APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO PROVIDO O APELO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.2. No caso dos autos, os fatos imputados ao primeiro apelante foram supostamente praticados no período compreendido entre novembro de 2004 e janeiro de 2005, sendo recebida a denúncia em 19 de dezembro de 2008. Como a sentença aplicou ao primeiro apelante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. O conjunto probatório corrobora a versão acusatória no sentido de que, a apelante, após discutir com familiares de seu ex-marido, retornou ao local e instigou o terceiro recorrente a realizar disparos de arma de fogo em direção à residência da vítima. Assim, inviável acolher o pleito absolutório, uma vez que restou demonstrada a participação da apelante e a autoria dos disparos imputada ao terceiro recorrente, especialmente no laudo de exame de local, nas confissões extrajudiciais dos réus, aliados às provas testemunhais colhidas em juízo, comprovando a autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo.5. Recursos conhecidos. No tocante ao primeiro apelante, julgou-se extinta a punibilidade do crime, pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal. Com relação ao segundo e terceiro recorrente, negou-se provimento ao apelo da Defesa para manter a condenação dos réus nas sanções artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, que estabeleceu as penas, para cada um dos recorrentes, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DO TEMPO. TRANSAÇÃO PENAL COM O SUPOSTO AUTOR DO CRIME. NÃO SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS AGRESSÕES CONTRA A OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se na nulidade da sentença por quebra de procedimento, uma vez que, como a ação de medidas protetivas de urgência possui natureza eminentemente cautelar, no caso de o Magistrado concluir pela inexistência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá, de plano, julgar o mérito do feito.2. De qualquer modo, havendo fortes evidências de violência doméstica e familiar contra a mulher, há que se conceder as medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida, tendo em vista que o não deferimento poderá colocar em risco a segurança da ofendida.3. Ocorre que, na espécie, não obstante a existência de indícios de violência doméstica, à época, do requerimento das medidas protetivas de urgência, tendo em vista o decurso do lapso temporal e a realização de transação penal entre o Ministério Público e o ora recorrido pelos fatos que ensejaram o pedido das medidas protetivas em exame, não subsiste a necessidade no deferimento do pleito recursal. Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verifica-se a inexistência de novos procedimentos criminais relativos à violência doméstica e familiar em desfavor do recorrido. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para, diante do lapso temporal decorrido desde a prática da violência doméstica e familiar, manter a decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência por não subsistir a necessidade do pleito recursal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DO TEMPO. TRANSAÇÃO PENAL COM O SUPOSTO AUTOR DO CRIME. NÃO SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS AGRESSÕES CONTRA A OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se na nulidade da sentença por quebra...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO, POR QUINZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Aplicada a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos quinze crimes de concussão, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, extingue-se a punibilidade, porque entre a prática dos delitos, entre dezembro de 2004 e abril de 2005, e o recebimento da denúncia, em 09/06/2009, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 5. Declarada extinta a punibilidade dos crimes tipificados no artigo 316, caput, do Código Penal, por quinze vezes, em continuidade delitiva, atribuídos ao apelante, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO, POR QUINZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA E A SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DA DROGA E NO FATO DE QUE O GRUPO TRAZIA DROGAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL E INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A natureza da droga comercializada pela associação criminosa pode ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base, considerando-se mais reprovável a conduta do agente. Na hipótese, a MM. Juíza avaliou negativamente a culpabilidade pelo fato de o grupo comercializar haxixe, psicotrópico derivado da planta Cannabis Sativa, com concentração superior de tetraidrocanabinol, o que deve ser mantido.2.Comprou-se nos autos que o grupo constituído pelo recorrente comprava drogas no Estado do Paraná, o que, em tese, configura a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei de Drogas. Admite-se, contudo, a utilização desse fato para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não aplicada a referida causa de aumento na última fase, evitando-se, assim, o bis in idem. 3. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.4. O recorrente não preenche os requisitos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, haja vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o recorrente é reincidente e foram avaliadas negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, indicando que a medida não é socialmente recomendável.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA E A SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DA DROGA E NO FATO DE QUE O GRUPO TRAZIA DROGAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. MEDIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LAUDOS PERICIAIS ATESTADOS POR PERITOS OFICIAIS. VALIDADE. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. LAUDO ATESTANDO A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os Laudos de Lesões Corporais acostados aos autos, embora façam referência ao relatório assinado por um médico particular, foram ratificados por dois peritos oficiais, atestando as lesões contusas sofridas pela vítima. 