APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA RECEPTAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 180, § 5º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que adquiriu o bem com a consciência de sua origem ilícita, tanto pelo valor irrisório pago pelo bem, assim como pelo fato de ter adquirido um celular de um desconhecido, sem verificar os documentos atinentes com o aparelho.2. Na receptação dolosa, é admissível o tratamento previsto para a figura do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal. Assim, para a caracterização da mencionada causa de diminuição de pena, requer-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.3. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.4. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se devendo levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, uma vez que não demandado pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto e o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do furto. No caso em apreço, a res furtiva foi avaliada em 58% (cinquenta e oito por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo coisa de pequeno valor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a causa de diminuição da pena relativa à receptação de pequeno valor (artigo 180, § 5º, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA RECEPTAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 180, § 5º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O elemento subjetivo do crime d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, a conduta do recorrente não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta, bem superior ao valor do salário mínimo vigente à época, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). 2. Não procede a alegação da Defesa de ser a conduta juridicamente irrelevante pelo fato de que os bens subtraídos foram devolvidos às vítimas. Com bem colocado na sentença, a prevalecer tal raciocínio, ter-se-ia a conclusão de que os crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, desde que tentados, resultariam em absolvição do réu, por atipicidade material da conduta, dada a ausência de prejuízo, com o que não se pode concordar.3. Considerando que o aumento da pena-base em razão dos antecedentes e da personalidade mostrou-se excessivo, ferindo a razoabilidade, impõe-se a sua redução.4. Tratando-se de réu reincidente, fica estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, em razão do que dispõe o artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, a conduta do recorrente não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UM SUPERMERCADO. PENA. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Fixadas as penas do roubo e de corrupção de menores no patamar mínimo, nada há a prover quanto ao pleito de redução das reprimendas.2. A pena privativa de liberdade fixada foi de 07 (sete) anos de reclusão e o recorrente é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UM SUPERMERCADO. PENA. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Fixadas as penas do roubo e de corrupção de menores no patamar mínimo, nada há a prover quanto ao pleito de redução das reprimendas.2. A pena privativa de liberdade fixada foi de 07 (sete) anos de reclusão e o recorrente é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inici...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA E UMA BARRA DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 497,50G (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; na expressiva quantidade de droga encontrada com o apelante, consistente em uma porção de maconha e uma porção de substância de tonalidade amarelada, subdividida na forma de quatro pedras, apresentando em sua composição o alcalóide cocaína, com massa líquida de 497,50g (quatrocentos e noventa e sete gramas e cinquenta centigramas); além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. O fato de a traficância colocar em risco a saúde pública não pode ser fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, eis que ínsita ao tipo penal. 4. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar, a teor do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.6. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 304 do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências, quanto ao crime de tráfico, fixando a pena em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao crime de uso de documento falso, mantenho a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mas reduzo a pena pecuniária para 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em face do concurso material, a pena totalizou 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA E UMA BARRA DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 497,50G (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS E DA CHAVE DA MOTOCICLETA APREENDIDA. VEÍCULO ADULTERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou aos policiais qualquer documentação referente à motocicleta ou à transação supostamente efetuada com um terceiro e, além disso, o veículo estava adulterado e ligado a uma chave falsa.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. É inegável que todo condutor de veículo automotor sabe da imprescindibilidade dos documentos de porte obrigatório do automóvel, não sendo crível que alguém adquira um veículo sem verificar a procedência e a regularidade da documentação. Do mesmo modo, não é crível que o apelante, diante da sua condição pessoal, não tenha constatado as adulterações no veículo em comento. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS E DA CHAVE DA MOTOCICLETA APREENDIDA. VEÍCULO ADULTERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE UMA BOLSA CONTENDO SETENTA REAIS E UM APARELHO CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas nos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, confirmando que a vítima foi surpreendida pelo apelante e seu comparsa, os quais, simulando o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, pegaram a bolsa da vítima e evadiram-se do local em seguida.2. Impossível afastar a causa de aumento do concurso de agentes, se a vítima afirmou com segurança que o roubo foi cometido por dois indivíduos, sendo que apenas o recorrente foi detido pelos policiais a poucos metros do local, fugindo o segundo indivíduo com os objetos subtraídos. 3. