DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTOEXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTOEXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie,a parte requerida não comprovou que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito em comento, situação pela qual não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, hipótese dos presentes autos, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sua fixação deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00. Recursos de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2....
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. INFIRMAÇÃO AFASTADA. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Emergindo a pretensão de execução de débito derivado de contrato particular de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do comprador e obrigado fiduciário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador usufrui de fé pública no desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumada a avaliação de bem imóvel penhorado, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver argüição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 683). 5. Promovida a avaliação da coisa litigiosa por auxiliar do juízo - oficial de justiça avaliador -, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo do executado seja acolhido e renovada a diligência avaliatória quando não divisada sustentação apta a aparelhar seu inconformismo acerca da cotação alcançada quanto ao imóvel da sua propriedade que restara penhorado. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO....
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO DISTRATO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORARÁIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência da promissária adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pela adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 7. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 8. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 9. Apelações da ré conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO DISTRATO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORARÁIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência da promissár...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. SÚMULA 289 E 291 DO STJ. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO PLENA. HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição deve ser afastada, pois o prazo prescricional na ação revisional de benefício complementar é de 5 (cinco) anos (Súmula 291 do STJ) e, calculado a cada prestação por se tratar de direito que se renova mensalmente. 1.1. Precedente: Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (TJDFT, 20060110579875APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2013, pág. 380). 2. A Súmula 289 do STJ, ao estabelecer que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, limita-se aos casos em que há desligamento do participante da entidade patrocinadora, e não quando há gozo do benefício. 2.1. O participante que optou pelo resgate parcial (10%) do saldo total da participação e o restante em renda mensal vitalícia não faz jus à incidência dos expurgos inflacionários. 2.2. Precedente: A Súmula 289/STJ, ao determinar que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, limita-se aos casos de resgate, isto é, hipótese em que há o desligamento por parte do participante da relação jurídica de previdência privada, não se tratando de situação em que haja gozo de benefício. Precedentes desse E.TJDFT e do C.STJ (TJDFT, 20140110781635APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 28/10/2014). 3.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. SÚMULA 289 E 291 DO STJ. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO PLENA. HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição deve ser afastada, pois o prazo prescricional na ação revisional de benefício complementar é de 5 (cinco) anos (Súmula 291 do STJ) e, calculado a cada prestação por se tratar de direito que se renova mensalmente. 1.1. Precedente: Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Ante a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, exsurge para o candidato seguinte na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. III. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Ante a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, exsurge para o candidato seguinte na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. III. Remessa ofic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO DE CASA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias que tiverem sido objeto de pedido na petição inicial e de julgamento pelo Juízo da origem, pena de supressão de instância. 1.1. Não se conhece da insurgência relativa a suposta violação ao direito de defesa no procedimento administrativo, por representar inovação recursal,nos termos do §1º, do artigo 515 do CPC. 2. Inexiste ilegalidade na notificação feita pela Administração no sentido de que seja demolida casa edificada sem alvará de construção em área pública, visto que ao Poder Público compete exercer o poder de polícia sobre o ordenamento territorial urbano. 3. A demolição parcial ou total da obra é uma das penalidades para os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos do Código de Edificações do Distrito Federal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis (art. 163, V). 3.1. Trata-se de atuação que visa proteger o direito à moradia e ao usufruto de meio ambiente equilibrado a toda a população do Distrito Federal. 4. Doutrina. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 9ª edição, Editora Malheiros, p. 220: o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 5. Precedente Turmário. (...)Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, o cercamento não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98.(20120110975848APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/11/2014). 6. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO DE CASA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias que tiverem sido objeto de pedido na petição inicial e de julgamento pelo Juízo da origem, pena de supressão de instância. 1.1. Não se conhece da insurgência relativa a suposta violação ao direito de defesa no procedimento administrativo, por representar inovação...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, se dá individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 2 - A demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico, bem como a ausência de previsão do seu agendamento, inclusive pela falta do material necessário, equivale à recusa tácita à prestação de serviço essencial de responsabilidade do Poder Público. 3- A cirurgia, necessária e urgente, foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, se dá individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 2 - A demora injustificada na realização do proc...
DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL CUJOS VALORES NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO CREDOR. APTIDÃO PARA ELIDIR A MORA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2. Rejeita-se a arguição de vício de julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites do pedido. 3. É pacífico o entendimento de que, em decorrência da teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com poderes para gerir e administrar a empresa, ainda que não haja no instrumento de procuração poderes ao representante para receber a citação. Precedentes do STJ. 4. Não há interesse recursal para a parte que pede o não conhecimento de reconvenção apresentada pelo adversário, quando esta tenha sido julgada improcedente na sentença, porquanto não haveria nenhuma utilidade para o recorrente com o pedido de reforma da decisão. 5. Não havendo nos autos prova robusta acerca da quantidade de material a ser devolvida pelo devedor, a apuração do valor devido deve ser diferida para a liquidação de sentença. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente expor em suas razões os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão atacada, apontando eventuais error in procedendo ou in judicando que justifique a sua reforma, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 7. Consoante disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, somente se devolve ao Tribunal aquilo que se apelou (tantum devolutum quantum appellatum). 8. A cobrança de dívida e o protesto comprovadamente embasados no inadimplemento da parte constituem exercício regular de direito do credor, mostrando-se descabida, neste caso, a pretensão indenizatória da pessoa jurídica devedora por danos em sua reputação. 9. O depósito judicial apresentado pelo devedor e não impugnado pelo credor tem aptidão para elidir a mora, mostrando-se correta, na hipótese, a exclusão das anotações de protesto. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se discute, para a distribuição da sucumbência, qual dos advogados teve mais trabalho ou se esforçou mais, mas sim qual das partes deu causa ao processo. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APUR...
DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL CUJOS VALORES NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO CREDOR. APTIDÃO PARA ELIDIR A MORA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2. Rejeita-se a arguição de vício de julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites do pedido. 3. É pacífico o entendimento de que, em decorrência da teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com poderes para gerir e administrar a empresa, ainda que não haja no instrumento de procuração poderes ao representante para receber a citação. Precedentes do STJ. 4. Não há interesse recursal para a parte que pede o não conhecimento de reconvenção apresentada pelo adversário, quando esta tenha sido julgada improcedente na sentença, porquanto não haveria nenhuma utilidade para o recorrente com o pedido de reforma da decisão. 5. Não havendo nos autos prova robusta acerca da quantidade de material a ser devolvida pelo devedor, a apuração do valor devido deve ser diferida para a liquidação de sentença. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente expor em suas razões os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão atacada, apontando eventuais error in procedendo ou in judicando que justifique a sua reforma, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 7. Consoante disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, somente se devolve ao Tribunal aquilo que se apelou (tantum devolutum quantum appellatum). 8. A cobrança de dívida e o protesto comprovadamente embasados no inadimplemento da parte constituem exercício regular de direito do credor, mostrando-se descabida, neste caso, a pretensão indenizatória da pessoa jurídica devedora por danos em sua reputação. 9. O depósito judicial apresentado pelo devedor e não impugnado pelo credor tem aptidão para elidir a mora, mostrando-se correta, na hipótese, a exclusão das anotações de protesto. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se discute, para a distribuição da sucumbência, qual dos advogados teve mais trabalho ou se esforçou mais, mas sim qual das partes deu causa ao processo. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APUR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. MENOR IMPÚBERE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PREVALÊNCIA. 1. A Lei de Execuções Penais - LEP, artigo 41, inciso X, elenca, dentre outros direitos do preso, o de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. 2. In casu, o parente que pretende ingressar em estabelecimento prisional para visitar o interno conta com apenas 7 (sete) anos de idade. Em casos tais, devem ser sopesados o direito do preso em receber visita - art. 41, X, LEP - com a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, plasmado nos artigos 227 da Constituição da República de 1988 e 1º, 3º e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O círculo de direitos que salvaguardam o interesse do menor tem carga axiológica mais densa que o direito de visita estabelecido na Lei de Execuções Penais, razão pela deve-se optar por proteger aqueles que estão em situação peculiar de desenvolvimento. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. MENOR IMPÚBERE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PREVALÊNCIA. 1. A Lei de Execuções Penais - LEP, artigo 41, inciso X, elenca, dentre outros direitos do preso, o de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. 2. In casu, o parente que pretende ingressar em estabelecimento prisional para visitar o interno conta com apenas 7 (sete) anos de idade. Em casos tais, devem ser sopesados o direito do preso em receber visita - art. 41, X, LEP - com a doutrina da proteção integral da criança e do adol...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão o argumento dos apelados/réus de que o imóvel é propriedade do poder público e, portanto, insuscetível de posse, mas de mera detenção. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido. 2.Considera-se possuidor, consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Ateor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Consoante dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão o argumento dos apelados/réus de que o imóvel é propriedade do poder público e, portanto, insuscetível de posse, mas de mera detenção. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido. 2.Considera-se possuidor, consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Ateor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES. FALTA DE PROVA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não deve ser autorizada a produção de prova testemunhal quando os pontos fáticos cardeais do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental dos autos. II. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Artigos 130, 131, 331, § 2º, e 330 do Código de Processo Civil. III. Segundo a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral é inerente aos contratos por tempo indeterminado. IV. As cláusulas contratuais não podem ser interpretadas de forma a impedir que o contratante exerça o direito potestativo de denunciar o contrato por tempo indeterminado, sob pena de se chancelar perpetuidade obrigacional incompatível com a ordem jurídica vigente. V. Não há dever indenizatório em face do exercício regular do direito de resilição unilateral do contrato por tempo indeterminado. VI. Não pode ser atendido o pleito de complementação de comissões quando o autor não comprova os pagamentos deficitários alegados na petição inicial. VII. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII. Devem ser majorados os honorários de sucumbência cujo arbitramento não espelha com fidelidade os referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso da Autora desprovido. Recurso das Rés provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES. FALTA DE PROVA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não deve ser autorizada a produção de prova testemunhal q...
DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. CONTESTAÇÃO. DEFESAS PROCESSUAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. LEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA ANTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos (CPC, arts. 231 e 232). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A ilegalidade da incidência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC), mesmo que revestidas de denominações diversas, mas ancoradas em idêntico fato gerador, restara reconhecida para os contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data em que cessara a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que, estofada da Lei Complementar 4.595/1964, ostentava previsão normativa autorizando a cobrança dos referidos encargos, restando revogada ante o advento da Resolução CMN 3.518/2007, que, vigente desde 30/04/2008, revogou aquele ato regulatório - Resolução CMN 2.303/96, resultando que, firmado o negócio jurídico antes desse evento, a cobrança de aludidos acessórios contratuais e da tarifa de cadastro revestem-se de legitimidade. 8. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de financiamento com alienação fiduciária, onde as parcelas são mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pelo próprio mútuo, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 9. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. CONTESTAÇÃO. DEFESAS PROCESSUAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. LEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA ANTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALME...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VILA DO BOA/SÃO SEBASTIÃO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DURADOURA. 1. Alegações gerais e destituídas da efetiva comprovação técnica e ambiental de que o imóvel da parte autora se encontra em Área de Preservação Permanente/APP não têm o condão de se contrapor à afirmação de que a área é passível de regularização. 2. Pela teoria dos motivos determinantes há vinculação dos atos administrativos quando justifica que a desocupação e demolição se operamem razão de um número elevado de construções irregulares em Área de Preservação Permanente a partir de 2011. 3.Revelam-se drásticas e desarrazoadas as repentinas medidas administrativas (desocupação e demolição de obra) que afetam diretamente o direito à moradia de pessoas carentes que aguardam, por longo tempo e com legítima expectativa, a regularização de suas residências. 4. A atuação estatal deve pautar-se na regra da segurança jurídica e da boa-fé, não podendo ser olvidada pela Administração Pública, por expressa determinação constitucional, a função social da propriedade, sobretudo, o direito à moradia. 5. Asupremacia do interesse público sobre o particular não dá guarida a atos administrativos que afrontam os direitos fundamentais à moradia e à função social da propriedade. 6. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VILA DO BOA/SÃO SEBASTIÃO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DURADOURA. 1. Alegações gerais e destituídas da efetiva comprovação técnica e ambiental de que o imóvel da parte autora se encontra em Área de Preservação Permanente/APP não têm o condão de se contrapor à afirmação de que a área é passível de regularização. 2. Pela teoria dos motivos determinantes há vinculação dos atos administrativos quando justifica que a desoc...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO ATO DE REFORMA. MILITAR DO CBMDF. INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1o DO DECRETO N° 20.910/32. SÚMULA N° 85/STJ. Não são de trato sucessivo os pedidos de reconhecimento da reforma pela invalidez decorrente de acidente em serviço, e de recebimento do quantum decorrente dessa situação, pois se amparam na própria situação jurídica fundamental, afastando a aplicação do artigo 3o do Decreto 20.910/32, para atrair a prescrição prevista no artigo 1o do mesmo. Ademais, uma vez comprovado que antes do ajuizamento da ação, a Corporação indeferiu inequivocadamente o requerimento do militar reformado, a prescrição do próprio fundo de direito alcança as prestações decorrentes do direito negado, se transcorrido o prazo qüinqüenal, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO ATO DE REFORMA. MILITAR DO CBMDF. INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1o DO DECRETO N° 20.910/32. SÚMULA N° 85/STJ. Não são de trato sucessivo os pedidos de reconhecimento da reforma pela invalidez decorrente de acidente em serviço, e de recebimento do quantum decorrente dessa situação, pois se amparam na própria situação jurídica fundamental, afastando a aplicação do artigo 3o do Decreto 20.910/32, para atrair a prescrição prevista no artigo 1o do mesmo. Ademais, uma...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainscrição indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra do consumidor. 2. Afinalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainscrição indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra do consumidor. 2. Afinalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidad...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o autor ser submetido à cirurgia de ressecção tumoral, com pós-operatório em UTI, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o autor ser submetido à cirurgia de ressecção tumoral, com pós-operatório em UTI, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfat...