERIMENTO. DESISTÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES RECURSAIS REMANESCENTES. REGULAR EXAME. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEFERI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, sua manifestação no sentido de que se satisfazia com a prova documental produzida e anuía com o julgamento antecipado da lide importa o aperfeiçoamento da preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, encerrando o sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento antecipado da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização decerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal postulada a destempo. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 3. A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido e pelas teses defensivas sustentadas em contestação, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando, sob a moldura probatória reunida nos autos, a alegação de nulidade do negócio jurídico concertado entre as partes fora expressamente afastada, implicando a rejeição dos pedidos formulados almejando a reparação dos danos alegados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara a nulidade do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, nemos vícios que maculariam o bem objeto do negócio concertado, a determinar sua rescisão e a modulação dos efeitos inerentes a essa resolução. 5. Apurado que o contrato de compra e venda de veículo firmado de forma verbal fora pautado pelos parâmetros legalmente exigidos, porquanto celebrado entre agentes capazes, tivera objeto lícito, possível e determinado, não reclamando seu aperfeiçoamento, ademais, formalidade exigida por lei (CC, art. 104), restando aperfeiçoado com a tradição do bem móvel ao adquirente, não sobeja lastro para que seja anulado sob o pretexto de que o veículo teria sido alvo de sinistro que implicara sua perda total em momento anterior à contratação, notadamente quando o adquirente, que sequer evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara, assumindo sua posse, dele se utilizara e fruíra por razoável período de tempo, denotando que o eventualmente havido antecedentemente não afetara sua higidez. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao alienante do veículo, em razão da desqualificação da nulidade do contrato firmado por motivos a ele imputados, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REDE PÚBLICA DE ENSINO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVO FALSO. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO AO MOTIVO EXPOSTO. Ao lançar edital para contratação temporária de professores, a Administração demonstra necessidade urgente de docentes. Na hipótese em que o candidato efetivamente aprovado no certame chega a assinar contrato com a Secretaria de Educação, convola-se em direito subjetivo aquilo que era apenas mera expectativa. Se a Administração elenca como motivo para devolver professor contratado temporariamente a insuficiência de nota na avaliação de desempenho do profissional, mas este comprova que houve erro, e é expedida nova ordem para recolocação do docente, flagrante é o equívoco administrativo. Quando a Administração motiva seu ato, este só será válido se os motivos que lhe serviram de fundamento forem verdadeiros. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que subsidia o agir administrativo, de sorte que, se for ausente ou falso, impõe-se a declaração de invalidade. Reconhecido o direito líquido e certo, impõe-se a reintegração do apelante ao cadastro de reserva do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de docentes da rede pública de ensino do Distrito Federal. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REDE PÚBLICA DE ENSINO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVO FALSO. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO AO MOTIVO EXPOSTO. Ao lançar edital para contratação temporária de professores, a Administração demonstra necessidade urgente de docentes. Na hipótese em que o candidato efetivamente aprovado no certame chega a assinar contrato com a Secretaria de Educação, convola-se em direito subjetivo aquilo que era apenas mera expectativa. Se a Adminis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. ESTRUTURA E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. I. Não se ressente de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica. III. Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso ficar obrigado a restituir. IV. O herdeiro que, ao ceder seu quinhão hereditário, engloba a parte pertencente à ex-esposa e recebe o valor correspondente, fica obrigado à restituição do valor que excede o seu direito. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. ESTRUTURA E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. I. Não se ressente de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica. III. Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE BEM. IMÓVEL DESTINADO AO PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPEDIMENTO. USO. IMPEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO.OBSTÁCULO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO AJUSTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. Sendo o juiz o destinatário último da prova, cabe a ele decidir sobre a suficiência da prova constante dos autos, procedendo ao indeferimento daquelas que julgar desnecessárias. Assim, se a matéria discutida for eminentemente de direito e os fatos alegados já se encontram suficientemente demonstrados por documentos juntados aos autos, é de se ter por irrelevante a prova testemunhal pretendida pela parte. 2. É defeso levar ao Tribunal, em grau de recurso, discussão não submetida ao Juízo originário, sob pena de desprestígio à lealdade processual e de supressão de instância. 3. A simples alegação de que o imóvel concedido em programa governamental de incentivo econômico (PRÓ-DF) não reunir condições para a construção do empreendimento comercial a que se dedica o beneficiado, sem qualquer perícia técnica realizada no local a corroborar tal afirmação, não permite a suspensão do pagamento a tanto correspondente. 4. Existente o débito, constitui-se em exercício de direito pelo credor a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes do comércio. 5. Agravo retido e apelação conhecidos, mas desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE BEM. IMÓVEL DESTINADO AO PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPEDIMENTO. USO. IMPEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO.OBSTÁCULO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO AJUSTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. Sendo o juiz o destinatário último da prova, cabe a ele decidir sobre a suficiência da prova constante dos autos, procedendo ao indeferimento daquelas que julgar desnecessárias. Assim, se a matéria discutida for eminent...