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.4. Para a fixação do número de dias-multa, deve-se levar em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE UMA BOLSA CONTENDO SETENTA REAIS E UM APARELHO CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há nos autos provas su...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao que ora se analisa, embasando a análise negativa dos antecedentes.2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, não constava sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e §3º, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, diante do quantum da reprimenda estabelecida e em face da avaliação majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, excluir a circunstância agravante da reincidência, fixando as penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao que ora se analisa, embasand...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA NORMA PENAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado. Além dos depoimentos dos policiais, constam as declarações das vítimas. Ademais, houve reconhecimento fotográfico do recorrente pelas duas vítimas, confirmando em juízo o ato realizado na fase inquisitorial. Por fim, o fato de existirem pequenas divergências entre as versões das vítimas narradas em juízo é justificável devido ao longo decurso de tempo entre a data da empreitada criminosa e a instrução processual, qual seja, mais de 06 (seis) anos. 2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao que ora se analisa, embasando a análise negativa dos antecedentes.3. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença refere-se a uma situação que ultrapassa as circunstâncias já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. In casu, os agentes adentraram na residência da vítima, enquanto ela dormia, amarrando-a na presença de seu filho de 05 (cinco) anos. 4. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.5. Verificando-se a menoridade relativa do recorrente à época dos fatos, é imperioso o reconhecimento de mencionada circunstância atenuante nesta instância recursal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise negativa das consequências do crime e reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA NORMA PENAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por insufici...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 4 (QUATRO) PEDRAS DE CRACK EM UM ARBUSTO UTILIZADO PELO RÉU COMO ESCONDERIJO. ABORDAGEM A USUÁRIOS. APREENSÃO DE OUTRAS 3 (TRÊS) PEDRAS DE CRACK. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FORMAL EFETUADO PELOS USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se, na hipótese, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, nos depoimentos dos usuários que foram abordados pelos policiais após efetuarem a transação ilegal com réu, bem como na apreensão, em um arbusto utilizado como esconderijo pelo réu, de pedras de crack acondicionadas em uma embalagem de cigarros, tudo a amparar o decreto condenatório.2. Não há como desclassificar a imputação para o crime de porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias elencadas nos autos, a quantia em dinheiro encontrada com o réu, além dos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas de que o réu comercializava substância entorpecente, caracterizando o crime previsto no artigo 33 da referida lei. 3. A natureza do entorpecente encontrado com o agente, de alto poder viciante e destrutivo, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado para o crime, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 4 (QUATRO) PEDRAS DE CRACK EM UM ARBUSTO UTILIZADO PELO RÉU COMO ESCONDERIJO. ABORDAGEM A USUÁRIOS. APREENSÃO DE OUTRAS 3 (TRÊS) PEDRAS DE CRACK. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FORMAL EFETUADO PELOS USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 2. Nos termos do artigo 65, inciso I, segunda parte, do Código Penal, incide a circunstância atenuante quando o sentenciado possuiu mais de 70 (setenta) anos na data da prolação do decreto condenatório. Na espécie, extrai-se que tanto na data da prolação da sentença (09/06/2009 - fl. 165), como de sua publicação em cartório (12/06/2009 - fl. 166), o apelante, por muito pouco, não havia atingido a idade cronologicamente avançada, pois nasceu em 14/06/1939.3. Ademais, ainda que o recorrente contasse com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos na data da sentença, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há como conduzi-la a patamar inferior, consoante Verbete de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Embora o réu não seja reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhes sejam totalmente favoráveis, deve-se manter o regime inicial semiaberto, tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é superior a 04 (quatro) anos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 2. Nos termos do artigo 65...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, quando corroborada por outros elementos de prova. No caso dos autos, além de a vítima ter reconhecido o acusado, na Delegacia, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante são harmônicos com as declarações da vítima, restando devidamente comprovada, assim, a autoria do crime narrado na denúncia.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, quando corroborada por outros elementos de prova. No caso dos autos, além de a vítima ter reconhecido o acusado, na Delegacia, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais conseguiram prender em flagrante os réus, após serem informados por uma testemunha presencial que os apelantes estavam tentando arrombar a porta de um veículo no estacionamento do Península Shopping, a fim de subtrair o aparelho de som.2. O dano ocasionado na porta do veículo confirma a incidência da qualificadora descrita no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal (rompimento de obstáculo), uma vez que foi preciso danificar a coisa na tentativa de subtração do bem almejado, porquanto o fato de o veículo estar trancado era obstáculo à plena e tranquila consecução do crime de furto.