PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A autoria e a materialidade dos crimes de estelionato, cometidos em continuidade delitiva, restaram devidamente comprovadas não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas da ocorrência do fato delituoso (superfaturamento de notas fiscais de cargas transportadas - produtos e mercadorias - com adulteração do peso real transportado, eis que o pagamento se dava de acordo com o peso transportado).2. Demonstrada a fraude, a vantagem indevida e o prejuízo patrimonial de terceiros, decorrente da ação dos réus, não há que se falar em absolvição eis que incontroversas a autoria e a materialidade do delito.3. Para que se configure o crime de estelionato (art. 171, caput, do CPB), faz-se necessário que o agente atue de forma a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtendo com isso vantagem patrimonial ilícita. A consumação do estelionato advém da simples produção de dano à vítima, não estando necessariamente condicionada ao efetivo enriquecimento da agente.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A autoria e a materialidade dos crimes de estelionato, cometidos em continuidade delitiva, restaram devidamente comprovadas não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas da ocorrência do fato delituoso (superfaturament...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.1. Não merece ser acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de não haver provas suficientes da autoria para condenação, quando a vítima reconhece o réu com segurança e presteza na delegacia de polícia, e o reconhecimento é corroborado em juízo pelo depoimento do policial de plantão. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem relevância, ainda que não ratificada por outras testemunhas que tenham presenciado o ocorrido, justamente porque podem ser praticados em locais ermos ou mais afastados da visão de outras pessoas, com mais razão se o acusado é reconhecido pela vítima.3. Só há de se falar em maus antecedentes se já houver sentença penal condenatória transitada em julgado, pois anotações na folha de antecedentes criminais, inquéritos policiais e processos penais em andamento não se prestam para elevar a pena base do réu quando da avaliação das circunstâncias judiciais, conforme o enunciado da Súmula 444 do STJ.4. Fixada a pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do réu não poderá conduzir a reprimenda aquém deste limite, conforme vedação expressa da Súmula 231 do STJ.5. Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.1. Não merece ser acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de não haver provas suficientes da autoria para condenação, quando a vítima reconhece o réu com segurança e presteza na delegacia de polícia, e...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, III, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REPROVABILIDADE ELEVADA. AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE PARA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA. PUNIÇÃO QUALITATIVA E NÃO QUALITATIVA.1. O condutor que atropela e ceifa vida alheia, embriagado, dirigindo no acostamento e não presta socorro à vítima não faz jus à aplicação da pena-base no mínimo legal, sendo necessário que esta seja ligeiramente aumentada.2. Em razão do princípio da proporcionalidade, a pena corporal deve guardar correlação quantitativa para com a pena de suspensão do direito de dirigir, esta a primeira a baliza de fixação daquela.3. Analisando-se as circunstâncias do crime e levando-se em conta que se trata de homicídio culposo no trânsito, o mais condizente com a atual realidade social e a evolução do direito punitivo estatal é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, com o fim de se buscar uma melhor relação entre a conduta praticada e a pena aplicada, possibilitando ao sentenciado uma reflexão sobre o delito praticado, atendendo ainda as premissas de punição qualitativa instituídas como meta pelo e. CNJ.4. Recurso a que se dá parcial provimento, para diminuir a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, III, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REPROVABILIDADE ELEVADA. AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE PARA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA. PUNIÇÃO QUALITATIVA E NÃO QUALITATIVA.1. O condutor que atropela e ceifa vida alheia, embriagado, dirigindo no acostamento e não presta socorro à vítima não faz jus à aplicação da pena-base no mínimo l...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II E ART. 147, TODOS DO C.P. (TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART 386, INCISO III, C.P.P.. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INAPTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO EIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO DA DEFESA. AS CONTRARRAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, HÁ POSSIBILIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PARA BENEFICIAR O RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO CASO EM APREÇO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Quando a vítima não reconhece o acusado com detalhes da dinâmica delitiva, não se pode dar supedâneo ao édito condenatório, uma vez que não há provas da Autoria e Materialidade, as quais devem ser devidamente amparadas por provas produzidas em juízo.2. Apenas após a constituição do conjunto fático-probatório, deve o magistrado, de acordo o Princípio da Persuasão Racional, proceder ao julgamento do processo. É sempre em consonância com a formação do acervo probatório que o juiz, amparando-se nos fatos, depoimentos, perícias, pode decidir-se pela absolvição ou condenação do acusado. 