APELAÇÃO CRIMINAL. PICHAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 65, DA LEI 9.605/98, E 244-B, DA LEI 8.069/90). TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PICHAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Incide no crime de corrupção de menores o agente que pratica infração penal na companhia de um menor de idade, ou que o induz a praticá-la, tratando-se, pois, de um tipo penal que necessariamente pressupõe a existência de outro crime.2. In casu, o réu praticou o crime de pichação, previsto no artigo 65, da Lei 9.605/1998, na companhia de um adolescente, e por isso foi processado por pichação e por corrupção de menor, sendo que no decorrer da ação penal houve a transação penal e a extinção da punibilidade em relação ao crime de pichação, prosseguindo o processo em relação à corrupção de menor, resultando em condenação.3. Ocorrendo a transação penal e a posterior extinção da punibilidade em relação ao delito de pichação, previsto no artigo 65, da Lei 9.605/1998, ainda assim pode subsistir a condenação por corrupção de menor, diante de provas irrefutáveis, como a confissão e o laudo pericial, que atestam a autoria e a materialidade de uma infração penal praticada por um adulto na companhia de um adolescente.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, porque incurso nas sanções do artigo 244-B, da Lei 8.069/90.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PICHAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 65, DA LEI 9.605/98, E 244-B, DA LEI 8.069/90). TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PICHAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Incide no crime de corrupção de menores o agente que pratica infração penal na companhia de um menor de idade, ou que o induz a praticá-la, tratando-se, pois, de um tipo penal que necessariamente pressupõe a existência de outro crime.2. In casu, o réu pratic...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E OUTROS ITENS DE TRÊS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos, relatando o roubo praticado pelo réu, com emprego de arma de fogo e em companhia de uma mulher, corroborado pelo reconhecimento feito por uma das vítimas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos avos), que foi estabelecido na sentença recorrida para 1/3 (um terço).3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E OUTROS ITENS DE TRÊS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos, relatando o roubo praticado pelo réu, com emprego de arma de fogo e em...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS PARA SE MAJORAR A PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SOBERANIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE QUALQUER AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, por incursão no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e, tratando-se de réu menor, extingue-se a punibilidade, porque entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão de pronúncia, ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos. 4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a teses acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, com intuito homicida, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Correta a análise desfavorável da conduta social do réu, pelo fato de estar envolvido com drogas e com pessoas ligadas à criminalidade, porquanto significa que costuma agir em desacordo com as regras sociais.6. Deve ser mantida a valoração negativa da personalidade, pois, como bem observou a Juíza, o apelante é pessoa nervosa, destemperada e reage agressivamente por qualquer motivo, como revelado nos autos. 7. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu, não sendo suficiente a reprovabilidade comum do tipo penal.8. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.9. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, se o Conselho de Sentença, Juiz natural da causa, manifestou-se pelo não reconhecimento da circunstância atenuante, não há como reconhecê-la posteriormente na instância recursal, sob pena de se atingir a soberania do Júri Popular.10. A menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.11. Declarada extinta a punibilidade do crime de posse ilegal de arma de fogo. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, reduzir a pena para 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CAIXAS DE BOMBONS DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. PENA DE MULTA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do reconhecimento dos acusados pela vítima, corroborado pelo depoimento do agente de polícia e do adolescente, confirmando a subtração de dinheiro e caixas de bombons de um supermercado, mediante emprego de arma de fogo.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Participação de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime (MIRABETE. Código Penal interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 302). Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância quando a atuação do agente é relevante para a consumação do crime.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos avos), que foi estabelecido na sentença recorrida para 1/3 (um terço).5. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Encontrando-se o corréu que não apresentou recurso de apelação, em idêntica situação processual, haja vista que o decisum igualmente apresentou fundamentação inidônea quanto à fração aplicada pela presença de 02 (duas) causas de aumento no crime de roubo, além da exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menores, e em se tratando de circunstâncias objetivas, estendo-lhe os efeitos desta decisão, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os réus nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando, para cada um dos apelantes, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores. Estendida a redução da majoração em razão das causas de aumento de pena no crime de roubo, além da exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menores, ao corréu que não apelou, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CAIXAS DE BOMBONS DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO A...