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/ o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao primeiro apelante foi fixada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. Ao segundo recorrente foi estabelecida a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais conseguiram prender em flagrante os réus, após serem informados por uma testemunha presencial que os apelantes estavam tentando arrombar a porta de um veículo no estacionamento do Península Shopping, a fim de subtrair o aparelho de som....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVE SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. FURTO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o Magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de bens avaliados em R$ 171,77 (cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos), além do prejuízo suportado pela vítima em decorrência do arrombamento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não é ínfimo. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, arrombou o trailer da vítima, subtraindo-lhe diversos bens.3. Não há falar-se em exclusão da circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo, porque o conjunto probatório comprovou o arrombamento da porta do trailer, o que possibilitou o acesso dos acusados ao seu interior. O laudo pericial atestou que trailer da vítima foi arrombado, no sentido de fora para dentro. 4. No tocante ao concurso de agentes, há provas de que os acusados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, arrombaram e furtaram os bens do interior do trailer, razão pela qual há de se manter referida qualificadora.5. Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da compatibilidade ou não do furto de pequeno valor em crime de furto qualificado, no caso presente, não há falar-se em coisa de pequeno valor, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima perfez a quantia de R$ 471,77 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), a qual supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica, desde que elencada tal circunstância; caso contrário deverá ser avaliada como circunstância judicial. Entretanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento das qualificadoras para exasperar a pena-base, uma vez que não houve avaliação destas como circunstâncias judiciais, impõe-se o decote do aumento correspondente. Ademais, somente uma das circunstâncias qualificadoras poderia ter sido valorada na primeira fase de cominação da pena, porquanto a outra já foi valorada para fins de classificação jurídica dos fatos.8. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.10. Deve ser afastada a condenação em danos e morais materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVE SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS Q...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM. BARRACO SITUADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. FOGO CONTIDO POR VIZINHOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio em casa habitada para o crime de dano qualificado, pois na hipótese as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o barraco incendiado estava situado em área residencial, sendo o fogo contido por vizinhos da vítima, constando do laudo pericial que se não tivesse havido intervenção externa, as consequências teriam sido mais graves.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM. BARRACO SITUADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. FOGO CONTIDO POR VIZINHOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio em casa habitada para o crime de dano qualificado, pois na hipótese as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE QUE DURANTE BAILE EM CENTRO COMUNITÁRIO EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DESAFETO, ATINGINDO ESTE E TERCEIRA PESSOA, POR ERRO DE EXECUÇÃO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. TERMO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESITO REFERENTE À AUTORIA DEVIDAMENTE FORMULADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer o recurso abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c, e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Estando a sentença do juiz presidente de acordo com a lei expressa e com a decisão dos jurados, não há o que se discutir quanto à matéria da alínea b do artigo 593 do Código de Processo Penal.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Os jurados, ao reconhecerem que o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, não ocorrendo o resultado morte por circunstância alheia à vontade do agente, disparos esses que atingiram, por erro de execução, terceira pessoa que veio a falecer, optaram, entre as duas versões apresentadas em plenário, pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos.4. Inexiste nulidade por alegada ausência de quesito quanto à autoria do disparo que atingiu terceira pessoa por erro de execução se, por uma simples leitura dos quesitos, constata-se que tal matéria foi devidamente deliberada pelos jurados.5. Condenações penais, desde que transitadas em julgado e referentes a fatos anteriores ao dos autos, podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. Deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, pois os crimes foram cometidos na área de um salão comunitário, no momento em que era frequentado por inúmeras pessoas.7. Se não são apresentados os elementos concretos que levaram à conclusão de que a culpabilidade do recorrente foi acentuada, a análise negativa de tal circunstância judicial deve ser afastada, ante a ausência de fundamentação.8. O envolvimento em práticas delitivas, por si só, não permite a valoração negativa da conduta social, uma vez que esta se refere ao papel do réu junto à sociedade. Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social, indevida a exasperação da pena-base com base na conduta social do apelante.9. Não se aplica a atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se nada indica que os jurados tenham tomado conhecimento dessa confissão extrajudicial e, portanto, muito menos tenham levado-a em consideração para decidir pela condenação.