APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É indispensável para a caracterização do crime de receptação a prova da certeza da origem ilícita da res, sendo que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que as acusadas adquiriram e conduziam o veículo com a consciência de sua origem delituosa. Não há provas da desproporção de valores. A versão apresentada pelas recorridas encontra amparo nas provas testemunhais e documentais.2. Assim, havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo de receptação, estas devem ser dirimidas em favor das acusadas, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor das recorridas, por insuficiência de provas com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É indispensável para a caracterização do crime de receptação a prova da certeza da origem ilícita da res, sendo que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, nada do qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO SEU INTERIOR. BENS AVALIADOS EM R$ 82,00 (OITENTA E DOIS REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE, ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E EXPRESSIVA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESPOSTA DO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Respondem por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo os agentes que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, quebram um dos vidros laterais do automóvel e efetivamente pegam os bens móveis ali encontrados.2. Ainda que o valor da res seja ínfimo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de furto duplamente qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo, máxime se as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela inequívoca periculosidade dos agentes, pelo alto grau de reprovabilidade do comportamento e pela expressiva ofensividade jurídica da conduta, merecendo, por conseguinte, a resposta do direito penal.3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. À subtração de bens no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), deve-se somar o dano causado ao veículo pela destruição do vidro da janela, o que não se revela ínfimo. Assim como há de se concluir pela configuração de ofensividade na conduta dos agentes que saem bem de manhazinha à procura de um carro sem alarme, e que, ao encontrá-lo, quebram-lhe o vidro e subtraem os objetos que estão no seu interior, crime este que causa grave intranquilidade social, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, afastando-se a incidência do princípio da insignificância, condenar os réus nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, às respectivas penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (primeiro réu), e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (segundo réu).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO SEU INTERIOR. BENS AVALIADOS EM R$ 82,00 (OITENTA E DOIS REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE, ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E EXPRESSIVA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESPOSTA DO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Respondem por furto qualificado pelo rompimento de...
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. QUESITO GENÉRICO. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA VÍTIMA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO E O AUMENTO DA PENA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA JUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, o réu sempre invocou a legítima defesa, a qual, ademais, foi confirmada em plenário por uma testemunha. 3. Não procede a tese ministerial de que é contraditório acolher a legítima defesa em relação a uma vítima e rejeitá-la em relação à outra, pois embora os fatos tenham ocorrido num mesmo contexto, os jurados são livres para entender que em relação a uma vítima o réu repelia agressão injusta, atual ou iminente contra sua pessoa, usando moderadamente dos meios disponíveis, e que, em relação à outra vítima, faltou um desses requisitos. 4. Se em plenário foram apresentadas duas versões aos jurados - uma afirmando outra negando a legítima defesa - é de se concluir que a decisão do Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido a melhor, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, situando-se ela no âmbito da soberania que desfrutam os jurados, que julgam pela avaliação que fazem das provas a eles apresentadas.5. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada.6. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. 7. Para que a personalidade do réu possa ser apontada como voltada para a atividade criminosa, deve haver a indicação de justificativa plausível, não sendo suficiente apenas fazer menção à existência de outros registros penais. Não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não há como considerá-la desfavorável. 8. Verificando-se dos autos que as circunstâncias não extrapolam o tipo penal, mas antes até favorecem o réu, na medida em que agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, como reconheceram os jurados, conclui-se que não há motivos para exasperar a pena com esse fundamento. 9. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão dos jurados que absolveu o réu do crime de tentativa de homicídio em relação à primeira vítima, e condenou-o nas sanções do artigo 121, § 1°, parte final, c/c artigo 14, II, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação à segunda vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. QUESITO GENÉRICO. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA VÍTIMA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO E O AUMENTO DA PENA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA JUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO COM O FURTO DE PEQUENO VALOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal para a conciliação do benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com o tipo penal de furto qualificado. Na espécie, presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor da res furtiva, é de rigor a manutenção do decisum que reconheceu a compatibilidade da figura do furto qualificado com o benefício do artigo 155, § 2º, do Código Penal.2. Diante do não provimento do recuso da acusação, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 04/07/2007, e a data do julgamento do presente apelo, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos, tendo em vista a fixação da pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de reclusão.