APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES PENAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PENAL IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de distintas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e a análise da agravante da reincidência. Entretanto, na espécie, existe somente uma sentença condenatória transitada em julgado por fatos anteriores ao ora em exame em desfavor do recorrente, impondo-se a exclusão da valoração negativa dos antecedentes penais.2. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à suspensão do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, excluir a análise negativa dos antecedentes penais e reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES PENAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PENAL IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de distintas condenações transitadas em julgado...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MOTORISTA QUE NÃO PORTA DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E QUE, AO OUVIR DO POLICIAL QUE O CARRO SERÁ RECOLHIDO, PEGA UM MAÇO DE DINHEIRO E PÕE NA MÃO DO POLICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consideram-se suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa, quando os depoimentos dos policiais militares, condutores da prisão em flagrante, são harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório delineado nos autos, não logrando o réu êxito em desqualificá-los, não demonstrando qualquer razão que justificasse a intenção dos policiais em prejudicá-lo. Na espécie, ao ser informado pelo policial que teria o veículo apreendido, por não estar portando documento obrigatório, o réu tirou do bolso um pacote de dinheiro, totalizando R$ 500,00, e colocou-o na mão do policial, com o objetivo de livrar-se daquela situação, configurando, pois, o crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal.2. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 333, do Código Penal, à pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas na Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MOTORISTA QUE NÃO PORTA DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E QUE, AO OUVIR DO POLICIAL QUE O CARRO SERÁ RECOLHIDO, PEGA UM MAÇO DE DINHEIRO E PÕE NA MÃO DO POLICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consideram-se suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa, quando os depoimentos dos policiais militares, condutores da prisão em flagrante, são harmônicos e corroborados pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado assaltaram a vítima e subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, seu automóvel, dentre outros bens.2. As provas produzidas nos autos - depoimento da vítima e de um agente de polícia e reconhecimento realizado tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo - são suficientes para embasar o decreto condenatório.3. É prescindível a apreensão da arma de fogo se sua utilização na conduta criminosa restar comprovada por outros elementos probatórios. In casu, a vítima confirmou que o crime foi praticado mediante emprego de arma, não havendo que se falar em afastamento dessa causa especial de aumento de pena.4. Inviável afastar a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas porque restou provado pelo depoimento da vítima que o crime foi cometido pelo apelante e um comparsa.5. Para a valoração negativa da circunstancia judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade.6. A circunstância judicial da personalidade não pode sofrer análise negativa com base em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.7. A não-recuperação do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduz-se sua pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CO...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.2. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.3. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou vários disparos de arma de fogo contra as mesmas, refutando a tese de legítima defesa. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. Aplicada a pena no mínimo legal, nada há a reparar.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.2. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL ENVOLVENDO ADOLESCENTE. 1.446,59G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conquanto tenha o apelante negado a autoria dos fatos narrados na denúncia, os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação acerca do tráfico de drogas, quando harmônicos com outros elementos de provas, são elementos idôneos para ensejar a condenação. In casu, como os depoimentos dos policiais foram confirmados pelas transcrições das conversas telefônicas do apelante e de seus comparsas, não há que se falar em absolvição.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em elemento concreto dos autos, não bastando apenas a conclusão de que o réu apresenta personalidade voltada para o mundo do crime.3. Apenas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ensejar valoração negativa dos antecedentes. No caso dos autos, como a única condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao dos autos foi utilizada para fins de reincidência, incabível a avaliação negativa dos antecedentes criminais.4. A análise desfavorável das consequências do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da personalidade, dos antecedentes e das consequências do crime, reduzindo-se sua pena para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2010 (dois mil e dez) dias-multa, calculados à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL ENVOLVENDO ADOLESCENTE. 1.446,59G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conquanto tenha o apelante negado a autoria dos fatos narrados na denúncia, os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação acerca do tráfico de dro...