RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UM POSTO DE GASOLINA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉUS MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE E DA CORRUPÇÃO EFETIVA DA MENOR. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NO TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. CONDUTA ÚNICA. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, em relação aos réus menores de 21 anos de idade na data do crime, reduz-se de metade o prazo prescricional, ex vi do artigo 115 do Código Penal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, e entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação, é de rigor declarar-se a prescrição em relação aos réus menores de 21 anos, nos termos do artigo 110, § 1º c/c o artigo 109, inciso V, artigo 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.2. Não há que se falar em absolvição se a participação de todos os réus restou devidamente demonstrada nos autos, seja pelas declarações prestadas nos interrogatórios, seja pelos reconhecimentos das vítimas.3. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente no Termo de Declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, documento no qual ficou consignado o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, o número da Carteira de Identidade, a data de nascimento, e o endereço residencial da então menor.4. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.5. Participação de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime (MIRABETE. Código Penal interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 302). Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância quando a atuação do agente é relevante para a consumação do crime.6. O fato de se ter consciência da ilicitude e de ser exigível conduta diversa caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.7. As circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social não podem ser avaliadas negativamente em razão de condenações penais não transitadas em julgado ou referentes a fatos posteriores ao que se examina.8. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.9. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal por força de atenuante (súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).10. Quando, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete-se os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.11. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Portanto, aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para excluir a pena de multa relacionada ao crime de corrupção de menores, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, reconhecida a extinção da punibilidade dos réus Cláucia de Souza Dias e André Luiz Barbosa Azevedo em relação ao crime de corrupção de menores, e mantida a condenação destes por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, assim como a condenação dos réus Alan Carlos de Lima e Juraci de Jesus Lira nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 1º da Lei nº 2.252/54, excluir, em relação a Alan Carlos de Lima e André Luiz Barbosa Azevedo, a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime; reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e afastar a pena de multa relacionada ao crime de corrupção de menores.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UM POSTO DE GASOLINA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉUS MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTR...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS CRIMINOSOS. APREENSÃO DE OBJETOS DE TRÊS BANCAS. EXAME REALIZADO, POR AMOSTRAGEM, EM DVD'S E CD'S DE CONTEÚDO MUSICAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS OUTROS DOIS DENUNCIADOS SÓ COMERCIALIZAVAM JOGOS DE VIDEOGAME. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA: PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RÉU. PROCESSO EM CURSO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria e a materialidade do crime de violação de direito autoral restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pela prova testemunhal. Ressalte-se que, ainda que restasse comprovado que o réu tomava conta da banca para outra pessoa, tal fato não o exime de sua responsabilidade, uma vez que ele praticou os verbos do tipo penal ao expor à venda e vender os Cd's e Dvd's falsificados, independentemente de ser ou não o proprietário da banca.2. É de se afastar o argumento da Defesa quanto à falta de individualização dos objetos criminosos, pois o laudo de exame documentoscópico acostado aos autos demonstra que foram periciados, por amostragem, 5 discos compactos de armazenamento no formato DVD, 5 discos compactos de armazenamento de conteúdo musical, e 5 discos compactos de armazenamento no formato MP3. Restando comprovado que os outros dois co-denunciados só comercializavam jogos de videogame e que, além disso, não houve apreensão de nenhum produto da banca do terceiro acusado, forçoso convir que os produtos identificados como falsos pelos peritos correspondem àqueles apreendidos na banca utilizada pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em absolvição.3. Na hipótese, a incidência penal utilizada para valorar negativamente a personalidade do réu é inidônea para a consecução de tal finalidade, em razão de referir-se a ação penal em curso, cuja condenação só transitou em julgado em data posterior à data da sentença. 