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que, reconhecendo a compatibilidade do furto qualificado com o benefício previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c § 2º, e artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa. De ofício, com supedâneo no artigo 61 do Código de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade do crime, em face da prescrição intercorrente, consoante dispõem os artigos 107, inciso IV, 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO COM O FURTO DE PEQUENO VALOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal para a conciliação do benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Códig...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTAR CLIENTES NA SAÍDA DE BANCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PORBATÓRIO, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DA ARMA ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de ambos os réus, pois embora a vítima não tenha reconhecido com segurança um dos recorrentes, em sua residência foi localizada parte da res furtiva e próximo a um antigo endereço, em um terreno baldio, cartões de crédito e de plano de saúde pertencente à vítima. As provas dos autos permitem com segurança afirmar que os recorrentes integram uma quadrilha que atua no Distrito Federal, em cidades de Goiás e de Minas Gerais, especializada em roubos, com utilização de arma de fogo, praticados contra clientes que deixam agências bancárias com considerável quantia de dinheiro, como ocorreu nos fatos narrados na denúncia. Também segundo os autos, a motocicleta utilizada no assalto é de propriedade do réu que não foi reconhecido.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização restou comprovada por outros meios de prova, como, no caso, as declarações da vítima.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe para corrigir a dosimetria da pena. Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzindo-se a exasperação da pena em razão da incidência de 02 (duas) causas de aumento de 3/8 (três) oitavos para 1/3 (um terço), ficando as penas estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTAR CLIENTES NA SAÍDA DE BANCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PORBATÓRIO, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DA ARMA ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO NA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em atipicidade de fato ou em ausência de prova da autoria do crime de receptação se foi localizado no veículo do recorrente parte do produto do roubo praticado pelos corréus.2. O acervo probatório permite concluir que o recorrente recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, informando aos policiais, inclusive, que o aparelho de vídeo game que se encontrava em seu veículo era um presente para o seu filho.3. A jurisprudência já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, para fundamentar a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorre na hipótese em que o recorrente e os corréus admitiram que um dos aparelhos de Playstation subtraído estava no veículo do recorrente.4. Não é imprescindível para a avaliação da circunstância judicial da personalidade do agente pelo Julgador, que haja, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra, haja vista que a lei não exige prova técnica nesse sentido. Entretanto, na hipótese, exclui-se a avaliação negativa da personalidade em razão da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base do recorrente.5. Existindo duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, admite-se a utilização de uma das anotações para aferir os maus antecedentes e a outra para a configuração da agravante da reincidência, evitando-se a ocorrência de bis in idem.6. Mostra-se flagrantemente desproporcional o acréscimo de 11 (meses) a uma pena-base fixada em 01 (um) e 09 (nove) meses de reclusão, representando um acréscimo superior a1/2 (metade) da pena.7. Tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, deve ser indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.8. Deve ser adequada a pena pecuniária que não guarda proporção com a pena privativa de liberdade e se encontra fora dos parâmetros fixados pela jurisprudência em casos idênticos.9. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta na sentença, inclusive em relação aos réus que não recorreram, uma vez que os crimes em apreço foram praticados antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da personalidade, reduzir a exasperação da pena privativa de liberdade referente à reincidência, reduzir a pena pecuniária, excluir a condenação à reparação de danos e deferir o regime inicial semiaberto, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A exclusão da condenação à reparação de danos fica estendida aos corréus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO NA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em atipicidade de fato...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EQUIPARAÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a aplicação do percentual de 2/3 (dois terços) de diminuição da pena, previsto para o instituto da delação premiada, para a confissão, pois, no ordenamento jurídico atual, a confissão espontânea encontra-se prevista como circunstância atenuante, no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, incidindo na segunda fase de dosimetria da pena, para atenuá-la em montante não determinado em lei, mas reservado ao arbítrio do Julgador, o qual deve estar adstrito à devida motivação. Ainda que se conclua pela desproporcionalidade de tratamento, pela legislação, das figuras jurídicas da confissão e da delação premiada, eventual solução, somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equiparar os dois institutos.2. Todavia, apresentando-se desproporcional a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, deve ser deferida uma mitigação maior da pena.