PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESTRUIÇÃO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA.1. Correto o decreto condenatório quando amparado em contexto probatório coerente e harmônico, no sentido de atribuir a conduta delitiva praticada pelo acusado.2. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de carga probatória apta a possibilitar a mensuração do perfil do acusado, sendo certo que condenações anteriores e inquéritos em andamento não têm o condão de minudenciar o magistrado acerca da personalidade do acusado.3. Se o acusado respondeu à instrução criminal preso e não surgiu nenhum elemento novo capaz de macular a custódia preventiva, correta a manutenção da prisão durante o exercício do direito de recorrer do acusado.4. Apelação provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESTRUIÇÃO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA.1. Correto o decreto condenatório quando amparado em contexto probatório coerente e harmônico, no sentido de atribuir a conduta delitiva praticada pelo acusado.2. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de carga probatória apta a possibilitar a mensuração do perfil do acusado, sendo certo que condenações anteriores e inquéritos em andamento não têm o condão de minudenciar o mag...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO, A INVERSÃO NA ORDEM DA FORMAÇÃO DAS PERGUNTAS - ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. INOCORRENCIA DE PREJUÍZO. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL COMETIDOS CONTRA MENORES. MOSTRA-SE INCENSURÁVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 214, C/C ART. 224, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS COLHIDAS COMPROVAM OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA MENOR DE IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. O DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EMBORA REVOGADO PELA LEI Nº 12.015/09, TEM APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA POR SER MAIS BENÉFICA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA PREVISTA NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. DESCBIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COMINAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO, A INVERSÃO NA ORDEM DA FORMAÇÃO DAS PERGUNTAS - ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. INOCORRENCIA DE PREJUÍZO. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL COMETIDOS CONTRA MENORES. MOSTRA-SE INCENSURÁVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 214, C/C ART. 224, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS COLHIDAS COMPROVAM OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA MENOR DE IDADE. CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA SE O PROCESSO SE MANTEVE SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, IMPEDINDO O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO. AS CÂMERAS INSTALADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO IMPEDEM A CONTENTO A REALIZAÇÃO DO CRIME, SENDO POSSÍVEL, POIS, A OCORRÊNCIA DE FURTO TENTADO. A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E O VALOR DEFINIDO DOS BENS FURTADOS IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDE A QUALIFICADORA AINDA QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. A SUBSTITUIÇÃO, DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL, É INCOMPATÍVEL COM AS HIPÓTESES QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA SE O PROCESSO SE MANTEVE SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, IMPEDINDO O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO. AS CÂMERAS INSTALADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO IMPEDEM A CONTENTO A REALIZAÇÃO DO CRIME, SENDO POSSÍVEL, POIS, A OCORRÊNCIA DE FURTO TENTADO. A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E O VALOR DEFINIDO DOS BENS FURTADOS IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDE A QUALIFICAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS E AOS INTEGRANTES DE SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não obstante o relevante serviço que desempenham os núcleos de assistência judiciária gratuita das entidades de ensino superior, a Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que o benefício do prazo em dobro apenas é deferido aos defensores públicos e aos integrantes de serviço estatal de assistência judiciária. Sendo assim, os advogados que prestam serviços de assistência judiciária gratuita nos núcleos de prática jurídica de instituição de ensino superior não têm prazo em dobro para recorrer.2. Recurso de apelação não conhecido, diante da sua intempestividade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS E AOS INTEGRANTES DE SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não obstante o relevante serviço que desempenham os núcleos de assistência judiciária gratuita das entidades de ensino superior, a Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que o benefício do prazo em dobro apenas é deferido aos defensores públicos e aos integrantes de serviço estatal de ass...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. RÉU QUE FAZ DECLARAÇÃO FALSA DE QUE ERA ELE QUEM PORTAVA A ARMA DE FOGO APREENDIDA PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E SEGUROS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPÓSITO DELIBERADO DE INDUZIR A ERRO O JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial de porte de arma, alegando que era ele quem portava uma arma de fogo apreendida, contrariando os depoimentos firmes e seguros dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do verdadeiro autor do crime de porte de arma.2. O dolo de causar prejuízo à administração da justiça está evidente nos autos, pois os depoimentos do apelante foram prestados com a intenção clara e direta de induzir a erro o Juízo, alterando a verdade substancial sobre a autoria de um crime de porte ilegal de arma de fogo.3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante por incursão no artigo 342, §1º, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e reduzir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. RÉU QUE FAZ DECLARAÇÃO FALSA DE QUE ERA ELE QUEM PORTAVA A ARMA DE FOGO APREENDIDA PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E SEGUROS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPÓSITO DELIBERADO DE INDUZIR A ERRO O JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não h...