4. Afastada a análise desfavorável da personalidade do réu, revelam-se desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, em razão do elevado volume de peças apreendidas, impondo-se a redução da pena-base.5. Por seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena-base imposta, estabelecendo a reprimenda final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS CRIMINOSOS. APREENSÃO DE OBJETOS DE TRÊS BANCAS. EXAME REALIZADO, POR AMOSTRAGEM, EM DVD'S E CD'S DE CONTEÚDO MUSICAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS OUTROS DOIS DENUNCIADOS SÓ COMERCIALIZAVAM JOGOS DE VIDEOGAME. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA: PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALID...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DA DEFESA. VERSÃO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese da Defesa de que o apelante agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Por outro lado, a versão apresentada pela vítima, no sentido de que o réu passou a agredi-la após uma discussão, está em harmonia com as demais provas dos autos. Assim, incabível a absolvição do apelante.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.3. Processos arquivados e fatos posteriores não podem ser utilizados como fundamento para se avaliar negativamente a personalidade do réu.4. Faz jus o apelante à suspensão condicional da pena, já que é primário, as circunstâncias lhe são favoráveis, a pena não é superior a dois anos e não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e conceder suspensão condicional da pena, nos termos e condições a serem impostas no juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DA DEFESA. VERSÃO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese da Defesa de...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS PROFERIDAS EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. As provas dos autos, consubstanciadas nas declarações firmes e coesas da vítima, prestadas de forma harmônica tanto na Delegacia quanto em Juízo, são aptas a embasar um decreto condenatório pelo crime de ameaça.3. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal à pena para 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS PROFERIDAS EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida....
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A GENITORA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E PELA PROVA PERICIAL COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PENA CORRETAMENTE APLICADA. NÃO PROVIMENTO.1. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe, sobretudo se, como no caso dos autos, a versão da vítima vem corroborada por várias testemunhas e pelo laudo pericial.2. Tratando-se a vítima de pessoa idosa, com mais de 60 anos, é obrigatória a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, concedido o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A GENITORA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E PELA PROVA PERICIAL COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PENA CORRETAMENTE APLICADA. NÃO PROVIMENTO.1. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe, sobretudo se, como no caso dos autos, a versão da vítima vem corroborada por várias testemunhas e pelo laudo p...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1. Constatado ter sido o Ministério Público devidamente intimado da sentença, não se conhece do recurso de apelação interposto após o quinquídio previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, em face de sua manifesta intempestividade. Na espécie, apesar de o representante ministerial ter manifestado o interesse de recorrer da sentença dentro do prazo legal, houve atraso injustificado para a interposição da apelação, uma vez que os autos só foram entregues em cartório após o decurso do quinquídio legal. Assim, protocolada a petição após o exaurimento do prazo recursal, considera-se intempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público. 2. Impõe-se concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ao se verificar flagrante ilegalidade na aplicação da pena diante da avaliação equivocada da circunstância agravante da reincidência. 3. Como cediço, ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a data do cometimento de infração posterior, não há falar-se em reincidência.4. Recurso não conhecido. Habeas corpus de ofício para, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 11.3432006, excluir a avaliação da circunstância agravante da reincidência e diminuir a pena para 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantida a substituição por uma restritiva de direito, consistente em participação em programa multidisciplinar da Vara de Execuções Penais, por igual período da pena prisional.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1. Constatado ter sido o Ministério Público devidamente intimado da sentença, não se co...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. JUNTADA DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Não se pode, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. JUNTADA DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Não se pode, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART 386, INC. III, C.P.P.. FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NAS CORTES DO STF E STJ. PREVALÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME E POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO PRIVILÉGIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSAGRADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA. TENTATIVA INADMISSÍVEL. BEM SUBTRAÍDO, RETIRADO DAS VÍTIMAS. APOSSAMENTO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08, NO ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INDENIZAÇÃO NÃO FIXADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. No caso de furto, a existência de uma qualificadora já é suficiente para alterar a faixa de aplicação da pena. Aumentam-se, automaticamente, o mínimo e o máximo, conforme o artigo 155, § 4º, do Código Penal.2. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição em razão do Princípio da Insignificância quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme das testemunhas.3. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso.4. A qualificadora em face do concurso de agentes restou cristalina a vista das provas carreadas, ambos contribuindo para o êxito da empreitada criminosa com animus furandi. Contribuição de forma livre, consciente e com unidade de desígnios no evento. 5. Para aplicação do Princípio da Insignificância não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância, pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.6. Quanto ao furto privilegiado-qualificado, tal entendimento doutrinário não tem prevalecido no STF bem como no STJ, considerado incompatível diante da gravidade do crime qualificado, e face à posição topográfica do privilégio a indicar a intenção do Legislador de vê-lo aplicado somente ao furto simples. 7. Inexiste tentativa se o bem subtraído foi retirado da esfera de usufruto da vítima, além de não ter sido restituído. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).[...] (STJ: Resp 932.031, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008)8. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. 9. Diante do redimensionamento de pena, o regime aberto é o adequado para o cumprimento de pena por réu condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 33 §2º, c, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART 386, INC. III, C.P.P.. FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXI...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como termo final a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistê...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS PARA SE MAJORAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO GERADO PARA OUTRAS PESSOAS QUE NÃO A VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter agido com perfeita consciência da ilicitude caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.2. Se não se extrai dos autos, com a devida certeza, qual a motivação que ensejou a prática do crime, não se mostra adequado valorar negativamente tal circunstância judicial. Não fosse só, os jurados acataram a tese de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após ser injustamente provocado pela vítima, de forma que seria ilógico adotar o mesmo fundamento - provocação da vítima como motivação para a prática do crime - para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, reduzi-la na terceira fase.3. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.4. Se o réu, ao perpetrar disparos contra a vítima, colocou em risco real sua própria filha e companheira, que se encontravam a cerca de 01 (um) metro do ofendido, é justificável a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente majoração da pena-base.5. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de confessar a prática dos fatos, alega que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude.6. Se não foi apresentada motivação embasada em elementos concretos que justifique a aplicação da fração de diminuição de pena descrita no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar mínimo (1/6 - um sexto), imperioso se faz alterá-la para o patamar máximo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar máximo, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS PARA SE MAJORAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO GERADO PARA OUTRAS PESSOAS QUE NÃO A VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA E...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM APENAS A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. ATENUANTES ESTABELECIDAS EM FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em nulidade.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base apenas quando houver um plus no cometimento do crime. 6. Verificando-se que as circunstâncias não extrapolam o tipo penal, pois se referem à conduta típica prevista, deve ser excluída a análise desfavorável das circunstâncias do crime.7. Não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não há como considerá-la desfavorável. 8. Configura bis in idem utilizar o motivo torpe para formar o tipo qualificado e também como circunstância judicial negativa. 9. Ainda que o crime tenha ficado só na tentativa, é de se considerar desfavoráveis as consequências do crime quando a vítima foi obrigada a mudar de cidade, ficou afastada do filho recém-nascido e, depois de vários meses, ainda sente dor no tórax, local onde o projétil ficou alojado por vários meses, sendo de se concluir que, nesse caso, as consequências extrapolaram os limites já previstos e considerados pelo legislador quando do estabelecimento dos parâmetros de fixação da pena em abstrato. 10. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, é imprescindível que a redução em razão das atenuantes seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase.11. Na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, o magistrado deverá considerar o caminho percorrido pelo agente. Se comprovado nos autos que o acusado percorreu todo o iter criminis, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, escorreita é a redução no mínimo legal para a espécie.