APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - NEGAR PROVIMENTO.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade. Impossível reconhecê-lo quando o furto é qualificado.II. A qualificadora impede o reconhecimento do privilégio pela primariedade e pequeno valor da coisa subtraída. Precedentes do TJDF e STJ. Ressalva da Relatora.III. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - NEGAR PROVIMENTO.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade. Impossível reconhecê-lo quando o furto é qualificado.II. A qualificadora impede o reconhecimento do privilégio pela primariedade e pequeno valor da coisa subtraí...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - DOSIMETRIA DAS PENAS - REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CUSTAS PROCESSUAIS.I. A ausência de demonstrativo de compra lícita bem como o valor do preço pago, abaixo do praticado no mercado, caracterizam o dolo na receptação de bem fruto de crime.II. A reincidência ainda é fator de aumento de pena no direito brasileiro, não obstante pontos de vista contrários.III. Mantém-se a dosimetria das penas quando não verificado excesso. IV. A fixação do regime de cumprimento de pena leva em conta a reincidência.V. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não deve ser concedida diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.VI. O fato de o acusado ser juridicamente pobre não impede a condenação às custas processuais. A questão da exigibilidade do pagamento deverá ser aferida pela Vara de Execuções Penais.VII. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - DOSIMETRIA DAS PENAS - REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CUSTAS PROCESSUAIS.I. A ausência de demonstrativo de compra lícita bem como o valor do preço pago, abaixo do praticado no mercado, caracterizam o dolo na receptação de bem fruto de crime.II. A reincidência ainda é fator de aumento de pena no direito brasileiro, não obstante pontos de vista contrários.III. Mantém-se a dosimetria das penas quando não verificado excesso. IV. A fixação do regime de cumprimento de pena leva em conta a reincidência.V. A substi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA. 1. A condenação do vencido no pagamento das custas é obrigatória, e decorre da própria sucumbência. A Lei nº. 1060/50 prevê que o beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagá-las, se puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro do prazo de cinco anos a contar da sentença, circunstância que deverá ser aferida, na época oportuna, pela Vara de Execuções Penais. 2. O Ministério Público de segunda instância funciona na apelação criminal com fiscal da lei, não havendo prejuízo para a defesa decorrente de seu trabalho, carecendo de embasamento a pretensão de que a Defesa se manifeste após o parecer do Procurador. 3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA. 1. A condenação do vencido no pagamento das custas é obrigatória, e decorre da própria sucumbência. A Lei nº. 1060/50 prevê que o beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagá-las, se puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro do prazo de cinco anos a contar da sentença, circunstância que deverá ser aferida, na época oportuna, pela Vara de Execuções Penais. 2. O Ministério Público de segunda instância funciona na apelação criminal com fiscal da lei, nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BOLSAS E CELULARES EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que os réus subtraíram, em via pública, os bens das vítimas e empreenderam fuga, tendo, alguns minutos depois, sido presos em flagrante pela polícia.2. Condenado o primeiro apelante a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, em razão do que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.3. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a do primeiro em regime inicial semiaberto e a do segundo em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BOLSAS E CELULARES EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que os réus subtraíram, em vi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CHEQUES PREENCHIDOS COM VALORES DIVERSOS, PARES DE SAPATOS, CASACOS DE COURO, APARELHO DE SOM E APARELHO DE DVD. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARA UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.1.Decorridos mais de 03 (três) anos entre a data do fato, anterior à Lei 12.234/2010, e o recebimento da denúncia, e tendo o réu sido condenado a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, cometido quando era menor de 21 (vinte e um) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.2.A não apreensão da arma de fogo não obsta o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, quando outros elementos probatórios evidenciam sua utilização. Na hipótese, os réus admitiram em Juízo o emprego da arma de fogo e um deles foi preso em flagrante no dia seguinte ao fato com a arma utilizada no roubo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 4. Aplicada pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, não sendo o réu reincidente, por crime cometido mediante grave ameaça, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.5. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e 244-B da Lei nº. 8.069/90. Reconhecida a prescrição do crime de corrupção de menores em relação a um dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CHEQUES PREENCHIDOS COM VALORES DIVERSOS, PARES DE SAPATOS, CASACOS DE COURO, APARELHO DE SOM E APARELHO DE DVD. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. CRIME COMETID...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. Na hipótese, o recorrente se negou a esclarecer a origem do veículo e as circunstâncias em que se deu a prisão, indicando que o réu e seu comparsa estavam prestes a cometer um crime mais grave, utilizando o veículo roubado, indica indubitavelmente que tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal (receptação) e 14 da Lei 10.826/2003 (porte de arma), na forma do artigo 69, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. Na hipótese, o recorrente se negou a esclarecer a origem do veículo e as circunstâncias em que se deu a prisão, indicando que o réu e seu comparsa estavam prestes a cometer um crime mais gr...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EMBASADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, PLEITOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Se os elementos probatórios carreados aos autos indicam que ambos os réus, em comum acordo e divisão de tarefas, cometeram o crime de furto - pois enquanto um subtraía a res furtiva do carro da vítima, o outro o acompanhava na direção de seu automóvel, dando cobertura ao comparsa e oportunizando uma rápida fuga - não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.2. Não há bis in idem se o Magistrado de primeiro grau utiliza uma condenação transitada em julgado para configurar maus antecedentes e outra, distinta, para configurar a reincidência.3. Se a denúncia narrou que o crime foi praticado por duas pessoas, com unidade de desígnios e previamente ajustadas, o que se confirma durante a instrução probatória, não há como não se reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).4. Recursos conhecidos, apelos defensivos não providos e recurso ministerial provido para reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EMBASADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, PLEITOS DEFENSIVOS NÃO PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIANTE QUE ADQUIRE VEÍCULOS OBJETO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS FORAM ADQUIRIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU QUE CONFESSA TER ADQUIRIDO OS VEÍCULOS SEM SEUS DOCUMENTOS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, descabido falar em absolvição, pois o réu, sócio de uma loja de autopeças, adquiriu veículos por valor inferior ao de mercado e sem documentação, circunstâncias que demonstram que o apelante, se não tinha conhecimento, tinha, ao menos, condições de saber da origem ilícita dos bens.2. O delito de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, admite o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo porque dos comerciantes se exige maior cautela ao verificar a procedência dos bens que adquirem, já que mais habituados à prática de negócios e responsáveis por repassar mercadorias à sociedade.3. Demonstrada a prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime para sua forma simples, prevista no caput do artigo 180 do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIANTE QUE ADQUIRE VEÍCULOS OBJETO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS FORAM ADQUIRIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU QUE CONFESSA TER ADQUIRIDO OS VEÍCULOS SEM SEUS DOCUMENTOS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, descabido falar em absolvição, pois o réu, sócio de uma loja de autopeças, adquiriu v...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o apelante estava portando ilegalmente arma de fogo, pois não houve prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, idônea a embasar a condenação. 3. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das imputações da denúncia com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o apelante estava portando ilegalmente ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. RATIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que determina a antecipação de prova em caso de suspensão do processo, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, devidamente justificada a urgência da medida. Contudo, considerando que no processo penal brasileiro não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, considera-se válida a antecipação de prova quando, embora a decisão que a determinou não tenha sido fundamentada no caso concreto, são assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa, nomeando-se advogado dativo para atuar em seu favor durante a audiência, bem como diante da ratificação da prova produzida antecipadamente pela Defesa. 2. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.3. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o próprio recorrente confessou os fatos que lhe são imputados, afirmando ter adquirido, por pelo menos três vezes, o combustível furtado, com a ciência de sua origem criminosa. Ademais, o codenunciado confessou a comercialização da res furtiva com o recorrente, sendo tal versão corroborada pelas provas produzidas nos autos. 4. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse tão somente, a confissão do próprio recorrente no sentido de que adquiriu 120 (cento e vinte) litros de óleo diesel, tem-se o valor de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) reais, o qual não se revela ínfimo. Nada obstante, observa-se também a ofensividade da conduta dos agentes, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada, porque, após a reiterada subtração do combustível do posto de gasolina, no período noturno, o apelante dirigia-se ao local para a aquisição da res furtiva, em conduta que causou efetiva lesão, especialmente considerando que eventual não punição do crime poderia autorizar pequenos furtos de grandes empresas, o que enseja reprovação social e causa insegurança na sociedade.5. A continuidade delitiva caracteriza-se pela realização de mais de um crime da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, tendo em conta que o próprio recorrente confessou a aquisição, por pelo menos três vezes, do combustível furtado, mantém-se a aplicação da regra do crime continuado.6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, fixando as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. RATIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu por incursão no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu por incursão no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime s...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. EXCESSO PRAZO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 563, DO CPP. RÉU SOLTO. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLENCIA PRESUMINDA. INNOCENTIA CONSILLI. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. 1.Tratando-se de réu solto, se, eventualmente ultrapassado o prazo legal para a conclusão do inquérito, nenhum prejuízo experimentará o indiciado.2.A caracterização de violência presumida no crime de estupro, não depende somente de a vítima ser menor de quatorze anos, mas, que ainda seja inexperiente a respeito de sexo. Noutro dizer, vulnerável ,indefesa. 3.Rejeitada a preliminar e dado provimento ao recurso do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. EXCESSO PRAZO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 563, DO CPP. RÉU SOLTO. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLENCIA PRESUMINDA. INNOCENTIA CONSILLI. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. 1.Tratando-se de réu solto, se, eventualmente ultrapassado o prazo legal para a conclusão do inquérito, nenhum prejuízo experimentará o indiciado.2.A caracterização de violência presumida no crime de estupro, não depende somente de a vítima ser menor de quatorze anos, mas, que ainda seja inexperiente a respeito de sexo. Noutro dizer, vulneráv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇAO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUÍZA DESIGNADA PARA OUTRA VARA NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE TÓXICO PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, eis que preso em flagrante na posse de quantidade inexpressiva de maconha. A Juíza concluiu a instrução criminal e foi designada para participar de mutirão nos Juizados Cíveis de Brasília, sendo os autos conclusos quando outro magistrado assumiu a titularidade da Vara. Não se cogita de anulação da sentença quando o princípio da identidade física do Juiz é confrontado com outros princípios como a economia, a celeridade processual e a instrumentalidade.2 O fato de o réu se declarar usuário e a inexpressividade da droga apreendida, junto com a inexistência de antecedentes permitem entrever dúvida ponderável quando à imputação de tráfico, sendo mais razoável acolher a desclassificação da conduta para porte de maconha para autoconsumo.3 Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇAO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUÍZA DESIGNADA PARA OUTRA VARA NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE TÓXICO PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, eis que preso em flagrante na posse de quantidade inexpressiva de maconha. A Juíza concluiu a instrução criminal e foi designada para participar de mutirão nos Juizados Cíveis de Brasília, sendo os autos conclusos quando outro magis...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELA APREENSÃO DOS BENS ROUBADOS, EM PODER DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DENÚNCIA PELO ROUBO TENTADO. EMENDATIO LIBELLI. REDUÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. A simulação do porte de arma de fogo caracteriza a grave ameaça, elementar do crime de roubo, pois é capaz de intimidar a vítima.2. É incabível a desclassificação para o crime tentado, eis que a jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, não se exigindo a posse desvigiada da res furtiva, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.3. O juiz, albergado pelo princípio do livre convencimento motivado e autorizado pelo art. 383 do CPP, não está vinculado à capitulação dada pelo Ministério Público na denúncia, somente aos fatos ali narrados, podendo atribuir à conduta descrita definição jurídica diversa, por meio da emendatio libelli, pois o réu não se defende do dispositivo legal, mas do fato criminoso que lhe é imputado. Adotando-se a teoria da amotio, correta a aplicação da emendatio libelli na sentença para condenar o réu pelo roubo consumado.4. A pena pecuniária deve atender aos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade.5. O direito de apelar em liberdade pode ser negado se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e persiste um ou mais requisitos da prisão preventiva.