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BICICLETA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se a vítima narrou detalhadamente toda a empreitada criminosa, sendo corroborada pelo depoimento testemunhal.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante.3. Apresentando o réu maus antecedentes, deve ser mantida a pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal.4. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal.5. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o apelante é reincidente, mostra-se justificado o regime prisional semiaberto. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BICICLETA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausên...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTÃO DE CRÉDIDO E CHAVES DO CARRO DE UM PEDESTRE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ALEGANDO A FALTA DE MUNIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Mostra-se impertinente o pleito de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo, o qual é praticado mediante violência ou grave ameaça à vítima, pois, além do patrimônio, tutela-se a integridade física e moral da pessoa.2. A alegação tardia e desprovida de provas, no sentido de que a arma encontrava-se desmuniciada, não merece crédito, principalmente se há laudo pericial atestando que o artefato está apto para realizar disparos e que é eficiente para a prática de crime de roubo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 4. Se o recorrente pratica crime de roubo na companhia de adolescente, ou seja, se pratica, por meio de uma única ação e com desígnio único, dois crimes diversos, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio entre os delitos. 5. Considerando que o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990 (ECA), que atualmente tipifica o crime de corrupção de menores, não prevê pena pecuniária, cumpre excluir a pena de multa, mesmo de ofício, em atenção ao princípio da legalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº. 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e afastar a pena de multa aplicada em razão da corrupção de menores, reduzindo a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTÃO DE CRÉDIDO E CHAVES DO CARRO DE UM PEDESTRE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ALEGANDO A FALTA DE MUNIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLU...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OPORTUNIDADE PARA SE RETRATAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. 2. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Não procede a alegação de ausência de condição objetiva de punibilidade, pelo fato de não ter sido oferecida formalmente ao acusado a oportunidade de se retratar. Na espécie, denota-se dos autos, que o réu foi interrogado no processo em análise e negou os fatos narrados na denúncia, alterando novamente a versão inicialmente apresentada na fase inquisitorial, não havendo que se falar em nulidade.4. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada, fez afirmação falsa em processo judicial, a fim de acobertar e beneficiar seu amigo. 5. Considera-se reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. In casu, verificando-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em data posterior ao cometimento do crime em apreço, não pode ser utilizada para configurar a reincidência.6. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, resta autorizada a eleição do regime aberto para o cumprimento da pena7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra possível, pelo fato de a medida não se mostrar socialmente recomendável, já que o apelante já possui uma outra condenação com trânsito em julgado por porte ilegal de arma. 8. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.9. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, mostra-se prejudicado o pleito.10. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 342, caput e § 1º, do Código Penal, afastar a agravante da reincidência e reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OPORTUNIDADE PARA SE RETRATAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de modo que, em caso de inobservância de determinada regra procedimental, somente será decretada a nulidade se houver comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes. 2. No caso dos autos, o fato de o réu ter sido interrogado anteriormente ao aditamento da denúncia não acarretou nenhum prejuízo às partes. Com efeito, além de o aditamento ter se limitado a corrigir mero erro material constante da denúncia, a saber, o ano em que se deram os fatos, as declarações prestadas pelo réu quando de seu interrogatório judicial demonstram que este se referiu aos fatos descritos na denúncia, os quais não foram objeto de aditamento. Dessa forma, teve o apelante a oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, em nada lhe prejudicando o fato de a denúncia ter sido alterada para corrigir mero erro material. 3. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.4. As declarações da vítima, prestadas de forma harmônica na Delegacia e em Juízo, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório.5. Tendo a vítima afirmado que o crime ocorreu em concurso de agentes, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de m...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse ínfimo o valor da res furtiva, infere-se a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. Como descrito nos autos, após denúncia anônima de que havia um indivíduo subtraindo bens no interior de veículos, durante a madruga, policiais dirigiram-se ao local dos fatos e prenderam o réu em flagrante na posse do celular furtado do interior do automóvel da vítima. Ademais, não se considera como de valor ínfimo a res furtiva avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2. Para a caracterização do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, requerem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Assim, diante da primariedade do apelante e presente o requisito do pequeno valor da res furtiva, uma vez esta foi avaliada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena em metade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155 do Código Penal, reconhecer o benefício previsto no § 2º do artigo 155 do Código de Penal, aplicando a causa de diminuição de pena em ½ (metade), reduzir as penas para 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse ínfimo o valor da res furtiva, infere-se a ofensividade da conduta do agente, a peri...