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. FURTO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE ROUPAS E LIXADEIRAS DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO CONSUMADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR UMA TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. FURTO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto aos crimes de furto consumado, diante da confissão extrajudicial do réu, corroborada pelo reconhecimento de uma testemunha e pelos depoimentos das vítimas.2. Iniciada a execução do crime de furto que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, rejeita-se a tese de desclassificação para o delito de invasão de domicílio.3. A circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Assim, a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, não podendo ser avaliada de modo desfavorável, se ínsita ao tipo incriminador. 4. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.5. A confissão extrajudicial do réu, ainda que modificada posteriormente, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV (duas vezes), e artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade e da conduta social, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. FURTO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE ROUPAS E LIXADEIRAS DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO CONSUMADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR UMA TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. FURTO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, APARELHO CELULAR E OUTROS ITENS DE DUAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos, relatando o roubo praticado pelo réu, em concurso de agentes, corroborado pelo reconhecimento feito por uma das vítimas. 2. O entendimento jurisprudencial de que simples anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu, deve ser analisado com moderação diante do caso concreto. Na espécie, a folha penal do recorrente não demonstra que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, devendo ser afastada sua análise desfavorável.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 5. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Na espécie, mostra-se razoável a fixação de R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) a título de dano material, a ser pago a cada uma das vítimas.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70 (por duas vezes), ambos do Código Penal, afastar a análise negativa da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, APARELHO CELULAR E OUTROS ITENS DE DUAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUA...
APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE NOTICIA FALSAMENTE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SABENDO QUE TAIS CRIMES NÃO SE VERIFICARAM. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA INIDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE FORNECEU À POLÍCIA ELEMENTOS APTOS À IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL DIVERSA, NO CASO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de comunicação falsa de crime, pois a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pela confissão do réu, confirmando ter noticiado falsamente que ele e sua companheira teriam sido vítimas de roubo, ocasião em que os assaltantes lhe teriam subtraído dois aparelhos celulares, e que no mesmo dia do suposto roubo sua companheira teria sido vítima do crime de atentado violento ao pudor.2. Inviável o reconhecimento do instituto da tentativa inidônea, ao argumento de que o apelante forneceu à polícia elementos aptos à identificação de infração penal diversa, haja vista que o réu, ao registrar a ocorrência na delegacia, não apontou sequer o local ou pessoas que pudessem comprovar a prática de furto. 3. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, tratando-se de conjunção alternativa e não cumulativa. Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) meses de detenção, razão pela qual a sentença não poderia ter determinado a substituição por uma pena restritiva de direitos e outra de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 340, do Código Penal, bem como a pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada oportunamente pelo Juízo das Execuções Criminais, excluindo a pena de multa estabelecida na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE NOTICIA FALSAMENTE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SABENDO QUE TAIS CRIMES NÃO SE VERIFICARAM. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA INIDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE FORNECEU À POLÍCIA ELEMENTOS APTOS À IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL DIVERSA, NO CASO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 414 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a única testemunha ocular dos fatos apresentou depoimentos contraditórios, tanto na fase inquisitorial como em juízo, ora negando ter reconhecido os autores do fato e, em outras ocasiões, apontando o acusado como partícipe da empreitada criminosa. Assim, ainda que se trate de decisão de pronúncia, ou seja, de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante de tantas incongruências e contradições nos depoimentos da única testemunha ocular dos fatos, conclui-se pela ausência de indícios suficientes de participação do acusado aptos a subsidiar a decisão de pronúncia.3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que impronunciou o acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. CONDENAÇÃO DA PARTÍCIPE, A QUAL TERIA FORNECIDO A ARMA DO CRIME. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO HOMICÍDIO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se o Conselho de Sentença absolveu o suposto executor do crime de tentativa de homicídio e a apelante respondeu por suposta participação no crime, por ter fornecido o instrumento material, qual seja, a faca, para a prática do crime, é manifesta a contradição na decisão ora impugnada que condenou a ora recorrente. Ademais, infere-se dos autos que não existe prova robusta, no sentido de que a ré efetivamente forneceu ao suposto autor do delito a faca utilizada para a realização dos golpes na vítima.2. Ademais, diante do reconhecimento de participação de menor importância da recorrente pelos Jurados, não se sustentam os argumentos da acusação de que as condutas do acusados seriam autônomas, sendo que a apelante teria sido a mentora do delito de tentativa de homicídio.3. Recurso da Defesa conhecido e provido para anular o julgamento da apelante, realizado 25/03/2010, no Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com fundamento na alínea d, inciso III, artigo 593, Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), para que a recorrente seja submetida a novo julgamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. CONDENAÇÃO DA PARTÍCIPE, A QUAL TERIA FORNECIDO A ARMA DO CRIME. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO HOMICÍDIO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se o Conselho de Sentença absolveu o suposto executor do crime de tentativa de ho...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que os acusados participaram do crime em exame. Nada obstante a prisão em flagrante, a própria vítima do roubo não reconheceu os acusados como os autores do delito, asseverando que não houve a participação de uma mulher. Ademais, as provas testemunhais corroboram a versão apresentada pelos réus. Assim, em que pese a existência de indícios, não há prova judicial idônea a assegurar a participação dos acusados no evento criminoso, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória proferida em favor dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AGENTE QUE REALIZA ATOS DE CARÍCIA NA VAGINA E NÁDEGAS DA MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME PELA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUÇÃO CARNAL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FATO TÍPICO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.417/2007. IRRETROATIVDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O delito de atentado violento ao pudor, praticado mediante violência presumida, consuma-se com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independentemente da cópula vaginal, com vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade. Assim, na espécie, comprovado que o réu acariciou e apalpou as nádegas e vagina da menor, restou consumado o delito, não prosperando o pleito desclassificatório para tentativa de estupro de vulnerável. Ademais, mantém-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 214, c/c artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, pois as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 não podem retroagir por se tratar de novatio legis in pejus.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ).3. Tratando-se de condenação pelo antigo delito de atentado violento ao pudor, mediante violência presumida, cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, incide a regra geral do artigo 33 do Código Penal por ser mais benéfica, uma vez que permite o início de cumprimento da pena em quaisquer dos regimes. Assim, considerando o quantum da pena aplicada, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais e o fato de o apelante não ser reincidente, estabelece-se o regime semiaberto. 4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. Ademais, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950 e artigo 804 do CPP, não há vedação à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, ocorrendo a suspensão da exigibilidade das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, estará prescrita a obrigação.5. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade pela sentença hostilizada, nada há a prover quanto a esse pleito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 214, c/c o artigo 224, alínea 'a', ambos do Código Penal à pena de 06 (seis) anos de reclusão, alterar o regime de cumprimento para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AGENTE QUE REALIZA ATOS DE CARÍCIA NA VAGINA E NÁDEGAS DA MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME PELA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUÇÃO CARNAL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FATO TÍPICO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.417/2007. IRRETROATIVDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMP...
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE (ART 244-A, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PROPRIETÁRIO DE BOATE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE QUE MENOR, DE 16 ANOS DE IDADE, UTILIZAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE PROSTITUIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS COMISSÁRIOS DE MENORES RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de favorecimento à prostituição de adolescente, uma vez que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pela vítima e pelos comissários de menores responsáveis pela operação, os quais confirmaram que a adolescente se prostituía no interior do estabelecimento comercial de propriedade do recorrente, o qual recebia dinheiro como pagamento pelo uso dos cômodos existentes no andar de cima da boate. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 244-A, § 1º, da Lei nº 8.069/90 à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE (ART 244-A, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PROPRIETÁRIO DE BOATE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE QUE MENOR, DE 16 ANOS DE IDADE, UTILIZAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE PROSTITUIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS COMISSÁRIOS DE MENORES RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de favorecimento à prostituição de adolescente, uma vez que a materialidad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. SUPOSTA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ação policial que resultou na apreensão de mais de 9kg de maconha, quase 2kg de cocaína, diversas amas e munições na residência do réu, foi realizada não apenas em razão da ocorrência registrada por uma pessoa que alegava ser vítima de ameaça, mas também pelo fato de o acusado já ser alvo de investigação dos agentes de polícia, em virtude de diversas denúncias anônimas apontando-o como traficante. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em ilegalidade da apreensão efetuada pelos policiais, pois tanto o tráfico de drogas como a posse de arma de fogo com numeração suprimida são crimes de natureza permanente, de forma que sua consumação e, consequentemente, o estado de flagrância, se prolongam no tempo. 