3. No Processo Penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real.4. Diante da falta de prova completa e eficaz, impõe-se a absolvição do acusado com fulcro no Princípio do in dubio pro reo, conforme escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689, litteris: (...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)5. As Contrarrazões apresentadas pela Defesa devem se limitar à impugnação das Razões da Apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da Defesa. Sendo assim, não havendo recurso da Defesa, não se conhece dos pedidos formulados pela defesa somente em sede de Contrarrazões, postulando a absolvição do réu.6. No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da Acusação. Assim, pode a sentença, ainda que impugnada somente pela acusação, de ofício, ser reexaminada, para beneficiar o réu, tratando-se de matéria de ordem pública.7. Conquanto se trate de recurso exclusivo da acusação, passo ao exame do tema relativo à aplicação da pena, o qual enseja apreciação ex officio. Com efeito, o recurso de Apelação possui amplo efeito devolutivo, devendo o Tribunal ad quem analisar a matéria impugnada, as questões de ordem pública e as que se refiram ao jus libertatis do réu. Assim, não há se falar em violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.8. Não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. De fato, tendo o art. 617 do Código de Processo Penal proibido a reformatio in pejus somente quando o réu apelar da sentença, essa vedação não deve ser aplicada no tocante ao recurso da acusação. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a r. sentença que absolveu o Réu, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e acrescento ex officio, a aplicação do Princípio da Insignificância com fulcro no art. 386, inciso III, do mesmo diploma legal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II E ART. 147, TODOS DO C.P. (TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART 386, INCISO III, C.P.P.. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INAPTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO EIS QUE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA.I. No esteio da doutrina e da jurisprudência, em havendo concurso entre a causa de diminuição de pena, da confissão espontânea, e a causa de aumento, da reincidência, esta prepondera sobre aquela, porquanto a confissão espontânea não guarda relação com as condições subjetivas do réu que prevalecem sobre a reincidência, a saber, a menoridade do réu, nesse entendimento, é ato posterior ao cometimento do crime.II. No momento da fixação da resposta penal ao crime cometido, a reincidência deve receber maior valoração em relação à confissão espontânea, ou seja, a pena base deve ser agravada em maior proporção do que atenuada.III. Ao proceder a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, haja vista a reiteração criminosa constante do réu, poderia o ilustrado sentenciante optar pela prevalência desta em relação àquela, recrudescendo ainda a pena base fixada, com parcimônia; porém, não obstante a possibilidade legal de acréscimo da pena base, o juiz a quo optou por não alterá-la, agindo de forma condescendente, não havendo de se falar, na espécie, em quaisquer outros decotes da pena.IV. Recurso desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA.I. No esteio da doutrina e da jurisprudência, em havendo concurso entre a causa de diminuição de pena, da confissão espontânea, e a causa de aumento, da reincidência, esta prepondera sobre aquela, porquanto a confissão espontânea não guarda relação com as condições subjetivas do réu que prevalecem sobre a reincidência, a saber, a menoridade do réu, nesse entendimento, é ato posterior ao cometimento do crime.II. No momento da fixação da resposta penal ao crime cometido, a reinc...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO CUMULADO COM AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CITADO PRINCÍPIO QUE NÃO SE ATÊM SOMENTE AO VALOR DA COISA FURTADA, MAS TAMBÉM AO DESVALOR SOCIAL DA AÇÃO. NECESSIDADE DE LESIVIDADE MÍNIMA NA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A embriaguez, considerada como aquela que tem o condão de excluir a imputabilidade penal, é a completa e deve ser proveniente de caso fortuito ou força maior, em situação tal que o agente seja inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Já a embriaguez voluntária, não tem o condão de excluir a imputabilidade. Precedentes.2. Para aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância é necessária à análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação.3. Assim, não deve ser considerado tão somente o importe econômico do bem, mas também a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não é o caso dos autos.