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA RELEVANTE PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CONSEQÜÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTES. RÉUS PRIMÁRIOS E PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No caso dos autos, os apelantes renderam um taxista, colocaram-no no porta-malas do automóvel e seguiram em direção a um posto de gasolina, onde subtraíram, mediante grave ameaça exercida contra o frentista, gasolina e aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. Após cerca de 02 (duas) horas rodando com o veículo, liberaram a vítima que estava no porta-malas.2. Não há que se falar em participação de menor importância se a conduta dos apelantes foi relevante para a prática do crime, devendo-se ressaltar que a primeira recorrente chegou a ameaçar uma das vítimas, pedindo que seu comparsa nela atirasse, e ficou vigiando a vítima que estava no porta-malas do automóvel enquanto seus comparsas rendiam o frentista do posto de gasolina. Em relação ao terceiro apelante, deve-se frisar que foi ele quem dirigiu o veículo e quem determinou a seu comparsa que revistasse o frentista do posto, oportunidade em que foram encontrados os R$ 60 (sessenta reais) subtraídos.3. O fato de os réus terem agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. A alegação de que os réus possuem personalidades ousadas, de fácil corrupção e voltadas ao submundo do crime, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime de roubo, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.7. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.8. Deve ser alterado, para o inicial semiaberto, o regime de cumprimento da pena do primeiro e da terceira apelantes, porque as penas aplicadas são inferiores a 08 (oito) anos, os réus são primários e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar, em relação a todos os apelantes, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, das conseqüências e dos motivos do crime, reduzir, em relação ao segundo apelante, o aumento da pena referente à reincidência, e alterar, em relação ao primeiro e terceiro recorrentes, o regime de cumprimento da pena, restando a pena do primeiro apelante fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo, a do segundo apelante em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor legal mínimo, e da terceira apelante em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA RELEVANTE PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CONSEQÜÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ES...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1 Na espécie, a defesa busca prequestionar matéria referente à violação legal e constitucional decorrente de sua prisão em flagrante e ao pagamento de fiança no valor máximo, alegando também que há omissão porque o julgado desconsiderou parecer da Procuradoria de Justiça favorável à absolvição do réu. 2 Os embargos declaratórios visam corrigir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não constituindo meio hábil para reformá-lo, mormente quando o aresto adota posicionamento claro e expresso. Eventual inconformismo em relação à tese adotada no acórdão embargado deve ser objeto de recurso próprio. 3 Embargos de declaração rejeitados.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1 Na espécie, a defesa busca prequestionar matéria referente à violação legal e constitucional decorrente de sua prisão em flagrante e ao pagamento de fiança no valor máximo, alegando também que há omissão porque o julgado desconsiderou parecer da Procuradoria de Justiça favorável à absolvição do réu. 2 Os embargos declaratórios visam corrigir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não constituindo meio hábil para reformá-lo, mormente quando o aresto adota posicionamento claro e express...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal afastou a proibição da substituição da pena privativa de liberdade; por alternativas de direito, de réus condenados por crimes de tóxico. Mas, tal benefício somente poderá ser concedido para àqueles que atendam aos requisitos do artigo 44, do Código Penal.2. Não afastou referida decisão o regime inicial fechado para os crimes de tráfico de entorpecentes que, na hipótese do réu vir a perder os direitos concedidos, voltará a cumprir a pena no regime inicial fechado.3.Negado provimento ao recurso da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal afastou a proibição da substituição da pena privativa de liberdade; por alternativas de direito, de réus condenados por crimes de tóxico. Mas, tal benefício somente poderá ser concedido para àqueles que atendam aos requisitos do artigo 44, do Código Pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 1. Os Depoimentos de policiais civis, precedidos de denúncias anônimas, que, após campanas, logram êxito na prisão do apelante na comercialização e posse de droga , são provas hábeis e idôneas para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois, a lei não faz qualquer restrição no que se refere a estes meios de provas. 