2. Não obstante os laudos de exame de corpo de delito complementares tenham sido elaborados depois de decorrido trinta dias do primeiro laudo, foi constatado que a vítima ainda apresentava lesões contusas em evolução, tendo sido aferida pelos peritos a sua incapacidade para as ocupações habituais por tempo superior a 30 (trinta) dias, enquadrando-se na figura típica prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). Preliminar de nulidade rejeitada.3. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente praticou o crime de estelionato, ao utilizar o cartão de crédito da vítima para efetuar compras.4. Se os laudos juntados aos autos concluíram pela incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a conduta do réu subsume-se ao disposto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal grave), inviabilizando a desclassificação para lesão leve.5. Correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, uma vez que os delitos foram praticados com a utilização do mesmo meio fraudulento, qual seja, o cartão de crédito da vítima, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e em desfavor de lojas comerciais. 6. Nos termos do enunciado nº 243 da Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.7. Verificando-se que o delito de lesão corporal grave não prevê pena de multa, impõe-se a sua exclusão da condenação dos recorrentes.8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 171, caput (duas vezes) e artigo 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva quanto aos crimes de estelionato. Quanto ao primeiro apelante, diminuo a pena privativa de liberdade do crime de estelionato para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, e a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Mantém-se a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal grave, excluindo apenas a pena pecuniária. Em relação ao segundo apelante, diminuo a pena privativa de liberdade do crime de estelionato para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, e a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Mantém-se a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal grave, excluindo apenas a pena pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LAUDOS PERICIAIS ATESTADOS POR PERITOS OFICIAIS. VALIDADE. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. LAUDO ATESTANDO A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAB...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO SE QUITADO FOSSE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL OU POR INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O AUMENTO DA PENA-BASE E A EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.1. A autoria do crime de estelionato não restou devidamente comprovada nos autos, existindo sérias dúvidas sobre a participação do réu no crime. Embora seja certo que foi o réu quem alienou o veículo para a vítima, não restou esclarecido se foi ele o responsável pela regularização fraudulenta do veículo no Estado de Minas Gerais, o que se mostrava imprescindível para a condenação.2. Recurso da Defesa conhecido e provido para absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Prejudicado o recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO SE QUITADO FOSSE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL OU POR INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O AUMENTO DA PENA-BASE E A EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.1. A autoria do crime de estelionato não res...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÕES COMPROVANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES COMETIDOS ANTES DO FATO APURADO NOS AUTOS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado na residência da vítima.2. A afirmativa de que o réu agiu com culpabilidade média, sem a exposição das razões pelas quais se chegou a essa conclusão, não é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.3. Confirma-se a avaliação negativa dos antecedentes criminais se existem nos autos várias certidões atestando o trânsito em julgado de sentença condenatória por fatos ocorridos antes daquele sobre o qual versam os presentes autos.4. Inexistindo elementos para se concluir que o crime foi premeditado, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais levada a efeito sob essa justificativa.5. Embora o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, encontrando-se certificada nos autos a existência de várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nos presentes autos, sendo adequado o regime inicial fechado adotado na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DE UMA MOCHILA E DE UM CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.2. Determinando o Código de Processo Penal e o RITJDFT a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, incabível o pedido de não encaminhamento dos autos formulado pela Defesa. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custus legis.3. Fixada a pena de multa em quantum exacerbado, deve-se reduzi-la, pois segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DE UMA MOCHILA E DE UM CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DO CRIME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL ABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR AO EXIGIDO PELO CÓDIGO PENAL PARA A DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de que o apelante agiu sob o pálio da excludente da legítima defesa não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Ao revés, a notícia existente nos autos é de que após breve discussão com a vítima, o réu, de inopino, desferiu um soco no nariz daquela, tendo, em seguida, passado a agredi-la, causando lesões de natureza grave.2. Não há que se falar em absolvição, sob o argumento de que não se sabe se foi o apelante o autor dos golpes que levaram a vítima a ficar incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, haja vista que, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, concorreu o réu ativamente para a prática do crime de lesões corporais de natureza grave.3. O crime de rixa tem como característica o tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos contendores. Trata-se, pois, de uma briga desordenada, cujo acontecimento é imprevisto e ocorre