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO CUMULADO COM AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CITADO PRINCÍPIO QUE NÃO SE ATÊM SOMENTE AO VALOR DA COISA FURTADA, MAS TAMBÉM AO DESVALOR SOCIAL DA AÇÃO. NECESSIDADE DE LESIVIDADE MÍNIMA NA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A embriaguez, considerada como aquela que tem o condão de excluir a imputabilidade penal, é a completa e deve ser...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ACIMA DA MÉDIA. QUANTIDADE DE DROGA. COCAÍNA. TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. FATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III. I. A culpabilidade considerada como acima da média em virtude da quantidade de cocaína apreendida - 48,90 (quarenta e oito gramas e noventa decigramas) e o alto grau de nocividade da droga à saúde, autorizam a exacerbação da pena base, repousando com parcimônia em 1/10 (um décimo) acima do mínimo legal.II. Aos crimes cometidos após a edição das Leis 11.343/2006 e 11.464/2007, é legal a vedação estabelecida pelo artigo 33, § 4º e artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.III. Não obstante ainda persista a vedação legal à substituição, o réu não preenche os requisitos do inciso III, do artigo 44, do CP, impedindo, por certo, a requerida substituição.IV. A par de todos os argumentos despendidos, a gravidade que se depreende de um flagrante de traficância nas imediações de uma escola, encerra a necessidade de se manter o réu longe do contato dos jovens que já lhe são fregueses assíduos, mostrando-se ineficaz, na espécie, substituição da pena como requerida. V. Caso se consolide a atual inclinação do STF por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o artigo 66 da Lei 7.210/840 (execução penal) atribui ao juiz da execução a competência para aplicar a lei posterior que favoreça o acusado, aos casos já julgados.III. Recurso desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ACIMA DA MÉDIA. QUANTIDADE DE DROGA. COCAÍNA. TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. FATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III. I. A culpabilidade considerada como acima da média em virtude da quantidade de cocaína apreendida - 48,90 (quarenta e oito gramas e noventa decigramas) e o alto grau de nocividade da droga à saúde, autorizam a exacerbação da pena b...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 102, DA LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ ANALISADAS E APLICADAS PELO JUÍZO SINGULAR. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO S.T.J.. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. SAQUES EM TERMINAIS BANCÁRIOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e das testemunhas, mantém-se a condenação.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.3. Nos termos do verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de atenuante.4. Exige o art. 71 do Código Penal, ainda, que, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, as infrações penais posteriores devem ser entendidas como continuação da primeira. (GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, p. 670.)5. Em que pese o ordenamento penal vigente ter adotado a teoria objetiva, o reconhecimento da continuidade delitiva exige a demonstração da existência de liame entre uma empreitada criminosa e as demais, em homogeneidade de circunstâncias, de sorte que os subseqüentes possam ser considerados como desdobramento dos anteriores.6. Esta Corte vem entendendo, na dicção de sua douta maioria, que não basta para a caracterização da continuidade delitiva apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva. Faz-se mister, ainda, a presença do requisito da denominada unidade de desígnios ou do vínculo subjetivo entre os eventos.7. Percebe-se que existiu prolongamento entre os delitos, mostrando-se correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso em exame, eis que os delitos foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, com as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e em desfavor da mesma vítima idosa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 102, DA LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ ANALISADAS E APLICADAS PELO JUÍZO SINGULAR. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO S.T.J.. CONTINUIDADE...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO C.P.. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. DIREITO PENAL DO FATO. MAUS ANTECEDENTES. DESCABE ANÁLISE GENÉRICA. EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO ESPECÍFICO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM CRIME DOLOSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. TENTATIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. PEDIDO PARA AGUARDAR RECURSO EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DEVE SER DEDUZIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado aplicá-la de maneira genérica.3. Caracterizam-se os maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, o que não é o caso dos autos.4. A possibilidade de compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Todavia, consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Tratando-se de tentativa, deve o julgador apreciar