APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 755g (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DIGITAL, UM ESTILETE E UMA ARMA DE FOGO CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 07 PORÇÕES, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO, ALÉM DE 03 TABLETES MAIORES, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 755g (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8072/1990. VEDAÇÃO LEGAL DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Com efeito, a quantidade de droga apreendida (755g - setecentos e setenta e cinco gramas - de massa líquida de maconha), a forma em que estava acondicionada (07 - sete - porções menores e 03 - três - tabletes maiores), o fato de ter sido encontrada junto com uma balança digital e um estilete, tudo isso aliado ao fato de um dos policiais ter afirmado em Juízo que o recorrente confessou informalmente que tal droga se destinaria ao uso e à venda, tornam inviável a desclassificação.2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 08/03/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, combinado com o artigo 69 do Código Penal, reduzir a pena pecuniária aplicada em relação ao crime de porte de arma para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 755g (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DIGITAL, UM ESTILETE E UMA ARMA DE FOGO CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 07 PORÇÕES, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO, ALÉM DE 03 TABLETES MAIORES, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 755g (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA....
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA QUANTIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). VALOR RECEBIDO NA VENDA DE CARRO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO E NÃO REPASSADO PARA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR SEM FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO PARA QUE SE ALTERE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES INDICA QUE O REGIME SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante pegou o carro da vítima em consignação e o vendeu para outrem, deixando de repassar a quantia percebida para a proprietária do automóvel, não há que se falar em absolvição, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita.2. O fato de o réu ter causado prejuízo à vítima não pode ser utilizado como fundamento para se valorar negativamente a culpabilidade, por se tratar de elemento inerente ao crime em questão.3. A alegação de que a personalidade do réu dá indícios de que se não receber resposta estatal adequada terá enormes condições para voltar a praticar delitos, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante da pena, sobretudo quando utilizada para fundamentar o decreto condenatório.5. Para o estabelecimento de qualquer penalidade acima do mínimo, exige-se fundamentação concreta e vinculada à prova dos autos, não sendo suficiente invocar laconicamente a situação econômica do acusado para fixar o valor unitário do dia-multa em patamar superior ao mínimo legal.6. Ainda que a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e se trate de réu primário, a existência de antecedentes desabonadores - 02 (duas) condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio - indica que o regime inicial semiaberto é o mais adequado (artigo 33, § 3º, do Código Penal).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o valor unitário do dia-multa, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA QUANTIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). VALOR RECEBIDO NA VENDA DE CARRO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO E NÃO REPASSADO PARA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO EM PATAMAR S...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO PRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO Á LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL. FORMALIDADE DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIA A ASPECTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pela vítima, realizado com observância das regras contidas no artigo 226 do CPP, e na prova oral colhida em Juízo. 2. Não favorece ao réu a ausência de reconhecimento formal do réu em Juízo se a vítima, na fase judicial, afirma que reconheceu o assaltante, na delegacia, sem nenhuma dúvida. Ademais, tal prova não foi postulada pelas partes.3. Não se reconhece a ocorrência de crime único se o réu e seu comparsa subtraem da vítima, em momentos distintos, bens diversos. Apresenta-se justa, na hipótese, o reconhecimento do concurso formal, o que se efetivou em benefício do réu.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. Condenado o réu a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo ele reincidente, adequada a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II e 157, § 2º, incisos II e V, na forma do art. 70, todos do Código Penal, excluindo-se a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se a pena final do réu de 07 (sete) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, excluindo-se também a condenação à reparação dos danos materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO PRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO Á LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL. FORMALIDADE DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIA A ASPECTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINC...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA DA PRIMEIRA DENUNCIADA POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA RECONHECIDA. DESTREZA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. PESCARIA DE NOTAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDOS. REJEITA A PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO PROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DAS DEFESAS.1. Se o emprego de destreza, caracterizadora de qualificadora do crime de furto, está narrada na peça acusatória inicial, embora a capitulação diga respeito ao emprego de fraude, é permitido ao magistrado reconhecer sua incidência, aplicando a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, tratando-se de nova interpretação jurídica do fato. Rejeitada a preliminar.2. Descabido falar em concurso material de crimes se a hipótese preenche os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e não restou evidenciada a reiteração criminosa aventada pelo Parquet.3. O fato de o recorrente ter sido o mentor da empreitada criminosa é motivo idôneo para exasperação da pena-base, avaliando-se negativamente a culpabilidade do agente.4. Comprovado nos autos que o réu possui condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao apurado nos presentes autos, correta a valoração prejudicial dos antecedentes criminais.5. Na presença de duas qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, considerando-a como circunstâncias do crime. 