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, reduzir a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EQUIPARAÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a aplicação do percentual de 2/3 (dois terços) de diminuição da pena, previsto para o instituto da delação premiada, para a confissão, pois, no ordenamento jurídico atual, a confissão espontânea encontra-se prevista como circunstânc...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARCIAL ACOLHIMNETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO COMO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se uma testemunha ocular dos fatos foi firme em reconhecer os apelantes como os autores do crime. Além disso, ressalte-se que os réus foram abordados quando andavam juntos, sendo com um deles encontrada a res furtiva e uma chave mixa.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta dos recorrentes, porquanto praticaram o furto em concurso de agentes e mediante utilização de chave falsa.3. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo os recorrentes primários, e sendo de pequeno valor o bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio sobredito.4. A violação do painel de instrumentos do veículo não configura a qualificadora de rompimento de obstáculo, porque não possui a finalidade de proteger o som automotivo. Assim, não há falar-se na mencionada circunstância qualificadora, pois não se constatou obstáculo a ser vencido no caso em exame, tendo em vista que o laudo pericial não atestou a presença de vestígios de arrombamento.5. Devem ser reduzidas para o mínimo legal as penas-bases aplicadas aos recorrentes se as circunstâncias judiciais foram indevidamente avaliadas de forma negativa.6. A confissão extrajudicial, se utilizada como fundamento para sustentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante da pena.7. Mantém-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço), diante da tentativa, porque os agentes já tinham percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que, quando foram abordados, já haviam se apoderado da res furtiva e estavam se evadindo do local.8. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os acusados não são reincidentes e as circunstâncias judiciais não lhes desfavorecem, não existe razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial aberto.9. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, fazem jus os apelantes à substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.10. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas-bases dos recorrentes para o mínimo legal, afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, aplicar o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, alterar o regime de cumprimento da pena, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, em relação ao segundo apelante, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, restando as penas de ambos os recorrentes fixas em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARCIAL ACOLHIMNETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO COMO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO. CONFISSÃO UTILIZADA P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS PESSOAIS DE DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. VÍTIMAS MULHERES ABORDADAS NO PERÍODO NOTURNO. PRESCINDIBILIDADE DE AMEAÇA EXPLÍCITA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima. Ressalte-se, também, que a eficácia da ameaça, que não precisa ser explícita, depende do caso concreto, devendo-se levar em consideração as condições da vítima, tais como idade, sexo e compleição física, e também as condições em que o crime foi cometido, tais como local e horário.2. In casu, as vítimas - duas mulheres - foram abordadas à noite - entre 23h00min e 23h50min - quando andavam sozinhas pela via pública, de forma que o simples anúncio do assalto pelo recorrido, dizendo passa a bolsa e o celular, foi suficiente para incutir-lhes temor, tanto que entregaram, sem qualquer reação, seus bens. Ressalte-se, ademais, que uma vítima foi firme em dizer que só entregou sua bolsa porque, no momento em que os fatos ocorreram, se sentiu atemorizada.3. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas sanções do artigo 157, caput, duas vezes, na forma do artigo 71, tudo do Código Penal (roubos simples, em concurso formal de crimes), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS PESSOAIS DE DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. VÍTIMAS MULHERES ABORDADAS NO PERÍODO NOTURNO. PRESCINDIBILIDADE DE AMEAÇA EXPLÍCITA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima. Ressalte-se, também, que a eficá...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA, AGENTES POLICIAIS REALIZARAM CAMPANA E PRENDERAM EM FLAGRANTE OS ACUSADOS NA POSSE DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 OU 34, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE UMA TESTEMUNHA QUE MORAVA NO LOCAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal ou para o crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/2006 quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na espécie, policiais receberam denúncias anônimas informando acerca de um imóvel que estaria sendo utilizado para venda de substâncias entorpecentes. Agentes de polícia passaram, então, a exercer campana no local, oportunidade em que visualizaram a mercancia ilícita de drogas. Após a prisão em flagrante dos apelantes, foi apreendida razoável quantidade (54,85g) de diversas espécies de drogas - maconha, cocaína e crack -, acondicionadas de modo a transparecer que eram destinadas a venda a eventuais usuários. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o primeiro à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e o segundo à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ambas em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA, AGENTES POLICIAIS REALIZARAM CAMPANA E PRENDERAM EM FLAGRANTE OS ACUSADOS NA POSSE DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 OU 34, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE UMA TESTEMUNHA QUE MORAVA NO LOCAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal ou para o crime previsto no artigo 34 d...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, quais sejam, a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos testemunhais e os laudos periciais.