sem acordo prévio. No caso dos autos, as declarações prestadas pelo apelante e pelas testemunhas demonstram que não houve tumulto, mas, sim, lesões praticadas por um grupo contra outro. Incabível, pois, a desclassificação pretendida pelo apelante.4. No caso dos autos, a culpabilidade mostra-se exacerbada, pois menores, dentre os quais o filho da vítima, puderam presenciar as agressões. Além disso, a vítima foi atingida com uma chave de roda em região letal do corpo humano (cabeça). Deve-se, pois, manter a avaliação negativa da culpabilidade.5. A avaliação negativa das consequências do crime encontra-se devidamente fundamenta em elementos concretos dos autos, devendo, pois, ser mantida. Com efeito, a vítima teve de passar por cirurgia para que pudessem ser reparadas as lesões causadas, tendo o laudo de exame de corpo de delito relatado a existência de diversas fraturas no rosto daquela.6. As circunstâncias do crime são negativas, pois os autos demonstram que mesmo após ter sido vítima de um soco, o ofendido se dirigiu ao seu veículo para deixar o local, oportunidade em que o réu foi ao seu encalço para dar início às agressões que causaram graves lesões na vítima.7. Embora presentes as agravantes do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, a exasperação de 01 (um) ano e 02 (dois) meses operada pela sentença mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida para patamar mais razoável.8. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.9. Não tendo o crime sido praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e tendo a pena sido reduzida para patamar inferior ao exigido pela alínea b do inciso I do artigo 92 para a perda do cargo público, deve-se reformar a sentença para afastar a condenação do réu à perda do cargo.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento decorrente das agravantes previstas nas alíneas a e c do artigo 61, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduz-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixa-se o regime inicial aberto e afasta-se a condenação à perda do cargo público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DO CRIME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. REGIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM AUTOMÓVEL E UMA BLUSA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois a vítima detalhou pormenorizadamente a conduta criminosa e reconheceu o réu como autor do crime, devendo-se ressaltar que recorrente foi preso ao colidir o automóvel subtraído e, na oportunidade, estava vestindo uma blusa pertencente à vítima.2. Se a vítima foi firme em dizer que o crime foi cometido pelo apelante e por uma mulher ainda não identificada, e que ficou em poder dos assaltantes por cerca de três horas, não há como se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima).3. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.4. Apesar de ser prescindível, para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, que a vítima tenha postulado tal reparação em instrumento próprio, essa fixação só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. No caso dos autos, apesar de estar demonstrado que o carro do ofendido foi restituído com avarias, não há provas suficientes acerca do quantum do prejuízo sofrido pela vítima, de forma que não é razoável fixar a quantia de R$ 36.832,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais) - que corresponde a cerca de 80% (oitenta por cento) do valor do automóvel sem avarias - como valor mínimo a título de reparação de danos. Assim tal fixação deve ser afastada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena aplicada em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM AUTOMÓVEL E UMA BLUSA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, o réu sempre invocou a legítima defesa, a qual, ademais, foi confirmada em plenário por uma testemunha, situação em que não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se em plenário foram apresentadas duas versões aos jurados - uma afirmando, outra negando a legítima defesa - é de se concluir que a decisão do Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido a melhor, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, situando-se ela no âmbito da soberania que desfrutam os jurados, que julgam pela avaliação que fazem das provas a eles apresentadas.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão dos jurados que absolveu o réu do crime de homicídio simples, com base no quesito genérico de absolvição, introduzido pela Lei 11.689/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, o réu sempre invocou a legítima defesa, a qual, ademais, foi confirmada em plenário por uma testemunha, situaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, a Defesa invocou a inexigibilidade de conduta diversa, a qual foi ratificada em plenário pelo réu, em sua autodefesa, e por uma testemunha, situação em que não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se em plenário foram apresentadas duas versões aos jurados - uma afirmando, outra negando a excludente - é de se concluir que a decisão do Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido a melhor, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, situando-se ela no âmbito da soberania que desfrutam os jurados, que julgam pela avaliação que fazem das provas a eles apresentadas. 4. Conforme esclarece a doutrina, várias absolvições no Tribunal do Júri podem ser perfeitamente explicadas à luz da inexigibilidade de conduta diversa, pois é no julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto) que o sentimento de justiça, de humanidade, daquilo que está certo ou errado se faz mais presente na consciência do juiz popular. No júri, o julgador se coloca na situação com a qual se deparou o acusado e no lugar deste verificará, de acordo com o seu discernimento, se agiria ou não conforme o ordenamento jurídico ou, ainda, se daquele que está sendo julgado no caso concreto poderia ser exigida conduta diversa. Não é preciso ser jurista - e é melhor que não o seja - para saber se em determinadas situações poderia do agente ser exigido um comportamento conforme o Direito (YAROCHEWSKY, Leonardo Issac. Da inexigibilidade de conduta diversa. BH: Editora Del Rey, 2000, p. 104/105).5. A questão relativa à causa superveniente independente (infecção generalizada adquirida no hospital), também acolhida pelos jurados, fica superada pela excludente anterior, pois se o réu agiu justificado pela inexigibilidade de conduta diversa, será absolvido, sendo indiferente apurar se a morte da vítima foi causada pelas facadas ou por infecção adquirida no hospital.