2. Favorece, entretanto, o paciente, a primariedade e não possuir antecedentes e, as demais circunstâncias judiciais favoráveis, o que, aliado ao fato, não obstante ilícito , quais sejam a apreensão de pouco mais de 20g da droga vulgarmente conhecida como maconha, que é encontrada na natureza em sua forma primária e, de consequência, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal.3. Dado parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 1. Os Depoimentos de policiais civis, precedidos de denúncias anônimas, que, após campanas, logram êxito na prisão do apelante na comercialização e posse de droga , são provas hábeis e idôneas para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois, a lei não faz qualquer restrição no que se refere a estes meios de provas. 2. Favorece, entretanto, o paciente, a primariedade e não possuir...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de prova são harmônicos a indicar a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, seja pelo testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, o que fora ratificado em juízo, seja pela confissão do réu quando de sua prisão em flagrante.2.Afasta-se a reincidência em face de erro material em sua apreciação.3.Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de prova são harmônicos a indicar a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, seja pelo testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, o que fora ratificado em juízo, seja pela confissão do réu quando de sua prisão em flagrante.2.Afasta-se a reincidência em fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão dos fatos em juízo por um dos apelantes, aliado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, tendo em vista a tratar-se de crime complexo, em que há ofensa a dois bens juridicamente tulelados (patrimônio e integridade física).3. Demonstrada a utilização de grave ameaça por parte dos agentes, por meio de um simulacro de arma de fogo, não há como desclassificar-se a conduta para o crime de furto.4. Sendo o crime praticado com ajuste prévio e mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, resta demonstrado a prática do roubo mediante o concurso de agentes.5. A dosimetria da pena merece ser revista na segunda fase quando, apesar de corretamente majorada a reprimenda na segunda fase, em face da agravante da reincidência, eleva-se a pena em patamar elevado e desproporcional.6. A multa pecuniária deve ser estabelecida em valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, o que não ocorreu no presente caso.7. Dado parcial provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão dos fatos em juízo por um dos apelantes, aliado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DO CO-RÉU. REGIME PRISIONAL. SUMULA 269 STJ. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. REINCIDENCIA ESPECÍFICA.1. A delação do co-réu corroborada pelos demais elementos carreados aos autos forma conjunto probatório suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. De acordo com a Súmula 269 do Eg. STJ é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.3. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência específica, art. 44, § 3º do Código Penal.4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO DO CO-RÉU. REGIME PRISIONAL. SUMULA 269 STJ. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. REINCIDENCIA ESPECÍFICA.1. A delação do co-réu corroborada pelos demais elementos carreados aos autos forma conjunto probatório suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. De acordo com a Súmula 269 do Eg. STJ é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias jud...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. 1. Restou afastada a preliminar que argúi a nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, porquanto é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos. Demais disso, o réu pode acompanhar a instrução processual, porém, desde que presente o seu defensor, seja nomeado ou ad hoc, sua presença é prescindível, não havendo de se falar em nulidade dos atos processuais.2. A simulação do uso de arma por baixo da camisa é meio idôneo a causar grave temor na vítima, que pelo estado emocional abalado não tem condições de verificar a plausibilidade do ato ameaçador de seu algoz, portanto, resta configurado o roubo e a conseguinte impossibilidade de desclassificação do crime para furto simples.3. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. 1. Restou afastada a preliminar que argúi a nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, porquanto é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos. Demais disso, o réu pode acompanhar a instrução processual, porém, desde que presente o seu defensor, seja nomeado ou ad hoc, sua presença é prescindível, não h...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor destacado, visto que esse tipo de agressão, na maioria das vezes, ocorre dentro do lar, sem a presença de testemunhas.2. Não há que se falar em insuficiência de prova quando a palavra da vítima está em consonância com os demais elementos probatórios existentes nos autos, os quais confirmam a existência das lesões corporais.3. A simples alegação de legítima defesa, desprovida dos elementos caracterizadores previstos no art. 25 do CP, não autoriza o reconhecimento da excludente.4. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor destacado, visto que esse tipo de agressão, na maioria das vezes, ocorre dentro do lar, sem a presença de testemunhas.2. Não há que se falar em insuficiência de prova quando a palavra da vítima está em consonância com os demais elementos probatórios existentes nos autos, os quais confirmam a existência das lesões corporais.3....
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal não supre sua ausência2. O fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância, quando a ofensividade da conduta se mostrar mínima; não houver nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento for de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelar inexpressiva, mormente quando restituída à vítima, a res furtiva em sua integralidade.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal não supre sua ausência2. O fato de se tratar de furto quali...