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELA APREENSÃO DOS BENS ROUBADOS, EM PODER DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DENÚNCIA PELO ROUBO TENTADO. EMENDATIO LIBELLI. REDUÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. A simulação do porte de arma de fogo caracteriza a grave ameaça, elementar do crime de roubo, pois é capaz de intimidar a vítima.2. É incabível a desclassificação para o crime tentado, eis que a jurisprudência dominante...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese da defesa no sentido de minimizar as provas colhidas na fase extrajudicial não merece prosperar quando os demais elementos de prova colhidos nos autos são harmônicos a indicar a autoria do crime, seja pelo testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, o que fora ratificado em juízo, seja pela confissão do réu quando de sua prisão em flagrante.2. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese da defesa no sentido de minimizar as provas colhidas na fase extrajudicial não merece prosperar quando os demais elementos de prova colhidos nos autos são harmônicos a indicar a autoria do crime, seja pelo testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, o que fora ratificado em juízo, seja pela confissão do réu quando de sua prisão em flagrante.2. N...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A DE RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Depoimentos de policiais que ao realizarem abordagem de rotina, surpreendem o apelante na comercialização e posse de droga vulgarmente conhecida como crack em quantidade e circunstâncias típicas de traficância, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos nos autos, configuram meios hábeis e idôneos para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias multa.3. Dado provimento parcial ao recurso da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A DE RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Depoimentos de policiais que ao realizarem abordagem de rotina, surpreendem o apelante na comercialização e posse de droga vulgarmente conhecida como crack em quantidade e circunstâncias típicas de traficância, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos nos autos, configuram meios hábeis e idôneos para a manutenção da c...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETENTE PARA AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração, após a data da condenação.3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETENTE PARA AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.2. Não havendo a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, em face da abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30 e 32, da Lei nº 10.826/2003, que beneficiam o acusado que portou ilegalmente arma de fogo de uso permitido até o dia 31 de dezembro de 2009, conforme a prorrogação prevista na Lei nº 11.922/2009.3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.2. Não havendo a desclas...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DESTRUIÇÃO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Correto o decreto condenatório quando amparado em contexto probatório coerente e harmônico, no sentido de atribuir a conduta delitiva praticada pelo acusado.2. Mantém-se a circunstância agravante do concurso de agentes quando as provas escoram-se no depoimento do vigia noturno que viu terceira pessoa evadindo-se do local, fato que foi confirmado pelo acusado perante a autoridade policial, confirmando, assim, a circunstância que qualifica o crime de furto.3. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de carga probatória apta a possibilitar a mensuração do perfil do acusado, sendo certo que condenações anteriores e inquéritos em andamento não têm o condão de minudenciar o magistrado acerca da personalidade do acusado.4. Se o acusado respondeu à instrução criminal preso e não surgiu nenhum elemento novo capaz de macular a custódia preventiva, correta a manutenção da prisão durante o exercício do direito de recorrer do acusado.5. Apelação provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DESTRUIÇÃO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Correto o decreto condenatório quando amparado em contexto probatório coerente e harmônico, no sentido de atribuir a conduta delitiva praticada pelo acusado.2. Mantém-se a circunstância agravante do concurso de agentes quando as provas escoram-se no depoimento do vigia noturno que viu terceira pessoa evadindo-se do local, fato que foi confirmado pelo acusado perante a autoridade policial, confirmando, assim, a circunstâ...