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, afastar a análise negativa acerca da culpabilidade, das circunstâncias, da personalidade e dos motivos, aumentar o quantum de redução pelas atenuantes e, em consequência, reduzir a pena para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM APENAS A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE, DA PERS...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DE VÍTIMAS. APREENSÃO DE 27 PORÇÕES, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, ALÉM DE 02 TABLETES ENROLADOS EM UMA FOLHA DE JORNAL, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 208,72 (DUZENTOS E OITO GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. A versão do acusado de que a droga (maconha) encontrada em sua residência destinava-se, tão-somente, para consumo pessoal, encontra-se dissociada do conjunto probatório acostado aos autos. Além das declarações dos policiais e das vítimas, no sentido de que o réu ofereceu drogas para um grupo de crianças, observa-se que foram encontradas na residência do réu 27 (vinte e sete) porções, acondicionadas individualmente em plástico transparente, além de 02 (dois) tabletes enrolados em uma folha de jornal, perfazendo a massa bruta de 208,72 (duzentos e oito gramas e setenta e dois centigramas) de maconha.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas. A prova oral aliada à prova pericial não deixa margem para dúvidas no sentido de que o acusado, além de ter em depósito, ofereceu mencionada substância entorpecente para um grupo de crianças que se encontravam em sua residência.3. Avaliada negativamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime e sendo relativamente expressiva a quantidade de droga apreendida, não se mostra desproporcional o acréscimo de 06 (seis) meses de reclusão na pena-base. Ademais, com relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, diante da fundamentação idônea para a não aplicação do percentual máximo, impõe-se a manutenção da dosimetria da pena, porque se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DE VÍTIMAS. APREENSÃO DE 27 PORÇÕES, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, ALÉM DE 02 TABLETES ENROLADOS EM UMA FOLHA DE JORNAL, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 208,72 (DUZENTOS E OITO GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido fal...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas indicam que o recorrente recebeu e conduziu em proveito próprio o veículo produto de crime descrito na denúncia, sem documentos ou qualquer elemento de que o tivesse recebido de boa-fé. Muito ao revés, o acusado sequer forneceu o nome completo, o endereço e o telefone do indivíduo que lhe teria passado o veículo, tendo inclusive indicado um local onde supostamente a pessoa trabalharia em um lava-jato, mas não existia esse local. A procedência criminosa do bem restou demonstrada pela Ocorrência Policial que noticiou o crime de furto.2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas indicam que o recorrente recebeu e conduziu em proveito próprio o veículo produto de crime descrito na denúncia, sem documentos ou qualquer elemento de que o tivesse recebido de boa-fé. Muito ao revés, o acusado sequer forneceu o nome completo, o endereço e o telefone do indivíduo que lhe teria passado o veículo, tendo inclusive indicado um local onde supostamente a pessoa trabalharia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS, CARTÃO DE CRÉDITO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos - sobretudo as declarações prestadas pela vítima, cujo valor probatório assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio - apontam no sentido de que o recorrente, juntamente com um adolescente, subtraiu a bolsa da vítima, o que é confirmado pela confissão extrajudicial do réu e pela confissão do menor perante a Delegacia da Criança e do Adolescente.2. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que o réu e o menor subtraíram a bolsa da vítima e empreenderam fuga, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo. O fato de terem sido perseguidos por populares, que lograram êxito em recuperar a res furtiva, não faz incidir ao caso a forma tentada do crime.3. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.5. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Portanto, aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para excluir a pena de multa relacionada ao crime de corrupção de menores, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e afastar a pena de multa aplicada em razão da corrupção de menores, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS, CARTÃO DE CRÉDITO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). AGENTE QUE APÓS ADENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MEDIANTE O USO DE FORÇA FÍSICA, PASSA A MÃO NA VAGINA E NAS NÁDEGAS DA OFENDIDA, OBRIGANDO-A A PASSAR A MÃO SOBRE O SEU PÊNIS, POR BAIXO DA BERMUDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. AUTORIA. RÉU PRIMO DO MARIDO DA VÍTIMA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Laudo de Lesões Corporais atestando a ocorrência de ato libidinoso não é elemento essencial para demonstrar a materialidade do crime de estupro cometido com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, haja vista que os crimes contra a dignidade sexual, por sua própria natureza, podem não deixar vestígios. Na hipótese, a vítima não sofreu lesões, mas sua narrativa segura e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos é suficiente para provar a existência do crime.2. Sendo o réu primo do marido da vítima e, portanto, conhecido da ofendida, desnecessária a realização de reconhecimento formal, inexistindo dúvidas a respeito da autoria, mormente pelo fato de que o réu não conseguiu provar o álibi apresentado em sua versão. 