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. FILHOS MENORES.ATRIBUIÇÃO AO PAI. PROVAS DOS AUTOS. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DIREITO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA MATERNA. AMPLIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É o interesse dos filhos o fator central e prioritário da ponderação judicial sobre a modalidade de guarda mais apropriada ao caso concreto. II. A guarda dos filhos menores, quando inviável o compartilhamento, deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la, nos termos dos artigos 1.583, § 2º, e 1.584 do Código Civil. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. IV. A regulamentação do direito de visita deve privilegiar o convívio assíduo e o fortalecimento dos laços afetivos entre os filhos e o genitor que não tem a sua guarda. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. FILHOS MENORES.ATRIBUIÇÃO AO PAI. PROVAS DOS AUTOS. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DIREITO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA MATERNA. AMPLIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É o interesse dos filhos o fator central e prioritário da ponderação judicial sobre a modalidade de guarda mais apropriada ao caso concreto. II. A guarda dos filhos menores, quando inviável o compartilhamento, deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la, nos termos dos artigos 1.583, § 2º, e 1.584 do Código Civil. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tal inversão não ser automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. Incumbe ao Apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. O arrendamento mercantil, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996, do Conselho Monetário Nacional. V. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. VI. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmam o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a liceidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VII. A existência do débito e a licitude dos encargos financeiros projetados no contrato torna legítima e regular a inscrição do nome do consumidor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. VIII. A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de desconfigurar a mora daquele que deixa de pagar as prestações ajustadas contratualmente. IX. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua ilicitude. XI. A tarifa bancária denominada de despesas de serviços de terceiros, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. XII. Apelação do Autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do Réu conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. Incumbe ao Apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade. II. O rec...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lançamento do imposto por edital sem prévia notificação pessoal do contribuinte não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. ALei Distrital nº 4.567/2013, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza em seu art. 11, § 2º, a notificação de lançamentos de tributos por publicação no Diário Oficial. 3. O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, que lhe cause sofrimento, dor física ou psicológica. Contudo, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra. 4. Sem demonstração de violação de direito não há que se falar em responsabilidade civil, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lançamento do imposto por edital sem prévia notificação pessoal do contribuinte não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. ALei Distrital nº 4.567/2013, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza em seu art. 11, § 2º, a...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPANTE QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Prescreve em cinco anos a pretensão de recebimento de correção monetária das parcelas vertidas por associado de entidade de previdência privada para a formação de reserva de poupança. II. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao qüinqüídio que antecede a propositura da ação. III. O associado que conclui o processo contributivo e passa a receber complementação de aposentadoria não tem direito ao recebimento de expurgos inflacionários das contribuições vertidas. IV. Depois que implementa as contribuições pelo tempo previsto no estatuto, ao associado remanesce apenas o direito de exigir a obrigação correspondente da entidade de previdência privada: o pagamento da complementação da aposentadoria nos termos pactuados. V. Todo o aporte financeiro realizado pelo associado durante a fase de contribuição é incorporado ao patrimônio da entidade de previdência privada, a qual responde pela satisfação do benefício ajustado contratualmente. VI. Recurso provido para afastar a prescrição. Pedido julgado improcedente nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPANTE QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Prescreve em cinco anos a pretensão de recebimento de correção monetária das parcelas vertidas por associado de entidade de previdência privada para a formação de reserva de poupança. II. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista. VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E TARIFAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. A revelia projeta efeitos apenas na arena dos fatos e não quanto aos seus consectários jurídicos, razão pela qual não traduz certeza da procedência do pedido. III. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo contexto fático e jurídico da demanda. IV. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. V. Ao mutuário cabe comprovar a cobrança de encargos ou taxas em desconformidade com a lei ou com o contrato. VI. A existência de débito autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E TARIFAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. A legislação processual v...
DIREITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DO FATO NA MÍDIA. INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM CONSELHO DE CLASSE. OFENSAS RECÍPROCAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MILITAR. A apuração conduta criminosa sujeita a ação penal pública incondicionada pelo Estado, com a instauração do respectivo procedimento criminal, caso conduzidos dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico, não configura dano moral. Ainda que o acusado tenha sido absolvido por legítima defesa, após ampla instrução criminal, não é possível atribuir à vítima agressora a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais em razão de tal defesa, uma vez que o contrato vincula as partes constratantes, e o réu não deu causa direta e imediata à contratação. A divulgação do fato criminoso na mídia é expressão do direito constitucional de liberdade jornalística, e não pode ser imputado direta e imediatamente à conduta do réu, de maneira que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e a divulgação do fato na mídia. A representação em conselho de classe e a instauração de procedimento investigatório militar são decorrência do direito constitucional de petição, e, configura exercício regular de direito, inaptos a causar dano moral. Ofensas e lesões corporais recíprocas resultaram em culpa concorrente equivalente, de maneira que não há dano a compensar. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DO FATO NA MÍDIA. INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM CONSELHO DE CLASSE. OFENSAS RECÍPROCAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MILITAR. A apuração conduta criminosa sujeita a ação penal pública incondicionada pelo Estado, com a instauração do respectivo procedimento criminal, caso conduzidos dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico, não configura dano moral. Ainda que o acusado tenha sido absolvido por legítima defesa, após ampla instrução criminal, não...
DIREITO ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. 1. Tratando-se de pedido de determinação à autoridade competente para que proceda à análise do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, constante do processo administrativo protocolizado em 1º.7.2011, e não de revisão do ato de aposentadoria, tem-se por caracterizada a natureza sucessiva das prestações, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Evidenciada a mora legislativa do Distrito Federal quanto à edição de norma regulamentadora do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, deve o direito do autor à contagem especial do tempo de serviço ser analisado pela Administração, mediante processo administrativo próprio, com base nas regras insertas no artigo 57 da Lei 8.213/91. 3. Prejudicial de prescrição rejeitada. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. 1. Tratando-se de pedido de determinação à autoridade competente para que proceda à análise do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, constante do processo administrativo protocolizado em 1º.7.2011, e não de revisã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. I - A anulação do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o administrado pelos prejuízos regularmente comprovados, quando a nulidade não lhe seja imputável (artigos 49, caput e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8666/93). II - Declarado nulo o ato administrativo que homologou o resultado da licitação em favor da autora, devem as partes retornar ao estado anterior, cabendo à Terracap ressarcir os gastos realizados pela autora. III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como de retê-las até que sejam efetivamente pagas. IV - Reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias, enquanto não for efetuado o pagamento pela Terracap, não há se falar em indenização pela utilização indevida do bem. V - Incabível a condenação por litigância de má-fé se as condutas imputadas à autora não se enquadram a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. I - A anulação do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o administrado pelos prejuízos regularmente comprovados, quando a nulidade não lhe seja imputável (artigos 49, caput e §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8666/93). II - Declarado nulo o ato administrativo que homologou o resultado da licitação em favor da autora, devem as partes retornar ao estado anterior, ca...