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE PEÇA DE ROUPA DE UMA LOJA DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO FURTADO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria quando a ré confessa os fatos na Delegacia de Polícia e suas declarações são corroboradas pelo depoimento prestado pela funcionária da loja furtada perante a autoridade judicial.2. Apenas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ensejar a valoração negativa dos antecedentes.3. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que a ré possui personalidade voltada para a prática de crimes porque possui anotações em sua folha de antecedentes, mormente quando a folha penal da ré não é extensa.4. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta a ré, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa dos antecedentes criminais, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduz-se sua pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar a condenação em danos materiais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE PEÇA DE ROUPA DE UMA LOJA DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO FURTADO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria quando a ré confessa os fatos na Delegacia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÁRIAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UMA LANCHONETE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OUTRO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante um dos autores do crime de furto, pois não houve prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, idônea a embasar a condenação. 3. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Inviável atender ao pleito absolutório para o outro acusado, se as vítimas narraram de forma harmônica o cometimento do roubo, além de o reconhecerem na delegacia como um dos autores da prática delituosa. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.5. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.6. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se utilizou de uma das condenações irrecorríveis para considerar o acusado como portador de maus antecedentes e também para avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, devendo ser afastada, sob pena de incorrer em bis in idem. 7 O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.8. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das imputações da denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Recursos dos outros dois réus conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que os condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70 (por quatro vezes), ambos do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e das conseqüências do crime, fixando para o primeiro a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal e, para o segundo, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 64 (sesenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÁRIAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UMA LANCHONETE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OUTRO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE 25 (VINTE E CINCO) MICRO-PONTOS DE LSD. ESCUTAS TELEFÔNICAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; na expressiva quantidade de droga encontrada com o apelante, consistente em 25 (vinte e cinco) micro-pontos de LSD; nas escutas telefônicas; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e/ou desclassificação para uso próprio.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Conforme notícia veiculada na página do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 97256, em 01 de setembro de 2010, o Pretório Excelso decidiu serem inconstitucionais os dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas.4. Na espécie, observando-se que o réu não possui nenhuma condenação anterior transitada em julgado; a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão; foi apreendida a quantidade de 25 (vinte e cinco) micro-pontos de LSD; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em sua maioria, de modo favorável ao réu, autoriza-se, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE 25 (VINTE E CINCO) MICRO-PONTOS DE LSD. ESCUTAS TELEFÔNICAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 01 (UM) TABLETE DE COCAÍNA EM PODER DO RÉU E MAIS 02 (DOIS) TABLETES DA MESMA SUBSTÂNCIA DENTRO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, ALÉM DE R$ 1.500,00 EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se os depoimentos judiciais dos policiais foram uníssonos e coerentes no sentido de que o réu foi flagrado no interior de um estabelecimento comercial portando uma porção de cocaína e, no interior de dois aparelhos de jogos eletrônicos, foram ainda encontradas mais duas porções do mesmo entorpecente, totalizando 3 kg (três quilogramas) de massa bruta, sendo apreendida, ainda, a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dinheiro.2. Não merece credibilidade a tese da Defesa de que o flagrante foi forjado, uma vez que não consta dos autos nenhuma informação indicando que os policiais quisessem prejudicar o réu, notadamente porque o próprio amigo do réu, na única oportunidade em que foi ouvido, na fase policial, confirmou os fatos narrados na denúncia. 3. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Na espécie, a causa de diminuição de pena não se aplica, porque o apelante é reincidente e possui maus antecedentes.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 01 (UM) TABLETE DE COCAÍNA EM PODER DO RÉU E MAIS 02 (DOIS) TABLETES DA MESMA SUBSTÂNCIA DENTRO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, ALÉM DE R$ 1.500,00 EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E R...
APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA - AUTORIA COMPROVADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PERÍCIA DE VOZ - NÃO OBRIGATORIEDADE - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - ABOLITIO CRIMINIS - IMPOSSIBILIDADE.I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos quando a prova dos autos revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum.II. O artigo 6º da Lei 9296/96 não exige perícia para a identificação de vozes gravadas por escuta telefônica. Cabe à defesa o requerimento no momento oportuno.III. A causa de aumento do parágrafo único do art. 288 subsiste se as provas demonstram a utilização de armas nos crimes praticados. IV. A abolitio criminis, operada pela medida provisória 417/08 e artigo 20 da Lei 11.922/09, não contempla as hipóteses de posse de arma de uso restrito.V. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à sanção corporal.VI. Apelo do primeiro réu parcialmente provido. Recursos dos dois últimos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA - AUTORIA COMPROVADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PERÍCIA DE VOZ - NÃO OBRIGATORIEDADE - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - ABOLITIO CRIMINIS - IMPOSSIBILIDADE.I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos quando a prova dos autos revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum.II. O artigo 6º da Lei 9296/96 não exige perícia para a identificação de vozes gravadas por escuta telefônica. Cabe à defesa o requerimento no momento oportuno.III. A causa de aumento do p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. 1.Conforme entendimento da Câmara Criminal o art. 399, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008 somente tem aplicabilidade quando a audiência de instrução e julgamento é una, realizada, desde o início, sob o novo procedimento estabelecido pela lei.2. Interpretação do novo texto do art. 212 e parágrafo único do CPP revela que as partes farão as perguntas diretamente à testemunha e que a inquirição desta pelo juiz é atividade complementar à anterior inquirição realizada pelas partes.3. Não se anula a audiência de instrução e os demais atos processuais praticados, se o fato de ter sido invertida a ordem na oitiva da testemunha não acarretou prejuízo para a defesa do réu nem para a acusação (CPP 563).4. Negou-se provimento aos Embargos de Declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. 1.Conforme entendimento da Câmara Criminal o art. 399, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008 somente tem aplicabilidade quando a audiência de instrução e julgamento é una, realizada, desde o início, sob o novo procedimento estabelecido pela lei.2. Interpretação do novo texto do art. 212 e parágrafo único do CPP revela que as partes farão as perguntas diretamente à testemunha e que a inquirição desta pelo juiz é atividade complementar à anterior inquirição realizada pelas partes.3. Não se anula a audiência de instrução e os demais...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A QUATRO CRIMES - FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.1. Mantém-se a condenação pela prática de um dos crimes de roubo quando existem provas nos autos do crime, no caso em análise confissão extrajudicial dos réus e depoimentos das testemunhas e vítimas.2. Não havendo provas, produzidas em Juízo, da participação dos réus em quatro dos crimes de roubos a eles imputados, a r. sentença deve ser reformada, para que sejam absolvidos, com fundamento no art. 386, VII do CPP.3. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para absolvê-los da imputação de prática de quatro crimes e reduzir a pena aplicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A QUATRO CRIMES - FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.1. Mantém-se a condenação pela prática de um dos crimes de roubo quando existem provas nos autos do crime, no caso em análise confissão extrajudicial dos réus e depoimentos das testemunhas e vítimas.2. Não havendo provas, produzidas em Juízo, da participação dos réus em quatro dos crimes de roubos a eles imputados, a r. sentença deve ser reformada, para que seja...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada (CP 180 §§ 1º e 2º), se os depoimentos judiciais da vítima e do policial militar, aliados ao reconhecimento e declarações extrajudiciais do corréu, provam a autoria do crime.2. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena imposta.3. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, se a pena fixada é inferior a 04 anos, sendo desfavorável ao réu apenas uma das circunstâncias judiciais, não sendo ele reincidente. (CP 33 §§ 2º c e § 3º).4. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se o réu não é reincidente; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e se a pena imposta é inferior a 04 anos.5. Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto por parte do Ministério Público nem houve instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena imposta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada (CP 180 §§ 1º e 2º), se os depoimentos judiciais da vítima e do policial militar, aliados ao reconhecimento e declarações extrajudiciais do corréu, provam a autoria do crime.2. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena imposta.3. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, se a pena fixada é inferior a 04 anos, sendo desfavorável ao réu apenas uma das circunstâncias judiciais, não sendo ele reincidente....
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REDUÇÃO DA PENA.1. A interpretação do novo texto do art. 212 e parágrafo único do CPP revela que as partes farão as perguntas diretamente à testemunha e que a inquirição desta pelo juiz é atividade complementar à anterior inquirição realizada pelas partes.2. Não se anula a audiência de instrução e os demais atos processuais praticados, se o fato de ter sido invertida a ordem na oitiva da testemunha não acarretou prejuízo para a defesa do réu nem para a acusação (CPP 563).3. Altera-se o regime de cumprimento de pena para o aberto, se não há fundamentação legal para estabelecer regime mais grave.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP é direito do réu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Rejeitou-se a preliminar suscitada e deu-se provimento ao apelo da ré para reduzir a pena aplicada e excluir a verba indenizatória mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REDUÇÃO DA PENA.1. A interpretação do novo texto do art. 212 e parágrafo único do CPP revela que as partes farão as perguntas diretamente à testemunha e que a inquirição desta pelo juiz é atividade complementar à anterior inquirição realizada pelas partes.2. Não se anula a audiência de instrução e os demais atos processuais praticados, se o fato de ter sido invertida a ordem na oitiva da testemunha não acarretou prejuízo para a defesa do réu nem para a...