3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). AGENTE QUE APÓS ADENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MEDIANTE O USO DE FORÇA FÍSICA, PASSA A MÃO NA VAGINA E NAS NÁDEGAS DA OFENDIDA, OBRIGANDO-A A PASSAR A MÃO SOBRE O SEU PÊNIS, POR BAIXO DA BERMUDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. AUTORIA. RÉU PRIMO DO MARIDO DA VÍTIMA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS AS ALÍNEAS A E C. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CULPABILIDADE COM O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, tendo a defesa indicado todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do CPP, conhece-se do recurso de forma ampla, ainda que nas razões recursais a defesa tenha alegado apenas nulidade posterior à pronúncia e injustiça na aplicação da pena.2. Desnecessário indagar do conselho de sentença, mediante quesito específico, se o réu tinha reduzida a sua capacidade de autodeterminação, pela ingestão de voluntária de drogas e bebidas alcoólicas, uma vez que somente a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior autoriza a redução da pena, sendo certo que, no caso dos autos, nem a Defesa sustentou o contrário e nem sequer peticionou no sentido de que fosse formulado quesito sobre o caso fortuito ou força maior.3. Sem a demonstração do prejuízo, não se decreta nulidade. 4. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com as respostas dos quesitos, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado do que foi apresentado nos autos, não sendo esta a hipótese do caso concreto.6. Diante de uma circunstância judicial negativa (a culpabilidade) e uma positiva (o comportamento da vítima), ambas presumidamente com o mesmo peso, é razoável compensar uma pela outra e não se afastar do mínimo legal na fixação da pena-base.7. Diante de apenas uma circunstância judicial negativa (a culpabilidade), não é razoável fixar a pena-base em patamar superior a 1/3 (um terço) da pena-base mínima, visto que esse quantum ofende o princípio da proporcionalidade.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, caput, e 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, compensar as circunstâncias da culpabilidade e do comportamento do ofendido, em relação à primeira vítima, e reduzir proporcionalmente a pena-base, por conta da culpabilidade, em relação à segunda vítima, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para 01 (um) ano de reclusão, e, em consequência, reduzir a pena total de 11 (onze) anos para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS AS ALÍNEAS A E C. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CULPABILIDADE COM O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA P...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e não tendo o recorrente indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra esta, ocasionando a sua morte. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. Se a arma não foi adquirida com o propósito de ceifar a vida da vítima, tendo sido adquirida em momento anterior e com finalidade diversa da do homicídio em questão, deve ser considerado como crime autônomo ao de homicídio.5. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2006, reduzir a pena total para 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EFETUAÇÃO DE GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À TENTATIVA PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e não tendo o recorrente indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, com intuito homicida e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou golpes de faca contra esta, atingindo-a por duas vezes. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Não sendo os fundamentos apresentados pela sentença aptos a valorar negativamente a conduta social, vez que não maculam o réu enquanto ser social, deve-se excluir a avaliação negativa de tal circunstância judicial.6. Extrapolando a culpabilidade aquela ínsita ao tipo penal, já que o réu, utilizando-se de uma faca, desferiu diversos golpes na vítima, na tentativa de atingi-la em região letal, deve-se avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.7. Possuindo o réu extensa folha penal pela prática de crimes contra a vida e o patrimônio, ostentando, inclusive, condenação transitada em julgado, cabível a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade.8. Referindo-se a condenação penal transitada em julgado utilizada pela sentença para efeito de reincidência a crime posterior ao dos autos, e tendo a única sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos sido utilizada para se valorar negativamente os antecedentes penais do apelante, deve-se afastar a agravante da reincidência. 