6. Afasta-se a exasperação da pena pela avaliação negativa dos motivos do crime se a sentença ostenta como fundamento elemento que integra o próprio tipo penal do crime de furto.7. Demonstrado pela colheita de provas que a ré teve participação efetiva nos crimes, ficando responsável por dar cobertura ao seu comparsa, encarando possíveis testemunhas para garantir o sucesso da empreitada e tendo sido flagrada no local do segundo fato com parte das cédulas retiradas dos caixas eletrônicos, não é possível reconhecer a participação de menor importância.8. Qualifica-se pela destreza o furto em que há a utilização de instrumentos como chave de fenda, tábua e vareta de ferro para pescar cédulas de caixas eletrônicos. A presença de clientes do estabelecimento no local não afasta, por si só, referida qualificadora.9. A inversão da posse da res, ainda que efêmera, é suficiente para configurar a consumação do delito de furto.10. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do Ministério Público e conferido parcial provimento ao recurso dos réus para excluir a avaliação negativa dos motivos do crime, reduzindo-se a pena total do segundo denunciado de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal; reduzindo-se a pena-base da primeira denunciada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sem alteração da pena final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e também reduzida a pena pecuniária de 20 (vinte) para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA DA PRIMEIRA DENUNCIADA POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM TELEFONE CELULAR COM CARREGADOR E CHIP, UMA CARTEIRA COM DOCUMENTOS E UMA BOLSA COM OBJETOS PESSOAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório. As provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório - sobretudo as declarações prestadas pela vítima, cujo valor probatório é bastante significativo -, somadas ao Auto de Apresentação e Apreensão (que indica que parte da res furtiva foi encontrada com os recorrentes, momentos após o cometimento do crime) e ao Termo de Restituição, revelam que os apelantes praticaram a conduta delitiva nos moldes descritos na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição.2. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que os réus empreenderam fuga na posse da res furtiva, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo. Ressalte-se, ademais, que nem todos os objetos subtraídos foram recuperados, e que a prisão se deu, conforme relata a vítima, aproximadamente 01 (uma) hora após o cometimento do crime.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM TELEFONE CELULAR COM CARREGADOR E CHIP, UMA CARTEIRA COM DOCUMENTOS E UMA BOLSA COM OBJETOS PESSOAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório. As provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório - sobretudo...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO COM CHEQUES FALSOS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉ PRIMÁRIA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO MEIO PARA SE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações prestadas pela vítima - cuja palavra assume especial relevo em crimes contra o patrimônio - somadas à confissão parcial da primeira apelante formam um conjunto probatório harmônico para sustentar a condenação.2. Se o crime de falso se exaure no estelionato, deve aquele ser absorvido por este, conforme dispõe a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. O fato de os réus serem imputáveis, terem agido com consciência da ilicitude do ato e de ser exigível conduta diversa caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo as penas serem majoradas em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. Se a personalidade da primeira apelante foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se inclinada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. Quanto ao segundo apelante, sua extensa folha penal, registrando várias condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao ora em exame, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, sendo prescindível a confecção de laudo psiquiátrico ou psicológico nos autos.6. A obtenção de bens em prejuízo do patrimônio da vítima é inerente ao tipo penal incriminador de estelionato, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.7. Se a pena-base da primeira recorrente foi fixada no mínimo legal, e sendo ela primária, não existem óbices para que se eleja o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como para que se substitua sua pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.8. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação à primeira apelante, mantida a condenação nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, fixando sua pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas; em relação ao segundo apelante, absolvê-lo do crime de uso de documento falso e, quanto ao crime de estelionato, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, restando sua pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo; e em relação a ambos, afastar a quantia fixada como valor mínimo para reparação de danos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO COM CHEQUES FALSOS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉ PRIMÁRIA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIV...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA, CELULAR E APARELHOS DE MP3 E DE MP4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. Não tendo se desincumbido de provar que o réu estava em situação de constrangimento moral irresistível, incabível sua absolvição.2. No caso dos autos, tendo réu abordado a vítima pelas costas, segurando-a no pescoço, enquanto seu comparsa a forçou a olhar para baixo com as mãos, resta induvidoso que a atitude do acusado e do coautor não identificado foi suficiente para incutir temor na vítima, perturbando-lhe a liberdade psíquica, tanto que ela permitiu que sua mochila fosse retirada de suas costas sem qualquer reação, inclusive levantando os braços para facilitar a subtração. Assim, incabível a desclassificação para o crime de furto.3. O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime de roubo, porque, na espécie, tutela-se não apenas o patrimônio da vítima, mas sobretudo a sua integridade física e moral. Qualquer ofensa a esses bens não pode ser considerada insignificante, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor econômico. Não fosse só, no caso dos autos foram subtraídos uma mochila (avaliada em R$ 60,00), um celular (que segundo a vítima, valia aproximadamente R$ 290,00), um aparelho MP3 (pelo qual a vítima disse ter pagado R$ 84,00) e um aparelho MP4 (o qual a vítima disse ter comprado por R$ 200,00), de forma que a res furtiva não se mostra irrisória.4. O fato de o réu ter agido com consciência da ilicitude do ato e de ser exigível conduta diversa caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA, CELULAR E APARELHOS DE MP3 E DE MP4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à De...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, a oitiva da vítima, sempre que possível, é obrigatória. No entanto, a inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a nulidade não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.2. No caso dos autos, não tendo a não oitiva da vítima na fase judicial acarretado qualquer prejuízo às partes, vez que as demais provas dos autos - depoimentos prestados pela vítima na Delegacia e pelas testemunhas na fase judicial e extrajudicial - bastam para a condenação das apelantes, deve incidir na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.3. As declarações da vítima na Delegacia, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e do policial responsável pela prisão em flagrante, comprovam a prática do roubo pelas acusadas. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório.4. Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, apresentando a vítima e uma das testemunhas depoimentos seguros e coerentes nesse sentido, a não apreensão do instrumento é irrelevante, restando caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º, artigo 157 do Código Penal.5. Reduz-se de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) a fração referente à majoração da pena prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, porque a simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço sem fundamentação idônea em elementos concretos dos autos.6. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação das apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, diminuir a fração de aumento relativa às causas de aumento, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), reduzindo-se suas penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o desentranhamento de documento juntado aos autos depois de prolatada a sentença, pois, de acordo com o artigo 616 do Código de Processo Penal, pode o Tribunal, quando do julgamento das apelações, determinar a realização de diligências, de modo que a juntada de tal documento poderia ter sido determinada até mesmo nesta sede recursal. Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o documento em sede de razões e contrarrazões recursais.2. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório, como é o caso dos autos.3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos. Demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente sob a alegação de que o menor já era corrompido à época dos fatos.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última é preponderante, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazer preponderar a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo-se sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. COITO ANAL. PROVA DA INEXISTÊNCIA. FELAÇÃO. FATO NÃO CONTIDO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 9ª DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se a denúncia narra a prática de tentativa de coito anal, caracterizadora do crime de tentativa de atentado violento ao pudor, e a prova é no sentido de que o réu não tentou introduzir seu pênis no ânus da vítima, impõe-se a absolvição do réu. A narrativa da vítima no sentido de que foi obrigada à prática de felação não permite a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor se o Ministério Público deixou de aditar a denúncia para incluir esse fato na acusação.02. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu é o autor da tentativa de estupro descrita na denúncia, tendo sido preso no local dos fatos, apenas de cueca, e reconhecido pela vítima através de uma fotografia tirada após a prisão, momentos após ter tentado praticar conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra menor de 14 (quatorze) anos, mediante violência real. 03. Tratando-se de crime de estupro praticado com violência real contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, não caracteriza bis in idem a incidência da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não se exigindo a ocorrência de lesão grave ou morte. Isso porque, se a violência foi real, não se considerou a idade da vítima para a configuração do delito de estupro por violência presumida.04. Contudo, aplica-se em favor do réu a pena do 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), introduzido pela Lei 12.015/2009, sem incidência da referida causa de aumento da Lei dos Crimes Hediondos, haja vista que o mencionado tipo penal já contempla o fato de ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos.05. Condenado o réu antes da vigência da Lei 12.015/2009 pelo crime de estupro praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, na modalidade tentada, com violência real, aplica-se retroativamente a nova legislação, tipificando-se a conduta no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por ser mais benéfica.06. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu em relação ao crime de tentativa de atentado violento ao pudor, com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código Penal e, em relação ao crime de estupro, aplicar retroativamente a Lei n.º 12.015/2009, reduzindo-se a pena total do réu de 18 (dezoito) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. COITO ANAL. PROVA DA INEXISTÊNCIA. FELAÇÃO. FATO NÃO CONTIDO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 9ª DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se a denúncia narra a prática de tentativa de coito anal, caracterizadora...