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA TRANSAÇÃO ILÍCITA OCORRIDA NA FRENTE DE UM BAR. SERVIÇO VELADO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PROVIDOS.1. O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu, desde que o faça fundamentadamente, de acordo com as provas dos autos. O Artigo 385 do Código de Processo Penal não ofende o sistema acusatório e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. O cotejo das provas colhidas nos autos não confere a segurança para se reconhecer que, de fato, os policiais presenciaram uma negociação envolvendo a venda de entorpecente, embora sejam fortes os indícios nesse sentido. As contradições apontadas na sentença, embora realmente existentes e indicativas de que a versão do réu e do suposto usuário é inverídica, não suprem a ausência de provas robustas da traficância, razão pela qual o pleito absolutório deve ser acolhido, incidindo na hipótese o princípio in dubio pro reo.3. Recursos conhecidos e providos para absolver o réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA TRANSAÇÃO ILÍCITA OCORRIDA NA FRENTE DE UM BAR. SERVIÇO VELADO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PROVIDOS.1. O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu, desde que o faça fundamentadamente, de acordo com as prova...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O RÉU SEJA INTERNADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A determinação de transferência de pessoa presa ou submetida a medida de segurança para outra comarca é medida administrativa de competência do Juiz das Execuções.2. Embora se reconheça que o cumprimento da medida de segurança próximo ao local onde residem os familiares do recorrido é medida salutar, inclusive fomentada pela Lei de Execuções Penais (artigo 103), essa determinação deve partir do Juízo competente, capaz de avaliar se a transferência atende também ao interesse público e de escolher estabelecimento adequado para as necessidades da pessoa submetida a medida de segurança.3. Recurso conhecido e provido para determinar que o cumprimento da medida de segurança de internação se dê em estabelecimento próprio no Distrito Federal, facultando-se à Defesa formular pedido de transferência ao Juiz das execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O RÉU SEJA INTERNADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A determinação de transferência de pessoa presa ou submetida a medida de segurança para outra comarca é medida administrativa de competência do Juiz das Execuções.2. Embora se reconheça que o cumprimento da medida de segurança próximo ao local onde residem os familiares do recorrido é medida salutar, inclusive fomentada pela Lei de Execuções Penais (artigo 103), essa determin...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO. ENTREGA DE DINHEIRO PARA PAGAMENTO DA FIANÇA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O RÉU FICOU COM O DINHEIRO DA VÍTIMA, DESTINADO AO PAGAMENTO DA FIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de que o réu recebeu da vítima o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento de fiança, sendo que o réu emitiu um cheque sem provisão de fundos para pagar a fiança, obrigando a vítima a realizar novo pagamento para não voltar a ser preso. A alegação do réu de que o valor pago pela vítima se referia a honorários advocatícios não encontra amparo nas provas dos autos.2. Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos a justificar uma análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente. Nesse sentido é a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos crimes contra o patrimônio o prejuízo econômico é inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual, em regra, não pode servir para agravar a pena-base.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, haja vista que o crime em apreço foi praticado antes da edição da lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do código de processo penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Não se mostrando socialmente recomendável, indefere-se o direito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 168, § 1º, incisos III, do Código Penal, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização e a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO. ENTREGA DE DINHEIRO PARA PAGAMENTO DA FIANÇA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O RÉU FICOU COM O DINHEIRO DA VÍTIMA, DESTINADO AO PAGAMENTO DA FIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de que o réu recebeu da vítima o valor de R$ 1.50...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE DUAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDÁCIA E DESTEMOR DO RÉU. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA LESIONADA POR UM GOLPE DE FACA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime pelo fato de o agente ter cometido o roubo em via pública e ter causado lesões na vítima com a faca que portava, revelando audácia e destemor. Realmente, o fato de o agente ter lesionado a vítima a fim de assegurar o produto do roubo não é inerente ao tipo penal, consistindo em fundamento idôneo para o fim de exasperar a pena-base. 2. Na hipótese, é inócuo o pleito da Defesa em reduzir a pena-base ao mínimo legal, pois na segunda fase de aplicação da pena, foi operada a redução por conta da menoridade relativa e da confissão espontânea, resultando na pena mínima de 04 (quatro) anos, sendo vedada a sua redução pelo Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Não prospera o pleito recursal para a aplicação da teoria da co-culpabilidade porque não há comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi marginalizado pela sociedade.4. Correta a fixação do regime prisional semiaberto em razão do quantum da pena privativa de liberdade, em conformidade com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. 