2. Havendo flagrante delito, o princípio da inviolabilidade do domicílio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. SUPOSTA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ação policial que resultou na apreensão de mais de 9kg de maconha, quase 2kg de cocaína, diversas amas e munições na residência do réu, foi realizada não apenas em raz...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VENDA DE MACONHA A ADOLESCENTE, NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O simples fato de o tráfico de entorpecentes ser cometido nas imediações de instituição de ensino já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Demonstrado nos autos que o apelante comercializou maconha ao lado de um estabelecimento de ensino, mantém-se a referida causa de aumento, sendo irrelevante que o réu não tivesse intenção de vender a substância entorpecente aos alunos.2. Correta a incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, na espécie, restou comprovado, pelo depoimento dos policiais que realizaram a apreensão, bem como pelo termo da oitiva do adolescente, que o apelante vendeu o entorpecente ao menor, sendo irrelevante que este já fosse usuário.3. O fato de o réu ser portador de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo. 4. A reincidência e os maus antecedentes do apelante impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo não preenchimento de dois de seus requisitos, o de ser o agente primário e de bons antecedentes.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 706 (setecentos e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VENDA DE MACONHA A ADOLESCENTE, NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O simples fato de o tráfico de entorpecentes ser cometido nas imediações de instituição de ensino já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA DO SEGUNDO FATO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ABERTURA DE PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PRONTUÁRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PARA O TIPO PENAL DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O laudo pericial é indispensável para comprovar a gravidade das lesões corporais, sendo que a falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.2. No caso dos autos, o primeiro exame pericial foi inconclusivo acerca da natureza das lesões. Após a solicitação do exame complementar, houve a juntada aos autos da Guia de Atendimento de Emergência da vítima. Posteriormente, operada a desclassificação própria do crime de tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença, o Juiz Presidente entendeu pela configuração do delito de lesão corporal leve. Entretanto, a guia de prontuário médico, constante nos autos no momento da prolação da sentença, já atestava a incapacidade do ofendido para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mostrando-se, pois, como prova idônea a comprovar a natureza grave das lesões.3. Assim, considerando que o Magistrado não se encontra adstrito às informações constantes nos laudos periciais, possibilitando a formação de seu convencimento em outras provas, que comprovam a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se a correção da qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, capitulando-os como crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal).4. O crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, comporta o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, sendo imperiosa a oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade.5. Recurso de apelação conhecido e provido para corrigir a classificação jurídica dos fatos imputados ao réu, capitulando-os como o crime de lesões corporais graves (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, a fim de que determine a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA DO SEGUNDO FATO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ABERTURA DE PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. PRONTUÁRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PARA O TIPO PENAL DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CO...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MERLA). ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE 162,68g (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS E SESSENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MERLA, ACONDICIONADAS EM 06 LATAS METÁLICAS, ALÉM DE UMA FACA DE COZINHA COM RESQUÍCIOS DE REFERIDA SUBSTÂNCIA E DE R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS) EM ESPÉCIE. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS E FILMAGENS DO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA MÍDIA DE DVD E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA REPRODUÇÃO DO MATERIAL EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS. GRAVAÇÕES DA MERCANCIA ILÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em nulidade pela não realização de perícia em material de mídia de DVD quando há ampla disponibilização do material durante o curso da instrução processual, sendo que a Defesa não requereu qualquer diligência em tal sentido. Ademais, a ausência de perícia não constitui prejuízo à Defesa no caso, tendo em vista que o laudo pericial mostrou-se desnecessário, pois as filmagens são facilmente visualizadas na mídia constante nos autos e o conteúdo das gravações foi relatado por meio de prova testemunhal, viabilizando o exercício do contraditório. Do mesmo modo, não prospera a arguição de nulidade diante da ausência de disponibilização de equipamento para a reprodução da mídia de DVD em audiência, porque, por se tratar de nulidade relativa, houve preclusão da matéria, uma vez que a Defesa não se insurgiu em momento oportuno após o indeferimento do pedido. Além disso, durante o curso da instrução criminal, a Defesa teve amplo acesso à mídia e, caso reputasse realmente necessário, poderia ter levado o equipamento na ocasião da audiência de instrução e julgamento, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na espécie, o conjunto probatório comprova a prática do crime de tráfico de drogas pelos sentenciados, sendo que os depoimentos das autoridades policiais, aliados a outras provas produzidas no curso da instrução processual, demonstram que os acusado realizavam atos de mercancia ilícita no local da prisão em flagrante. Ademais, consta que, após denúncias anônimas, foram realizadas campanas e filmagens do comércio de substâncias entorpecentes pelos réus a terceiros, inviabilizando, pois, o pleito absolutório.3. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, não há falar-se em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos, se as circunstâncias indicam a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, amoldando-se a conduta ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na espécie, os réus foram presos em flagrante na posse de 162,68g (cento e sessenta e dois gramas e sessenta e oito centigramas) de massa bruta da substância vulgarmente conhecida como merla, acondicionadas em 06 (seis) latas metálicas, além de uma faca de cozinha com resquícios de referida substância e de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie, apontando todo o conjunto probatório para a intenção de difusão ilícita da substância.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No presente caso, a fundamentação apresentada na sentença é ínsita ao tipo penal em voga, não ensejando, assim, valoração negativa.5. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise negativa da culpabilidade e reduzir as penas, para cada um dos recorrentes, para 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MERLA). ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE 162,68g (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS E SESSENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MERLA, ACONDICIONADAS EM 06 LATAS METÁLICAS, ALÉM DE UMA FACA DE COZINHA COM RESQUÍCIOS DE REFERIDA SUBSTÂNCIA E DE R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS) EM ESPÉCIE. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS E FILMAGENS DO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA MÍDIA DE DVD E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. FIXAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as declarações do representante legal da vítima e o depoimento judicial de agente policial.2. A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, ainda que no curso do procedimento, em desfavor do apelante fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais. Entretanto, sob pena de configurar bis in idem, a mesma condenação não poderá fundamentar a análise desfavorável da personalidade.3. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo se se tratar de crime continuado. Na espécie, diante da configuração da continuidade delitiva, impõe-se a fixação de pena de multa, nos termos da aplicação da pena privativa de liberdade.4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c o artigo 155, § 4º, inciso I, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade e diminuir as penas para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. FIXAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo per...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitári...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INALTERADA. PENA DE MULTA: REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ABOLINDO A APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. No caso em apreço, diante das declarações do réu, da vítima e de uma testemunha, restou demonstrada nos autos a violência contra a vítima, pois esta foi abordada por dois agentes e, ao se desvencilhar de um soco que um deles desferia em sua direção, desequilibrou-se e caiu.2. A forma como transcorreu a abordagem caracteriza a violência exigida para a tipificação do delito de roubo, uma vez que reduziu a possibilidade de defesa da ofendida, sendo inviável a desclassificação para furto.3. A tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que o coautor era menor de dezoito anos é rechaçada pelas declarações do próprio réu, devendo, portanto, ser mantida a condenação pela prática do crime de corrupção de menores.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.5. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.6. A violência praticada contra a vítima já está inserida no tipo penal do roubo, sendo, irrelevante, neste caso, o fato de a vítima ter 58 anos de idade, devendo ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 7. A confissão do réu, ainda que parcial, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.8. A pena de multa fixada para o roubo não deve sofrer o acréscimo de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes, diante da modificação legislativa em relação ao crime de corrupção de menores que aboliu a aplicação da pena pecuniária, fixando apenas pena privativa de liberdade, consoante a redação do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base do crime de roubo para o mínimo legal (04 anos de reclusão), mantendo, contudo, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto Reduzida a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da modificação legislativa que aboliu a pena de multa do crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO OPERADA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apreensão de quantidade de drogas compatível com o uso (187,25g de cocaína e 239,90g de maconha), somada à constatação pela perícia toxicológica do uso recente de tais substâncias, aliada ainda à falta de abordagem de suposto usuário/adquirente são indicativos de que o entorpecente apreendido na residência do réu poderia ser para consumo próprio, máxime se os policiais efetuaram diversas campanas a fim de observá-lo e não conseguiram constatar nenhum movimento típico de tráfico.2. Não havendo provas seguras de que a droga apreendida com o réu se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, mantém-se a sentença que desclassificou a conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.3. Recurso conhecido e não provido para manter para manter a sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao réu para o crime de porte de drogas para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, extinguindo a punibilidade em virtude do tempo de privação da liberdade do acusado antes da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO OPERADA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apreensão de quantidade de drogas compatível com o uso (187,25g de cocaína e 239,90g de maconha), somada à constatação pela perícia toxicológica do uso recente de tais substâncias, aliada ainda à falta de abordagem de suposto usuário/adquirente são indicativos de que o entorpecente apreendido na residência do réu poderia ser para consumo próprio,...