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, reduzindo a pena para 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE QUE DURANTE BAILE EM CENTRO COMUNITÁRIO EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DESAFETO, ATINGINDO ESTE E TERCEIRA PESSOA, POR ERRO DE EXECUÇÃO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. TERMO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESITO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU ERA CHEFE DE UMA BOCA DE FUMO. INAPLICABILIDADE. DIMINUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; nas declarações prestadas na fase inquisitorial pelo usuário Fernando; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Considerando serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se de acordo com os depoimentos dos policiais e as informações do usuário, o recorrente se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo conhecido como o chefe de uma das bocas de fumo do Setor Veredas.5. Ao fixar a pena de multa, o Juiz está adstrito, em relação ao número de dias-multa, aos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, e causas de aumento e de diminuição de pena, nessa ordem. No que concerne ao valor do dia-multa, o critério de escolha tem como base a situação econômica do réu. In casu, a pena de multa foi fixada um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, seguindo os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, e, ao contrário do alegado pela Defesa, foi estabelecido o valor unitário mínimo legal, devendo ser mantida a sentença.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU ERA CHEFE DE UMA BOCA DE FUMO. INAPLICABILIDADE. DIMINUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos c...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MENOR INFRATOR. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO MATERIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA. PROVIMENTO PARICAL.1. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de que o juiz concedeu apenas 48 horas para a apresentação de alegações finais, se do fato não resultou nenhum prejuízo para a parte, que sequer obedeceu ao comando judicial, pois protocolou a peça cinco dias após a sua intimação, incidindo na espécie o princípio pás de nullité sans grief, conforme reiterada jurisprudência.2. Comprovado nos autos que o réu foi preso no momento em que transportava produtos furtados junto com um menor de idade, sendo do conhecimento de ambos a procedência ilícita dos bens, de se considerar praticado o crime de corrupção de menores, o qual, por ser formal, independe de resultado material.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, já que a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. 4. A simples alusão às circunstâncias e consequências do crime pelo qual o réu foi condenado não tem o condão de justificar a exasperação da pena-base, uma vez que são inerentes aos crimes contra o patrimônio. Tratando-se de receptação, menos ainda, visto que o maior responsável pelo prejuízo da vítima é o autor do furto e não o receptador.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu no crimes de receptação e corrupção de menores, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime e reduzir a pena, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 01 ano (um), 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MENOR INFRATOR. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO MATERIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA. PROVIMENTO PARICAL.1. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de que o juiz concedeu apenas 48 horas para a apresentação de alegações finais, se do fato não resultou nenhum prejuízo para a parte, que sequer...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATO. AGENTE QUE SUBTRAI A CARTEIRA DA VÍTIMA NO INTERIOR DE VEÍCULO E, APÓS, UTILIZA OS CARTÕES DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL E INEFICÁCIA DO MEIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a recorrente praticou os crimes de furto e estelionato, uma vez que a confissão extrajudicial e judicial da própria acusada, aliada às declarações da vítima e de sua esposa, assim como aos extratos bancários, comprovam a autoria e materialidade dos crimes de furto e de estelionato. 2. Ademais, não prospera a alegação de crime impossível com relação ao crime de estelionato, porque é cediço que, não obstante a necessidade de os estabelecimentos comerciais exigirem a documentação da pessoa que realiza compras com cartões de crédito, tal exigência ainda é dispensada em certos locais, o que viabiliza a ocorrência de fraudes e a utilização de cartões por terceiros.3. Do mesmo modo, não há falar-se em ineficácia do meio para a consumação do crime de estelionato, porque é inconteste a possibilidade de utilização de cartões de crédito sem o fornecimento de senhas.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 155, caput, e 171, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 98 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATO. AGENTE QUE SUBTRAI A CARTEIRA DA VÍTIMA NO INTERIOR DE VEÍCULO E, APÓS, UTILIZA OS CARTÕES DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL E INEFICÁCIA DO MEIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a recorrente praticou os crimes de furto e estelionato, uma vez que a confissão extrajudicial e judicial da própria acusada, aliada às declarações da vítima...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DA JAQUETA E DO CELULAR DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL CONDUTOR DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AEMAÇA E DE VIOLÊNCIA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em absolvição por ausência de animus furandi, já que o apelante e seu comparsa abordaram a vítima anunciando o assalto e, após atingi-la na cabeça com um tijolo, subtraíram sua jaqueta e seu celular.2. Da mesma forma, não há de se falar em desclassificação para o crime de furto se restou demonstrado que o apelante e seu comparsa, agindo com evidente animus de assenhoreamento, subtraíram pertences da vítima mediante grave ameaça e violência.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157 § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DA JAQUETA E DO CELULAR DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL CONDUTOR DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AEMAÇA E DE VIOLÊNCIA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em absolvição por ausência de animus furandi, já que o apelante e seu comparsa abordaram a ví...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO BENS EM SEU INTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO BENS EM SEU INTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.2. A in...