5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso I, c/c artigo 70, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE DUAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDÁCIA E DESTEMOR DO RÉU. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA LESIONADA POR UM GOLPE DE FACA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime pelo fato de o agente ter cometido...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, por motivo torpe, consistente em um desentendimento quanto à troca de uma motocicleta por uma arma de fogo, foi o mandante do crime de homicídio, praticado por outros dois agentes contra a vítima. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.2. Mostrando-se excessivo o quantum de aumento da pena-base em razão da análise desfavorável das circunstâncias do crime, impõe-se a sua redução.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo r...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 457,38G DE MACONHA E 1,05G DE COCAÍNA DURANTE UMA BLITZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. GRANDE QUANTIDADE. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos, consistentes na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder, perfazendo a massa líquida de 457,38g (quatrocentos e cinquenta e sete gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 1,05g (um grama e cinco centigramas) de cocaína, e nos depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório e/ou desclassificação para o delito do artigo 28 da referida lei.2. Incabível a avaliação negativa das circunstâncias do crime de tráfico com fundamento no fato de o apelante trazer consigo maconha e cocaína para difusão ilícita. Com efeito, as circunstâncias do crime apontadas pela sentença não extrapolam àquelas ínsitas ao tipo penal, não devendo, portanto, exasperar a pena-base, pois já apenadas em abstrato pelo legislador.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais são favoráveis ao apelante, a natureza das drogas (maconha e cocaína) e a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (457,38g de maconha e 1,05g de cocaína), a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada em seu patamar mínimo, mas também não pode ser aplicada no grau máximo. Assim, aumento a fração de redução de pena de 1/6 (um sexto) para 1/2 (metade), fixando-a, assim, em patamar intermediário. 5. Contando o apelante 18 (dezoito) anos de idade quando da prática do crime, faz jus à atenuante da menoridade relativa. No entanto, embora presente tal atenuante, tendo a pena-base sido reduzida para o mínimo legal nesta sede recursal, há que se observar o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.6. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição, e preenchendo o apelante os demais requisitos legais, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de serem os apelantes autores do crime de tráfico. Dessa forma, não tendo o órgão acusatório se desincumbido de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que os réus cometeram o delito descrito na inicial acusatória, deve-se absolver o segundo e terceiro apelantes.8. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e aumentar a fração de redução de pena decorrente da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade), razão pela qual reduz-se sua pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo-se, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelos dos dois últimos apelantes providos para absolvê-los das sanções do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 457,38G DE MACONHA E 1,05G DE COCAÍNA DURANTE UMA BLITZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. GRANDE QUANTIDADE. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PE...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.2. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.3. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, por motivo fútil, efetuou golpes de faca contra a vítima, ocasionando a sua morte. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. Mostrando-se excessivo o quantum de aumento da pena-base em razão da análise desfavorável das circunstâncias do crime, impõe-se a sua redução.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.2. Se a se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura-se a qualificadora do rompimento do obstáculo por qualquer ação violenta contra os elementos de proteção à coisa, sendo prescindível a sua inutilização. Assim, constatando o laudo pericial o alargamento dos tambores das fechaduras de duas portas do veículo, pois foram comprimidas pela introdução de instrumento rígido, a permitir o acesso ao interior do veículo, resta caracterizada a mencionada circunstância qualificadora.2. Ademais, a alegação de que o recorrente não seria responsável pela abertura das portas do veículo não encontra amparo nos autos, especialmente pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante, ao lado do automóvel arrombado, subtraindo os bens do seu interior, os quais pertenciam à vítima, sendo que esta asseverou que deixou o veículo fechado. 3. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse como mínima a ofensividade na conduta do recorrente, o Laudo de Avaliação Econômica Direta avaliou a res furtiva no valor de 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual não se revela ínfimo.4. A existência de somente uma sentença condenatória transitada em julgado no curso do procedimento em desfavor do apelante não fundamenta a valoração negativa da personalidade.5. Diante da exclusão da análise negativa da circunstância judicial da personalidade, sendo totalmente favorável a análise das circunstâncias judiciais, e do quantum da pena aplicada, impõe-se a modificação do regime para o inicial aberto e a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, diminuir as penas para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REC...