as etapas do iter criminis, percorridas pelo agente. Quanto mais perto o agente se aproximar da consumação, menor deve ser a fração de diminuição da pena. Para a redução da pena, em face da tentativa, devem ser considerados os fatos praticados e a distância destes com a consumação do delito.6. Contudo, o réu é reincidente especifico, sendo necessário a imposição de regime mais gravoso, portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação no regime Semiaberto. Com efeito, no caso de réu reincidente condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime Semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena, observado o disposto na Súmula 269 do S.T.J..7. Vale ressaltar que a prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, somente pode ser decretada se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu após sentença condenatória, conforme dispõe o Princípio da Necessidade de Fundamentação insculpido no parágrafo único do artigo 387, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719/08.8. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que o Juízo da Vara de Execuções Penais é o competente para aferir se as condições do Apelante justificam a isenção das custas processuais. 9. O aumento da pena na terceira etapa da dosimetria em face das causas específicas de aumento previstas no § 2º do art. 157, não resulta de operação observável tão só pelo número de circunstâncias, mas por situações específicas aferíveis da realidade do processo.10. In casu, o réu o aguardou a instrução do processo preso e não merece aguardar em liberdade o julgamento de recurso.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial Semiaberto.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO C.P.. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. DIREITO PENAL DO FATO. MAUS ANTECEDENTES. DESCABE ANÁLISE GENÉRICA. EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO. GUARDAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.I. Embora se admita que possa ser considerado flagrante preparado em relação à traficância de drogas, porquanto a venda da substância psicotrópica foi instigada pelo policial, o mesmo não se observa quanto à conduta de guardar consigo grande quantidade de droga, uma vez que se observa cuidar-se de crime permanente, logo, não se aplica a máxima do crime impossível, nos termos da súmula 145 do STJ.II. Impossível a desclassificação do crime para o disposto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, em face da quantidade de droga apreendida - oito porções de maconha, perfazendo 1,99g e vinte e cinco porções de crack, perfazendo 5,88g; e, principalmente, a forma de acondicionamento - em pequenas porções embaladas individualmente - e o local onde se encontrava escondida - dentro da coluna do viaduto no Conic - o que não se coaduna com a modalidade disposta no referido artigo.III. Recurso desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO. GUARDAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.I. Embora se admita que possa ser considerado flagrante preparado em relação à traficância de drogas, porquanto a venda da substância psicotrópica foi instigada pelo policial, o mesmo não se observa quanto à conduta de guardar consigo grande quantidade de droga, uma vez que se observa cuidar-se de crime permanente, logo, não se aplica a máxima do crime impossível, nos termos da súmula 145 do STJ.II. Impossível a desclassif...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME INICIAL FECHADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES.I. A confissão espontânea atenua a pena, embora não seja preponderante em relação à reincidência. II. A extinção da punibilidade pela prescrição executória não impede o reconhecimento da reincidência. III. A causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica ao réu reincidente. IV. A substituição por restritivas de direitos não pode ser concedida quando a sanção corporal é superior a 4 (quatro) anos.V. O regime de cumprimento deve ser o inicial fechado, independente do quantum da pena, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.VI. Incabível a restituição de valores apreendidos pela polícia quando demonstrado serem provenientes do tráfico de drogas.VII. Provimento parcial do recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME INICIAL FECHADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES.I. A confissão espontânea atenua a pena, embora não seja preponderante em relação à reincidência. II. A extinção da punibilidade pela prescrição executória não impede o reconhecimento da reincidência. III. A causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica ao réu reincidente. IV. A substituição por restritivas de direitos não pode ser c...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CRIME CONSUMADO - COMUNICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA AO CORRÉU - DOSIMETRIA DA PENA. I. Não é hipótese de absolvição ou de participação de menor importância quando demonstrado que o comparsa auxiliou o executor do roubo e foi preso posteriormente com o produto do crime.II. A apreensão da arma de fogo com um dos acusados autoriza o reconhecimento da majorante, circunstância que se comunica ao corréu.III. O bem saiu da esfera da vigilância da vítima e o acusado e o comparsa tiveram a posse mansa e tranquila por breve período, até que foram abordados pelos policiais. Hipótese de roubo consumado.IV. Os inquéritos policiais e as ações em andamento não autorizam o acréscimo da pena-base. Enunciado da Súmula 444 do STJ.V. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CRIME CONSUMADO - COMUNICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA AO CORRÉU - DOSIMETRIA DA PENA. I. Não é hipótese de absolvição ou de participação de menor importância quando demonstrado que o comparsa auxiliou o executor do roubo e foi preso posteriormente com o produto do crime.II. A apreensão da arma de fogo com um dos acusados autoriza o reconhecimento da majorante, circunstância que se comunica ao corréu.III. O bem saiu da esfera da vigilânc...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - PRELIMINAR - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.I. O princípio da identidade física do juiz comporta temperamentos.II. Para a aplicação da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade. Impossível reconhecê-lo quando o furto é qualificado.III. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. IV. A qualificadora impede o reconhecimento do privilégio. Precedentes do TJDF e STJ. Ressalva da Relatora.V. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).VI. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - PRELIMINAR - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.I. O princípio da identidade física do juiz comporta temperamentos.II. Para a aplicação da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade. Impossível reconhecê-lo qua...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATOS. CONCURSO FORMAL. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. QUESTIONÁRIO. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam a arrostar eventual erro de julgamento. Qualquer contradição entre a prova produzida e sua interpretação não pode ser remediada por meio de recurso com espectro integrativo.2. Quando o julgador tiver encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão, está desobrigado de refutar, pormenorizadamente, todas as questões suscitadas pelas partes. Precedente (TJDFT, APR 20070110722952 - Registro de acórdão: 371284 - data de julgamento: 30-7-2009 - 2ª Turma Criminal - Rel. Des. GETULIO PINHEIRO).3. Os embargos de declaração não se prestam a veicular perquirições acerca dos fundamentos adotados no voto condutor. Conforme precedentes do Colendo STJ, não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 618.824/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17-5-2010).4. Se o tema não passou despercebido pelo Colegiado, é de se afastar alegação de omissão.5. Embargos rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATOS. CONCURSO FORMAL. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. QUESTIONÁRIO. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam a arrostar eventual erro de julgamento. Qualquer contradição entre a prova produzida e sua interpretação não pode ser remediada por meio de recurso com espectro integrativo.2. Quando o julgador tiver encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão, está desobrigado de refutar, pormenorizadamente, todas as questões suscitadas pelas partes. Prece...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Ademais, na espécie, a tese defensiva apresentada pelo recorrente encontra-se isolada no acervo probatório, sendo certo que as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu, em diversas ocasiões, no período compreendido entre 29/05/2008 a 13/08/2008, proferiu ameaças à ofendida e desobedeceu à ordem legal que deferiu medidas protetivas à vítima. Ainda, em consonância com o relato da ofendida, consta laudo pericial que atestou a existência de avarias em uma janela na residência da vítima. 2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. O fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional, não afasta a ilicitude das ameaças proferidas em desfavor da ofendida, sendo certo que esta se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que foi à Delegacia, em diversas ocasiões, buscar soluções para o caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. A elevação da pena em decorrência de circunstância agravante deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.4. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei n. 11.340/2006.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, c/c o artigo 71, e do artigo 330, todos do Código Penal, reduzir as penas para 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma de limitação de fim de semana, consistente em permanecer, por 12 (doze) finais de semana, durante 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, em condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DAS AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS VIAS DE FATO E DO CRIME DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ANOTAÇÕES PENAIS. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Ademais, no caso dos autos, as autoridades policiais relataram que, ao retornarem à residência da ofendida, o réu tentou agredi-la e, após resistiu à prática de ato legal.2. Em se tratando de contravenção penal que nem sempre deixa vestígios, mostra-se prescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a agressão. Aliás, se da ofensa à integridade física da vítima resultar efetivamente lesão corporal, restará configurado não as vias de fato, mas o crime previsto no artigo 129 § 9º, do Código Penal.3. Do mesmo modo, o crime de resistência prescinde de realização de exame de corpo de delito, uma vez que se ocorrerem lesões corporais em razão da violência empregada no ato de resistir haverá aplicação cumulativa das penas correspondentes, nos termos do §2º do artigo 329, do Código Penal.4. A existência de distintas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e a análise da agravante da reincidência.5. Exclui-se a valoração negativa dos motivos do crime quando não há fundamento idôneo para tal análise.6. As circunstâncias e consequências do crime só devem ser valoradas quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, se as consequências ocorridas no caso em concreto transbordarem àquelas já previstas no tipo penal incriminador e já reprovadas pelo legislador no ato de cominar a pena, em abstrato, no preceito secundário da norma penal incriminadora.7. Com relação ao crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, nada obsta a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, porquanto o réu cometeu os delitos em desfavor de ex-companheira e referida circunstância não constitui elemento dos mencionados tipos penais em exame. Todavia, com relação ao crime de resistência, impõe-se a exclusão da agravante, uma vez que os sujeitos passivos deste delito são o Estado e as autoridades policiais. 8. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do Enunciado n. 269 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal e do artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/1941.9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo, por não serem as medidas socialmente adequadas, especialmente porque o apelante é reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DAS AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS VIAS DE FATO E DO CRIME DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ANOTAÇÕES PENAI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA IRMÃ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA OFENDIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EVENTUAIS AMEAÇAS PROFERIDAS EM DISCUSSÃO EM QUE HOUVE XINGAMENTOS RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE SERIEDADE E IDONEIDADE DA AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, restou demonstrado que houve uma discussão entre réu e vítima (irmãos), por problemas familiares - o que, aliás, não era incomum ocorrer, conforme informações prestadas em juízo -, com xingamentos recíprocos, de forma que as ameaças eventualmente proferidas o foram sem a seriedade e idoneidade necessárias para a caracterização do crime.2. Ademais, deve-se ressaltar que, após a discussão, réu e vítima continuaram a frequentar, normalmente, a residência de sua genitora, o que demonstra que as ameaças eventualmente proferidas no calor da discussão não foram idôneas para incutir real temor à vítima.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor do réu, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA IRMÃ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA OFENDIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EVENTUAIS AMEAÇAS PROFERIDAS EM DISCUSSÃO EM QUE HOUVE XINGAMENTOS RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE SERIEDADE E IDONEIDADE DA AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, restou demonstrado que houve uma discussão entre réu e vítima (irmãos), por problemas familiares - o que, aliás, não era incomum ocorrer, conforme informações prestadas em juízo -, com xingamentos recíprocos, de forma que as ameaças eventualmente proferidas o for...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO DOLO ESPECÍFICO DE ABANDONO. RÉU QUE, APESAR DE ATRASAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, EFETUA DEPÓSITOS ESPARSOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o crime de abandono material, o agente deve deixar de prover a subsistência, sem justa causa, e, além disso, atuar com o ânimo de abandono. O mero inadimplemento das prestações alimentícias não tipifica a conduta.2. Na espécie, não restou demonstrado inequivocamente o dolo específico de abandono, pois o réu, apesar de se encontrar desempregado e de viver de bicos, não deixou completamente de prestar auxílio a seu filho, pois efetua depósitos esparsos, conforme relatado pela própria mãe da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO DOLO ESPECÍFICO DE ABANDONO. RÉU QUE, APESAR DE ATRASAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, EFETUA DEPÓSITOS ESPARSOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o crime de abandono material, o agente deve deixar de prover a subsistência, sem justa causa, e, além disso, atuar com o ânimo de abandono. O mero inadimplemento das prestações alimentícias não tipifica a conduta.2. Na espécie, não rest...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELA INSTÂNCIA REVISORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. ACOLHIMENTO. ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. NÃO RECONHECIMENTO NA NOVA SENTENÇA CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria - quanto ao não reconhecimento de circunstâncias atenuantes - pois, se verificado que tais circunstâncias encontram-se presentes no caso, sua incidência no cálculo da pena pode ser realizada por esta Corte revisora.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007). Na espécie, a vítima teve o seu patrimônio atingido em R$ 30,00 (trinta reais), não podendo ser considerado um valor irrisório, porque foi suportado pelo frentista que atendeu o réu. Ademais, tal questão já foi apreciada por esta Turma no julgamento da apelação nº 2007.05.1.0097406, que transitou em julgado para a Defesa.3. Se na sentença cassada por esta Corte haviam sido reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano - que se encontram presentes no caso - a nova sentença prolatada não poderia ter ignorado tais atenuantes, pois isto configura, de certo modo, a reformatio in pejus indireta.4. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, somente é permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) a reincidência não ser específica - operada pelo mesmo crime; b) ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, em que pese o apelante não ser reincidente específico, a substituição não se mostra socialmente recomendável, porque o réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, oportunidade em que sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, e mesmo assim voltou a se envolver em crime contra o patrimônio.5. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semiaberto.6. Resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade se tal pleito já foi acolhido em sede de Habeas Corpus.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, restando a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELA INSTÂNCIA REVISORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS, ACOMPANHADOS DE UM MENOR, ADENTRAM EM DUAS RESIDÊNCIAS, SUBTRAINDO DIVERSOS BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS, PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DO MENOR. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSOS FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SOMENTE DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. SEGUNDO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de serem os apelantes os autores dos crimes de roubos circunstanciados descritos na exordial. O conjunto probatório comprova que os recorrentes, acompanhados de um menor, e munidos de arma de fogo adentraram em duas residências no Lago Norte-DF, subtraindo diversos bens de quatro vítimas distintas. Corroboram a prova da autoria os depoimentos das vítimas, reconhecendo os apelantes em juízo, aliados às declarações do menor, descrevendo com detalhes a empreitada criminosa. Além disso, a prova pericial constatou a presença de digitais dos apelantes no veículo utilizado para a prática dos delitos.2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. Nas hipóteses de reconhecimento de continuidade delitiva e de concurso formal, como ocorre in casu, as penas só podem ser aumentadas uma única vez, aplicando-se uma única exacerbação, qual seja a relativa ao crime continuado nos crimes de roubos circunstanciados, sob pena de bis in idem. A fração a ser utilizada para fins de majoração da reprimenda há de levar em consideração o número de crimes cometidos, sendo que, na espécie, foram praticados quatro crimes de roubos circunstanciados. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, somente devendo ser valorada negativamente quando houver elementos que ultrapassem a reprovação inerente à conduta típica. 5. É possível a utilização de uma das causas de aumento de pena como circunstância judicial para fins de majoração da pena-base. 6. Diante da comprovação de que o segundo apelante ostenta duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, mantém-se a análise negativa dos antecedentes criminais, pois não configura bis in idem a utilização de uma anotação penal para fins de reincidência e outra para a valoração desfavorável dos maus antecedentes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes) c/c art. 70 e do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 71, todos do Código Penal; e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, todos combinados com o artigo 70, do Código Penal, excluir o aumento de pena referente ao concurso formal dos crimes de roubos, aplicando a fração majorante referente à continuidade delitiva no patamar de 1/4 (um quarto), já que foram cometidos quatro roubos circunstanciados, afastar a análise negativa da culpabilidade, e reduzir as penas dos recorrentes. No tocante ao primeiro apelante, as reprimendas foram fixadas em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial fechado. Com relação ao segundo apelante, estabeleceu-se as penas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS, ACOMPANHADOS DE UM MENOR, ADENTRAM EM DUAS RESIDÊNCIAS, SUBTRAINDO DIVERSOS BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS, PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DO MENOR. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE C...