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão dos jurados que absolveu o réu do crime de homicídio simples, com base no quesito que indagava sobre a inexigibilidade de conduta diversa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, a Defesa invocou a inexigibilidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA NA RUA, CERCAM-NA E TOMAM O APARELHO CELULAR DE SUA MÃO. SUSPEITOS PRESOS LOGO EM SEGUIDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ATOS REVESTIDOS DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece os autores do crime, os quais, ademais, foram presos logo depois na posse do bem subtraído.2. Se a fração de aumento da pena pela qualificadora do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal, não procede a alegação defensiva de que não se observou o princípio da proporcionalidade. 3. Conforme precedentes do STJ, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, permitindo que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. No caso, dos autos, duas pessoas do sexo masculino abordaram uma mulher jovem, em via pública, anunciaram o assalto, atemorizando-a, arrancaram o celular de suas mãos, fugindo logo em seguida. Tais circunstâncias denotam à toda evidência a presença do elemento normativo grave ameaça do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), não havendo que se falar em desclassificação para furto. 4. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em regra, deve haver concurso formal próprio, consoante o artigo 70, primeira parte, do Código Penal5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA NA RUA, CERCAM-NA E TOMAM O APARELHO CELULAR DE SUA MÃO. SUSPEITOS PRESOS LOGO EM SEGUIDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ATOS REVESTIDOS DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGR...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em insuficiência de provas quando a negativa do réu encontra-se isolada nos autos, e as demais provas são suficientes para comprovar materialidade e autoria da conduta delituosa.2. Nenhum óbice em fundamentar o decreto condenatório nos depoimentos dos policiais, pois colhidos em juízo, observando-se o princípio do contraditório, encontrando-se em harmonia com as demais provas.3. Não há elementos nos autos para que se valorem de forma negativa a personalidade e a conduta social do apelante, tampouco se pode considerar a folha de ilícitos do réu para aumentar a pena base, pois há vedação expressa no enunciado de Súmula N. 444 do STJ.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em insuficiência de provas quando a negativa do réu encontra-se isolada nos autos, e as demais provas são suficientes para comprovar materialidade e autoria da conduta delituosa.2. Nenhum óbice em fundamentar o decreto condenatório nos depoimentos dos policiais, pois colhidos em juízo, observando-se o princípio do contraditório, encontrando-se em harmonia com as demais provas.3. N...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA POR PARTE DO OFENSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORMA DA LESÃO, NO CORPO DA VÍTIMA, QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A EXACERBAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.1. Não merece guarida a versão alinhavada pela defesa técnica do recorrente de que este teria apenas agido em legítima defesa própria, eis que as circunstâncias do crime, coligadas à forma da lesão causada (queimadura com cigarro na pálpebra da vítima) leva a crer na inexistência do desforço defensório legítimo, mas sim de agressão seguida à provocação da vítima, exacerbando os meios moderados, ou seja, proporcionais a repelir a agressão.2. Se o acusado ostenta contra si inquéritos policiais e processos penais em andamento, tais incidências não podem ser valoradas negativamente para majorar a pena-base, no que diz respeito à sua personalidade, uma vez que esta egrégia Corte de Justiça, seguindo orientação da Colenda Corte Superior, já se posicionou no sentido de que a existência de inquéritos policiais e processos penais em curso não configuram personalidade voltada para o crime. Incidência da Súmula 444/STJ. 3. Recurso a que se dá parcial provimento, para minorar a pena base de 05(meses) de detenção para 3(meses) de detenção, descontado a avaliação da personalidade do Réu, fixando-a, definitivamente em 5(cinco) meses de detenção.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA POR PARTE DO OFENSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORMA DA LESÃO, NO CORPO DA VÍTIMA, QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A EXACERBAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.1. Não merece guarida a versão alinhavada pela defesa técnica do recorrente de que es...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NÃO HÁ ÓBICE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. IRRELEVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CABIMENTO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE, OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime.2. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 3. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a função social.4. Não se pode olvidar que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, explica-se, sua consumação se dá apenas com a prática de um ou alguns dos verbos descritos no tipo, não importando se a arma tenha gerado concretamente algum dano, basta que ela seja apta a produzir lesão à sociedade. Não há necessidade de resultado naturalístico, basta a simples conduta de portar arma de fogo, capaz de produzir disparos, pois caso ela não o seja, terá apenas o poder de intimidação e não a ofensividade presumida necessária.5. A ratio da punição penal do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 não está na capacidade de intimidação do objeto, mas sim na capacidade ofensiva ao bem jurídico protegido, qual seja a segurança coletiva. Fosse outra a razão da norma, todos os objetos que pudessem intimidar deveriam ser criminalizados.6. Alegados erros de tipo e de proibição inexistentes, até porque o réu é pessoa que exercia a profissão de segurança e, portanto, familiarizado com a problemática referente à legalidade ou não dos armamentos.7. A lesividade e ofensividade, entendidos como princípios gerais contemporâneos de interpretação da lei penal, devem prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 8. É cediço, que o Juízo competente para apreciação de eventual isenção de consectário legal (no caso, a multa), é o da Vara de Execuções Penais.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que condenou o Apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NÃO HÁ ÓBICE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. IRRELEVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CABIMENTO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE, OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIO...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CORRETAMENTE APRECIADAS. QUESTIONAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. INCONSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BICICLETA FURTADA QUE INCLUSIVE JÁ SAÍRA DO LOCAL COM O RECORRENTE PEDALANDO POR CERCA DE 80 (OITENTA) METROS COM O OBJETO DO CRIME VISANDO SUA FUGA. 1. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Na fixação da pena dos crimes tentados, o Julgador, para eleger a fração de redução entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério, apenas, o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. 3. Apurado que a bicicleta chegou a ser retirada e levada do seu local pelo Apelante que inclusive já havia saído do lote, estando a pedalar por cerca de 80 (oitenta) metros buscando sua fuga do local com o bem subtraído, resta evidente que o iter criminis foi praticamente todo percorrido, não havendo o que se alterar na sentença, que reduziu a pena em 1/3 (um terço). 4. Tendo sido o réu apanhado logo após a subtração do bem, procede-se a redução da tentativa no mínimo legal. Art. 14, II e parágrafo único do CPB.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CORRETAMENTE APRECIADAS. QUESTIONAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. INCONSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BICICLETA FURTADA QUE INCLUSIVE JÁ SAÍRA DO LOCAL COM O RECORRENTE PEDALANDO POR CERCA DE 80 (OITENTA) METROS COM O OBJETO DO CRIME VISANDO SUA FUGA. 1. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Na fixação da pena dos crimes tentados, o Ju...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II, DO C.P. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM CRIME DOLOSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA EM ½ PARA 1/3. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Deve ser mantido o regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena em definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.3. Quanto à ausência de laudo comprovando a potencialidade lesiva da arma de fogo, de igual forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o referido exame pode ser substituído por provas testemunhais quando não for possível a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal4. No delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. Precedentes STJ.5. No delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização na prática delitiva por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas no delito de roubo (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.7. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.8. In casu, o douto magistrado de primeira instância estabeleceu o aumento de pena em 1/2 (metade), ou seja, em fração superior ao mínimo legal, diante da ocorrência de duas causas de aumento. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena.9. O aumento da pena, na terceira etapa da dosimetria, em face das causas específicas de aumento previstas no § 2º do art. 157, não resulta de operação observável tão só pelo número de circunstâncias, mas por situações específicas aferíveis da realidade do processo.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, fixando-a, definitivamente, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO em razão da reincidência.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II, DO C.P. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM CRIME...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I. A simulação de uso de arma de fogo cria real temor no ofendido e configura a grave ameaça. Impossível a desclassificação para furto.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando amparada em outros elementos de prova.III. O art. 44, inc. I, do CP veda a substituição da pena corporal no caso de crime praticado com grave ameaça.IV. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I. A simulação de uso de arma de fogo cria real temor no ofendido e configura a grave ameaça. Impossível a desclassificação para furto.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando amparada em outros elementos de prova.III. O art. 44, inc. I, do CP veda a substituição da pena corporal no caso de crime praticado com grave am...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. I. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a majorante, quando as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do STJ.II. Impossível a exclusão da causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do CP se o encadeamento dos fatos, a confissão do acusado e as declarações das testemunhas apontam para a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa. III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. I. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a majorante, quando as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do STJ.II. Impossível a exclusão da causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do CP se o encadeamento dos fatos, a confissão do acusado e as declarações das testemunhas apontam para a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa. III. Apel...