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CRIME PRATICADO POR DOIS ADOLESCENTES, SOB AS ORDENS DO RÉU, QUE FORNECEU AS MUNIÇÕES UTILIZADAS PELA DUPLA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio, e nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos, o que não ocorreu na hipótese.5. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade, já que devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. De fato, a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo penal, pois o apelante se utilizou de dois menores para a prática do crime, inclusive fornecendo a munição a ser utilizada contra a vítima. O fato de o réu ter sido absolvido pelos jurados quanto ao crime de corrupção de menores não muda a realidade de ter recrutado outras pessoas para matar a vítima, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta.6. Mantém-se a análise negativa das consequências do crime porque, na hipótese, a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perdeu dentes e teve debilidade permanente da função mastigatória e dano estético. Além do mais, sofreu redução da força muscular do membro inferior esquerdo, associada a atrofia muscular de todo o membro. Portanto, as conseqüências não foram inerentes ao tipo penal, consistindo em fundamento idôneo para o fim de exasperar a pena-base.7. Restando devidamente comprovado que o réu tinha 18 anos ao tempo de crime, deve incidir em seu favor a circunstância atenuante da menoridade.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu por incursão no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade e reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CRIME PRATICADO POR DOIS ADOLESCENTES, SOB AS ORDENS DO RÉU, QUE FORNECEU AS MUNIÇÕES UTILIZADAS PELA DUPLA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUND...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 58,75G DE MACONHA E 19,45G DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FILMAGEM DA OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAR AS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM DOS APELANTES. LOCAL PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PENA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CARACTERIZADOS. PROCESSO EM CURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE UM QUINTO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não são ilícitas as provas resultantes de fotografias e filmagens realizadas durante a operação policial, em local público.2. Ainda que fosse pequena a quantidade de droga apreendida, o princípio da insignificância não se aplica nos casos de tráfico de drogas.3. Não merece prosperar o pedido de absolvição, pois as provas dos autos revelam que o apelante tinha em depósito e vendia substância entorpecente, assumindo relevância o depoimento do policial que participou das investigações, filmou a operação e narrou, de modo coerente, que viu o apelante realizar a traficância. 4. Ação penal em curso não é apta a configurar os maus antecedentes. Redução da pena-base.5. Tendo em vista que o apelante é primário, possui bons antecedentes e nada indica que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.6. Está adequada a redução da pena em 1/5 (um quinto), diante da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.7. A pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida no caso dos autos.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao apelante Joab, reduzir a pena pecuniária para 400 (quatrocentos) dias-multa e, em relação ao apelante Gleidson, para excluir a avaliação negativa dos maus antecedentes e aplicar a causa de redução de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo-lhe a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 58,75G DE MACONHA E 19,45G DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FILMAGEM DA OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAR AS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM DOS APELANTES. LOCAL PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PENA. MAUS ANTECEDENTES NÃO C...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra vítimas diversas, as quais foram constrangidas com uso de arma, tendo bens subtraídos, avaliados em 29.971,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais), inviabiliza a pretensa absolvição. A pena pecuniária corretamente aplicada, fixado, inicialmente, o número de dias-multas, em observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), determinado, ao depois, o valor de cada dia-multa, considerando-se a situação econômica dos réus, e, por último, aplicado o concurso formal de crimes. Aspectos que guardaram a devida proporção com a pena corporal, nada a modificar. A apreciação da personalidade dos réus resulta de cuidadosa crítica aos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação dos agentes à prática delitiva, denota o inegável desvirtuamento dos agentes, que determina apreciação mais severa da reprimenda. De igual modo, demonstrados os maus antecedentes. Desnecessários laudos técnicos, não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame da circunstância específica, consistente na personalidade.O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser levado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará as condições pessoais dos condenados quanto à capacidade de pagá-las.Apelos desprovidos.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra vítimas diversas, as quais foram constrangidas com uso de arma, tendo bens subtraídos, avaliados em 29.971,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais), inviabiliza a pretensa absolvição. A pena pecuniária corretamente aplicada...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDRO (ART. 214 C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP). PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUTORIA. PROVAS. Demonstrada a tempestiva manifestação da representante da menor quanto ao seu interesse no início da persecutio criminis in judicio mediante válida representação e a falta de condições financeiras para custear as despesas da correspondente ação penal, suprindo assim a condição de procedibilidade que à época do fato constava no artigo 225, § 1º, inciso I do Código Penal. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que comprova ter o acusado praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, criança com dez anos de idade na ocasião. Conduta que se amoldou ao tipo do art. 214 c/c o art. 224, a, do Código Penal, atualmente previsto no art. 217-A do mesmo Código.Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDRO (ART. 214 C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP). PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUTORIA. PROVAS. Demonstrada a tempestiva manifestação da representante da menor quanto ao seu interesse no início da persecutio criminis in judicio mediante válida representação e a falta de condições financeiras para custear as despesas da correspondente ação penal, suprindo assim a condição de procedibilidade que à época do fato constava no artigo 225, § 1º, inciso I do Código Penal. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que comprova ter...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONCURSO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há como prosperar as alegações defensivas, no sentido de não haver provas suficientes a embasar um decreto condenatório, uma vez que a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas.2.A doutrina e a jurisprudência entendem que o depoimento da vítima tem especial relevo nos crimes patrimoniais; havendo, inclusive, vários precedentes jurídicos no sentido de justificar um decreto condenatório com base no depoimento do ofendido, quando corroborado pelo conjunto probatório dos autos.3.A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, quando escorada em outras provas dos autos; sendo certo que, no caso em tela, a prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para caracterizar a utilização da arma4.A existência de mais de uma causa de amento por si só não significa a elevação necessária da pena. O juiz, se assim entender, ainda que presentes várias causas de aumento, poderá aplicar o aumento de apenas um terço.5.Recurso da Defesa não provido.6.Recurso ministerial parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONCURSO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há como prosperar as alegações defensivas, no sentido de não haver provas suficientes a embasar um decreto condenatório, uma vez que a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas.2.A doutrina e a jurisprudência entendem que o depoimento da vítima tem especial relevo nos crimes patrimoniais; havendo, inclusive, vários precedentes j...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL DE PESSOA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCIDÍVEL. OUTROS MEIOS DE PROVAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE. CHEQUE EM BRANCO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. OBJETO DO CRIME. COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo dispensa sua apreensão quando comprovada por outros meios de prova, inclusive pelo depoimento das vítimas.2. O valor econômico do objeto receptado não é pressuposto para a configuração da conduta de receptação, uma vez que a elementar exigida pelo tipo penal é ser a coisa produto de crime.3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL DE PESSOA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCIDÍVEL. OUTROS MEIOS DE PROVAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE. CHEQUE EM BRANCO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. OBJETO DO CRIME. COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo dispensa sua apreensão quando comprovada por outros meios de prova, inclusive pelo depoimento das vítimas.2. O valor econômico do objeto receptado não é pressuposto para a configuração da conduta de receptaç...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 C/C O 224, a, DO CP - ATUAL 217-A DO MESMO CÓDIGO). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTE DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. CRIME ANTERIOR À LEI Nº 11.404/05Se o conjunto probatório demonstra certa a materialidade do crime e confirma a autoria imputada ao acusado, não cabe absolvição. E se a conduta por ele praticada amoldou-se ao tipo do art. 214 c/c o 224, a, do CP (vigentes na ocasião do crime), não há que se falar em desclassificação para aquela do art. 61 da Lei de Contravenções Penais.Até a vigência da Lei nº 11.106/05, a fração prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal era de 1/4. Logo, praticado o crime até o ano de 2003, não pode aquela Lei retroagir em prejuízo do réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), impondo-se a substituição da fração de 1/6 aplicada na sentença pela de 1/4 prevista na ocasião do fato-crime.Diante da reiteração de condutas, praticadas em ocasiões diversas (entre janeiro de 2002 e maio de 2003), também incide a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (tipos penais anteriores à Lei nº 12.015/09) nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1º, V e VI, da Lei n.º 8.072/90. Precedentes das Cortes Superiores.A matéria atinente à progressão do regime prisional é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais.Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 C/C O 224, a, DO CP - ATUAL 217-A DO MESMO CÓDIGO). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTE DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. CRIME ANTERIOR À LEI Nº 11.404/05Se o conjunto probatório demonstra certa a materialidade do crime e confirma a autoria imputada ao acusado, não cabe absolvição. E se a conduta por ele praticada amoldou-se ao tipo do art. 214 c/c o 224, a, do CP (vigentes na ocasião do crime), não há que se falar em desclassificação para aquela do art. 61 da Lei de Contravenções Penais.Até a vigência...