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO.1. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.2. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima por danos materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO.1. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.2. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ARROMBAMENTO - SOLICITAÇÃO DE EXAME DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL POR OCASIÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO - AMPLA DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL.I. O fato de o Juiz não se ter manifestado sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, na resposta à acusação, não garante ao apelante a aplicação do art. 26, parágrafo único do CP.II. O Magistrado apreciou a tese defensiva e rejeitou-a por entender não haver prova do alegado. A omissão do Juiz sobre o pedido da defesa impediu o apelante de produzir a prova que, na sentença, foi considerada inexistente nos autos. III. Preliminar acolhida para cassar a sentença e determinar a realização de exame de insanidade mental.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ARROMBAMENTO - SOLICITAÇÃO DE EXAME DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL POR OCASIÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO - AMPLA DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL.I. O fato de o Juiz não se ter manifestado sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, na resposta à acusação, não garante ao apelante a aplicação do art. 26, parágrafo único do CP.II. O Magistrado apreciou a tese defensiva e rejeitou-a por entender não haver prova do alegado. A omissão do Juiz sobre o pedido da defesa impedi...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. MOTORISTA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que a recorrente, de fato, era a condutora do veículo e agiu de forma imprudente e negligente ao conduzir o veículo em velocidade excessiva, na ordem de 110km/h, perdendo o controle da direção e ocasionando a morte do passageiro.2. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido da proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos, consistente na proibição ou suspensão da habilitação para dirigir.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1998, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a primeira delas em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e, a segunda, em limitação de fim de semana. Reduzo a pena de proibição ou suspensão de sua habilitação para dirigir para 06 (seis) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. MOTORISTA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que a recorrente, de fato, era a condutora do veículo e agiu de f...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DURANTE CURVA EM UM BALÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. MERO COLEGUISMO PROFISSIONAL E NÃO AMIZADE ÍNTIMA E PROFUNDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente, trafegando em velocidade equivalente ao dobro do máximo permitido para o local, adentrou um balão, momento em que teve que frear num local em curva, vindo a perder o controle do caminhão, que derrapou e capotou, resultando na morte de dois ocupantes.2. Se o réu e uma das vítimas fatais eram apenas colegas de profissão, sem parentesco ou vínculo mais aproximado que denote uma estreita relação de profunda amizade, a ponto de causar no réu um sofrimento que ultrapasse o comum do tipo, não há como aplicar o instituto do perdão judicial.3. Seguindo o princípio da proporcionalidade, o aumento da reprimenda por conta de uma agravante não deve ultrapassar o patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base.4. A suspensão da habilitação para dirigir veículo, tratando-se de pena acessória, deve guardar proporção com a pena principal, o que não aconteceu no caso dos autos, devendo a pena acessória deve ser reduzida ao mínimo legal, seja para guardar proporção com a pena principal, seja porque o réu é motorista profissional e necessita da habilitação para trabalhar no sustento próprio e da família.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum de aumento pela agravante, de 06 (seis) meses para 03 (três) meses, ficando a pena privativa de liberdade estabelecida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e também para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículos, de 01 (um) ano para 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DURANTE CURVA EM UM BALÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. MERO COLEGUISMO PROFISSIONAL E NÃO AMIZADE ÍNTIMA E PROFUNDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do r...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que ao réu, devidamente citado, foram concedidas várias oportunidades para se manifestar em juízo e, diante de sua ausência sem qualquer motivo justificado, não se vislumbra a aventada nulidade.2. Mostrando-se inquestionável a validade e idoneidade do laudo científico, ao constatar ser o apelante o autor do fato delituoso, inexiste qualquer nulidade.3. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão esquerda do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.4. A circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada diante do laudo pericial, corroborado pela prova oral colhida em juízo, inviabilizando a desclassificação para furto simples.5. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, não constava sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 7. Diante da pena imposta e, demonstrado nos autos ser o réu portador de maus antecedentes, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2002, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e preliminares de nulidade rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e excluir a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Exclui-se da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVAN...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SUBTRAÇÃO DE 791 ESPIGAS DE MILHO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA. TENTATIVA DE SUBORNO DO POLICIAL POR PARTE DE UM DOS AGENTES. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NA VERSÃO INCOERENTE DO POLICIAL. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O princípio da insignificância exige baixa periculosidade do agente, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. No caso, embora os réus não ostentem periculosidade, não há como absolver pelo princípio da insignificância nem desclassificar para furto privilegiado, considerando-se que o valor do bem subtraído é superior ao valor do salário mínimo, o que faz encarecer o juízo de lesividade da conduta. 3. Tratando-se de crime de tentativa de suborno supostamente praticada por um dos réus contra um policial, é necessário que a versão do policial seja coerente, harmônica e não esteja em confronto com o restante do conjunto probatório. Não sendo esta a hipótese dos autos - já que o policial sustentou versões conflitantes e o fato não foi visto por mais ninguém, nem pelos outros policiais, embora todos estivessem juntos no momento da abordagem - merece apreço a negativa de autoria do réu e a consequente absolvição com base no princípio do favor rei.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o corréu do crime de corrupção, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), mantendo a condenação de todos os réus no crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV), cada qual à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SUBTRAÇÃO DE 791 ESPIGAS DE MILHO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA. TENTATIVA DE SUBORNO DO POLICIAL POR PARTE DE UM DOS AGENTES. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NA VERSÃO INCOERENTE DO POLICIAL. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O princípio da insignificância exige baixa periculosidade do agente, mínima of...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE TRÊS RESIDÊNCIAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do reconhecimento feito pelas vítimas, além de terem relatado de forma harmônica o roubo praticado pelo réu mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em três residências, com a subtração de diversos bens.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. Se pela descrição dos fatos, denota-se que a intenção do apelante e seus comparsas era apoderar-se do patrimônio das diversas vítimas, e que os agentes tinham conhecimento de que os patrimônios eram distintos, resta caracterizado o concurso formal. 5. A regra do concurso formal foi concebida para favorecer o réu e, portanto, só há de ser aplicada quando trouxer algum proveito ao acusado, resguardando o direito fundamental à pena justa. Assim, concorrendo duas causas de aumento de pena referentes ao concurso formal de crimes e à continuidade delitiva, aplica-se a majoração a penas desta última, evitando-se bis in idem. Precedentes do STJ e TJDFT.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70 (por seis vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, decotar o aumento referente ao concurso formal, fixando a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE TRÊS RESIDÊNCIAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORÇÕES DE CRACK. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. MAIS DE UMA AÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PROPORÇÃO ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA PECUNIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante das recorrentes com as porções de crack; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelas apelantes se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades entregar a consumo e trazer consigo, inviabilizando a desclassificação para uso.2. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, se a ré, enquadrada num delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado), praticou, efetivamente, mais de uma ação penal típica (entregar para consumo e trazer consigo).3. O artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 veda expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.4. Adota-se regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei nº. 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.5. A mesma fração de redução da pena corporal deve incidir sobre a pena de multa, haja vista a proporcionalidade existente entre as duas modalidades de pena.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou as apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para a primeira apelante, e 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão para a segunda, a serem cumpridas em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária, respectivamente, para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORÇÕES DE CRACK. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. MAIS DE UMA AÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PROPORÇÃO ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA PECUNIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRIMEIRO FATO: SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. SEGUNDO FATO: TENTATIVA DE ROUBO A UMA PIZZARIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que apreendeu o réu e um de seus comparsas, logo após abandonarem o local do segundo fato delituoso, na posse de um aparelho celular roubado minutos antes da primeira vítima. 2. Havendo a comprovação de que os roubos foram cometidos por três pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRIMEIRO FATO: SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. SEGUNDO FATO: TENTATIVA DE ROUBO A UMA PIZZARIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes cont...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, o réu negou em seu interrogatório a autoria do crime, tese que, se aceita, leva à absolvição, sendo de se considerar que o interrogatório do réu, além de meio de defesa, é também meio de prova.3. Se em plenário foram apresentadas duas versões aos jurados - uma afirmando a autoria com base em duas testemunhas não presenciais dos fatos, e outra negando a autoria com base na autodefesa - é de se concluir que a decisão do Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido a melhor, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, situando-se ela no âmbito da soberania que desfrutam os jurados, que julgam pela avaliação que fazem das provas a eles apresentadas.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão dos jurados que absolveu o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, o réu negou em seu interrogatório a autoria do crime, tese que, se aceita, leva à absolvição, sendo de se considerar que o interrogatório do réu, além de meio...