9. O quantum de redução da pena pela tentativa se mede pelo iter criminis percorrido. No caso dos autos, como o réu chegou a desferir facadas contra a vítima, atingindo-a por duas vezes, a redução pela tentativa não pode ser fixada em seu grau máximo (2/3 - dois terços), mas também não pode ser fixada em seu grau mínimo (1/3 - um terço), pois a vítima, em decorrência das facadas, não experimentou risco de morte. O mais acertado, portanto, é reduzir a pena no patamar médio, qual seja, 1/2 (metade).10. Recursos conhecidos, apelo defensivo parcialmente provido para excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e a agravante da reincidência, e recurso ministerial parcialmente provido para avaliar negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu, além de reduzir o quantum de diminuição da pena em razão da tentativa, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EFETUAÇÃO DE GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. FACADA NO ABDÔMEN DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE TÉCNICA DA DEFESA. INTERESSE RECURSAL DO RÉU. RESPEITO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese, a Defesa interpôs recurso de apelação contra decisão do Júri com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo, nas razões recursais, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Não obstante a falta de técnica da Defesa, ao mencionar o inciso incorreto e pugnar pela reforma da sentença, o recurso de apelação deve ser conhecido, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao acusado. 3. Com efeito, se esta egrégia Corte, em outras oportunidades, conheceu de recursos cujo termo recursal sequer mencionava o artigo 593 do Código de Processo Penal, ou, se mencionava, não indicava o inciso ou as alíneas em que se baseava a insurgência, com maior razão deve conhecer do recurso em que apenas o inciso é indicado erroneamente e, deste modo, dar conhecimento amplo ao apelo, abordando as matérias das alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 4. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 5. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de homicídio, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados afastaram a tese de legítima defesa, apoiando-se nas provas testemunhais, concluindo que os requisitos da excludente de ilicitude não se mostraram presentes. Se os jurados optaram pela versão acusatória, apoiando-se nas provas coligidas aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.7. Em relação às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, verifica-se o desacerto do Magistrado, pois utilizou o mesmo argumento (envolvimento do réu com crimes graves) para a avaliação negativa de tais circunstâncias, fato que gera bis in idem, razão pela qual deve ser excluída a avaliação negativa da conduta social, mantendo-se a avaliação desfavorável da personalidade do réu.8. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada desfavorável ao argumento de que o réu teria agido por motivo torpe, visto que essa tese foi analisada por ocasião da decisão de pronúncia e, na oportunidade, a qualificadora foi excluída. De fato, não é possível considerar na fixação da pena-base as circunstâncias descritas na qualificadora que não foi sequer levada ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime de homicídio, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. FACADA NO ABDÔMEN DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE TÉCNICA DA DEFESA. INTERESSE RECURSAL DO RÉU. RESPEITO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.706/2008. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 11.706/2008 E 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DA ARMA. ARTEFATO INSUSCETÍVEL DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo para regularização da posse ou da propriedade de armas de fogo de uso permitido é regulado atualmente pela Lei nº 11.922/2009, que fixou o dia 31/12/2009 como termo final para adoção das medidas necessárias. O artigo 20 da referida lei, que não existia na redação da Medida Provisória 445/2008, foi incluído no projeto de lei de conversão por emenda aditiva de parlamentar, inexistindo falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, por violação à separação dos Poderes ou por afronta ao princípio da estrita legalidade. Ainda que assim não fosse, a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, apenas alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 para prorrogar o prazo de regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008, não versando, pois, de matéria de Direito Penal, expressamente vedado pelo artigo 62, § 1º, alínea b, da Constitucional Federal, razão pela qual não se cogita de inconstitucionalidade da referida norma.2. A Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo e munições de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009.3. In casu, a arma de uso permitido foi apreendida na residência do acusado em maio de 2008, data compreendida no período de abolitio criminis temporária, emergindo, pois, a atipicidade da conduta a ele imputada.4. Não prevalece a alegação de que não houve a descriminalização da conduta dos possuidores de arma de fogo ou munições insuscetíveis de registro, porque, ainda que não pudessem ser registradas, poderiam ser entregues para a Polícia Federal, conforme previsto no artigo 32 da Lei 10.826/2003. Ademais, a comprovação da origem lícita do artefato não constitui requisito para entrega do bem, mas tão-somente para fins de registro.5. A espontaneidade da entrega de armas não é um elemento essencial para caracterizar a atipicidade da conduta, de forma que mesmo aqueles que foram surpreendidos, durante o período da abolitio criminis temporária, na posse desses artefatos, devem ser absolvidos.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.706/2008. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 11.706/2008 E 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DA ARMA. ARTEFATO INSUSCETÍVEL DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo para regularização da posse ou da propriedade de armas de...